Resumo: Este trabalho versa sobre a escravidão contemporânea no Brasil com ênfase ao combate a essa prática, conforme o que determina o ordenamento jurídico. Além disso, será feita uma abordagem histórica a respeito do tema, discorrendo também sobre a sua conceituação. Nesse contexto, serão mencionadas as Convenções da Organização Internacional do Trabalho, Magna Carta, Código Penal e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Portanto, o objetivo geral é analisar a maneira de diminuir o trabalho escravo através do controle e fiscalização das empresas e multinacionais de acordo com o que determina a legislação. Sendo assim, os objetivos específicos são: Avaliar os meios de combate ao trabalho escravo nas empresas e multinacionais; Verificar quem são os sujeitos que sofreram com a prática do trabalho escravo ao longo da história e observar se o ordenamento jurídico está sendo capaz de punir os que praticam o trabalho escravo. Diante dos respectivos objetivos o estudo é significativo em razão de ser bastante relevante para a sociedade, pois o trabalho escravo retira do trabalhador as condições dignas de trabalho, violando diretamente a Constituição Federal do Brasil de 1988. Já a forma de abordagem é qualitativa e os objetivos metodológicos são exploratório e descritivo. Vale ressaltar que estudo permitiu analisar as formas de combate ao trabalho escravo, verificando a atuação das autoridades competentes e dos demais órgãos responsáveis bem como a fiscalização para que o trabalho escravo possa ser erradicado.
Palavras-chave: Trabalho escravo contemporâneo; Escravidão; Crime.
Abstract: This work is about contemporary slavery in Brazil with emphasis on combating this practice, according to what determines the legal order. In addition, a historical approach will be made regarding the theme, also discussing its conceptualization. In this context, the Conventions of the International Labor Organization, Magna Carta, Penal Code and the Universal Declaration of Human Rights will be mentioned. Therefore, the general objective is to analyze how to reduce slave labor through the control and supervision of companies and multinational corporations. according to what determines the legislation. Therefore, the specific objectives are: To evaluate the means to combat slave labor in companies and multinationals; Check who are the subjects who have suffered from the practice of slave labor throughout history and Observe if the legal system is being able to punish those who practice slave labor. In view of the respective objectives, the study is significant because it is very relevant to society, since slave labor removes decent working conditions from the worker, directly violating the Federal Constitution of Brazil of 1988. The approach is qualitative and the Methodological objectives are exploratory and descriptive. It is worth mentioning that this study allowed us to analyze the ways of combating slave labor, verifying the performance of the competent authorities and other responsible bodies, as well as the inspection so that slave labor can be eradicated.
Keywords: Contemporary slavery work. Slavery; Crime.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata sobre trabalho escravo contemporâneo, que atinge grande parte dos trabalhadores no mundo moderno, pois em virtude das desigualdades sociais e das poucas oportunidades de ascensão social, muitos operários se submetem a condições sub-humanas de trabalho, sendo vítimas do trabalho em condições análogas à de escravo, popularmente chamado de trabalho escravo.
Diante da contextualização acima se faz o seguinte questionamento tal como: Como será possível diminuir o trabalho escravo através do controle e fiscalização das empresas e multinacionais de acordo com o que determina a legislação?
A motivação do assunto proveio em razão do tema ainda ser muito discutido nos dias atuais, principalmente por encontrar-se em evidência nos meios de comunicação, os quais mostram que o trabalho escravo não se concentra apenas em localidades afastadas e de difícil acesso mais também em grandes regiões de avançado desenvolvimento eem empresas multinacionais.
Acredita-se que este estudo é de bastante relevância uma vez que o trabalho escravo retira do trabalhador as condições dignas de trabalho,violando expressamente a Constituição Federal do Brasil de 1988. Nesse sentido deve-se debater e achar soluções para trazer resultados satisfatórios, de modo a inibir a conduta do trabalho escravo no Brasil.
Para os profissionais da área é interessante debater esse assunto por permitir um conhecimento mais aprimorado sobre o tema trabalho escravo contemporâneo,pois esta prática criminosa viola vários dispositivos considerados de suma importância para o ordenamento jurídico brasileiro, tais como: Constituição Federal do Brasil de 1988, leis infraconstitucionais, direitos humanos e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em que o Brasil é signatário.
No que tange a pesquisadora é satisfatório debater sobre esse estudo pelo fato de expor para todos os cidadãos os seus direitos, que são: trabalho digno e em boas condições, visando a diminuição dos índices de trabalho escravo e conscientizar a população de que o trabalho oferecido deve ser minuciosamenteanalisado, não devendo ser aceito em troca de qualquer mera remuneração.
Destaca-se que objetivo geral é analisar a maneira de diminuir o trabalho escravo através do controle e fiscalização das empresas e multinacionais de acordo com o que determina a legislação.
Menciona-se que os objetivos específicos são:Avaliar os meios de combate ao trabalho escravo nas grandes empresas e multinacionais; Verificar quem são os sujeitos que sofreram com a prática do trabalho escravo ao longo da história e Observar se a ordenamento jurídico está sendo capaz de punir os que praticam o trabalho escravo.
Considera a forma de abordagem qualitativa, pois há necessidade de interpretação dos fenômenos e atribuição de significados que se encontra ligado em identificar a maneira de diminuir o trabalho escravo através do controle e fiscalização das empresas e multinacionais de acordo com o que determina a legislação.
Michel (2009) declara que a análise qualitativa é fundamental na pesquisa em ciências sociais, pois necessita de uma avaliação robusta e consistente de seus termos, ao invés da comprovação matemática ou estatística de suas realidades.
Os objetivos metodológicos serão exploratórios e descritivos, pois se considera exploratório em razão de conhecer o assunto, mas não de forma profunda.
Em relação à pesquisa exploratória tem como objetivo a elucidação de fenômenos ou a explicação daquelas que não eram aceitos apesar de evidentes (OLIVEIRA NETTO, 2006).
Entende como descritivo em razão de buscar explicar o porquê dos objetos relacionados em: Avaliar os meios de combate ao trabalho escravo nasempresas e multinacionais e Observar se o ordenamento jurídico está sendo capaz de punir os que praticam o trabalho
Pesquisa descritiva se propõe a verificar e explicar problemas, fatos ou fenômenos da vida real, com a precisão possível, observando e fazendo relações, conexões, à luz da influência que o ambiente exerce sobre eles. Não interfere no ambiente; seu objetivo é explicar os fenômenos, relacionando-os com o ambiente (MICHEL, 2009).
Amostra do estudo é não probalística intencional, pois o problema partiu do particular para o geral em razão da enorme discussão do tema principalmente nos meios de comunicação através das reportagens jornalísticas, pois o trabalho escravo está presente no cotidiano da sociedade, onde com a dificuldade de conseguir emprego, os trabalhadores acabam aceitando qualquer proposta de trabalho, não atentando para a possibilidade de estar sendo vítima do trabalho escravo.
Os procedimentos técnicos são bibliográficos de forma que as informações obtidas sobre o trabalho escravo nas grandes empresas e multinacionais tenham sido construídas conforme os dados descritos em livros, teses, e dissertações.
Constata o método de estudo indutivo, uma vez que parte de uma abordagem geral para a o particular, explorando primeiramente de forma abrangente o trabalho escravo para depois realizar uma análise mais específica de determinadas situações que ocorrem para que se efetive o trabalho escravo. Desta maneira, a inquietação da formulação dos objetivos específicos se originou de fora para dentro.
O referido artigo encontra-se dividido em: Introdução (abordagem do estudo); Desenvolvimento (base teórica); Resultados (onde transforma-se cada objetivo específico em tópico e se responde com base na coleta de dados) e Conclusão.
1 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Michel (2009) enfatiza que a fundamentação teórica deve se encontrar em consonância com os objetivos.
Dencker (1998) ressalta que é na seção do referencial teórico do projeto que se analisa a situação atual do conhecimento mediante a revisão da literatura existente, buscando-se pesquisas similares sobre o tema, conceitos, explicações e modelos teóricos existentes com objetivos de situar o estudo no contexto geral do conhecimento.
Compreende-se que a fundamentação teórica é a base de sustentação literária com autores consagrados a respeito da temática. Haja vista, se entende que não existe pesquisa sem um alicerce teórico, o qual será utilizado para confrontar os resultados no item da discussão
1.1 Conceito de Trabalho Escravo
Na antiguidade, o regime da escravidão era considerado a principal forma de exploração do trabalho humano, encontrando-se implantado no sistema econômico da época. Os escravos eram tidos como objeto de direito, executavam trabalhos braçais difíceis, os quais não eram realizados pelo cidadão livre.
O trabalho análogo à escravidão é diferente da escravidão acima mencionada, pois esta foi abolida pela Lei Áurea de 13 de maio de 1888, porém ambas ferem a dignidade da pessoa humana, desrespeitando o principio de valorização social do trabalho.
O trabalho análogo à condição de escravo identifica-se como a situação por meio da qual um trabalhador, ou grupo de trabalhadores, são aliciados para prestar serviços fora de seu domicilio. Assumem também, o compromisso de pagar as despesas decorrentes de transporte, habitação, moradia, de forma que o valor percebido a título de salário jamais consegue saldar as referidas dívidas, que vão se acumulando em razão da execução do contrato de trabalho (CAIRO JÚNIOR, 2015, p. 177).
Deste modo o trabalho análogo à condição de escravo é considerado como qualquer trabalho humano em que existe restrição à liberdade do trabalhador e ou quando são desrespeitados os direitos mínimos para assegurar a dignidade do trabalhador.
Além da denominação ‘‘trabalho escravo’’, que é comumente referida para identificar a escravidão nos tempos pretéritos e ‘‘ trabalho análogo à condição de escravo’’, também são usadas as designações ‘‘trabalho forçado’’ e ‘‘trabalho degradante.
O artigo 2º da Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho, de 1930, usa a expressão ‘‘ trabalho forçado ou obrigatório’’ para abranger todo o labor ou serviço ordenado a uma pessoa, sob ameaça de sanção e para o qual não tenha se oferecido espontaneamente.
No conceito de trabalho forçado estão inseridos diversos comportamentos instrumentais, sendo a retenção do operário no local de trabalho um dos mais evidenciados, seja pelo cerceio do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, seja pela manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho, seja pelo apoderamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador (MARTINEZ, 2015, p. 105).
O trabalho forçado não é apenas aquele em que o empregado não tenha se oferecido espontaneamente como também quando o trabalhador é ludibriado com falsas promessas de condições de trabalhado, pela retenção deste no local de trabalho e recolhimento de documentos e objetivos particulares.
Mais recentemente, o chamado trabalho degradante, caracterizado por péssimas condições de labor, inclusive sem a observância das normas de segurança e medicina do trabalho, também é visto como uma das modalidades do trabalho do trabalho análogo à condição de escravo (GARCIA, 2015, p. 182).
Considera-se como trabalho em condições degradantes aquele que não contém garantias mínimas de saúde e segurança, assim como de moradia, higiene, trabalho e alimentação. Deste modo, a falta de qualquer desses requisitos configura o trabalho como degradante. Sendo assim, o trabalho análogo à condição de escravo se tornou gênero, tendo como espécies o trabalho forçado e o degradante.
1.2 Histórico do Trabalho Escravo no Mundo
Na pré-história, o homem necessitava sobreviver e partindo dessa premissa, dependendo este da caça, pesca e coleta de frutas e raízes, teve que se relacionar com os outros seres da sua espécie com a finalidade de trocar experiências, encontrarem alimentos e se defenderem de seus agressores, foi deste modo que surgiram as tribos antigas.
O primeiro trabalho artesanal do qual se tem notícia foi a confecção de armamentos grosseiros de caça, também usados para defesa contra ataques de animais maiores. Inicialmente confeccionados a partir de ossos de animais, que se partiam facilmente, e, posteriormente, no período paleolítico, com uso de pedras lascadas, o homem começou a confeccionar lanças e machados (MOURA, 2014, p. 43).
Desta maneira, a subsistência do homem era extraída da terra e da caça, por isso foi necessário a criação dos armamentos. Nessa época existiam intensos conflitos surgidos em razão de invasões de propriedades alheias, onde os perdedores das batalhas acabavam mortos. Porém, com o passar do tempo o homem percebeu que seria melhor escravizar os derrotados para realizar as tarefas árduas.
Os melhores guerreiros obtinham uma enorme quantidade de escravos, porém não conseguiam utilizar todos para realizar suas atividades, sendo assim passaram a negociar os seus escravos.
O desenvolvimento comercial provocou a expansão da economia monetária, ao mesmo tempo em que criou uma necessidade de conquistar novas terras ou colônias para ampliar o fornecimento de cereais e a exportação de produtos como o vinho e o azeite. A expansão econômica só seria possível graças a utilização da mão-de-obra escrava, que trabalhou nos mais diversos setores de produção em troca de alimentação e moradia (BRAICK; MOTA,1999, p. 39).
Analisa-se que a sociedade escravocrata teve enormes proporções entre os egípcios, gregos e romanos. Na Grécia existiam as fábricas de flautas, facas, ferramentas e de móveis, sendo tudo isso construído com base na mão-de-obra escrava. Em Roma, os escravos vinham de classes diversas como: pastores, gladiadores, músicos, filósofos e poetas.
Ientifica-se que na Idade Média a escravidão foi substituída pela servidão, pois o sistema de produção era feudal, com uma sociedade hierarquizada, sem nenhuma condição de progresso para os servos.
A evolução foi sutil: o escravo era coisa, de propriedade de seu amo; o colono era pessoa pertencente a terra. Sendo ‘pessoa’, sujeito de direito, podia transmitir por herança, seus animais e objetivos pessoais: mas transmitia também a condição de servo (SUSSEKIND, 2010, p.30).
Compreene que os servos eram diferentes dos escravos, mas existam vários pontos que ligavam a escravidão e servidão, principalmente em virtude das ressalvas impostas à liberdade dos servos. O senhor da terra podia mandá-los para a guerra, sem o consentimento destes, assim como podia ceder os servos.
Contudo, a servidão desapareceu com o fim da Idade Média, devido a inúmeros motivos, entre eles: epidemias, o recrutamento dos servos para as cruzadas da Igreja Católica, havendo a fuga ou à sua alforria e as classes superiores decidiram cercar os pastos e permitir a sua exploração, não utilizando mais os servos. Além isso houve a formação da sociedade urbana baseada no comércio e na indústria rudimentar.
1.3 Histórico do Trabalho Escravo no Brasil
A colonização realizada no Brasil teve inicio na primeira metade do século XV, na medida em que os portugueses começaram a explorar o continente americano com o intuito de obter matéria-prima dificilmente encontrada na Europa.
Primeiramente, o trabalho do índio era obtido em troca das mais diversas quinquilharias trazidas da Europa, como espelhos, colares, brilhantes, etc., autênticas novidades naquelas bandas. Todavia, uma vez satisfeita a curiosidade do índio brasileiro pelos produtos europeus, o escambo deixou de ser capaz o suficiente para conquistar a tão necessária mão de obra nativa. Daí ter o colonizador português partido para a escravidão do índio (SENTO-SÉ, 2000, p.37).
Ao chegarem ao continente americano, os portugueses logo tiraram proveito da mão-de-obra dos indígenas que ali se encontravam, dando em troca os produtos que consideravam menos importantes como: espelhos, colares, pentes e etc. Esse mecanismo era conhecido como escambo. No entanto, após o contato inicial esatisfeita a curiosidade indígena, o escambo tornou-se inviável e os colonizadores acabaram escravizando os índios.
Embora o índio tenha sido um elemento importante para formação da colônia, o negro logo o suplantou, sendo sua mão -de-obra considerada a principal base, sobre a qual se desenvolveu a sociedade colonial brasileira. Na fase inicial da lavoura canavieira ainda predominava o trabalho escravo indígena. Parece-nos então que argumentos tão amplamente utilizados, como inaptidão o índio brasileiro ao trabalho agrícola e sua indolência caem por terra (KOSHIBA, 2015).
O trabalho escravo indígena foi substituído pelo trabalho escravo dos africanos, que logo se tornou bastante intenso no Brasil devido a grande pressão da igreja católica para catequisar os índios, o alto lucro obtido pelo governo português com a exigência dos tributos referentes ao tráfico de escravos africanos e a rebeldia dos índios nativos para servirem de mão-de-obra aos colonizadores.
Nas fazendas de açúcar ou nas minas de ouro (a partir do século XVIII), os escravos eram tratados da pior forma possível. Trabalhavam muito (de sol a sol), recebendo apenas trapos de roupa e uma alimentação de péssima qualidade. Passavam as noites nas senzalas (galpões escuros, úmidos e com pouca higiene) acorrentados para evitar fugas. Eram constantemente castigados fisicamente, sendo que o açoite era a punição mais comum no Brasil Colônia (CHALHOUB, 2015).
Os escravos africanos eram usados nas diversas regiões do Brasil principalmente no cultivo da cana de açúcar, nas lavouras de café e na extração de pedras preciosas.
Posteriormente surgiram várias leis para tentar garantir a extinção do trabalho escravo de negros no Brasil, como a Lei nº 584 de iniciativa de Euzébio Queiróz, a qual proibiu o tráfico de escravos para o Brasil, a Lei dos Sexagenários, que concedia a liberdade aos escravos com mais de 60 anos e a Lei do Ventre Livre de 28 de setembro de 1871, que considerava livre todos os filhos de mulher escravas nascidos a partir da data da lei.
Porém, a principal lei que permitiu o fim da escravidão no Brasil foi a Lei nº 3.353 de 13 de maio de 1988, assinada pela princesa Isabel, que proibia definitivamente a escravidão no Brasil e a exploração do trabalhador em virtude da cor, raça ou etnia.
1.4 Combate Internacional ao Trabalho Escravo
No âmbito internacional, a prática do trabalho escravo é uma afronta aos princípios e garantias individuais assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo a proibição do trabalho escravo, absoluta tanto no Direito Internacional como nos Tratados de Direitos Humanos, não existindo qualquer exceção.
Ainda no plano internacional, cabe destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, segundo a qual ‘ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas’ (art. IV). Além disso, ‘ toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego’ (art. XXIII, item 1)(GARCIA, 2015, p.164).
Desta maneira, o artigo 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos proíbe a escravidão e o tráfico de escravos, da mesma forma que o artigo 23, item 1, do supracitado dispositivo, impõe o direito de escolha ao trabalho, assegurando condições justas e favoráveis de trabalho e o amparo contra o desemprego.
A Organização Internacional do Trabalho-OIT é um importante mecanismo para a promoção dos direitos e garantias do trabalhador, pois tem função basilar de estabelecer projetos para que homens e mulheres possam ter um trabalho decente e produtivo, melhorando as desigualdades sociais e garantindo o desenvolvimento sustentável.
As convenções da Organização Internacional do Trabalho são importantes meios de se aplicar os seus objetivos estratégicos. Sendo assim, os países que ratificam suas Convenções ficam comprometidos a respeitar seus dispositivos.
Contudo, o Brasil ratificou a Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho de 1930, a qual foi promulgada pelo Decreto 41.721 de 25 de junho de 1957, que em seu artigo 1º e 2º tratam sobre o trabalho forçado ou obrigatório.
A Convenção nº 29 dispõe em seu artigo 1º:
Artigo 1º
Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível.
A Convenção nº 29 em seu artigo 2º determina que:
Artigo 2º
Para fins desta Convenção, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.
A Convenção 105 da Organização Internacional do Trabalho de 1957, foi promulgada pelo Decreto 58.822 de 14 de julho de 1966, sendo ratificada pelo Brasil e versando também sobre trabalho forçado ou obrigatório.
A Convenção nº 105 de 1957, em seu artigo 1º, decide que:
Artigo 1º
Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso:
a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente;
b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;
c) como meio de disciplinar a mão-de-obra;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
Sendo assim, cabe aos países signatários como o Brasil, respeitarem e aplicarem com empenho aquilo que assinaram perante as Convenções Internacionais sobre o trabalho escravo, da mesma maneira que observem a sua legislação local no tocante ao trabalho escravo.
1.5 Legislação Nacional sobre o Trabalho Escravo
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei mais importante existente no ordenamento jurídico nacional. Por isso, nada mais justo do que esta estabelecer parâmetros para evitar o trabalho escravo no Brasil.
O artigo 3º, III da Constituição Federal de 1988 destaca a dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos, sendo este um dos principais dispositivos que colide com a existência do trabalho escravo no Brasil. O artigo 170, caput, do mesmo diploma legal também assegura que a ordem econômica deve se fundamentar no trabalho humano de livre iniciativa, tendo por finalidade uma existência digna, baseado na justiça social.
Os artigos 5º, incisos III, XIII, e XLVII, c da Magna Carta também refletem conteúdos de suma importância para se erradicar o trabalho escravo e forçado, de modo a defender a dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais.
O direito de propriedade, assegurado no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, como é evidente, deve ser exercido de forma lícita, não abusiva, devendo atender a sua função social (art. 5º, inciso XXIII, art. 170, inciso III, da CRFB\1988), o que não ocorre no caso de utilização para a prática de trabalho escravo (GARCIA, 2015, p.186).
Ressalta-se que o artigo 5º, incisos XXII, XXIII e artigo 170, inciso III da Constituição Federal tratam da propriedade e sua função social que deve ser atendida e respeitada, sendo o trabalho escravo, uma prática incompatível com a função social da propriedade.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (MECUM, 2014, p.62).
O artigo 186 da Constituição Federal de 1988 elucida que a função social só é respeitada quando a propriedade rural atende a diversos requisitos, entre eles: as disposições que regulam as relações de trabalho e o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. Tudo isso é complemento para que o trabalho escravo não se estabeleça no Brasil.
O Direito Penal, mais especificamente no artigo 149 do Código Penal de 1940, também possui uma legislação para eliminar o trabalho em condição análoga a escravo, a saber:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem (MECUM, 2014, p.530).
Contudo, tem-se que o trabalho em condição análoga à de escravo é crime, previsto no Código Penal Brasil, além de ferir a dignidade da pessoa humana no âmbito constitucional. Sendo sua prática totalmente ilegal e fora dos parâmetros das legislações internacionais.
2 RESULTADOS
No domínio brasileiro o trabalho escravo já foi suprimido, porém no Brasil e em diversos países, vários trabalhadores ainda se encontram em condições análogas a de escravos. Antigamente existia a compra e venda de pessoas, atualmente o cenário se modificou de modo a explorar e molestar os trabalhadores.
Embora tão antiga quanto o homem, a escravidão nem sempre teve significados, formas e objetivos iguais, mas decerto sempre apresentou algo em comum no decorrer da sua historia: a motivação econômica, com ou sem respaldo legal(CRISTOVA; GOLDSCHMIDT,2014, p.568).
Apesar da diferença nas práticas de trabalho escravo antigo e atual, existe algo em comum entre elas, que é a exploração econômica do trabalhador com a finalidade de obter vantagens financeiras. Nesse sentido, a concepção de escravidão associada a civilizações antigas está completamente equivocada, visto que ela se disseminou pelo tempo e ainda está presente recentemente em nossa sociedade.
2.1 Os Meios de Combate ao Trabalho Escravo nas Grandes Empresas e Multinacionais
O trabalho decente está ligado a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, sendo assim, o trabalhador precisa ter resguardado os seus direitos e garantias individuais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Trabalho Decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais ( BRITO FILHO, 2004, p.61).
Crê que o trabalho decente visa permitir ao trabalhador a qualidade de vida e não somente a sobrevivência dele e de sua família. Para que haja trabalho decente nas empresas e multinacionais também é necessário preservar a vida e saúde dos trabalhadores bem como justos horários de trabalho e descanso.Deste modo, o Ministério do Trabalho e Emprego, em 2006, criou a Agenda Nacional de Trabalho Decente, onde foi reafirmado o conceito de trabalho decente estipulado pela OIT.
Constata-se que o trabalho forçado, também, ocorre principalmente em grandes empresas e multinacionais, sendo considerado como o serviço exigido de um trabalhador por meio de ameaça ou penalização e no qual o individuo não se apresenteespontaneamente.
O primeiro organismo criado com a finalidade e coordenar e implementar as providencias necessárias à repressão ao trabalho forçado foi o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado- GERTRAF, pelo Decreto nº 1.538, de 27 de junho de 1995 (CAIRO JUNIOR, 2015, p.179).
O Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado, conforme já dito acima, tinha a função de coordenar e programar medidas que visam impedir o trabalho forçado ou obrigatório. Após a sua criação, houve também a instituição dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel-GEFM cujo objetivo era dar efetividade as ações do GERTRAF.
Os Grupos Especiais de Fiscalização Móvel são compostos por Auditores Fiscais do Trabalho, ligados à Secretaria de Inspeção do trabalho. Porém, a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo- CONATRAE substituiu o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado- GERTRAF, sendo sua principal finalidade fiscalizar a execução do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo.
Quanto às ações governamentais, uma de suas principais representantes foi o 1º Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo elaborado pela Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana- CDDPH (2003). Esse Plano continha um conjunto de medidas gerais e especificas, a serem cumpridas por diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da sociedade civil brasileira (CAIRO JUNIOR, 2015, p.179).
Dentro do supracitado plano, foi criado por meio da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 540/2014 o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, comumente chamada de lista suja do trabalho escravo.
Essa lista suja deve ser atualizada a cada 6 meses, onde será inscrito o nome dos transgressores, cujas infrações cometidas não caibam mais recurso administrativo, devendo-se também excluir os empregadores que eliminaram as irregularidades, a partir do prazo de 2 anos da inclusão de seus nomes.
Contudo, o CONATRAE em 10 de setembro de 2008 criou o 2º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, sendo composto por 66 medidas ligadas com a prevenção e eliminação do trabalho escravo, sobretudo dando maior importância as ações perante o Poder Legislativo, especialmente com relação a aprovação de projetos de lei e emenda constitucional que versam sobre a matéria.
2.2 Os Sujeitos que Sofreram com a Prática do Trabalho Escravo
O trabalho escravo na Antiguidade era associado a mercadoria e propriedade. O escravo funcionava como coisa, a qual pertencia ao amo ou senhor. Desta maneira, o mesmo era destituído do seu direito a vida e ao tratamento digno. Porém, o senhor que o matasse sem causa ficava submetido a punições penais.
Nessas circunstâncias, o escravo enquadrava-se como objeto do direito de propriedade, não como sujeito de direito, razão pela qual se torna inviável falar-se de um Direito do Trabalho enquanto predominava o trabalho escravo. É que o contrato de trabalho, núcleo de nossa disciplina, pressupõe a existência de dois sujeitos de direito: empregado e empregador. Ausente um deles, a relação jurídica está fora dessa tutela. ( BARROS, 2016, p.46).
Durante a Antiguidade Clássica surgiu a locação de obra e de serviços, nesses casos somente os escravose homens livres de baixo poder aquisitivo podiam locar seus serviços. O pagamento era essencial e geralmente arbitrado em dinheiro, porém sempre inferior as necessidades vitais.
Na Idade Média, a economia era basicamente agrária, sendo o trabalho destinado ao servo da gleba, o qual tinha natureza de pessoa, não de coisa, diferentemente dos escravos. A situação dos servos era similar a dos escravos, sendo na maioria das vezes escravos alforriados ou homens livres que perderam suas terras para os invasores.
Após a queda do Império Romano, as relações predominantemente autônomas de trabalho foram sendo substituídas por um regime heterônomo, que se manifestou, sobretudo no segundo período da época medieval, nas corporações de ofício, constituídas por mestres que, em principio, obtinham o cargo pelas suas aptidões profissionais ou por terem executado uma obra-prima (BARROS, 2016, p.49).
No Brasil os portugueses tentaram utilizar o trabalho dos índios, em troca das quinquilharias advindas da Europa. Ocorre que, após a satisfação dos índios pelos produtos trazidos e devido a grande pressão religiosa para catequizar os índios, o colonizador substituiu os índios pelo tráfico de escravos da África, muito mais lucrativo para a coroa portuguesa.
Somente depois da liberação dos escravos que surgiu o trabalho assalariado no Brasil. No entanto, a maioria dos escravos libertos acabou retornando para trabalhar com seus antigos senhores, pois não conseguiam arrumar emprego no mercado devido o preconceito existente.
Quanto ao trabalho escravo urbano, as grandes empresas varejistas estão presentes nessa corrente de exploração, para produzir o ritmo alucinante da moda para consumo rápido; terceirizar a produção é também uma forma de fugir das responsabilidades trabalhistas. Geralmente o sweat system se aproveita da condição de imigrante ilegal do cativo. A escravidão contemporânea torna-se mais fácil de ser praticada, pois não mais se restringe às etnias, mas à força de trabalho disponível, se atém à brevidade da relação uma vez que a propriedade não é aceita no ordenamento jurídico e o valor da mão de obra é baixíssimo(COPPINI, 2014, p.227).
Identifica que a escravidão contemporânea se concentra principalmente no polo da moda, pois como as roupas precisam ser lançadas rapidamente, a procura desenfreada por trabalhadores que possam dispor de sua mão-de-obra faz com que a escravidão não fique restrita a etnias, servindo qualquer tipo de trabalhador que esteja disponível.
2.3 Punição para a Prática do Trabalho Escravo
Trabalho em condições análogas à de escravo é o nome correto dado ao trabalho escravo no Código Penal. No presente ordenamento jurídico não será possível uma pessoa ser considera escrava, pois esta somente estará em condições análogas à de escravo.
Neo-escravidão”, “escravidão branca”, “trabalho forçado”, “trabalho escravo”; “semi escravidão”, ”super exploração do trabalho”; “forma degradante de trabalho”, “trabalho escravo contemporâneo”; “trabalho em condições análogas à de escravo”, além de outras, são expressões utilizadas para fazer referência àquela modalidade de exploração da força de trabalho humana ocorrente na atualidade, na qual a sua prestação se dá de forma involuntária, e que é advinda de coerção amparada em pretensa existência de dívida, predominantemente ocorrente no âmbito do trabalho rural (FÁVERO FILHO, 2010, p. 260).
O termo trabalho escravo está incorreto, tendo em vista que a Lei Aurea de 1988 revogou a escravidão no Brasil. Dessa maneira não podem ser nomeadas como escravidão as práticas encontradas atualmente, mesmo que sejam semelhantes a escravidão.
Conforme visto posteriormente, o artigo 2º da Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho, ratificado pelo Brasil no Decreto nº 41.721, de 25 de junho e 1957, conceituou o que seria trabalho forçado ou obrigatório, sendo este considerado como o serviço exigido de uma pessoa por meio de ameaças ou penalizações, não tendo o mesmo se oferecido voluntariamente.
Destarte, o conceito de trabalho forçado ou obrigatório estipulado pela OIT é bem restrito, ocasionando o desenvolvimento de condutas degradantes e exaustivas sem que seja configurado trabalho análogo ao de escravo.
No entanto, o Código Penal Brasileiro determina de forma mais abrangente o trabalho escravo, em seu artigo 149, descrevendo a redução à condição à de escravo.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1oNas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2oA pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem (MECUM, 2014, p.530).
Ocorre que, ao confrontar a Convenção da OIT e o Código Penal, verifica-se que o texto brasileiro é mais completo no que diz respeito a definição de trabalho escravo, uma vez que sabiamente percebeu o legislador que existem outras formas e procedimentos que obrigam o indivíduo a manter-se como escravo, além da conduta de estabelecer o trabalho sem a sua anuência.
Trabalho escravo é aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico e moral que vai desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador (SENTO-SÉ, 2001, p.27).
Diante disso, nota-se que os doutrinadores têm definido o trabalho análogo ao de escravo de forma mais ampla que a própria Organização Internacional do Trabalho, órgão que deveria conceder máxima proteção ao trabalhador.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que,embora a escravidão tenha sido extinta, no Brasil ainda são encontrados trabalhadores em condições análogas a de escravos. Com as mudanças ocorridas no país, novas formas de escravidão surgiram e são denominadas de escravidão contemporânea.
A escravidão contemporânea foi definida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do artigo 149 do Código Penal e no âmbito internacional atravésdo artigo 2º da Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho.
Esses dispositivos funcionam como forma de coibir o trabalho escravo nos grandes centros urbanos ou rurais, sendo de suma importância a presença de legislações trabalhistas que resguardam a jornada de trabalho, saúde, segurança e integridade física e psíquica do trabalhador.
Porém, embora existam essas normas jurídicas para cuidar do trabalhador, ainda existem aqueles que conseguem burlar o sistema, oferecendo pequenos salários, condições degradantes, insalubre e perigosas de trabalho e determinando jornadas exaustivas de trabalho. Portanto, tenta-se mudar o nome e conceito, porém os sujeitos continuam a ser igualmente explorados.
É fundamental que se respeite os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, devendo haver uma fiscalização mais rígida por parte do Ministério Público do Trabalho para dimunir os índices e tentar erradicar o trabalho escravo contemporâneo no Brasil.
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Nome e currículo dos autores:
Antonio José Cacheado Loureiro. Advogado, Professor de Direito Penal e Processual da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Especialista em Direito Penal e Processual Penal e Direito Público(ESBAM), Especialista em Direito Penal Militar, Direitos Humanos e Direito Ambiental (UNIASSELVI);
Amanda Caroline Lima Cohen. Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e Previdenciário (CIESA). mandy.cohen@hotmail.com
Gabriel Cunha Alves. Administrador, Especialista em Direito Militar, Segurança Pública e Docência em Administração Pública (FCV)