SUMÁRIO: Introdução; 1 Estrutura e peculiaridades do contrato de trabalho desportivo, 1.1 noções gerais, 1.2 Sujeitos do contrato, 1.3 Conteúdo do contrato, 1.4 Poder disciplinar: multa e demais peculiaridades, 1.5 Suspensão, interrupção e terminação; 2 Especificidades da remuneração e do salário do desportista; 3 Controvérsias acerca do “passe”; 4 Considerações finais.
INTRODUÇÃO
O desporto nacional sempre esteve em evidência e apesar dos diversos acontecimentos polêmicos envolvendo atletas e dirigentes, o esporte é, sem dúvida, uma paixão nacional. Diante desse quadro, a análise e o estudo do contrato de trabalho do desportista fazem-se cruciais, para entender esse universo e uniformizar os entendimentos que cercam seus temas mais instigantes.
O presente estudo encontra-se dividido em três partes. A primeira, abordando aspectos gerais acerca do contrato de trabalho do atleta profissional. A segunda, tratando especificamente da remuneração e do salário do desportista, na qual são comentados institutos peculiares a essa profissão, como as “luvas” e o “bicho”. E, por fim, cuida-se de esclarecer algumas controvérsias que envolvem o instituto do “passe”.
Objetiva-se através do presente trabalho esclarecer algumas questões que envolvem esse tema, tão importante em nossa realidade e para o Direito, e que, muitas vezes, é relegado para segundo plano, pois a sociedade reluta em conceber o atleta como um profissional e trabalhador que como qualquer outro necessita ver seus direitos respeitados e protegidos.
1. Estrutura e peculiaridades do contrato de trabalho desportivo.
1.1 Noções Gerais
O primeiro diploma legal a tratar da profissão do atleta foi o Decreto nº. 53.820, de 24 de março de 1964, que dentre suas disposições cuidava do contrato de trabalho desportivo. Durante sua existência o Conselho Nacional de Desportos, atualmente extinto, editava normas com a finalidade de regular, disciplinar e preencher lacunas existentes nas leis, por meio de resoluções e deliberações.
Mais tarde, veio a Lei nº. 6.354/1976 tratar do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Esta lei encontra-se ainda em vigor e aprofunda diversos aspectos da relação de trabalho entre atleta e entidade desportiva, bem como regulamenta os aspectos previdenciários da profissão do desportista.
O contrato de trabalho desportivo encontra-se, atualmente, regido pela Lei 6.354/1976; pela Lei 9.615/1998, Lei Pelé, e seu regulamento, o Decreto-lei 2.574/1998; pela Lei 9.981/2000; pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho que forem compatíveis com esse contrato especial e, por fim, pela Lei 10.672/2003. Podendo ser conceituado, como “aquele pelo qual uma (ou mais) pessoa natural se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços desportivos a outra (natural ou jurídica), sob direção desta[1]”.
A atividade do desportista profissional é regulada e caracterizada, portanto, por uma dualidade normativa, isso porque é, simultaneamente, laboral e desportiva, o que justifica estar o mesmo sujeito à disciplina dessas duas esferas. Em conseqüência, submete-se o atleta ao poder disciplinar do clube empregador e dos órgãos competentes para zelar pelo cumprimento das respectivas ordens.
O contrato desportivo pode ser singular ou plurilateral, que é o chamado contrato de equipe, consistente na reunião de um grupo de trabalhadores para prestar um trabalho comum. Nesse contrato, como a prestação do serviço somente pode ser realizada por uma pessoa física, o contrato de equipe se resolve num feixe de contratos especiais.
José Martins Catharino[2], discorrendo sobre esse contrato especial, assim aduzia:
O contrato de emprego desportivo compreende duas espécies, ou subespécies, como se queira: o de atletas, e o de auxiliares desportivos. O de emprego atlético é o mais importante e especial, e, por isso mesmo, o mais regulado com diversificação normativa.
A natureza desportiva do trabalho é que o caracteriza, embora seja problemático se tenha como desporto a atividade remunerada. No sentido nobre e olímpico do termo – o desporto como um fim em si mesmo, a resposta é negativa.
O artigo 2º da lei de transferência, Remoção e Reversão do futebol define o profissional, para os seus efeitos, como o que faz da prática do futebol sua profissão principal, mediante remuneração estipulada em contrato de locação de serviços, com a associação a que pertence. Esta definição, além de estrita em demasia, peca por emprestar ao contrato – que é de emprego atlético – a qualificação locativa, como se fosse sujeito à lei civil. Além disso, adota o critério da dependência econômica relativa, e não o da subordinação jurídica, ao passo que a legislação comum do trabalho caracteriza qualquer empregado pela dependência, seja qual for (CLT, art. 3º).
Em princípio, o contrato de emprego atlético pode ser singular ou plurilateral. Celebrado por um atleta com uma pessoa, ou por vários, reunidos em conjunto organizado (equipe) ou não. Na prática, desconhece-se tal pluralidade, embora sejam conhecidos casos de contratos singulares conjugados, de dois atletas acostumados a jogar juntos, (fazendo ala atacante; dois zagueiros de área, ou dois goleadores – “pontas-de-lança”).
Cabe citar o posicionamento de alguns autores, que vêem o trabalho do atleta profissional como prestação de serviço, excluindo-o, portanto, da seara trabalhista, nesse sentido manifesta-se Maria Helena Diniz, citada por Domingos Sávio Zainaghi[3], in verbis:
… esse contrato , embora considerado pela jurisprudência (RTST, 1995, n. 153; 1957, n. 545), pela maioria dos doutrinadores e pela Lei n. 8.672/93 (arts. 22, §2º e 23), como pertencente à seara trabalhista, por pressupor subordinação e dependência econômica, apresenta particularidades, pois haverá estabilidade (RTST, 1957, n. 476) ao jogador, devido à peculiaridade de sua profissão e à finalidade, apesar de ter direito a uma indenização na hipótese de ser um contrato especial, parece-nos que a sua natureza jurídica mais se aproxima da prestação de serviços profissionais às entidades desportivas, sobrevivendo nesta configuração jurídica, não obstante possam ser-lhe aplicadas analogicamente normas de direito do trabalho e de seguridade social. É contrato típico e específico do direito de desporto.
A Lei 9.615/1998, fundamentada na Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, classificou o desporto brasileiro como de prática formal e não-formal. A formal seria regulada pelas normas nacionais e internacionais, e pelas normas de prática desportiva de cada modalidade. Enquanto que a não formal seria caracterizada pela liberdade lúdica de seus participantes.
Dentro desse tema, há que se verificar que o diploma legal referido, igualmente, dispôs sobre as três formas de manifestação do desporto, quais sejam, o desporto educacional, de participação e o de rendimento, conforme preceitua o artigo 3º. Ocorre que o desporto de rendimento pode ser praticado e organizado das seguintes formas:
Art. 3º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
[…]
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II – de modo não-profissional, identificado pela liberdade pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (grifo nosso)
É dentro do âmbito dessa manifestação do desporto, qual seja, de rendimento, organizado e praticado de modo profissional, que se encontra inserido o contrato de trabalho desportivo.
A legislação brasileira conceitua o contrato de trabalho no artigo 442, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim preceitua:
Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
A partir deste conceito, imperioso se faz destacar alguns aspectos do contrato de trabalho desportivo. Primeiramente, quanto à forma, pois o contrato de trabalho do atleta profissional será sempre escrito. Depois, quanto à duração, já que será sempre por prazo determinado, no mínimo 03 (três) meses e no máximo 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 30, caput e parágrafo único, da Lei 9.615/1998.
Os contratos devem, igualmente, ser registrados nas Confederações e Federações regionais, segundo determinado no artigo 3º, da Lei 6.354/1976, e serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade. Os contratos dos atletas profissionais serão, ainda, fornecidos pela Confederação respectiva e obedecerão ao modelo elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos.
Em conclusão ao acima citado, colacionam-se as precisas lições de José Martins Catharino[4]:
Quanto à forma, o contrato de emprego atlético apresenta-se diferente do gênero a que se pertence. Realmente, enquanto o contrato de emprego comum pode até ser tacitamente ajustado (CLT, art. 442), aquele forma ao lado dos contratos de emprego marítimo, artístico e discente (de aprendizagem). Quanto a eles, a forma escrita é da substância do negócio jurídico, e não apenas ad probationem (ver Cód. Civ. Art. 145, III). Assim sendo, o contrato em causa só é válido se celebrado por escrito, na presença de duas testemunhas.
[…]
Justamente ao contrário do que ocorre com o contrato de emprego comum, o contrato de emprego desportivo é, na maioria dos casos, celebrado por tempo determinado e a termo resolutivo certo (certus na et certus quando), embora também possa o ser a termo resolutivo incerto (certus na et incertus quando). Isso quanto aos atletas e aos treinadores (físicos e técnicos de futebol). Quanto a outros auxiliares desportivos (médicos, massagistas, roupeiros, sapateiros, etc), celebram-se contratos por tempo indeterminado.
Nesse ponto, há que se mencionar que durante algum tempo perdurou celeuma acerca da duração do contrato. Ocorre que a legislação celetista afirma em seus artigos 445 e 451 que o contrato por prazo determinado não pode ultrapassar dois anos e sua prorrogação por mais de uma vez converte-o em contrato por prazo indeterminado. O artigo 28 da Lei 6.354/1976 afirma que as normas gerais da legislação do trabalho aplicam-se aos atletas profissionais no que não forem incompatíveis com as disposições daquele diploma. Assim, diante do exposto parte da doutrina e jurisprudência entendiam que se aplicaria aos atletas profissionais a regulamentação celetista no que atine à duração do contrato de trabalho.
No entanto, pelas peculiaridades do contrato desportivo que por sua natureza é por prazo determinado, muitos defendiam que as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho eram incompatíveis com essa atividade profissional.
Somente em 2000, com a Lei 9.981 que incluiu um parágrafo único ao artigo 30, da Lei 9.615/1998, a situação veio a pacificar-se. Não se aplicando o preceituado no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme expressa menção do dispositivo citado:
Art. 30. …
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
1.2 Sujeitos do contrato
Atleta pode ser conceituado como toda pessoa que pratica esporte, sendo considerado atleta profissional aquele que pratica esporte como profissão. A atividade do atleta profissional é definida no artigo 28 da Lei 9.615/1998 e se caracteriza por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com a entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, devendo conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rescisão unilateral.
A gestão e a exploração do desporto profissional constituem atividade econômica, que exige a observância de princípios como o da soberania, autonomia, democratização, liberdade, segurança, entres outros, consoante previsão do art. 2º, da Lei Pelé.
Estabelece o artigo 44, da Lei 9.615/1998, os casos em que a prática do profissionalismo é vedada:
I – desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II – desporto militar;
III – menores até a idade de dezesseis anos completos
O atleta não profissional, por outro lado, caracteriza-se pela inexistência de contrato de trabalho e pela liberdade de prática, podendo, inclusive receber incentivo e patrocínio, porém lhe é vedada a participação em competições desportivas profissionais.
Infere-se do exposto que os sujeitos do contrato de trabalho desportivo são: o atleta (empregado) e a pessoa jurídica (empregador).
Empregado é a pessoa física, que presta serviço de natureza não eventual a empregador que, no caso, trata-se da entidade desportiva, sob dependência desta e mediante salário, conforme previsão do artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Lei 6.354/1976, que dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol, assim estabelece:
Art. 2º. Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.
Do conceito acima se extraem algumas imperfeições, a uma, porque concentra somente na subordinação o elemento necessário para caracterização do contrato de emprego desportivo; e a duas, porque não menciona a não eventualidade, sendo o conceito celetista mais completo, uma vez que pode existir subordinação, mas estar ausente a não eventualidade, o que descaracterizaria o contrato de trabalho.
Assim se manifesta a jurisprudência:
ATLETA PROFISSIONAL – VÍNCULO DE EMPREGO. Para caracterização do vínculo de emprego como atleta de futebol devem estar presentes os elementos: subordinação, remuneração e contrato por escrito a teor da Lei n. 6.354/1976. Em sendo assim, não emergindo dos autos tais elementos, não há como dar guarida à pretensão do recorrente[5].
ATLETA EQUIPE FEMININA DE VOLEIBOL – NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. Contratada a reclamante para prestar serviços na equipe feminina de voleibol de um clube, a relação jurídica havida entre as partes era de emprego, regida pela CLT e não pelas normas de Direito Civil, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 3º consolidado, como a existência de remuneração, subordinação, prestação de serviços intuito personae. Consequentemente, demonstrado que a obreira foi dispensada da prestação de serviços antes do término do vínculo contratual, faz jus à multa estipulada no §8º do dispositivo 477/CLT, porquanto não obedecido o comando legal no tocante ao prazo de efetivação do acerto rescisório, assim como, à metade dos salários que seriam devidos no período compreendido entre nov./95 e abr./96, por força do estipulado no dispositivo n. 479 Consolidado[6].
No que concerne à idade do empregado, a legislação brasileira admite a profissionalização do atleta a partir dos dezesseis anos de idade, quando então poderá ser celebrado o primeiro contrato de trabalho profissional, nos termos do artigo 29, caput, da Lei 9.615/1998. Ao atleta entre dezesseis e vinte um anos é permitida a celebração de contrato de emprego, desde que com a aquiescência do representante legal. Se, entretanto, o atleta tem mais de 18 anos, a falta ou a negativa do consentimento do representante legal, poderá ser suprida judicialmente, celebrando-se o contrato, de acordo com o artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 6.354/1976.
Ao atleta não profissional com idade entre 14 (quatorze) e 20 (vinte) anos, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem, sem que com isso seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
Ademais, quanto ao vínculo empregatício, importante salientar que a entidade do desporto formadora do atleta tem direito de preferência para firmar com este o primeiro contrato profissional, não podendo tal contrato ultrapassar cinco anos. Terá, outrossim, direito de preferência para a primeira renovação que não poderá ser superior a dois anos (§3º, art. 29, da Lei 9.615/1998). Sendo considerado como de efetivo exercício o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no país ou exterior.
O empregador do contrato de trabalho desportivo é sempre uma entidade desportiva profissional que, de acordo com o disciplinado no artigo 27, §10, da lei 9.615/1998, compreende as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
Modificação introduzida pela Lei 10.672, de 2003, alterou disposição da Lei Pelé e tornou facultativa a constituição das entidades desportivas profissionais em sociedades empresárias, nos termos da Lei Civil. Assim sendo, de acordo com o arcabouço normativo brasileiro, o empregador desportivo será sempre pessoa jurídica, não se admitindo pessoa física. Comentando sobre o exposto manifestava-se, de maneira ainda atual, José Martins Catharino[7]:
O que não há na prática brasileira é o empregador desportivo pessoa natural, como tem ocorrido em outros países (ex: JACK KRAMER, no tênis). Há, sim, a figura do empresário, em sentido estrito. O que empresa temporadas ou age apenas como intermediário ou mediador na transferência de atletas, atividade esta considerada ilícita (art. 59 do Decreto-lei n. 3.688, de 03.10.641, art. 11do Decreto-lei n. 5.342, e Circular n. 47-61, da C.B.D.).
Outrossim, a Lei 6.354/1976, em seu artigo 1º, traz novamente a constatação de que para ser empregador desportivo exige-se personalidade jurídica, dizendo:
Art. 1º. Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei.
Comentando sobre a abrangência do conceito de entidade desportiva, aduzia José Martins Catharino[8]:
A expressão específica entidade desportiva compreende, em ordem hierárquica ascendente: as associações desportivas (clubes), as ligas, as federações e as confederações, estas de âmbito nacional. Em princípio, e de modo direto e permanente, empregadores são as associações desportivas, as entidades básicas da estrutura desportiva brasileira. Nada obsta, entretanto, que empregadora direta e temporária possa ser confederação (C. B. D.)[9] ou federação. Nem que, uma ou outra, também temporariamente, possa ser empregadora por subrogação normativa. É precisamente o que ocorre quando entidades superiores requisitam ou convocam atletas-empregados para comporem suas seleções, fenômeno esse mundial.
1.3 Conteúdo do contrato.
O contrato de trabalho do atleta profissional apresenta como elementos obrigatórios: remuneração e cláusula penal. Devendo ainda conter, por força do artigo 3º, da Lei 6.354/1976, o nome das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas; o modo e forma de remuneração, especificando o salário, os prêmios, as gratificações e bonificações, quando presentes, bem como o valor das luvas, e o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social; a menção de conhecerem os contratantes, os códigos, os regulamentos e os estatutos e normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados.
1.4 Poder disciplinar: multa e demais penalidades
O poder disciplinar do empregador pode ser conceituado como o “direito do empregador de impor sanções disciplinares aos empregados”[10]. Há autores, a exemplo de Antônio Lamarca, que negam a existência do poder disciplinar do empregador, embora esse entendimento seja minoritário. Embora a maior parte da doutrina admita o poder disciplinar, os autores divergem quanto ao seu fundamento.
A doutrina contratualista funda o poder disciplinar no contrato, ou seja, seria uma decorrência do vínculo de natureza contratual, da própria relação de emprego. Riva Sanseverino[11] filia-se a esse posicionamento. Já a doutrina da propriedade privada concebe o poder disciplinar como uma decorrência da propriedade privada, uma vez que na sistemática capitalista em que se vive, o empregador é o detentor dos meios de produção e, via de conseqüência, soberano no seu estabelecimento. Há, ainda, a doutrina do institucionalismo, que admite a existência de uma autoridade social inerente a toda instituição, de modo a limitar a expressão individual em prol da coletividade.
Assim, o poder disciplinar que se exercita de forma estatutária, quando o regime de disciplina e sanções está previsto no regulamento da empresa, e convencional, quando previsto em acordo ou convenções coletivas, está sempre subordinado à lei.
Transportando-se para o âmbito desportivo, o poder disciplinar é exercido pela entidade de prática desportiva que é a empregadora do atleta profissional, a qual poderá aplicar as sanções de advertência, censura escrita, multa, suspensão e desfiliação ou desvinculação, consoante previsão do artigo 48, da Lei 9.615/1998. A lei exige, nos §§1º e 2º do mesmo dispositivo, processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, além de condicionar a aplicação das penas de suspensão e desfiliação ou desvinculação à decisão definitiva da Justiça Desportiva, pois são matérias concernentes ao vínculo desportivo e que afetam a relação trabalhista.
As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a (art. 50, §1o):
I – advertência;
II – eliminação;
III – exclusão de campeonato ou torneio;
IV – indenização;
V – interdição de praça de desportos;
VI – multa;
VII – perda do mando do campo;
VIII – perda de pontos;
IX – perda de renda;
X – suspensão por partida;
XI – suspensão por prazo.
Importante destacar algumas questões que envolvem a sanção de multa. Ocorre que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho consagra o princípio da integralidade salarial e aparentemente entra em conflito com a previsão de multa. No entanto, essa multa é limitada a 40% (quarenta por cento) do salário do atleta e se reverte ao Fundo de Assistência ao Atleta Profissional (FAAP), segundo dispõe o artigo 15, §1º, da Lei 6.354. Também o artigo 57, da Lei 9.615/1998 prevê entre as fontes de custeio dos desportos as penalidades disciplinares pecuniárias aos atletas pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva.
Nesse diapasão, o valor da multa não fica para o clube, logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da integralidade do salário com a aplicação da multa citada, já que seu valor se reverte a um fundo e não ao clube ao qual pertence o atleta.
Especificidade importante a se mencionar é a de que atleta pode sofrer punição dos dirigentes de entidades regionais, nacionais e até internacionais, mesmo que não sejam seus empregadores. Esse fato decorre da particularidade do desporto de ser constituído por um sistema que integra o esporte em seus diversos níveis, em virtude disso o atleta se subordina à disciplina dessas diversas entidades, de acordo com a própria previsão do artigo 48, da Lei 9.615/1998, que atribui a competência para aplicação das sanções às entidades da administração do desporto, não fazendo qualquer distinção de níveis.
1.5 Suspensão, interrupção e terminação
A relação de emprego, por se tratar de relação de trato sucessivo, encontra-se sujeita a vicissitudes que podem determinar a paralisação momentânea da prestação de serviço por parte do empregado. É dentro desse âmbito que se encontram a suspensão e a interrupção. O legislador brasileiro designou “suspensão” o período em que ambas as partes, empregado e empregador, ficam desoneradas do cumprimento do contrato, não se computando o tempo de paralisação como tempo de serviço. Ao passo que chamou de “interrupção” o período em que o empregador fica obrigado a remunerar o empregado, embora este esteja desonerado da prestação de serviços e o período seja computado como tempo de serviço.
Amauri Mascaro Nascimento[12] define com precisão as diferenças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:
Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores.
Ao atleta profissional aplicam-se as regras gerais da legislação celetista, além das normas da legislação específica. A Lei Pelé estabelece como hipótese de suspensão o período em que o atleta participa de seleção, in litteris:
Art.
§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Regulamentando a Lei Pelé, o Decreto nº. 2.574/1998 aduzia o seguinte acerca da suspensão do contrato de trabalho do atleta profissional:
Art. 32.
[…]
§ 4º O contrato de trabalho de atleta profissional mantido com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso:
I – por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta ficar impossibilitado de exercer a sua atividade;
II – quando a entidade de administração convocadora devolvê-lo à entidade de prática inapto ao exercício da atividade.
§ 5º Quando na devolução do atleta pela entidade convocadora se tornar necessário o uso da perícia médica para atestar o seu estado físico ou clínico, será obrigatoriamente formada uma junta médica composta de três profissionais especialistas na área, sendo que cada parte indicará o seu.
§ 6º O custo com a contratação do perito médico indicado pelo atleta será suportado pela entidade que resultar derrotada na perícia, sendo que, em caso de acordo, cada entidade arcará com cinqüenta por cento do custo do profissional contratado pelo atleta.
§ 7º O tempo de suspensão ocorrido nas condições do § 4º será acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que terá seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão de vigência, mantidas todas as demais condições contratuais.
§ 8º Quando a reintegração do atleta, pela entidade de prática, ocorrer nas mesmas condições da convocação, o tempo de duração da convocação do atleta em favor de entidade de administração não suspenderá a vigência do contrato de trabalho mantido com a entidade de prática, sendo considerado como de efetivo exercício, não podendo ser compensado ou prorrogado a esse título.
No entanto, referido decreto encontra-se atualmente revogado pelo Decreto 5.000, de 1º de março de 2004.
A legislação desportiva prevê dois motivos de paralisação temporária da execução do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, que estão disciplinados nos artigos 9º e 18 da Lei 6.354/76, que assim dispõe:
Art. 9º É lícita a cessão temporária do atleta, desde que feita pelo empregador em favor de Federação ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva Confederação, para integrar representação desportiva regional ou nacional.
[…]
Art. 18 Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado do pagamento do salário durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério do empregador.
A situação disciplinada no artigo 9º acima citado refere-se aos casos em que o atleta passa a exercer suas atividades para Federação ou Liga e neles os salários serão pagos ao desportista por essas entidades e não pela entidade empregadora. Há, desse modo, suspensão, já que ambas as partes estão desobrigadas às suas respectivas prestações, o empregador não remunera e o empregado não presta serviço.
O tempo em que o empregado está prestando serviço a Liga ou Federação é computado como de efetivo exercício, devendo o clube, ainda, recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). E apesar de ser, o contrato de trabalho desportivo, por natureza um contrato por prazo determinado, nesta suspensão o período de contrato é contado normalmente.
O artigo 41, §1º, da Lei 9.615/1998 complementa o sentido do referido artigo 9º e reafirma o ônus do órgão regional, liga ou confederação, de remunerar o atleta, na medida em que estabelece que a entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previsto no contrato de trabalho, durante o período da convocação, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
Quanto ao previsto no artigo 18[13], a situação é diversa, pois nesta hipótese o empregado deixa de cumprir o contrato por circunstâncias de sua responsabilidade, assim o legislador isentou o empregador do pagamento de salário e determinou a suspensão do prazo do contrato que se prorroga até no final. Poderá, todavia, a associação desportiva manifestar-se para que a prorrogação não ocorra, neste caso, o contrato terminará na data prevista. Tal situação se coaduna com a disposição do artigo 472, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 472
[…]
§2º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
No que atine à interrupção, ademais da previsão contida no artigo 18, da Lei 6.354/76, aplica-se o disciplinado no artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho e dos demais diplomas legais que dispõe acerca do tema como o artigo 6º, da Lei nº. 605/49 (Lei do Repouso Semanal Remunerado) e a Lei eleitoral, por exemplo.
Assim, terá seu contrato suspenso o atleta que se afastar por período superior a quinze dias por motivo de doença, que estiver no gozo de licença sem remuneração, que estiver submetido a suspensões disciplinares, e outras hipóteses. Podendo-se citar como exemplo de interrupção os primeiros quinze dias de afastamento por doença, o repouso semanal, entre outras.
Quanto à terminação do contrato de trabalho, esta pode dar-se de diversas maneiras, havendo divergência na doutrina quanto às suas formas. Domingos Sávio Zainaghi[14] demonstra a divergência alegada, exemplificando o posicionamento de alguns autores:
Délio Maranhão afirma que as causas de dissolução dos contratos são a resilição; a resolução; a revogação; a rescisão; a força maior.
Cesarino Jr. assevera que a terminação do contrato pode ser de dois tipos: o de cessação das relações de trabalho, e o de sua rescisão.
Evaristo de Morais considera o “vocábulo cessação o mais genérico, neutro, total e dentro do qual se incluem todas as espécies particulares que levam à solução ou ao fim do contrato”.
Do mesmo modo como qualquer outro contrato de emprego, o contrato de trabalho desportivo pode terminar por causas voluntárias ou involuntárias. Por tratar-se de um contrato por tempo determinado, seu término pode dar-se por extinção, quando a relação de emprego atinge o termo final ajustado pelas partes, desde o princípio. Também pode ocorrer o término por resilição unilateral, quando uma das partes decide pôr fim ao contrato antes do tempo, ou bilateral, quando ambas as partes acordam terminá-lo.
No âmbito desportivo não se pode falar acerca do término do contrato de emprego sem tecer considerações sobre o passe. Essa figura, que mantinha o vínculo desportivo do atleta, ou seja, mantinha o desportista preso ao clube mesmo depois de terminado o contrato de trabalho, não mais existe
A mudança na redação do artigo 93, deveu-se à necessidade de expressa previsão de proteção ao direito adquirido. Buscou-se com a alteração introduzida impedir discussões no judiciário sobre o tema.
O direito adquirido, embora possua amparo constitucional, artigo 5º, inciso XXXVI, não possui um conceito constitucional, cabendo ao legislador ordinário essa tarefa, assim prevendo a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 6º, §2º:
Art. 6º.
[…]
§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha por termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
José Afonso da Silva[15] conceitua direito adquirido como:
… o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas sob as quais foi constituído. Se não era direito subjetivo antes da lei nova, mas interesse jurídico simples, mera expectativa de direito ou mesmo interesse legítimo, não se transforma em direito adquirido sob o regime da lei nova, que, por isso mesmo, corta tais situações jurídicas subjetivas no seu iter, porque sobre elas a lei nova tem aplicabilidade imediata, incide.
É importante fazer essa pequena introdução sobre direito adquirido para se poder discutir uma das principais questões que envolvem o término do contrato de emprego desportivo e o fim do passe, qual seja, aplicar-se-ia cláusula sobre o vínculo desportivo a um contrato de trabalho celebrado antes da vigência do artigo 28, §2º, da Lei 9.615/1998 e que irá terminar durante sua vigência.
Tendo como alicerce os conceitos expostos, o direito de no futuro negociar o passe do jogador deve ser entendido como um direito adquirido pelo clube. Conclui-se, portanto, que para os contratos celebrados antes da vigência do artigo 28, § 2º, da Lei 9.615/1998, as disposições sobre o passe são válidas e para os contratos celebrados após a vigência do dispositivo citado, de outro modo, essas disposições não devem existir.
Além do término normal do contrato de trabalho desportivo, que é o termo de seu prazo, o contrato também pode ser resolvido por qualquer das partes antes do prazo previsto, quando qualquer das partes der justo motivo. O artigo 20 da Lei 6.354/1976 enumera as justas causas para rescisão do contrato de trabalho e eliminação do futebol nacional, quais sejam: ato de improbidade; grave incontinência de conduta; condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado; e eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional. A estas causas se acrescentem às previstas no artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho. No que concerne à entidade desportiva, esta cometerá justa causa se incidir em alguma das hipóteses estabelecidas no artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outra causa de terminação do contrato de trabalho desportivo encontra-se disciplinada no artigo 17, da Lei 6.354/1976, que considera extinto o contrato e atribui passe livre ao atleta, caso ocorra, por qualquer motivo previsto em lei, a dissolução do empregador.
As partes podem ainda resilir o contrato a qualquer tempo, nos termos do artigo 21 da Lei 6.354/1976.
Quando a resolução se der por parte do empregador e sem justa causa, além de receber passe-livre o empregado fará jus ao recebimento de todas as verbas devidas em virtude de uma rescisão sem justa causa, inclusive a multa do artigo 479, da Consolidação das Leis do Trabalho. Já quando a resolução for sem justa causa e por parte do empregado seguir-se-á o previsto no artigo 480, caput, do texto consolidado, conforme autorizado pelo artigo 28, da Lei 6.354/1976.
Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
2 Especificidades da remuneração e do salário do desportista
A remuneração do atleta profissional comporta, além do salário mensal, uma parte variável composta pelas gratificações e prêmios. O salário, para efeitos de rescisão do contrato de trabalho, engloba, conforme previsão do artigo 31, § 1º, da Lei 9.615/1998, abono de férias, décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho. Ademais, cumpre observar restrição imposta pelo artigo 24, da Lei 6.354/1976, que veda ao empregador pagar, como incentivo em cada partida, prêmios ou gratificações superiores à remuneração mensal do atleta. No entanto, em regra, é difícil efetuar um controle, pois muitas vezes não é a entidade empregadora que paga o prêmio, mas outra pessoa, como um torcedor fanático, ou uma equipe adversária interessada na vitória.
Nesse ponto, importante fazer referência às fontes do direito desportivo, que são heterônomas, pois possuem origem internacional, estatal e ambiental. As fontes de origem ambiental são os usos e costumes desportivos, como a ética própria às atividades desportivas, entre outras. Tal alusão é importante porque quando se estuda o contrato de trabalho desportivo, em especial, seus aspectos salariais, constata-se que muitos de seus institutos são de origem consuetudinária, como o “bicho” e as “luvas”.
Em virtude da obrigatoriedade do uso de um contrato formal por tempo determinado, podem as partes pactuar um único valor para o salário durante todo o tempo do contrato. Ao contrário, poderão estabelecer, ao se talante, valores diferentes por períodos previamente definidos, desde que observando o salário-mínimo legal (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal) e o princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal).
Imperioso fazer breves comentários acerca de retribuições características do contrato de trabalho desportivo, a fim de contextualizar o cenário em que está incluso o contrato especial em foco.
Entre as gratificações e prêmios, o mais comum é o “bicho”. A nomenclatura “bicho” surgiu, segundo alguns[16], nos primórdios do profissionalismo esportivo, guardando a relação, que o nome sugere, com o jogo do bicho. Ocorre que os atletas ainda amadores recebiam dinheiro com a vitória e para justificar a quantia que recebiam, diziam que a mesma advinha da prática desse popular jogo de azar, como o nome tornou-se popular, passou a fazer parte do cenário desportivo.
O “bicho” é um prêmio individual pago ao atleta pela entidade desportiva, conforme previsão contratual ou não. É de bom alvitre destacar a natureza aleatória desse prêmio, pois está condicionado ao desempenho do desportista em determinada competição ou partida, apresentando nesse ponto similitude com o jogo do bicho; em virtude disso, geralmente são pagos em caso de vitória ou empates, às vezes em caso de derrota, quando se constata o grande empenho promovido pelos atletas. Ademais, o prêmio é dado individualmente, mesmo que resultante de trabalho coletivo.
Em explanação sobre essa parcela da remuneração do atleta José Martins Catharino[17] manifestava-se, in litteris:
Também, às vezes, o bicho assume formas complexas, intensificando-se sua finalidade de estimular a produção atlética, mais atraente e espetacular. Seu valor passa a ser intrinsecamente variável, em função do saldo de tentos, obtido entre os feitos e os tomados.
Essa variabilidade, aliás, é comum, mas descontínua. Os prêmios são fixos e proporcionais, por vistorias e por empates. Excepcionalmente, maiores em função de resultados importantes e decisivos (jogos-chaves); por campeonato, etc., verdadeiros “super-bichos”.
Como se pode notar, essa verba se fundamenta em uma valorização objetiva e seu pagamento habitual e periódico, dá-lhe função retributiva e, via de conseqüência, salarial, desde que pago pelo empregador, é o que se extrai da inteligência do artigo 31, §1º, da Lei 9.615/1998.
O trabalhador comum também ganha “bicho”, mas o nome técnico é gratificação. O “bicho” é um nome típico do Direito Desportivo e não deixa de ser uma gratificação. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a gratificação paga pelo empregador ao empregado é salário; então, “bicho” é salário, com inclusão em holerite, no pagamento de férias, no 13º salário e deve ter recolhimento de Fundo de Garantia.
Reiteradas decisões vêm confirmando o caráter salarial das parcelas pagas a título de “bicho”:
ATLETA PROFISSIONAL – PRÊMIOS “BICHO”. O prêmio (popularmente conhecido por “bicho”) pago, habitualmente, ao atleta profissional, após cada vitória e cada empate, tem eminentemente cunho salarial, independentemente da variação de seu valor e da liberalidade.[18]
JOGADOR DE FUTEBOL – NATUREZA DOS “BICHOS”. Os “bichos” integram o salário, pois constituem gratificações ajustadas, tradicionais ao meio, não configurando liberalidade. Não se refletem nos repousos pois são pagos apenas por fatos específicos as vitórias e as conquistas de títulos e não por unidade de tempo.[19]
PRELIMINARMENTE – CARÊNCIA DE AÇÃO. O art. 29 da Lei n. 6.354/76 não afasta o direito do atleta profissional de ingressar diretamente na Justiça do Trabalho para discutir direitos relativos ao vínculo de emprego. Rejeitada a prefacial. NO MÉRITO. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DA INTEGRAÇÃO DAS LUVAS. As “luvas” pagas antecipadamente ou em parcelas, na contratação ou renovação de contrato, não têm caráter salarial, sendo descabida sua integração nos repousos semanais e feriados, em dobro, e nas gratificações natalinas e férias. Apelo provido. DA INTEGRAÇÃO DOS “BICHOS”. Trata-se de parcela condicionada à ocorrência e vitória ou empate, com nítido caráter salarial, integrando o salário para o cálculo das gratificações natalinas, férias normais e proporcionais. Descabida, contudo, a integração em repousos e feriados. DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. Convencionado no termo de cessão que os salários, prêmios e luvas são pagos pelo clube cessionário, não há como responsabilizar o reclamado por tais parcelas durante a cessão. Apelo provido.[20] (grifo nosso)
A nomenclatura “luvas” não é exclusiva da legislação desportiva, pois o Decreto n. 24.150/1934, conhecido como Lei de Luvas e regente da aquisição e locação de fundos de comércio, já fazia referência a esse termo. “Por ela, segundo certos requisitos, a posse direta do locatário adquire o caráter de direito de propriedade (incorpórea). E, nos grandes centros urbanos, o valor do “ponto” (“fundo de comércio”) aproxima-se do da propriedade do imóvel”[21].
Ademais disso, o termo foi utilizado em analogia a expressão coloquial “caiu como uma luva”, ou seja, na medida exata e também por serem usadas aos pares para indicar sua proporcionalidade ao valor do atleta.
O artigo 12, da 6.354/1976 traz uma definição para “luvas”:
Art. 12 Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato.
José Martins Catharino[22] considerava as “luvas” “como o valor devido a atleta quando da assinatura de um contrato de emprego desportivo. Podem ser convencionais e imperativas”. As convencionais são aquelas pagas na forma ajustada, em virtude da assinatura do contrato de trabalho. As imperativas, por seu turno, relacionam-se com o instituto do passe, tendo sua origem com o Decreto n. 53.820/1940, artigo 2º, §2º, foram estabelecidas no percentual de 15% do valor do passe, valor mantido pela Lei 6.354/76, que regula o instituto nos seus artigos 9º ao 13. Diferem essas duas espécies de “luvas”, ainda, pela forma de pagamento, uma vez que as luvas convencionais podem ser pagas em dinheiro ou in natura, como títulos, bens, automóveis e outros; ao passo que as “luvas” imperativas somente podem ser pagas em dinheiro.
Em resumo, apenas em caráter elucidativo transcreve-se o ensinamento de José Martins Catharino[23]:
Já as imperativas são, sempre, em moeda corrente. Mas, estas, como as convencionais, podem ser pagas à vista – quando da assinatura do contrato, ou em prestações, sendo esta a forma mais usual. Combinam-se o pagamento de x por me, entre “luvas” e ordenado.
Assim, podem-se entender as “luvas” como uma espécie de fundo de trabalho, em analogia ao fundo de comércio, correspondente ao valor do trabalho desportivo já demonstrado pelo atleta em sua trajetória profissional e pago pela entidade desportiva que o quer contratar. Depreende-se, pois, que as luvas equivalem ao desempenho funcional demonstrado pelo desportista e anterior a sua contratação, e embora possua natureza retributiva, não pode ser confundida com os prêmios e gratificações, visto que as causas destas surgem ao longo do contrato de trabalho.
As luvas têm, portanto, natureza jurídica de salário por antecipação, não podendo se confundir com as indenizações, pois não possuem caráter ressarcitório. Colaciona-se a jurisprudência abaixo que adere a esse posicionamento:
As “luvas” são pagas antecipadamente ou divididas em parcelas, o que caracteriza pagamentos por conta do trabalho a ser realizado pelo atleta durante o tempo fixado no seu contrato. Em virtude de seu caráter eminentemente salarial, deverão ser integradas nas férias e gratificações natalinas.[24]
Atleta profissional – “luvas” – caráter salarial – A “Luvas” revestem-se de caráter nitidamente salarial e devem integrar o décimo terceiro salário e as férias proporcionais.[25]
Logo, conclui-se que parcelas como luvas, bichos, gratificações e parcelas pagas por terceiros somadas ao salário constituem a remuneração dos atletas. A atribuição de natureza salarial a estas parcelas gera reflexos nas demais verbas trabalhistas. Nesse sentido, enuncia Domingos Sávio Zainaghi[26]:
Não obstante a diferença de alcance da CLT e da Lei n. 6.354/76, pode-se afirmar que o rol desta lei para determinar o que é remuneração, não é exaustivo, e sim exemplificativo. Isto quer dizer que qualquer pagamento que um jogador de futebol receba em virtude do exercício de sua profissão, será remuneração com reflexos em todas as demais verbas previstas pela legislação laboral, como, por exemplo, o FGTS e o décimo terceiro salário, excetuado caso da parcela denominada direito de arena, e, também, em alguns casos onde empresas exploram a imagem do jogador em comerciais de televisão, revistas e outdoors, cujos contratos são elaborados com a intervenção do clube empregador.
3 Controvérsias acerca do “passe”
Entre os pontos relevantes introduzidos pela Lei Pelé, pode-se citar a modificação que conduziu à extinção do passe. O passe era o vínculo que prendia o trabalhador profissional a um determinado empregador depois de extinto o contrato de trabalho. Desse modo, terminado o contrato de trabalho por prazo determinado, celebrado entre o atleta e a entidade desportiva, permanecia aquele preso ao clube.
O passe, também chamado de atestado liberatório, não é um instituto novo no direito brasileiro, nem exclusivamente desportivo. As Ordenações Filipinas de
… a licença de quem o criado fôsse acostado. O referido Título – “Do criado, que vivendo a bem fazer, se põem com outrem, e do que o recolhe”, no seu n. 3, continha o seguinte, a merecer transcrição fiel: ‘Outrossi pessoa alguma, de qualquer stado e condições que seja, não tome nem se encarregue de criado de algum outro, que delle tenha recebido casamento, ou galardão de seu serviço, nem tome, nem se encarregue de algum acostado de outrem, de que recebeo cavallo, armas, dinheiro, ou outra qualquer coisa, para com elle servir no que elle mandar, sem licença daquelle, a que acostado for’. E a seguir vinham severas penalidades para o acostado e “para quem se o acostado fôr se o tomar por seu, ou para seu serviço”, etc. Até Cadêa dava para o acostado…[27]
A própria Consolidação das Leis Trabalhistas previa expressamente atestado liberatório, em seu artigo 480, §2º, atualmente revogado que prescrevia:
Art. 480.
[…]
§2º Em se tratando de contrato de artistas de teatro e congêneres, o empregado que rescindi-lo sem justa causa não poderá trabalhar e, outra empresa de teatro congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido.
Da leitura do dispositivo transcrito infere-se a existência de uma espécie de atestado liberatório no contrato de artistas de teatro e congêneres que poderia, durante sua vigência, ter aplicação aos atletas-empregados, devido à similitude entre essas espécies de contrato de trabalho.
Assim, pode-se conceituar o passe como “instrumento jurídico que habilita um atleta a transferir-se de uma entidade desportiva para outra. Contém ele valor pecuniário, sendo este devido em virtude de cessão temporária (“empréstimo”), ou definitiva do atleta, tendo este direito à participação na transação”.[28]
A existência desse instituto justificava-se para evitar que durante um campeonato os atletas mudassem de clube, criando desequilíbrios e um verdadeiro caos desportivo. Muitos, por sua vez, consideravam-no um resquício da escravidão, na medida em que impedia o livre exercício profissional do atleta, muito se questionando sobre sua viabilidade e até constitucionalidade, já que atentava contra o livre exercício profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Aproveitando-se da oportunidade que se formou no cenário mundial, em virtude de uma questão judicial que ficou conhecida como “Caso Bosman”, fora estabelecida a extinção do passe, no Brasil, através da Lei Pelé. Explica-se o caso para uma melhor compreensão: ocorre que o jogador profissional de futebol, Jean Marc Bosman, querendo sair do clube em que atuava para jogar em outro, fora impedido, pois embora o contrato de trabalho estivesse extinto, seu passe continuava preso ao antigo clube. Esse caso gerou grande polêmica na Europa, chegando ao Tribunal da Comunidade Econômica Européia, o Tribunal de Luxemburgo, que deferiu passe livre ao atleta, além de determinar a inexistência da figura do passe nos países europeus.
Assim, de acordo com previsão do artigo 28, §2º, da Lei 9.615/1998, o vínculo desportivo do atleta com a entidade tem natureza acessória ao contrato de trabalho – assim, com o término do segundo, o primeiro dissolve-se para todos os efeitos. É o que dispõe o artigo referido:
Art.
[…]
§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I – com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II – com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.
Há que ressaltar, todavia, que apesar de a Lei Pelé ter instituído o passe livre para os atletas que firmarem contrato a partir de 26 de março de 2001, há previsões sobre esse instituto na Lei 6.354/76, artigos 9º a 13, tratando inclusive da cessão temporária e que se encontram em vigor:
Art. 9º. É lícita a cessão temporária do atleta, desde que feita pelo empregador em favor de Federação ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva Confederação, para integrar representação desportiva regional ou nacional.
[…]
Art. 13. Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do empregador cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.
Tal fato torna controvertida a afirmação sobre o fim do passe, pois a disposição do artigo 28, §2º, da Lei Pelé deixa claro o fim do passe, para aqueles casos em que termina o contrato de trabalho, no entanto em relação às cessões temporárias, o mesmo não pode ser dito, já que a estas não faz referência o diploma revogador, mantendo-se, portanto, o disciplinado na Lei 6.354/76. Assim, com relação à cessão temporária, pode-se dizer que, com as devidas ressalvas, o passe continua a vigorar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com fundamento nos conceitos e conclusões estabelecidos nesse estudo, extrai-se a necessidade de maiores discussões e de um maior disciplinamento acerca do tema, a fim de que direito do trabalhador-atleta possa ser mais respeitado.
Espera-se que esse trabalho desperte o leitor para uma análise desse ramo do direito e do contrato de trabalho que dele emerge, tão repleto de particularidades e ao mesmo tempo pouco explorado. É preciso que a relevância que é dada ao atleta, em virtude da paixão que alimenta o esporte, seja revertida em proteção ao seu trabalhador que é o desportista profissional. Afinal, o direito como instrumento de adequação e justiça social, não pode se omitir em vislumbrar as alterações por que passa o desporto.
REFERÊNCIAS
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CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito individual do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego desportivo no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1969.
MACHADO, Rubens Approbato et alii (coordenação). Curso de Direito Desportivo Sistêmico. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 18 ed., São Paulo: Saraiva, 2003.
PERRY, Valed. Direito Desportivo: temas. Rio de Janeiro, 1981.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22 ed., São Paulo: Malheiros, 2003.
TÁVOLA, Artur. Lei Pelé – das proposições à Lei n. 9.615. Brasília, 1998.
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
______, Domingos Sávio. No futebol, o atleta precisa “driblar” situações que ameaçam seus direitos trabalhistas. Resumo de art. pub. in: supl. Trab. LTr, n. 100/2004, p. 136-138.
______, Domingos Sávio. Direito do trabalho dos jogadores de futebol. Síntese Trabalhista – nº. 165 – Mar/2003, p. 146 – 152.
______, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2001.
* Itatiara Meurilly Santos Silva, advogada, bacharela em Direito pela Universidade Federal de Sergipe (UFS), pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Tiradentes (UNIT).
[1] CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego desportivo no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1969, p. 9.
[2] Ibid, p. 9-10.
[3] ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 58.
[4] CATHARINO, op.cit., p. 15 e 17.
[5] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário 4163/97, oriundo da 6ª Região. 3ª Turma, Relator: Ministro Gilvan de Sá Barreto, DOE/PE 24.9.97.
[6] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região). 2ª T., Recurso Ordinário nº. 20158/96, Relator: Juiz Liotti Raphael, DJMG 23.5.97, pág. 16.
[7] CATHARINO, op. cit., p.11.
[8] Ibid., p.10.
[9] A Confederação Brasileira dos Desportos (C.B.D.) não mais existe, tendo sido substituída pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
[10] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 563.
[11] Ibid, p. 563.
[12] Ibid, p. 636.
[13] Art. 18 Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado do pagamento do salário durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério do empregador.
[14] ZAINAGHI, op. cit., p. 65.
[15] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Maleiros, 2003, p. 433.
[16] CATHARINO, op. cit., p. 32.
[17] Ibid, p. 33.
[18] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região). Recurso Ordinário nº. 12051/99, da 1ª Turma. Relator Juiz Manuel C. Rodrigues. DJMG 4.2.2000, pág. 18.
[19] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região). Recurso Ordinário n. 5539/2000, da 2ª Turma. Relator Juiz Paulo Araújo, DJMG 21.11.2000, pág. 10.
[20] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário/RA96.018818-5/96, da 6ª Turma, Relator Juiz Ricardo Kruger Ritter, DO 26.1.1998.
[21] CATHARINO, op. cit., p. 33.
[22] CATHARINO, op. cit., p. 34.
[23] Ibid, p. 35.
[24] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Ac. 8774, RR 266807/96, 4ª R., 3ª Turma, Relator Min. José Zito Calasãs Rodrigues, DJ 21.2.1997, pág. 3116.
[25] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região). Recurso Ordinário 2.199/88 – 2ª T. – Relator: Fernando Gabriel Ferreira – Jul. em 20.4.89.
[26] ZAINAGHI, op cit, p. 73.
[27] CATHARINO, op. cit., p. 48.
[28] ZAINAGHI, op. cit., p. 111.