Direito do Consumidor

Case apresentado à disciplina de direito do consumidor

Géssica Cristine Medeiros da Silva¹

Thaís Viegas²

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O caso apresentado traz à tona a discussão sobre os limites nas relações consumeristas, tendo em foco o tangente à publicidade veiculada pelo fornecedor do produto ou serviço. Também é possível, neste cenário, a problematização no sopesamento dos princípios que regem o CDC para resolver a situação em check.

2 POSSÍVEIS DECISÕES

2.1 A publicidade veiculada pela escola é abusiva;

2.2 A publicidade veiculada pela escola não é abusiva.

2.1 A publicidade veiculada é abusiva.

O Código do Consumidor possui legislação voltada para regulamentação jurídica da publicidade, que por sua vez, tem se aperfeiçoado na busca do convencimento do cliente. Desta feita, o CDC do artigo 36 ao 38, apresenta as limitações concernentes à maneira que esta publicidade poderá ser veiculada.

O princípio da Transparência suscitado pelo CDC é exigido na publicidade de qualquer produto ou serviço e aplica-se para que haja o maior esclarecimento possível daquilo que está se fornecendo ao cliente para evitar que este, seja induzido ao erro e o princípio da boa-fé objetiva também não seja lesado. Dessa maneira, levando em consideração a propaganda feita por carro de som, cujo slogan se resumia à frase “Nosso diferencial é Jesus”, não se pode afirmar que o possível ouvinte percebe, indiscutivelmente, que a metodologia da escola inclui uma “conversão religiosa” dos alunos que estudam lá.

Ilustrando tais colocações apresentadas acima, é possível uma reafirmação com o que frisa Claudia Lima Marques, em seu livro Contratos no Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais, ao mencionar jurisprudência do STJ. A jurisprudência é clara: “A informação deve ser correta (=verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) (…) não deve haver indução ao erro, qualquer dolo ou falha na informação por parte do fornecedor” (STJ, REsp 1993893/RJ, Min Massami Uyeda, j. 10.08.2010).

Pois bem, a escola em destaque recebe uma solicitação de matrícula de um casal e apresenta a estes um contrato cuja cláusula em destaque explana que todos os estudantes matriculados deverão participar dos cultos e procedimentos da religião praticada pela unidade educacional. Os pais tomam ciência e aderem ao contrato. Diante de tal caso, é suscitado um questionamento sobre os limites contratuais que todo fornecedor deve respeitar ao negociar com qualquer consumidor.

Tendo em vista que o princípio da boa-fé objetiva é o limitador da autonomia da vontade nas relações contratuais, deve-se compreender e analisar também, que deverá tal norteador respeitar o respeitar o que rege nossa legislação principal, a Constituição Federal de 1988. Isso porque, a Carta Magna traz em seu artigo 5º a liberdade religiosa, que por sua vez, é um direito fundamental intimamente ligado ao respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, como se percebe ao ler o Curso de Direito Constitucional de Bernardo Fernandes e outros.

Ademais, a liberdade religiosa como direito fundamental do filho matriculado do casal deve ser respeitado por seus garantidores e por fim, pela escola. Desse modo, não é possível haver exigência de práticas religiosas por parte daqueles para com o garoto. Nesse sentido, o fornecedor não pode se valer de sua posição de mais forte na relação consumerista para impor cláusulas que venham se chocar com qualquer direito irrefutável do consumidor, como no caso em análise, a liberdade religiosa.

Ainda em análise sobre as cláusulas abusivas, é relevante lembrar que os contratos e suas cláusulas são de interesse social e ordem pública, pois é papel do Estado interferir ou mediar a proteção da parte hipossuficiente. Além disso, também é válido atentar-se que os pais tomaram ciência da metodologia aplicada pela escola, no entanto, se o garoto, consumidor por equiparação, é lesado de qualquer modo, poderão os contratantes solicitar o saneamento da onerosidade causada. Logo, não deverá o contrato ser anulado completamente por conta da cláusula considerada abusiva, consoante ao que explicita o artigo 51, §2º do CDC.

2.2 A publicidade veiculada não foi abusiva.

Para discutir se a publicidade utilizada pela escola foi abusiva ou não, é necessário compreender o que significa “abusiva” para a legislação regulamentadora. Logo, pode-se ter por base o que rege o artigo 37, §2° do Código de Direito do Consumidor. Dessa maneira, ao comparar a publicidade feita pela escola e as especificidades exigidas pela lei, não se pode aloca-la como desregular ou abusiva.

Seguindo Rizzato Nunes em seu livro Curso de Direito do Consumidor, expõe de “a” a “l” os limites à publicidade de instituições educacionais. Vejamos apenas algumas destas letras:

d) não deverá afirmar ou induzir o consumidor a crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego, a menos que o anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza, a responsabilidade; f) não se permitirão promessa de sucesso ou promoção garantida na carreira profissional do aluno, a não ser a não ser que tais fatos sejam comprovados. (pag.530, 2012).

Diante do exposto acima, é possível o deferimento de que a publicidade feita pela escola não fere nenhum dos limites da regulamentação dada para a publicidade voltada ao consumo. Ainda sobre a publicidade veiculada, segundo Rizzato Nunes: “O caráter da abusividade não tem necessariamente relação direta com o produto ou serviço oferecido, mas sim com os efeitos da propaganda que possam causar algum mal ou constrangimento ao consumidor” (pág. 489, 2012). Em frente a tal afirmação, nota-se que a publicidade em questão não gera constrangimento jurídico válido ao consumidor.

No mais, é necessário discutir o direito ao culto religioso ou o da liberdade religiosa da instituição educacional para adotar uma metodologia voltada para a religião da qual é adepta. Outrossim, a escola deixa bem claro que possui doutrina cristã ao propagar o slogan “Jesus é o nosso diferencial”, buscando dar a informação correta ao público-alvo.

No tocante à cláusula explicitada no contrato assinado pelos pais, a escola respeita o princípio da transparência ditado pelo CDC, bem como o da boa-fé objetiva, dando ao casal, garantidores legais do aluno, a informação necessária para aderir ou não à metodologia adotada pelo fornecedor do serviço.

 

 1 Aluna do curso de Direito da UNDB- Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

 2 Professora Mestre, orientadora

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Géssica Cristine Medeiros da; VIEGAS, Thaís. Case apresentado à disciplina de direito do consumidor. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/case-apresentado-a-disciplina-de-direito-do-consumidor/ Acesso em: 24 jun. 2025