Direito do Consumidor

É legal a proibição do uso do estrangeirismo em propagandas?

 

Esta questão tem levantado polêmica dentro do Estado do Paraná, onde se questiona a legalidade da Lei Estadual que torna obrigatória a tradução de palavras em idioma estrangeiro nas propagandas expostas dentro do território paranaense.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de medida liminar, determinou a suspensão da aplicação desta legislação baseada em dois fundamentos: 1.º) a impossibilidade do Estado legislar nesta matéria, pois entendeu que quem legisla em matéria de propaganda comercial é somente a União; 2.º) na livre manifestação do pensamento e de comunicação.

Com relação ao primeiro fundamento estamos de acordo com a decisão, embora não com o fundamento, pois a competência para legislar em matéria de direitos do consumidor é da União, segundo estabelece o artigo 22, inciso I, o qual, embora não estabeleça expressamente que é competência da União legislar em matéria de relações de consumo, referido inciso deve receber uma interpretação extensiva, mesmo porque, na época em que foi promulgada a Magna Carta, não tínhamos um Código de Direitos do Consumidor.

Com relação ao segundo fundamento não estamos de acordo, embora tenhamos visto os “Xiques” usando em lojas termos como “50% off”, por aí! Quero ver um americano usando “50% de redução” nos USA! Se alguém já viu me avise, a mente dele deve ser colonizada pela influência brasileira, ficarei muito orgulhoso deste fato!

Nosso desacordo consiste no fato da proteção de nossa cultura e ao direito de informação do consumidor, prevista no artigo 215, parágrafo 3.º, inciso I da Constituição Federal e no artigo 6, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. A língua faz parte de nossa cultura e por isso deve ser protegida. O consumidor por sua vez tem que ser informado em português ou você acha que ele tem que conhecer outros idiomas ou aquelas palavras que você conhece em inglês por exemplo?

Entendemos, porém, que em certas circunstâncias termos em língua estrangeira possam ser usados em propagandas, por exemplo, quando se trata de denominarmos produtos típicos e especialidades conhecidas do público de forma ampla, caso do “champagne”.

Antes tarde do que nunca, o Governo do Estado, 34 anos após a França ter colocado em vigor sua legislação no mesmo sentido, demonstra defender o interesse público e nossa cultura, neste caso, protegendo a língua portuguesa. Apenas para acrescentar a legislação francesa de 1975 foi posteriormente modificada em 1994 pela Lei Toubon, que prevê pena de multa no caso de sua violação! Ainda, na Câmara dos Deputados existe um projeto de Lei de autoria do Deputado Aldo Rabello neste sentido.

Sem entrar no mérito da análise de cada dispositivo da legislação, é suficiente dizer que ela não pode ser aplicada porque o Estado do Paraná não tem competência para legislar em matéria de Direitos do Consumidor.

Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
, Robson Zanetti. É legal a proibição do uso do estrangeirismo em propagandas?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/e-legal-a-proibicao-do-uso-do-estrangeirismo-em-propagandas/ Acesso em: 23 dez. 2024