Gerson Alves Cardoso[1]
Sumário: 1. NOTAS INTRODUTÓRIAS; 2. CONSTRUÇÃO CONCEITUAL DA AÇÃO MONITÓRIA; 3. REGRAMENTOS DA AÇÃO MONITÓRIA NA NOVA REDAÇÃO DO CPC; 4. DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO; 5. DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA; 6.CONSIDERAÇÕES FINAIS; 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
RESUMO: Este trabalho é destinado ao estudo da viabilidade da ação monitória ao processo do trabalho, diante da interpretação das regras processuais do trabalho e do diploma processual comum pátrio. Aqui serão abordadas as incompatibilidades, bem como as adaptações necessárias para que sejam respeitadas as peculiaridades do processo do trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Direito. Processo. Monitória. Trabalho.
ABSTRACT: This work is intended to study the viability of small claims court to the labor process, on the interpretation of the procedures of work and procedural common parental diploma. Here will address the incompatibilities as well as the necessary adaptations to the peculiarities of the labor process are respected.
KEYWORDS: Law. Process. Monitoring. Work.
1.NOTAS INTRODUTÓRIAS
O tema a ser aqui analisado refere-se à ação monitória, conforme a sua previsão no novo Código de Processo Civil, com ênfase à sua aplicabilidade no Direito Processual do Trabalho.
É de se ressaltar que a ausência de norma processual trabalhista própria tem conduzido o direito processual do trabalho a uma situação de dependência do Código de Processo Civil.
Dessa forma, verifica-se a importância do novo Código de Processo Civil para o avanço do Direito Processual do Trabalho.
No presente artigo, teceremos algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do instituto e sua importância na seara trabalhista.
2. CONSTRUÇÃO CONCEITUAL DA AÇÃO MONITÓRIA
Sergio Pinto Martins ensina que Monere, quer dizer advertir, lembrar, dirigir. Continua o autor ressaltando que Monitória quer dizer o aviso feito pela autoridade convidando o público para depor ou denunciar um crime ou de qualquer outro ato referente ao último. Na acepção empregada no CPC, monitório é sinônimo de injunção, ordem ou aviso formal do juiz: mandado judicial.[2]
Sendo, portanto, uma advertência em que o credor pretende obter o pagamento por parte do devedor ou que este lhe entregue algo.
Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito.”[3]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO POR ESTIMATIVA. MANEJO DE AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. DOCUMENTOS QUE ATENDEM AO REQUISITO DE “PROVA ESCRITA” CONTIDO NO ART. 1.102.A DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DISCUSSÃO DE MÉRITO A SER TRAVADA PELA VIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC PARA JULGAMENTO DA LIDE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. – Ação monitória instruída com documentos referentes a fatura não paga – esta decorrente de apuração de irregularidade, com registros que visam amparar a existência de fraude quando da vistoria efetuada na residência da Apelada, com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade. – Adequação ao requisito de “prova escrita” contido no art. 1.102.a do CPC, sendo desnecessário que os documentos estejam perfeitos e acabados, bastando que sirvam para o magistrado indagar sobre a existência da verossimilhança ou plausibilidade da dívida. – Inexistência de imposição de que tenham sido assinados pelo devedor, no que a eventual unilateralidade na sua confecção é matéria de mérito a ser analisada no momento adequado, mas que não pode fulminar a ação initio litis. Precedentes do STJ. – Acerto do procedimento administrativo adotado pela ora Apelante que poderá ser aquilatado pelo magistrado em caso de eventual oposição dos embargos à monitória pela parte adversa (art. 1.102.c do CPC)- ocasião na qual será analisada a eventual observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como das normas legais e infralegais que regem a matéria. – Inviabilidade de aplicação do artigo 515, § 3º do CPC, tendo em vista a impossibilidade de enfrentamento da matéria de mérito por esta Col. Câmara sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição – considerando que a petição inicial foi indeferida antes mesmo da citação da Ré. – Recurso de Apelação provido para anular a sentença, e ordenar o retorno do feito à vara de origem para regular processamento da Ação Monitória. (TJ-PE – APL: 3641005 PE , Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 04/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015)
Ainda, referido instituto tem semelhança com a ação decendiária, que já existiu em nosso ordenamento jurídico, e foi introduzida pela Lei 9.079, de 14.07.1995, a qual entrou em vigor no dia 15 de setembro de 1995, após uma vacatio legis de 60 dias (contada de sua publicação, ocorrida no dia 17 de julho de 1995).[4]
Assim, a Lei 9.079/95 acrescentou os artigos 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C ao Código de Processo Civil de 1973, ressurgindo a ação monitória, que, no novo CPC encontra prevista nos artigos 700, 701 e 702.
Em relação a sua natureza jurídica, o tema não é pacífico.
Carlos Henrique Bezerra Leite lembra que há pelo menos, três correntes doutrinárias distintas.
Para uns, a monitória é uma ação executiva. Outros advogam ser ela uma ação de conhecimento. Há, ainda, os que adotam posição eclética, ou seja, consideram a monitória uma ação com “alma de execução e corpo de cognição.[5]
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery compreendem a ação monitória como uma ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título.[6]
Para Mauro Schiavi a ação monitória tem natureza de conhecimento ou execução. É uma ação de rito especial que se situa entre os processos de cognição e execução.[7]
Portanto, trata-se de uma ação especial. Uma vez contestada, assume o rito ordinário.[8]
No novel Código de Processo Civil a ação monitória foi classificada como procedimento especial de jurisdição contenciosa (Livro IV, Título I).
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, a utilização da ação monitória é uma faculdade do credor, que pretender obter título executivo mais rapidamente e de forma especial, e que está sujeita à não oposição de embargos pelo devedor. Pode o credor, também, ajuizar a sua pretensão pelo procedimento comum.[9]
Ainda, quanto ao objeto da ação monitória, observamos que reside na própria dicção do caput do artigo 700 do novo CPC:
“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.”
3. REGRAMENTOS DA AÇÃO MONITÓRIA NA NOVA REDAÇÃO DO CPC
O Código de Processo Civil de 2015 elasteceu o objeto da ação monitória para abranger, também, os pedidos de entrega de coisa infungível, bem imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 700 (…)
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ainda, decisões sumuladas pelo STJ foram incorporadas no novo CPC e dizem respeito à possibilidade da citação por edital (art. 700, §7º e Súmula 282 de 28/04/2004), a reconvenção (art. 702, §6º e Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública (art. 700, §6º e Súmula 339 de 16/05/2007).
Ao contrário da CPC atual que não esmiuçava os requisitos contidos na petição inicial da ação monitória, o novo CPC no seu artigo 700, §2º e seguintes, desdobra o que até então se conhecia por “devidamente instruída”.
Art. 700 (…)
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no §2º, incisos I a III.
§4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §2º deste artigo.
§5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
A emenda da inicial que já era permitida na prática na legislação vigente, mas passou a ter previsão legal (art. 700, §5º). Ainda, quando a prova documental que instrui o feito apresentar dúvida razoável sobre a sua idoneidade, será facultado ao credor, no prazo em que for intimado para, querendo, adaptar a petição inicial para o procedimento comum. Esse prazo para “emendar” a inicial será de 15 dias (art. 321 do novo CPC).
Em relação à prova, o novo CPC não aumenta a possibilidade de cognição da provação, mas traz a possibilidade de que a prova escrita possa consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente na forma do artigo 381 do novo CPC.
Art. 700 (…)
§1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Sobre a prova, a expressão “prova escrita” não se confunde com prova documental, eis que fitas cassetes, fitas de vídeo, arquivos de imagem em CD e DVD são considerados documentos.[10]
Em sentido contrário Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery “A prova escrita em sentido amplo (fita-cassete, VHS, sistema audiovisual, início de prova de que fala o CPC art. 444 etc) não é hábil para aparelhar a ação monitória.[11]
Após o recebimento pelo juiz da petição inicial, sendo evidente o direito do autor, ou seja, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá expedição do mandado para o cumprimento no prazo de 15 dias, momento em que o juiz determinará o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 701 do novo CPC.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
À semelhança do atual CPC, o devedor estará isento de custas (art. 701, §1º) se cumprir o mandado no prazo legalmente assinado, entretanto, não mais figura a possibilidade do devedor se isentar de pagar os honorários advocatícios se cumprir o mandado no prazo.
Parece-nos que o legislador quis dessa forma valorizar o trabalho do advogado na fase postulatória da ação monitória.
Portanto, após a distribuição do feito, estando a petição inicial devidamente instruída, será feito pelo juiz o exame sumário das condições da ação, requisitos da petição inicial e pressupostos processuais.
Se a petição inicial não estiver devidamente instruída ou não se tratar de hipótese de ação monitória, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I ou VI, do novo CPC, sendo cabível o recurso de apelação e o de recurso ordinário, se ajuizado perante a Justiça do Trabalho.
Possuindo eficácia de sentença condenatória, a decisão que defere a expedição do mandado monitório, se transitar em julgado pela não oposição dos embargos, pode ser impugnada por ação rescisória, nos casos taxativos do artigo 485 do novo CPC.[12]
Estando devidamente instruída a petição inicial, o réu será citado e será expedido o mandado monitório com a advertência de que, não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, momento em que caberá ao réu cumprir o mandado, pagando a dívida, entregando a coisa reclamada e, ainda, abstendo-se ou não de fazer algo. Dessa forma, cumprindo o mandado, ficará isento do pagamento de custas e será extinto o processo com resolução de mérito. Poderá ainda, manter-se inerte caracterizando a revelia ou opor embargos monitórios que serão processados nos próprios autos, que serão recebidos no efeito suspensivo e independem de prévia segurança do juízo.
Discute a doutrina a natureza jurídica dos embargos monitórios. Para alguns, é uma verdadeira ação; para outros, tem índole de defesa.[13]
Para Adalberto Martins, a apresentação dos embargos monitórios faz desaparecer o sentido da ação monitória, vez que assegura a dilação probatória plena, com vistas a futura cognição completa do juízo, a ser feita por ocasião da sentença.[14]
Art. 702 do novo CPC, in verbis:
“Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no “caput” do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
§9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10º O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§11º O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Portanto, rejeitados os embargos, ou se eles não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se com a fase de cumprimento da sentença.[15] Sendo o embargante/réu intimado para pagar, nomear bens a penhora ou entregar coisa.
Da decisão (sentença) que rejeitou os embargos monitórios cabe apelação no processo civil e recurso ordinário no processo do trabalho.
Se forem acolhidos os embargos monitórios, o juiz julgará improcedente o pedido formulado na ação monitória, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (art. 487 do novo CPC).[16]
É de se ressaltar que os efeitos da revelia são muito mais drásticos na ação monitória do que no rito ordinário, pois enquanto neste há uma presunção ficta de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC), na Monitória, há a transformação da prova escrita em título executivo judicial.[17]
Opostos os embargos, o procedimento especial da ação monitória se transmuda em procedimento comum, com contraditório amplo. Daí porque é admissível o ajuizamento de reconvenção nos embargos monitórios, que se processam pelo rito comum.[18] (Súmula 292 do STJ e §6º do artigo 702 do novo CPC).
O novo CPC traz expressamente nos §§ 10º e 11º, a estipulação de multa de má-fé. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, entendem que “A rigor, os parágrafos em questão são desnecessários. E não faz sentido o estabelecimento de pena por litigância de má-fé em valor diferenciado (fixado em 10%) em comparação com o que é definido pelo CPC (art. 80), que estabelece um percentual variável de 1 a 10%, a critério do juiz; afinal, todas as condutas de má-fé no processo são igualmente reprováveis e não há justificativa expressa para a diferença. Ou se estabelece um percentual alto para a multa em todos os casos, ou o percentual variável.[19]
4. DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Antes de estudarmos o cabimento da ação monitória no processo do trabalho, é preciso interpretar o artigo 15 do novo CPC, in verbis:
“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
No Direito Processual do Trabalho temos a CLT para regrar o processo trabalhista, entretanto, a Norma Obreira em seu artigo 769, deixa certo que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
Nesse sentido, Valentin Carrion: “Ao processo do trabalho se aplicam as normas, institutos e estudos da doutrina do processo geral (que é o processo civil), desde que: a) não esteja aqui regulado de outro modo (“casos omissos”, “subsidiariamente”); b) não ofendam os princípios do processo laboral (“incompatível”); c) se adapte aos mesmos princípios e às peculiaridades deste procedimento; d) não haja impossibilidade material de aplicação (institutos estranhos à relação deduzida no juízo trabalhista); a aplicação de institutos não previstos não deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de adaptá-las às peculiaridades próprias.”[20]
Temos, portanto, que em razão do novo CPC, a aplicação deste, naquilo que for compatível com os princípios do Direito Processual do Trabalho ser dará pela interpretação do artigo 15 do novo CPC c/c o artigo 769 da CLT.
O cabimento da ação monitória no processo do trabalho não é pacífico.
Entretanto é majoritário o entendimento de seu cabimento na justiça especializada.
O argumento daqueles que defendem a inadequação da ação monitória na Justiça do Trabalho resume-se, basicamente, ao fato de que o processo do trabalho não comporta a execução de títulos extrajudiciais e, portanto, não se cogitaria da execução de algo que nem sequer é título.[21]
Sergio Pinto Martins entende não ser cabível a ação monitória no processo do trabalho, por ser incompatível com suas determinações. Continua o autor que “estabelece o art. 876 da CLT que só serão executadas na Justiça do Trabalho as decisões passadas em julgado, os acordos, quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho; os termos de conciliação celebrados perante as Comissões de Conciliação Prévia e as custas (§2º do art. 790 da CLT).”[22] E também temos a certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Carlos Henrique Bezerra Leite, em que pese os argumentos suscitados contra a aplicabilidade da ação monitória no processo do trabalho, defende a natureza de ação cognitiva condenatória da ação monitória não verificando obstáculo legal a sua admissibilidade.[23]
Nesse sentido, Mauro Schiavi, que lembra que mesmo antes da Lei 9.958/00, a doutrina de forma majoritária e também a jurisprudência admitiam a ação monitória no âmbito da Justiça do Trabalho, em razão de omissão da CLT e compatibilidade com os princípios do Direito Processual do Trabalho (art. 769 da CLT), uma vez que a ação monitória não se trata de ação para execução de título executivo extrajudicial. Além disso, a ação monitória propicia maior efetividade e celeridade do processo.[24]
Ainda, aqueles contrários à aplicação da ação monitória na Justiça do Trabalho argumentam óbices procedimentais que inviabilizariam a possibilidade de conciliação.
Ocorre que, esse aspecto pode ser superado com a simples designação de audiência em vez da citação para pagamento em 15 dias.[25]
Sergio Pinto Martins entende que “o prazo para ser designada audiência não será o de 15 dias, utilizado por analogia do CPC. Será de cinco dias o prazo para marcar a audiência, conforme previsão do art. 841 da CLT. Não se aplica, portanto, o CPC, em razão de que inexiste omissão na CLT.”[26]
Sobre o tema, Carlos Henrique Bezerra Leite esclarece que o art. 764 da CLT dispõe literalmente que os “dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”. Dessa forma, para o autor, no caso de apresentação de embargos monitórios, e somente neste caso, aí sim, afigura-se necessária a designação de audiência de conciliação e julgamento, de modo que harmonize o processamento da ação monitória ao princípio da conciliação inerente ao processo do trabalho.[27]
Também entende pelo seu cabimento na Justiça do Trabalho Nelson Nery Junior:
“É admissível a ação monitória no processo trabalhista. Trata-se de ação de conhecimento de rito especial compatível com o processo do trabalho, razão pela qual deve ser admitida naquela justiça especializada (CLT art. 769). Não se coloca, portanto, o problema de saber-se a respeito da questão polêmica sobre a admissibilidade ou não da execução por título extrajudicial na justiça do trabalho. É comum a existência de documento escrito onde a empresa reclamada faz os cálculos das verbas rescisórias, mas não efetua o pagamento. Como se trata de documento escrito, sem eficácia de título executivo, cabe a ação monitória para que, expedido o mandado monitório, a empresa pague, querendo.”[28]
Dessa feita, acreditamos que a competência material da Justiça do Trabalho se fixa se o documento escrito, sem eficácia de título executivo extrajudicial, for oriundo ou decorrente da relação de trabalho, ou estiver relacionado com os incisos II a VIII, do artigo 114, da Constituição Federal.[29]
INEXISTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O INSTITUTO DA AÇÃO MONITÓRIA E O PROCESSO TRABALHISTA. NADA OBSTA O CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, PORQUANTO UMA DAS FINALIDADES DO INSTITUTO RESIDE NA CONSECUÇÃO DE UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Como o procedimento monitório tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo e seu objeto é a constituição de um título judicial para o prosseguimento da execução por quantia certa, inaplicável o art. 467, da CLT, por ser incompatível com o objeto perseguido. (TRT 15ª R. – ROPS 01273-2003-118-15-00-7, Relator: Juiz Edison Giurno, j. 28.1.2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos constitucionais invocados , não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
(TST – AIRR: 4491820135080110 , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013)
AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A ação monitória é perfeitamente compatível com os princípios e com o sistema processual trabalhista, na medida em que o que se busca na ação monitória é a satisfação do direito de crédito do reclamante de uma forma mais célere e efetiva, voltada a uma proteção maior ao empregado hipossuficiente. Aplicação do artigo 769 da CLT. Recurso conhecido e provido. (TRT-23 – RO: 993200403123004 MT 00993.2004.031.23.00-4, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS, Data de Julgamento: 17/05/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/06/2005)
AÇAO MONITÓRIA. CABIMENTO. A ação monitória visa a constituição de um título executivo judicial. No Processo do Trabalho,as despesas judiciais, que engloba os honorários periciais, fazem parte do título executivo e devem ser executadas no próprio processo que as originou. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 – RECORD: 1669200602002006 SP 01669-2006-020-02-00-6, Relator: SILVIA DE ALMEIDA PRADO, Data de Julgamento: 01/04/2009, 8ª TURMA, Data de Publicação: 07/04/2009)
Adalberto Martins também exemplifica hipóteses de cabimento da ação monitória no processo do trabalho: a) pagamento de verbas rescisórias com cheque sem fundo (já que o cheque, nesta situação, não pode ser executado perante a Justiça do Trabalho); b) homologação de rescisão contratual com expressa ressalva de que os valores não foram colocados à disposição do empregado, e que a homologação se destina, tão somente, ao levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego etc.[30]
Mauro Schiavi cita ainda como exemplo o Procurador da Fazenda, munido do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, que poderá ingressar com a ação monitória para cobrança da parcela previdenciária incidente sobre as verbas de índole salarial.[31]
Já Sergio Pinto Martins traz como exemplos para aqueles que entendem cabível a ação monitória no processo do trabalho: termo de rescisão do contrato de trabalho não quitado; acordo extrajudicial para pagamento parcelado das verbas rescisórias; aviso prévio de férias (art. 135), em que estas não foram pagas ao empregado; confissão de dívida. Serviria também para a entrega de equipamentos, ferramentas, mostruário de vendas, envolvendo a entrega de coisas.[32]
Ainda, segue o autor lembrando da aplicação ao processo do trabalho quando o operário ou artífice cobrarem o valor combinado no contrato ou a multa contratual, desde que houvesse confissão de dívida.[33]
Em relação à isenção de custas no processo do trabalho, Sergio Pinto Martins entende que só beneficia o empregado e não o empregador, sendo paga pelo vencido (§1º do artigo 789 da CLT). O empregador em nenhuma hipótese goza de isenção de custas.[34]
No tocante aos honorários advocatícios, quando a lide não derivar de relação de empregado, mas de relação de trabalho, se mostra plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do réu, nos termos do item III, da Súmula 219 do TST, in verbis:
(…)
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (g.n.)
Também,, a Instrução Normativa nº 27 do TST disciplinou, em seu artigo 5º, que “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
5. DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
No passado havia controvérsias sobre o cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública.
Sustentava parte da doutrina que ela se mostrava incabível em razão da necessidade de precatório para a execução ante o Poder Público, e da necessidade do duplo grau de jurisdição para eficácia da decisão na fase de conhecimento.[35]
O problema se agrava em sede trabalhista, ante a omissão da CLT não apenas em relação à ação monitória como também no tocante à execução contra as pessoas jurídicas de direito público.[36]
Nesse sentido, Sergio Pinto Martins “a citação para a Fazenda Pública embargar não teria eficácia alguma, diante da necessidade de precatório, sendo mister o ajuizamento de ação trabalhista comum”. Mas o referido autor, admite que “a ação monitória poderia ser proposta contra a Fazenda Pública nos casos em que houvesse postulação de entrega de coisa certa ou incerta, que não ensejaria execução por precatório.”[37]
Mas, em que pesem os argumentos contrários, se mostra cabível a ação monitória no processo do trabalho, como afirmar Carlos Henrique Bezerra Leite:
“Para os que, como nós, enaltecem que a monitória tem natureza de ação cognitiva condenatória, não há qualquer vedação ou incompatibilidade quanto ao seu manejo em face das pessoas jurídicas de direito público, uma vez que em qualquer caso o mandado de citação, caso não haja apresentação de embargos, tem eficácia de título executivo judicial. É por isso que a decisão judicial que determina a expedição do mandado citatório para pagamento ou entrega de coisa possui natureza de sentença condenatória, que produzirá coisa julgada material, desafiando, portanto, ação rescisória de que trata o art. 485 do CPC.”[38]
Assim, a jurisprudência caminhava pelo cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 339 do STJ, in verbis:
“É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”
Tal controvérsia restou dirimida ante o novo Código de Processo Civil que no parágrafo 6º, do artigo 700, expressamente admite a ação monitória em face da Fazenda Pública:
“§6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública”
O novo Código de Processo Civil ainda em seu §4º, do artigo 701, determina que caso não sejam opostos os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no artigo 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das omissões contidas na CLT, o processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, sempre se socorreu do processo civil, sendo necessárias apenas adaptações dos instrumentos do processo civil aos princípios do processo do trabalho para sua aplicação.
Ademais, o novo CPC, expressamente, em seu artigo 15, autoriza na ausência de normas que regulem o processo do trabalho, a aplicação subsidiária e supletiva do novo diploma processual civil.
Assim, a ação monitória não apresenta incompatibilidade com o processo do trabalho; ainda, se mostra como um instrumento célere a serviço não apenas do empregado/trabalhador, mas também do empregador/tomador.
É de se ressaltar que é uma faculdade ao autor ingressar com essa ação, quando detenha prova escrita sem eficácia de título executivo, não havendo óbice para que ingresse com uma reclamação trabalhista comum.
Também se verificam assegurados na ação monitória o contraditório e a ampla defesa ao réu, que poderá opor embargos monitórios, ou mesmo reconhecer a dívida pagando o crédito perseguido pelo autor.
Sendo diversas as hipóteses de cabimento da ação monitória no processo do trabalho como, por exemplo, pagamento de verbas rescisórias com cheque sem fundo prescrito, termo de rescisão do contrato de trabalho não quitado, acordo extrajudicial para pagamento parcelado das verbas rescisórias, confissão de dívidas, obrigação de entrega de equipamentos, ferramentas, mostruários de vendas, etc. Tendo cabimento, inclusive, em face da Fazenda Pública.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARTINS, Adalberto. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
SCHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Ltr, 2015.
[1] O autor é advogado, mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito do Trabalho e em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 537.
[3] Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1532.
[4] MARTINS, Adalberto. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 322.
[5] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 1090.
[6] Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1532.
[7] SCHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Ltr, 2015, p. 1423.
[8] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 537.
[9] Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1534.
[10] MARTINS, Adalberto. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 323.
[11] Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1520.
[12] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1538.
[13] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Ltr, 2015, p. 1426.
[14] Manual de Didático de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 328.
[15] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Ltr, 2015, p. 1426.
[16] Op. cit. mesma página.
[17]SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Ltr, 2015, p. 1426.
[18] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1529.
[19] Ob. cit. p. 1530.
[20] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 584.
[21] MARTINS, Adalberto. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 324.
[22] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 538.
[23] Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 1091.
[24] Manual de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 1427.
[25] MARTINS, Adalberto. Manual de Direito Didático de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 324.
[26] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 542.
[27] Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 1094.
[28] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1519.
[29] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 1428.
[30] MARTINS, Adalberto. Manual de Direito Processual do Trabalho
[31] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Ltr, 2015, p. 1430.
[32] MARTINS, Sergio Pinto. Curso de Direito Processual do Trabalho. 26ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 539.
[33] MARTINS, Sergio Pinto. Curso de Direito Processual do Trabalho. 26ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 539.
[34] Ob. Cit. p. 542.
[35] SCHIAVI, Mauro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Ltr, 2015, p. 1432.
[36] BEZERRA LEITE. Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2006, p. 1094.
[37] MARTINS, Sergio Pinto. Curso de Direito Processual do Trabalho. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 540.
[38] BEZERRA LEITE. Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2006, p. 1095.