A REPRESENTAÇÂO DOS SINDICATOS E AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS: FRENTE A REFORMA SINDICAL[1]
Lorena Soares Pereira[2]
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Segundo o autor Maurício Godinho[3] Delgado, sindicatos podem ser definidos [4]como entidades associativas de caráter permanente, que representam trabalhadores que possuem uma relação de vinculo por laços profissionais e laborativos comuns, com o objetivo de resolver problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos.
O sindicalismo conquistou sua liberdade com o surgimento da Constituição Federal de 1988, no entanto, ela não foi atribuída de modo amplo e irrestrito, como pode ser observado através do fato em que o Brasil não ratificou a Convenção n. 87 da OIT e outras questões relacionadas a conservação de institutos corporativistas. Surgindo assim, uma necessidade do Brasil aprovar a PEC 369/05 que possui como proposta a reforma sindical e viabilizar a legitimidade das negociações coletivas, tendo em vista que essas são instrumentos essenciais de resolução de conflitos.
Dessa forma, o presente artigo abordará a questão do sindicalismo como forma de representar os empreendedores e trabalhadores e a presença de contradições nele que tem gerado uma crise de representação deles nas negociações coletivas. Apesar do sindicalismo ter surgido como forma de representar os trabalhadores ou empreendedores, a existência de contradições como a informalidade e a fragmentação dos entes sindicais tem causado uma crise de representação dos sindicatos e as negociações coletivas.
2.1 EVOLUÇÂO DO MODELO SINDICAL NO BRASIL
O decreto n. 979 de 1903 foi o marco legislativo em que foi permitido o primeiro modelo de sindicato, facultando assim a criação dos sindicatos rurais, tendo em vista que era onde predominava a força de trabalho no país. Em seguida, no ano de 1907 foi publicado o decreto n. 1637 que estendia a faculdade de criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas também para a área urbana. É importante ressaltar que nesse período a atuação operária ainda era fraca, tendo em vista que não possuía profunda capacidade de organização e pressão.
O Decreto nº 19.770/1931 foi responsável por apresentar bases que refletiam uma forte intervenção estatal e permanecem no direito trabalhista até hoje como o principio da unicidade sindical e a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho para seu funcionamento. Por outro lado, A segunda Constituição da República em 1934 foi responsável por florescer maior liberdade e autonomia sindicais, no entanto estes voltaram a sofrer retrocessos durante os períodos ditatoriais como na Constituição de 1937 que aboliu o modelo pluralista sindical e em seguida o Decreto nº 1.402/1939 que além de realizar o retrocesso ao regulamentar o modelo de unicidade estatal, garantiu a intervenção estatal na organização dos sindicatos.
É certo que o modelo justrabalhista não sofreu muitas mudanças no período entre 1930 e 1945, até mesmo depois de 1945 que foi conhecido como redemocratização do país não sofreu significativas mudanças na esfera sindical.
Somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que ocorreu uma verdadeira mudança no modelo trabalhista e no conceito sindical brasileiro. Surgindo assim, o conceito de sindicato visto como uma pessoa jurídica que possui capacidade legal de representar determinada categoria sem obter lucro. Como pode ser visto no seu artigo 8º, III “ Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” que autoriza a legitimidade dos sindicatos para pleitear em nome próprio direito alheia através da substituição processual.
É certo que a Constituição de 1988 ainda possui algumas contradições antidemocráticas como é o caso da unicidade sindical, dessa forma para que haja uma maior efetivação dos direitos e fortalecimento sindical é necessário que seja elaborado um conjunto de garantias jurídicas capaz de romper os resquícios do corporativismo.
2.2 MODELO SINDICAL PREGADO PELA CONVENÇÂO N.87 DA OIT E A SUA SITUAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
A Convenção n.87 da Organização Internacional do Trabalho ocorreu no ano de 1948 e foi responsável por estabelecer a liberdade sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização, assegurou também a possibilidade de dois ou mais sindicatos representando a mesma categoria, em contradição com o princípio da unicidade presente na Constituição brasileira. Segundo o art. 2º da mesma: “Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas”.
A citada Convenção foi encaminhada ao Congresso Nacional desde 1949 e o Brasil não ratificou, uma vez que suas normas ainda têm presença manifesta do corporativismo. É certo que o texto constitucional abrandou de forma significativa a rigidez de momentos anteriores, mas mantém quanto a determinados aspectos normas incompatíveis com a liberdade sindical, dando azo a um sistema paradoxal. Por essa razão, juristas como Silva Neto consideram o nosso sistema sindical como sendo de natureza híbrida, pois alberga de um lado a liberdade sindical e de outro, uma estrutura corporativista, controlada por regras de considerável rigidez.
Como exemplos dessa forte intervenção estatal em manifesta desarmonia com os princípios da liberdade e da autonomia sindical consagrados pela Organização Internacional do Trabalho podem ser citadas: unicidade sindical, da representação por categoria e a contribuição sindical. Dessa forma, essas questões somente poderiam ser resolvidas com uma efetiva implantação de uma reforma sindical.
A ratificação da Convenção nº 87 causaria vários efeitos na legislação brasileira, dentre eles podem ser citados os principais: permitir a atualização da legislação brasileira que estaria e formalizar de forma expressa a liberdade de associação para fins sindicais independentemente de autorização.
3. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E NEGOCIAOCOES COLETIVAS FRENTE A REFORMA SINDICAL
O cenário brasileiro caracteriza-se por uma crise de representatividade devido a ausência de concentração de trabalhadores que ocorre por vários motivos, sendo assim o enfraquecimento dessa representatividade causa efeitos negativos na legitimidade das negociações coletivas e uma dificuldade para produzir normas justas capazes de regulamentar as relações coletivas.
A negociação coletiva é um instrumento de solução de conflitos de trabalho que envolve um empregador ou um grupo de empregadores e um grupo de trabalhadores e possui a capacidade de elaborar normas coletivas que regulem os conflitos laborais. Dessa forma, existe uma forte relação de dependência entre os sindicatos, as negociações coletivas e a representatividade sindical.
A reforma sindical esta proposta na PEC-369/05 que tramita no Congresso Nacional que possui três principais objetivos: fim da unicidade sindical, fim da contribuição e a possibilidade de uma reforma trabalhista.
A proposta de reforma sindical que tramita no Congresso brasileiro pretende introduzir as negociações de caráter superior e que serão divididas em níveis diferentes: as que abrangem toda a classe trabalhadora e as negociações em cada setor econômico; e as negociações por ramo e que poderão ter caráter nacional ou estadual. Também restou definido que as negociações têm um caráter obrigatório, sendo o sindicato compelido a negociar. Em caso de recusa do sindicato obreiro, o patronal está autorizado a negociar com outros sindicatos existentes na mesma base.
A espinha dorsal da reforma é a extinção da unicidade sindical, acarretando significantes alterações na estrutura do sindicalismo brasileiro. Para efeito didático pode-se conceituar unicidade como a existência de um sindicato representativo de uma categoria, econômica ou profissional, numa mesma base territorial, que não será inferior a um município (art. 8 da CF/88). A quebra da unicidade sindical vem em nome do princípio da liberdade sindical possibilitando a formação de quantos sindicatos queiram os trabalhadores.
O texto da Reforma Sindical que tramita no Congresso Nacional brasileiro permite também que as Centrais Sindicais ou as Confederações Sindicais entidades sindicais de cúpula negociem diretamente com os empregadores, mesmo sem a participação direta do sindicato da categoria. Sendo assim, é possível observar como esses avanços são de suma importância[5] para negociação coletiva.
4. CONCLUSÃO
Como foi discutido nesse artigo, podemos vislumbrar que a liberdade sindical não é algo que vigora no Brasil em sua totalidade, tendo em vista que o Estado ainda realiza algumas intervenções como o registro no órgão competente para que o sindicato possa ter legitimidade ativa.
É certo que a força sindical é muito importante principalmente nas atuações nas negociações trabalhistas, no entanto eles se encontram numa situação de enfraquecimento. Dessa forma, podemos concluir que é importante que os sindicatos assim como as federações e confederações sejam atuantes através das prestações de serviço para que possam conquistar mais associados.
Sendo assim, o presente artigo demonstrou que a reforma sindical proposta pela PEC 369/05 é um importante passo para assegurar liberdade sindical efetiva de acordo com a Convenção n. 87 da OIT. Assim como, a citada reforma também pretende estimular a representatividade sindical, um instrumento de negociação coletiva tanto para os sindicatos como para os trabalhadores, e para que ela ocorra é necessário uma reforma: legal, política, social e cultural.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – http://www.planalto.gov.br/leg.asp – Acesso em 30 de janeiro de novembro de 2015
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho– 14. ed.- São Paulo : LTr, 2015.
BASSO, Maristela; POLIDO, Fabrício. A convenção 87 da OIT sobre Liberdade Sindical de 1948: Recomendações para a adequação do direito interno brasileiro aos princípios e regras internacionais do trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. 78, no 3, jul./set. 2012.
MONGE, Haline Ottoni Alcântara Costa. A representatividade dos sindicato e as negociações coletivas frente à reforma sindical. In: Temas atuais de direito e processo do trabalho. Élisson Miessa e Henrique Correia (orgs.). Bahia: JusPodvim, 2014.
[1] Artigo cientifico referente a terceira nota da disciplina de Direito doTrabalho II
[2] Aluna do 6º período do curso de direito da Universidade Estadual do Maranhão – Código: 1360133
[3] Delgado, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho- 14. ed.- São Paulo : LTr, 2015.
[5] MONGE, Haline Ottoni Alcântara Costa. A representatividade dos sindicatos e as negociações coletivas frente à reforma sindical. In: Temas atuais de direito e processo do trabalho. Élisson Miessa e Henrique Correia (orgs.). Bahia: JusPodvim, 2014.