Direito do Trabalho

A Cooperativa dos Ex-Temporários

A Cooperativa dos Ex-Temporários

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

13.07.2003

 

O Secretário Especial de Promoção Social do Estado, Gerson Peres, afirmou (O Liberal, 01.07.2003) que o Governo não está ignorando a decisão do STF, e que está envidando todos os esforços para substituir os 20 mil temporários. De acordo com o Secretário, “Já temos 5 mil concursados prontos para assumir os cargos, sendo que mais de 1.400 já foram chamados pela administração estadual. Com a realização de concursos, todos terão oportunidade de continuar no governo, inclusive os atuais temporários. É tudo uma questão que demanda, não apenas tempo, como também a entrada de receita”, porque “a contratação de 20 mil concursados, hoje, iria representar um forte impacto na folha de pessoal, ultrapassando o limite de 60% dos gastos, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).”

 

         Em artigo publicado no O Liberal, do último dia 6, o Secretário Gerson Peres disse, ainda, que:

 

1)    o problema foi herdado dos governos anteriores, porque existem, nos três poderes, milhares de temporários, diretamente contratados, e também indiretamente, através do artifício da terceirização e da contratação de servidores através das cooperativas;

 

2)    que o Governo Jatene já nomeou cerca de 2 mil concursados, inclusive temporários aprovados, sem desrespeitar o limite de 60% para os gastos com pessoal;

 

3)    que os 20 mil temporários, muitos com mais de dez anos de serviço, não podem ser todos demitidos, sumariamente, logo após a sentença do STF;

 

4) que não se trata de promessas, porque os concursados estão sendo nomeados.

 

        Ou seja: ficamos sem saber, na verdade, quantos temporários foram aprovados, nos concursos públicos já realizados, e quantos já foram demitidos, porque o Secretário se limitou a enfatizar que os concursados estão sendo nomeados. Não se sabe, portanto, se daqui a alguns anos já terão sido nomeados mais 20 mil concursados, sem, no entanto, o afastamento dos 20 mil temporários.

 

         Mas o artigo do Secretário Gerson Peres revela que é assim que há muito o serviço público funciona: transformado em cabide de empregos, através da direta contratação dos servidores temporários, ou indiretamente, através das falsas cooperativas e das empresas prestadoras de serviços, o que permite a apresentação das listas de apadrinhados, que deverão ser indiretamente contratados, como se fossem filiados às cooperativas, ou empregados das empresas terceirizadas. Com esse “jeitinho”, ficam as repartições livres dos concursos públicos, que podem aprovar pessoas estudiosas e competentes, mas estranhas às relações de amizade e de interesse de seus dirigentes.

 

        O Correio Braziliense do dia 06.02.2003 noticiou que as repartições federais estão infestadas de servidores contratados pelas falsas cooperativas. De acordo com essa notícia, a Procuradoria do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) ajuizou uma ação civil pública para anular esses contratos. Somente uma das cooperativas suspeitas, a Uniway, tem mil empregados espalhados por diversos ministérios, e até mesmo na Advocacia Geral da União. No Ministério do Planejamento, estão acomodados 400 funcionários. A Uniway, com sede no Rio de Janeiro, tem filial até em Miami. De acordo com o Correio Braziliense, a realização de concursos públicos desagradaria muita gente importante, que ocupa cargos de chefia no Governo Federal, e que tem estreitas ligações com essas cooperativas.

 

        O mais interessante é que o Deputado Martinho Carmona sugeriu (O Liberal, 01.07.2003) uma solução semelhante, para o problema da demissão dos temporários. O Executivo deveria realizar logo os concursos, “e em seguida encontrar meios de apoiar uma espécie de associação ou cooperativa dos (não) aprovados, que passariam a prestar serviços terceirizados para o Estado.”

 

        A solução seria, realmente, genial, se fosse juridicamente possível. Por mais que se deseje simular a prestação de serviços autônomos, através de empregados de empresas terceirizadas, ou de cooperados, nos termos da Lei 5764/71, ficará sempre evidente a configuração dos requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, ou seja, a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade da prestação, e a subordinação jurídica do empregado ao empregador. Neste caso, os nossos magistrados têm reconhecido, nos termos do art. 9o da CLT, a existência do vínculo laboral e a nulidade dos atos destinados a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas.

 

Um critério seguro, que permite a identificação do verdadeiro associado de uma cooperativa de serviços é o fato de que, ordinariamente, ele é incumbido de realizar, na empresa contratante, um trabalho de curta duração, e cuja especificidade exige conhecimentos especializados. Por outro lado, um critério seguro para que se constate a fraude é a sucessão de cooperativas, ou de empresas terceirizadas contratantes, ou seja: as empresas são substituídas, mas a lista dos servidores permanece a mesma, quase sempre inalterada.

 

            A sugestão do Deputado, portanto, se enquadraria nesta última hipótese, porque a lista de servidores já estaria pronta (os temporários), faltando apenas a sua contratação através da empresa terceirizada, ou da falsa cooperativa. Teríamos, assim, mais um caso de terceirização destinada a fraudar os direitos trabalhistas e a exigência constitucional do concurso público, que viria se juntar aos já existentes, denunciados pelo Secretário Gerson Peres, possibilitando assim a atuação da nossa Procuradoria do Trabalho.

                                                                                        

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. A Cooperativa dos Ex-Temporários. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-cooperativa-dos-ex-temporarios/ Acesso em: 07 jul. 2025