Direito do Trabalho

Do Intervalo Intrajornada aos seus Reflexos Jurisprudenciais.

 

INTRODUÇÃO HISTÓRICA      

 

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foi editada pelo Decreto Lei n.º 5.452/1943 e sancionado pelo então presidente Getúlio Vergas, sendo certo de que à época fora uma das grandes evoluções aos direitos individuais dos trabalhadores brasileiros, trazendo consigo enormes benefícios e liberalidade aos mesmos.

 

Porém, nem tudo é festa. Muitas críticas e interpretações dúbias levaram o legislador a editar leis sem qualquer respaldo jurídico-hermenêutico, ocasionando por sua vez, julgamentos errôneos, desequilíbrios entre as partes e enormes criticas à CLT.

 

  O Historiador Professor John D. French, em seu excelente livro Afogados em Leis, faz de forma singela e pontual, repreensões a nossa Legislação material e processual do Trabalho. Segundo o autor, fora dada aos trabalhadores brasileiros após a edição da CLT, muita liberdade às garantias e direitos preconizados pelo então Presidente Getúlio Vargas. Desta forma, padecia (e) de critérios técnicos e normas solidificadoras a nossa legislação trabalhista, desenvolvendo, por sua vez, preconceitos e certas distâncias entre a realidade da relação trabalhista e as normas aplicáveis pela CLT.

 

Modificações, alterações e enormes transformações devem ocorrer de forma célere, a fim de que essa distância lacônica da realidade e da aplicação da Legislação Trabalhista se estatize.

 

E é desta forma que o Intervalo Intrajornada se desenvolve. Muitas interpretações são dadas as tema. Desequilíbrios estão ocorrendo, e é justamente o trabalhador muitas vezes que sofre.

 

Contudo, juízes de primeiro grau estão condenando diversas empresas a efetuarem os pagamentos do intervalo intrajornada ao trabalhador que já goza de intervalo, mesmo que parcialmente.

 

 

DO INTERVALO INTRAJORNADA E SEUS REFLEXOS JURISPRUDÊNCIAIS:

 

Podem as partes, acordarem sobre a redução do horário de trabalho, desde que feita de forma tácita ou expressa, correspondente à relação de emprego sob judice.

 

O acordo realizado entre as partes é preconizado pela Constituição Federal eu seu artigo 7º, inciso XIII, que dispõe:

 

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

 

Desta forma, evidente, portanto que as partes podem, respaldada por norma constitucional, celebrarem acordo sobre intervalo intrajornada.

 

Ademais, o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula 85, relata de forma categórica o entendimento amplo e factível sobre o tema, senão vejamos:

 

TST Enunciado nº 85 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 – Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Regime de Compensação de Horário Semanal – Pagamento das Horas Excedentes

I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário…

 

Neste diapasão, visto o entendimento da Lex Supra e do órgão máximo do trabalho, evidente se faz o direito do empregador em não efetuar os pagamentos do intervalo intrajornada ao trabalhador que já goza de intervalo, mesmo que parcialmente.

 

Senão vejamos: A empresa que dispõe sobre seu empregado, acordo individual de trabalho, reduzindo seu intervalo para refeição para 30 (trinta) minutos e que, o mesmo empregado não ultrapassa as 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 8 (oito) diárias, não pode ser condenada a pagar o restante das horas do intervalo intrajornada, nem tampouco horas extraordinárias, pois o empregado não estava a disposição da empresa, e possui acordo sobre o intervalo, celebrado de forma mais proba possível.

 

E é desta forma, por analogia, que entende o Eg. TST:

 

“Tendo em vista que durante o período de licença remunerada não há prestação de trabalho e, conseqüentemente, não existe jornada de trabalho extraordinário, o empregado não faz jus ao pagamento de complementação de verba a tal título.

(TST, RR 173.719/95.1, Regina Rezende Ezequiel, Ac. 1ª T. 815/96).    

 

 

Não parece-me justo, condenar a empresa a qual agiu de forma honesta e amparada por lei. Dever-se-ia, principalmente os juízes de primeiro grau, analisar os acordos individuais ou coletivos do trabalho como acordos legítimos e eficazes entre as partes. Fazendo-os valer como lei.

 

 Muitos advogados, a fim de valer a vontade do trabalhador utilizam o artigo 71, § 4º da CLT, como respaldo jurídico na condenação da empresas a efetuarem o pagamento de horas extraordinárias, sobre o intervalo intrajornada.

 

Pois bem, mesmo que a empresa não possui-se acordo individual de trabalho de redução do horário de refeição, não poderia recair o referido artigo de lei, nem tampouco ao pagamento de horas extras.

 

Conforme veremos a seguir, tal condenação é feita com base no artigo 71 da CLT e parágrafos, que também gera confusão na interpretação. Cabe, portanto, aos Ilustres Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e suas Súmulas vincularem de forma clara o entendimento do referido artigo, a fim de não causar desequilíbrios entre as partes.   

  

Diz o artigo 71, § 4º da CLT:

 

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho…

 

 

A Doutrina majoritária, com grandes ensinamentos, vem tão somente a confirmar ao que fora exposto até aqui, senão vejamos:

 

“… a norma coletiva, o regulamento da empresa, o contrato de trabalho podem prever o pagamento do intervalo não gozado com adicional superior a 50%. Entretanto, não se pode usar o adicional para remunerar horas extras previsto na norma coletiva, pois esta não se trata de intervalo, mas de remuneração para jornada extraordinária.”

(Martins, Sergio Pinto. Comentários a CLT. Ed. Atlas. 2008. pg. 119)

 

Sendo assim, no tocante a suposta indenização no que se refere ao pagamento de multa superior a 50% (cinqüenta por cento), não há o que se falar ou se debater muito sobre o tema. Pois, caso haja alguma verba devida deverá esta ser observada pela Lei, pela norma coletiva, pelo regulamento da empresa e pelo contrato de trabalho, corroborando de forma ampla, aos estudos de cada caso.

 

Entretanto, a natureza jurídica do intervalo não concedido é de pagamento em compensação. O pagamento do intervalo não representa hora extra. Hora extra é o que excede a jornada de 8 horas ou o modulo semanal de 44 horas. O pagamento pela não concessão de intervalo não representa hora extra.

 

Em razão disso, assiste a melhor doutrina, senão vejamos:

 

“…a determinação da Lei 8.923/94, que acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 71 da CLT, uma coisa será ultrapassar o período de oito horas diárias e 44 semanais que dará ensejo a hora extra; outra coisa será a não concessão de intervalo, em que a lei já determina o pagamento do adicional pelo intervalo não gozado pelo empregado. São, portanto, situações distintas, dando a lei dois tratamentos para cada uma delas”.

(Martins, Sergio Pinto. Comentários a CLT. Ed. Atlas. 2008. pg. 118/119).

 

Neste diapasão, e na melhor forma de direito, evidente é a regra do § 4º do artigo 71 da CLT. O pagamento referente ao disposto em Lei é, tão somente, no tocante ao “intervalo para repouso ou alimentação (…)” quando não concedido pelo empregador. Porém, se o intervalo foi concedido, ainda que parcialmente, não há pagamento de toda a hora.

 

O próprio parágrafo 4º do artigo 71 da LCT menciona que o adicional é devido pelo “período correspondente” ao intervalo não concedido, que significa que o período concedido de intervalo, ainda que não integral, será válido e não será remunerado.

 

Ora, o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT utiliza a expressão remunerar e não indenizar. A suposta verba que deverá ser apreciada pelo magistrado responsável, visa remunerar o intervalo que fora ajustado entre as partes, tendo natureza de remuneração e não de indenização.

 

O Tribunal Superior do Trabalho entende, de forma categórica, que a verba do intervalo não concedido visa à remuneração e não a indenização, senão vejamos:

 

“Ostenta natureza salarial e, portanto, não indenizatória, a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 8923/94, em virtude da não-concessão pelo empregador de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação. 2. Devido, portanto, o pagamento de seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas deferidas à empregada. 3. Embargos conhecidos e não providos”.

(TST-E-RR-2675/2002-079-02-00.0, SBDI 1, Rel. João Oreste Dazalen, DJ 2.3.07).

 

A CLT padece de criticas e comentários. Fica uma responsabilidade arriscada aos entendimentos do TST e aos livros do universo jurídico. E é assim que interpretações equivocadas se desenvolvem, causando enormes desequilíbrios e julgamentos precoces. Deve pormenorizar os entendimentos dos principais temas trabalhistas e fomentar concretamente tais discussões em forma de lei.

 

Portanto e por enquanto, conclui-se que devem os magistrados do trabalho analisarem cada caso de forma a não vincularem seus entendimentos em somente um dispositivo legal, mas ampliar seus estudos pela lei, pela norma coletiva, pelo contrato individual, pelo regulamento da empresa, pelo contrato de trabalho e pelas Sumulas do TST, corroborando de forma ampla a um julgamento justo, equilibrado e equitativo entre as partes.

 

 

 

* Felippe Carlos Corrêa de Souza, Advogado – Militante em Campinas/São Paulo. Especialista em Direito Empresarial e Ambiental pela FACAMP – Faculdade de Campinas. Especialista em Ciências Criminais pelo INESP – Instituto Nacional do Ensino Superior e Pesquisa.

 

Como citar e referenciar este artigo:
SOUZA, Felippe Carlos Corrêa de. Do Intervalo Intrajornada aos seus Reflexos Jurisprudenciais.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/do-intervalo-intrajornada-aos-seus-reflexos-jurisprudenciais/ Acesso em: 13 mar. 2025