Direito do Trabalho

Greve: método de conquista de direitos

GREVE: MÉTODO DE CONQUISTA DE DIREITOS[1]

Lucas Chaves de Carvalho[2]

Rodolfo Ricardo Bastos Aguiar[3]

Jaqueline Demetrio[4]

RESUMO

Greve como método de conquista de direitos. A greve sempre esteve presente no contexto histórico mundial, tendo várias aparições, mesmo que sem o nome de greve, mas como manifestações, nas quais, muitas vezes, eram classificadas de rebeliões e possuíam a mesma finalidade: melhorar as condições de trabalho e de vida do empregado. Com o passar do tempo ela veio se tornando meio de agilizar as solicitações realizadas pelos empregados ao empregador, e garantir conquistas trabalhistas que sem ela não seriam conquistadas ou demorariam muito a ser. Com a edição da lei de greve 7783/89, surgiu a regularização desta e em que situações poderiam ser realizadas as greves e as consequências caso fossem feitas em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro.

1. INTRODUÇÃO

As disputas entre empregador e empregado são bem presente na sociedade brasileira, onde de um lado se quer pagar menos e ter um maior rendimento e do outro se quer receber mais e trabalhar menos. Porém, quando se sai desse estereótipo e se estende a visão, percebe-se que tem muito mais em jogo, como a luta constante por um ambiente salubre e digno de trabalho, férias e intervalos que, muitas vezes, são suprimidos, entre outros. Em um país onde as demandas judicias demoram, cada vez mais, a serem analisadas, como a greve age como método de agilizar as solicitações realizadas pelos empregados e, muitas vezes, fazer o lado empregador ceder em determinados pontos, nos quais seriam de difícil negociação?

Quando se vem para o contexto histórico da greve, nota-se que essa sempre esteve presente, segundo Thales Emanuel, tem-se registro desde do Egito antigo, no governo de Ramsés III, em 1279 na disputa realizada pelos tecelões, entre outros. No Brasil, houve diversas manifestações pedindo melhores condições de trabalho e salários maiores, disseminando a ideia que os empregados poderiam sim conseguir o que estavam pedindo e que o empregador teria que ceder em alguns pontos.

Da mesma forma que houve a expansão desse pensamento de greve e a sua efetivação, pode-se imaginar que também houve o crescimento de empregadores que não respeitam e não concordam com as garantias que a greve conseguiu e repudiam tal movimento. A lei número 7783/89 regula a greve e as possibilidades que elas podem ser feitas para não serem consideradas ilegais, tendo consequências caso sejam.

No Brasil, segundo Emerson Santiago, a greve de 1917 foi uma mobilização operária podendo ser considerada uma das mais abrangentes e longas da história do brasil, ocorreu pós Revolução Industrial, onde estava em período de disseminação o pensamento em que os operários poderiam lutar por melhores condições, ocorreu pois o Brasil no início do século XX começou a exportar grandes quantidades de alimentos por causa da Tríplice Entente, o que ocasionou um aumento no preço de produtos internamente e o desnível entre o salário recebido e o necessário para se ter uma vida digna.

Escolheu-se esse tema pela constante percepção de greves em nosso cotidiano, onde, muitas vezes, se prolongam por amplas discussões sobre ela e pela dificuldade que o país tem de dá respostas rápidas a uma situação e a greve servir como meio de agilizar determinadas repostas. Também foi influenciada pelos movimentos repetitivos de greve em determinados setores e pelo paradigma de crise que o Brasil está enfrentando atualmente.

Nesse artigo serão utilizadas basicamente pesquisas e decisões judiciais que demonstram como a greve vem sendo método de agilizar a demanda de pedidos realizados pelos empregados e servindo como meio garantidor de direitos. Classifica-se quanto aos objetivos em exploratória e descritiva, tendo em vista a pesquisa literária e o levantamento de informações e quanto aos procedimentos à técnica de pesquisa será a bibliográfica, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre o assunto.

Para isso, levantam-se artigos e posicionamentos doutrinários onde ir demonstrar que a greve vem garantido e agilizando demandas judiciais. Para que no final, verifique-se a necessidade, em determinados casos, a importância da greve e se consiga diferenciar o que poderia ser uma greve autorizada pela legislação brasileira ou não, notando as consequência que pode apresentar.

A estrutura deste trabalho é composta pelo resumo, onde busca sintetizar os pontos principais do trabalho com o objetivo de divulga-lo. A introdução, que possui o tema, os objetivos, a natureza do trabalho e os outros elementos que o situarão. Por fim, o referencial teórico, que compreende todo o estudo desenvolvido do tema, as pesquisas, as informações e as características claramente expostas para a criação da obra.

2. CONTEXTO HISTÓRICO DA GREVE

Em um passado não muito distante, a greve não era garantida pelo ordenamento jurídico brasileiro, fazendo com que os trabalhadores daquela época se sujeitam-se a determinadas situações, onde muitas vezes, nem os princípios básicos, que hoje são necessários para poder ter um ambiente de trabalho digno, eram respeitados, assim como as jornadas intensas com 15 horas, por exemplo e os desníveis salariais entre os indivíduos que realizavam as mesmas funções dentro de uma empresa, ou por convenção do patrão ou por motivo de sexo, por exemplo.

Segundo Thales Emanuel, A greve no ordenamento jurídico brasileiro teve um processo lento e complicado de evolução, sendo incialmente considerada algo ilícito a ser realizado. Antes de iniciar a dissertação sobre a greve, precisa-se delimitar o conceito no qual ela é cabível, a luz do pensamento de José Ajuricaba, é uma suspensão ou interrupção coletiva de trabalho tendo como finalidade pressionar o empregador para ter melhores condições de trabalho além de salários mais elevados, sendo realizada por operários ou pelo seu órgão de classe, tendo surgida como direito de defesa do trabalhador contra medidas abusivas e desumanas do seu trabalho, sendo uma manifestação do direito natural.

Thales Emanuel traz que a origem da palavra greve deriva de uma praça localizada em paris, na qual trabalhadores se reuniam quando estavam descontentes com as condições de trabalho, sua origem pode ser observadas nos tempos mais remotos, como no Egito no governo de Ramsés III, quando os trabalhadores após frustrados pelo não recebimento do que lhes fora prometido se recusaram a continuar a trabalhar, nem sempre foram pacíficas como em 1279, quando os tecelões brigaram por melhores garantias, havendo mortes. Em 1280, onde após o aumento de 1 hora na jornada de trabalho, que já era bem extensa, os trabalhadores se juntaram e executaram o patrão, entre outras.

Todos os movimentos que tivemos na história onde os trabalhadores se reuniam para exigir essas melhorias nas condições de trabalho, assim como melhores salários foi de suma importância, pois houve uma semeação do sentimento de greve entre os trabalhadores, tendo iniciado com esses movimentos uma necessidade clara de uma regularização desse direito onde suprisse as lides que estavam se encontrando os patrões e os seu empregados, onde um lado não queria realizar melhorias, queria lucrar mais e pagar menos e do outro exigindo essas melhorias e melhores salários. Segundo Luiz Hamilton, a greve pode ser considerada uma das mais complexas manifestações coletivas produzidas pela sociedade contemporânea.

Ainda a luz do pensamento de Luiz Hamilton, a greve teve o seu marco principal na revolução industrial, onde teve uma ênfase no trabalho assalariado, podendo ser atribuída aos ingleses o marco inicial da história da greve. Tal qual Thales Emanuel, demonstra que tal movimento foi de suma importância, pois teve reflexos direto no Brasil

“Com a criação do Partido Operário em 1892, dava-se início a uma extensiva lista de reivindicações, isto é, sufrágio livre e universal, salário mínimo, jornada de 8 horas e a proibição do trabalho para menores de 12 anos. Rogava ainda a insurreição operária, desejando que os trabalhadores se apropriassem dos meios de produção como forma de igualdade e justiça social, batendo diretamente contra as oligarquias e o coronelismo imperante. (EMANUEL, Thales)” 

Ou seja, a criação do Partido Operário em 1892 trouxe de forma direta a expressa vontade dos trabalhadores de possuir condições dignas e humanas para poder trabalhar, onde não seria garantido desde de um ambiente salubre e segurança até um salário digno pelo trabalho que realizavam, sendo os movimentos operários responsáveis pelos direitos trabalhistas conquistados, tendo a ideia de greve expandido pelo Brasil, havendo constantes realizações nesse período de república

“A República inicia-se com a greve na Estrada na Estrada de Ferro Central do Brasil; repete-se o fato em 1891 e 1893; em São Paulo, uma em 1890, duas em 1891, quatro em 1892; a partir de 1900 tornaram-se mais freqüentes e o Rio de Janeiro é campo de uma batalha de três dias, travada pelos cocheiros de bondes; em 1901, greve dos ferroviários da Sorocabana, em São Paulo; em 1902, lockout da Companhia Industrial do Rio de Janeiro e, em 1903, 800 trabalhadores das oficinas do Loyd Brasileiro paralisam as atividades por 8 dias; há repressões violentas em 1904; em maio de 1906, 3000 ferroviários da Companhia Paulista entram em greve em Jundiaí, Campinas e Rio Claro. (CARONE, Edgard apud EMANUEL, Thales)”

Havendo a sua intensificação com a greve geral de 1917, Segundo Emerson Santiago, essa manifestação foi uma das mais abrangentes e longas da história do Brasil, demonstrando que os trabalhadores poderiam lutar e defender os seus direitos de forma descentralizada e livre, mas com um forte impacto na sociedade, vindo à tona não só que seria capaz os trabalhadores de reunirem para realizar determinada ação, mas também que uma greve geral era possível, sendo vista posteriormente como um dos maiores movimentos operário do mundo.           

“A Greve Geral de 1917 marcou um dos momentos em que a força do movimento operário anarquista se demonstrou. Nunca na história deste país uma greve geral provocou um impacto tão grande. Apesar de limitada às regiões industrializadas, nos locais em que se efetivou, teve um impressionante grau de adesão por parte da sociedade. A resposta do Estado, controlado pelas elites, também foi impressionante. A legislação culpava de crime a ação anarquista. Estrangeiros envolvidos com a ideologia eram extraditados. Brasileiros eram presos e em ambos os casos eram comumente humilhados em público.” (SANTIAGO, Emerson)

Tal manifestação foi de toda maneira tentada ser finalizada, para Luiz Hamilton, que a constituição 1937 descreveu a greve como algo antissocial e nocivos ao trabalho, tendo o código penal de 1890, e o decreto 1162/90 e a lei número 38 de 4-4-1932 denominou tal ato como um delito. Somente em 1943 com a promulgação da CLT que tal situação começou a se regularizar, pois já previa algumas melhorias para o trabalhador, dado em 1946 uma carta que denomina que a greve é de direito dos trabalhadores, embora seu exercício estaria sujeita a edição de uma lei posterior.

Ainda a luz do pensamento de Luiz Hamilton, a lei da greve somente foi editada e efetivada em 1964 com o golpe militar pela lei número 4330, na qual regularizava a greve e a tornava ilegal em alguns casos:

“a) se não fossem observados os prazos e condições estabelecidos na referida lei; b) que tivesse por objeto reivindicações julgadas improcedentes pela Justiça do Trabalho, em decisão definitiva, há menos de um ano; c) por motivos políticos, partidários, religiosos, morais, de solidariedade ou quaisquer outros que não tivessem relação com a própria categoria diretamente interessada; d) cujo fim residisse na revisão de norma coletiva, salvo se as condições pactuadas tivessem sido substancialmente modificadas (rebus sic stantibus).” (SANTIAGO, Emerson)

Porém, segundo Thales Emanuel, em 1967, mesmo a constituição permitindo a greve, ela a proibia para serviços público e essenciais, tendo entendimento semelhante a emenda de 1969. Além dessa limitação surgiu a lei 6620/78 que previa sanção para aqueles que paralisassem serviços públicos ou essenciais.

Foi percebido até aqui que ocorreu perante a evolução histórica da greve uma completa contradição entre as constituições, emendas e lei brasileiras, onde as de 1891 e 1934 ao serem omissas sobre determinado assunto fora considerada a greve algo de natureza social tolerado pelo Estado, a de 1937 que já demonstra que é ato antissocial e nocivo ao trabalho, o código penal de 1890 que considerava ato delituoso, a constituição de 1964 na qual teve a edição da lei da greve na lei número 4330, porém em parte, pois não permitia para trabalhos públicos e essenciais.

Todos autores já citados, convergem de forma unânime em uma decisão final, que somente a constituição de 1988 vem a assegurar o direito amplo de greve sendo determinada para os trabalhadores em geral, sendo também contemplados com à livre sindicalização, não sendo um direito absoluto, possuindo legislação própria e sendo limitado ao que ela traz. A lei de greve hoje é a lei 7.783 de 1989.

Segundo Vólia Bomfim, a greve inicialmente passou pela fase proibição, e graças as lutas dos trabalhadores passou a ser tolerada e hoje é considerada um direito de natureza potestativo coletivo, no qual é exercido de acordo com a oportunidade e conveniência do grupo, sendo reconhecido como direito fundamental. Sendo ainda, a exteriorização do conflito existente entre a classe trabalhadora e o patrão tendo a finalidade de pressionar o patrão a ceder em alguns pontos, sendo considerados por alguns doutrinadores como instrumento de autotutela, além de ser uma arma essencial na luta de classe.

Ainda a luz de Vólia, sua limitação é vislumbrada no artigo 10, 11,12 e 13 da lei número 7783/89 c/c artigo 12 da CRFB, sendo considerada grave abusiva ou ilícita quando ocorrer a extrapolação trazida pela sua limitação.

3. A IMPORTÂNCIA DA GREVE NA CONQUISTA DE DIREITOS TRABALHISTAS

A greve é um importante instrumento para os empregados diante dos patronos, além de ser um instrumento de pressão social que visa equilibrar a balança entre esses indivíduos.[5]

Como já abordado anteriormente, o direito de greve evoluiu com o passar dos anos, mas é uma luta de séculos atrás, perpassando pelas origens do trabalho, revolução industrial, até chegar aos dias de hoje com tantos direitos já conquistados, mas que mesmo assim, o trabalhador ainda utiliza da paralização das atividades para obter maiores conquistas.

O Brasil passou por praticamente quatro séculos de escravidão, nesse interim de extremas desigualdades trabalhistas, falar em direitos não passava de uma ficção. Com a abolição da escravidão em 1888, não houve medidas que buscassem pelo menos amenizar todo o desastre social trazido por essa época, como no caso da reforma agrária, acesso à educação, saúde, mercado de trabalho, entre outros. Necessitou-se assim, buscar expandir a luta de classes na busca de avanços na esfera trabalhista.

Com o passar dos anos, começaram a surgir legislações que regulamentassem os direitos trabalhistas. A primeira das leis promulgadas é de 1903. Trata-se do Decreto nº 979, que concedia aos trabalhadores da agricultura e de empresas rurais o direito de organizarem-se em sindicatos. Em 1907, o decreto nº 1.637 garante a sindicalização aos trabalhadores urbanos. No mesmo ano, como forma de enfrentar o crescimento dos protestos trabalhistas, o Congresso Nacional aprova a lei Adolfo Gordo. O dispositivo legalizava a expulsão de estrangeiros envolvidos em protestos.

A cada conquista, uma grande luta por trás. Como já mencionado, mas aqui cabe novamente relembrar, em junho de 1917, uma greve geral paralisa totalmente a cidade de São Paulo por oito dias. Os trabalhadores, organizados, entram com uma nova qualidade na agenda política nacional. Vitorioso, o movimento por melhores salários assusta as elites e demonstra que os limites institucionais da primeira República estavam se tornando estreitos para enquadrar uma nova complexidade social.

Nos anos seguintes, manifestações de descontentamento com a ordem vigente se espalham. O movimento tenentista, em 1922, a Revolução de 1924, em São Paulo, e a Coluna Prestes, entre 1925 e 1927, dentre outros eventos, fustigam o arranjo de forças que dominava o país desde 1889.

Enfim, todo esse histórico de lutas que aqui se traz novamente é para demonstrar com mais veemência como a greve contribuiu para que o trabalhador fizesse valor desde muito antes da constituição de 1988 a conquista de seus direitos.

3.1 Definição de greve

O conceito legal de greve é dado pelo art. 2º da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), in verbis:

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços a empregador.

Na doutrina de Sérgio Pinto Martins (2011, p. 868) ele leciona sobre cada aspecto da greve da seguinte forma: ”Trata-se de suspensão coletiva, pois a suspensão do trabalho por apenas uma pessoas não irá constituir greve…”, “A suspensão do trabalho deve ser temporária e não definitiva, visto que se for por prazo indeterminado poderá acarretar a cessação do contrato de trabalho…” e que ”A paralisação deverá ser feita de maneira pacifica, sendo vedado o emprego de violência. As reinvindicações deverão ser feitas com ordem, sem qualquer violência a pessoas ou coisas”

3.2 Legitimidade           

Por tratar-se de um direito coletivo, mesmo o trabalhador sendo titular de tal prerrogativa, a legitimidade propriamente dita para iniciar um movimento grevista pertence a organização sindical dos trabalhadores da classe que os representa, conforme a própria Constitucional Federal traz em eu artigo 8, inciso VI:

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

Destarte, para o autor Sergio Pinto Martins (2011, p. 871) dispõe que “Aos trabalhadores é que compete decidir sobre a oportunidade do exercício do direito de greve (art. 1, da lei 7.783/89). Eles é que irão julgar qual o momento conveniente em que a greve ira ser deflagrada.” e que “A greve, contudo, não poderá ser deflagrada quando haja acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor, a não ser que tenham sido modificadas as condições que vigiam…”.

3.3 A greve como meio para um fim: direitos           

A Constituição Federal de 1988 admite, de forma ampla, o direito de greve, nos termos do artigo 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

O direito à greve é uma conquista da classe trabalhadora, cabe aqui levantar. E a partir desta conquista muitas outras foram potencializadas e ganharam corpo ao longo da história. A greve, que é uma das maiores ferramentas do Direito Coletivo do Trabalho se fez presente na busca de outras conquistas como as Diretas Já e a democracia no Brasil, é a chamada greve política. Por isso, é preciso estar sempre evidente que direito à greve não é uma concessão da burguesia ou do Estado, mas um verdadeiro direito, adquirido à base de muita luta e de muito sangue.

Tal direito é exercido de forma autônoma pela classe de trabalhadores, ou seja, cabe a eles decidirem em que momento ou em quais circunstancias devem exercer tal direito. Os objetivos das greves trabalhistas, em geral, é a obtenção de benefícios (ou evitar a sua perda), como aumento de salário e melhoria de condições de trabalho.

De fato, diversos direitos já foram conquistados por meio da greve, é por isso que a Lei. 7.783/89 procurou regulamentar o escopo desse direito, estipulando sua forma de exercício, bem como sua extensão.

A greve possibilitou para muitas classes de trabalhadores, além de conquistas, a manutenção de muitos direitos já adquiridos, principalmente em épocas de crises, onde os empregadores tentam cortar despesas, através de demissões e cortes de direitos dos empregados. Na fase de crescimento, os empresários privatizam os lucros; na crise, socializam os prejuízos. Até como forma de enfrentar a crise é preciso aquecer o mercado interno, o que exige a valorização dos salários, a redução de jornada de trabalho e a superação da precariedade do trabalho.[6] A greve possibilitou muito desses direitos.

Através da greve, o próprio serviço público obteve do Supremo Tribunal Federal em uma decisão histórica, através do julgamento de um Mandado de Injunção, a extensão da Lei 7.783/89 também aos servidores públicos, que embora garantido o direito de greve constitucionalmente (Art. 37, VII) não há uma lei específica que regulamente.

Mesmo diante de tais questões, não obstante a evidente relevância de das lutas sociais, há, ainda hoje, grande parte da população que se mostra intolerante com relação aos movimentos grevistas, considerando-os prejudiciais à sociedade. Conforme Jorge Luiz Souto Maior,

(…) muitas das pessoas que hoje abominam a greve não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social que possuem aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada de trabalho etc. etc. etc., além de direitos políticos como o voto e a representação democrática das instituições públicas advieram da organização e da reivindicação dos movimentos operários.[7]

4. O DIREITO DE GREVE E A ILEGALIDADE NO SEU EXERCÍCIO

O direito de greve, para ser exercido, deve estar em consonância com alguns requisitos consistentes, tais como: necessidade de prévia negociação coletiva, ou seja, tentativa de concretizar-se uma auto composição, autorização expressa de assembleia sindical convocada especialmente para esse fim e comunicação expressa da data do início da paralisação.

Com base no artigo 3º da Lei 7.783/89 (Lei de Greve), a decretação do movimento paredista só deve se dar após os esgotamentos de tentativas de negociação coletiva, ou seja, auto composição. Logo, não havendo êxito na tentativa de negociação coletiva e não se optando nem pela mediação e nem pela arbitragem o movimento de greve é plenamente exercitável.[8]

A ilegalidade no exercício do direito fundamental a greve é de extrema sensibilidade, haja visto que por ser uma medida de grandes consequências, principalmente por estarem sendo cessadas as atividades, todas as medidas prévias devem ser obedecidas, sob pena de decretação de sua ilegalidade.

Considera o TST por meio de sua Orientação Jurisprudência de nº. 11 da Seção de Dissídios Coletivos nos seguintes termos:

“Greve. Imprescindibilidade de tentativa direita e pacifica da solução do conflito. Etapa negocial previa. Inserida em 27.03.1998”.

É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui objeto. 

Além disso, conforme estabelece o artigo 4º da Lei de Greve, deve o sindicato interessado que representa a categoria profissional convocar nos termos de seu estatuto Assembleia Geral específica com o fito de definir: início da paralisação dos serviços, pauta de reivindicações e eventual cessação do movimento paredista, sob pena de ser considerada ilegal o movimento.

Ainda, a legalidade da greve prescinde de notificação do empregador com antecedência mínima de 48 horas. No caso de serviços essenciais o aviso deve ser feito 72 horas antes e os grevistas devem garantir o atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, podem colocar em risco a vida, a saúde ou a segurança da população.

O Judiciário tem considerado abusiva a greve em atividade essencial quando não atendidas as necessidades inadiáveis da comunidade. Neste sentido, a OJ 38 da SDC:

OJ-SDC-38. Greve. Serviços essenciais. Garantia das necessidades inadiáveis da população usuária. Fator determinante da qualificação jurídica do movimento (inserida em 07.12.1998).

É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/1989.

Ainda, cabe ressaltar a ilegalidade na greve de militares, que não tem previsão legal e por isso não pode ser exercida.

Nas palavras de Ricardo Rezende (2014, p. 1366), também não é tolerada a deflagração da greve em tempo de conflito pacificado. Em outras palavras, sempre que uma negociação tiver seu termo normal, com a celebração de acordo coletivo de trabalho ou de convenção coletiva de trabalho, ou ainda com decisão da Justiça do Trabalho em sede de dissídio coletivo, não há espaço para o exercício do direito de greve.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como apresentado, a greve mesmo antes de assim ser denominada, já semeava seu berço na primitiva história mundial, onde um dos relatos se remete ao Egito, quando os trabalhadores do faraó se negaram a continuar a trabalhar sem que fossem dado aquilo que tinham prometido para eles. No contexto brasileiro, percebe-se um grande aumento desse pensamento após a revolução industrial, onde surgiu a figura do trabalhador fabril, que inicialmente eram submetidos a ambientes de trabalho insalubres e a situações degradantes ao status ser humano.

Inicialmente, mesmo que crua e sem muito no que se apoiar as manifestações surgiram, algumas pacíficas e outras não, e mesmo que as primeiras não tenham dado na total efetivação do que estavam pedindo, foram de suma importância para expandir esse pensamento e essa iniciativa para os outros locais. Principalmente pela greve de 1917 onde São Paulo foi paralisada por 8 dias, e mostrou que os trabalhadores tem força para enfrentar empregador e que não iriam mais se submeter a determinados tratamentos.

A greve, atualmente, é considerada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial de prestação de serviço ao empregador, sendo legitimo para iniciar uma greve a organização sindical do trabalhador da classe que os representa. Sendo regida pela lei 7783/89, denominada lei de greve e também sendo garantida pela constituição de 1988.

A greve possibilitou para muitas classes de trabalhadores, além de conquistas, a manutenção de muitos direitos já adquiridos, principalmente em épocas de crises, onde os empregadores tentam cortar despesas através de demissões e cortes de direitos dos empregados. Mesmo diante de tais questões, não obstante a evidente relevância de das lutas sociais, há, ainda hoje, grande parte da população que se mostra intolerante com relação aos movimentos grevistas, considerando-os prejudiciais à sociedade.

Com o advento da lei de greve, surgiu também a classificação da greve legal e ilegal, regida pelo seu artigo 6, no qual possui as formalidades necessárias a serem seguidas. Quando considerada ilegal e os trabalhadores insistirem em continuar com ela, podem sofrer penalidades da lei. Vale enfatizar também em seu artigo 15 que a responsabilidade pelos atos praticados durante o movimento será apurada através de análise casuística, não se restringindo somente à esfera trabalhista.

Ou seja, a greve é uma conquista da classe trabalhadora, e a partir dessa conquista muitas outras conseguiram ser adquiridas, sendo ainda uma das maiores ferramentas do Direito Coletivo do Trabalho, sendo necessário aqui enfatizar que a greve não é uma concessão da burguesia ou do Estado, mas um verdadeiro direito, adquirido à base de muita luta e de muito sangue. Tendo ainda um grande caminho a percorrer e várias barreiras a ser enfrentadas e derrubadas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOMFIM, Vólia. Direito do trabalho. Ed. 11 revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2015.

FERRO, Luis Hamilton de Moura. Breve Histórico sobre o Direito de Greve. Disponível em <http://servidoresdefloripa.blogspot.com.br/2009/04/breve-historico-sobre-o-direito-de.html>. Acesso em 18 de Junho de 2016

Greve: um direito no Brasil. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/artigos/greve-um-direito-no-brasil/> Acesso em: 20 jun. 2016.

MARTINS, Sergio Pintos. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas: 2011

RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

SANTIAGO, Emerson. Greve Geral de 1917. Disponível em <http://www.infoescola.com/historia-do-brasil/greve-geral-de-1917>. Acesso em 18 de Junho de 2016

SILVA, José Ajuricaba de Costa. Direito de greve. Disponível em <www.tst.jus.br/documents/1295387/1334368/3+Direito+de+Greve>. Acesso em 18 de Junho de 2016.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz.Greve e Salário. 12 jul.2010. Disponível em: <www.anamatra.org.br/index.php/artigos/greve-e-salario>. Acesso em: 20 jun. 2016

TAVARES, Thales Emanuel F. Greve: Um direito no Brasil. Disponível em <http://www.arcos.org.br/artigos/greve-um-direito-no-brasil>. Acesso em 18 de Junho de 2016.



[1] Artigo apresentado à disciplina de Direito do Trabalho II, da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA.

[2] Aluno do 6º período do Curso de Direito, da UEMA.

[3] Aluno do 6º período do Curso de Direito, da UEMA.

[4] Professora Mestra, orientadora.

[7] Disponível em: www.anamatra.org.br/index.php/artigos/greve-e-salario

Como citar e referenciar este artigo:
CARVALHO, Lucas Chaves de; AGUIAR, Rodolfo Ricardo Bastos; DEMETRIO, Jaqueline. Greve: método de conquista de direitos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/greve-metodo-de-conquista-de-direitos/ Acesso em: 22 dez. 2024