Direito do Trabalho

Breve relato sobre importantes princípios no Processo do Trabalho

Breve relato sobre importantes princípios no Processo do Trabalho

 

Rodrigo Barbosa de Oliveira*

 

1- Princípios:

 

a) Princípio Lógico: Consiste na obrigação que o Juiz tem de procurar, meios, formas, mais céleres no intuito de errar o menos possível. Trata-se da forma mais apta de descobrir a verdade evitando assim erros. Esse Princípio informa a logicidade do processo, de maneira que a petição inicial deve proceder à contestação, a decisão judicial ao recurso.

 

b) Princípio Jurídico: Busca proporcionar aos litigantes, igualdade na demanda e justiça na decisão, mediante regras claras e pré-estabelecidas, evitando assim, que o processo seja uma caixinha de surpresas.

 

c) Princípio Econômico: Consiste, de um lado, em fazer com que as lides, não sejam demoradas, e, de outro, propiciar o acesso dos pobres, ou dos, hipossuficientes economicamente ao aparelho judiciário, por meio dos institutos da assistência gratuita e da assistência judiciária.

 

d) Princípio Igualdade ou Isonomia: Todos são iguais perante a lei, o Juiz não pode tratar as partes de forma desigual, e sim, de forma isonômica. Este princípio decorre da norma estabelecida no art. 5º da CF, segundo a qual todos são iguais perante a lei, sendo garantindo a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

 

e) Princípio do Contraditório: Permite o acesso a qualquer cidadão à justiça. Decorre de uma garantia constitucional (Art. 5º, LV, CF). Trata-se de um princípio de mão dupla a qual implica na bilateralidade dos atos, aproveitando autor e réu. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.

 

f) Princípio da Ampla Defesa: Encontra-se positivado no art. 5º da CF, funcionando como complemento do princípio do contraditório. As partes têm amplos poderes para produzir sua ampla defesa, sendo vedado, porém, atitudes protelatórias no intuito de retardar o desfecho do processo.

 

g) Princípio da Imparcialidade do Juiz: O juiz tem que fazer o possível para ser imparcial. Atraindo para si a obrigação jurisdicional, salta aos olhos que ao exercer essa função, o juiz deverá agir com absoluta imparcialidade. Não se pode ignorar que ele tenha a sua visão do mundo, com suas preferências políticas, filosóficas e ideológicas.

 

h) Princípio da Motivação das Decisões: O Juiz pode julgar da forma que quiser, não obstante o mesmo deve fundamentar sua decisão. Este princípio constitui uma garantia para o cidadão e toda sociedade contra juízes arbitrários. O juiz deverá toda vez que proferir uma sentença, fundamentá-la, para que assim fique claro às partes o motivo que o fez a decidir daquela forma.

 

i) Princípio da Razoabilidade da Duração do Processo: A própria CF, exige certa celeridade par que o processo seja julgado. Com a promulgação da EC 45/04 que acrescentou o inciso LXXVIII, ao art. 5º, da CF/88, foi instituído um novo princípio em nosso sistema processual, segundo o qual, a todos no âmbito judicial, e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O objetivo deste princípio reside na efetividade da prestação jurisdicional, devendo o juiz empregar todos os meios legais para que as partes não protelem o deslide dos fechos, à medida que o juiz não é um mero espectador daquilo que está ocorrendo em audiência ou no curso do processo.

 

j) Princípio da Oralidade: O processo do trabalho é eminentemente oral, isto é, nele prevalece a palavra falada, não só pela valorização da conciliação (acordo), como também pela própria faculdade à parte de propor uma ação ou se defender, sem intermediação de advogado (embora não seja muito recomendado pela falta de conhecimento técnico). Este princípio é a tônica do processo do trabalho, encontra sua identidade na leitura de 4 outros princípios, quais sejam: Principio da imediatidade, Principio da concentração dos atos, Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, e Identidade física do juiz, Encontram solo fértil no Art. 840, §2º, da CLT, que admite a reclamação verbal na justiça do trabalho. A imediação ou imediatidade é o contato direto com o juiz a fim de mostrar o material sem intermédios para que o mesmo possa julgar .A irrecorribilidade das decisões evita a parada do processo mediante recursos, que devolvem ao tribunal o julgamento impugnado. Identidade física do juiz, o mesmo deve estar desde o inicio do processo e deve julgar ao seu final. Há limitações à obrigatoriedade da identidade física do juiz no código, e à obrigatoriedade do julgamento da causa em audiência; pois muitos são os casos em que, por economia processual, o julgamento se faz antecipadamente, sem necessidade da audiência de instrução e julgamento. A discussão oral em uma audiência e tida como fator importantíssimo para o seu julgamento, para no mais rápido espaço possível de tempo ter seus atos processuais julgados.

 

k) Princípio da Imediatidade ou da Concentração: Significa dizer que o juiz do trabalho obriga-se a ter um contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para termos esclarecimentos na busca da verdade real. O princípio da imediatidade privilegia o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção de prova (mediou os atos de ouvida das partes e testemunhas, por exemplo), possibilitando ao juiz avaliar a credibilidade da mesma.

 

l) Princípio da Concentração dos Atos: Significa que deve tentar reduzir tudo a uma única audiência. Decorre da aplicação conjunta de vários atos destinados a orientar à apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência, daí o termo concentração dos atos. Está previsto na CLT no seu Art. 849, que diz expressamente que a audiência de julgamento será contínua. Claro que, em certos casos, o juiz poderá fracionar a audiência.

 

m) Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutárias: Sua base legal encontra-se no art. 893 da CLT, §, 1º, segundo o qual os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio juízo o u tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias, somente em recurso da decisão definitiva.

 

n) Princípio da Conciliação: Antes de qualquer coisa, tem que tentar a conciliação. O princípio da conciliação sempre se encontrou expressamente em todas as constituições Brasileiras. Na CF / 88, encontra-se no art. 114, e na CLT no art. 764.

 

*Acadêmico 9º perí­odo Direito – FAMINAS -Faculdade de Minas

 

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Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Rodrigo Barbosa de. Breve relato sobre importantes princípios no Processo do Trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/breve-relato-sobre-importantes-principios-no-processo-do-trabalho/ Acesso em: 24 dez. 2024