Direito do Consumidor

Atraso na Entrega de Imóveis e o Direito do Consumidor


O momento
é de super aquecimento do mercado imobiliário. A televisão diariamente traz
anúncios publicitários de novos imóveis. Ao sair às ruas, prédios e mais
prédios sendo erguidos por quase toda a Cidade. Nos semáforos, inevitavelmente,
panfletos de algum novo empreendimento. É o mercado que comercializa o sonho da
casa própria comemorando resultados excepcionais.

Com tanta demanda no mercado, porém, muitas
construtoras não conseguem concluir a obra no prazo previsto. É quando o sonho
de muitos consumidores se transforma em pesadelo. Transtornos variados,
frustração e prejuízos são o resultado dos atrasos das obras. O que diz o
Direito do Consumidor a cerca de problemas como esse?

Primeiramente, é preciso esclarecer aos
consumidores que nem tudo que está presente nos contratos de Compra e Venda com
as construtoras é legal. Esses contratos são de adesão, aonde as cláusulas são
pré-formuladas e impostas aos adquirentes, não admitindo discussão sobre o seu
conteúdo. Dessa forma elas incluem várias cláusulas abusivas, apostando no
desconhecimento da população acerca da legislação de consumo.

Uma das cláusulas abusivas mais comuns é a que
oferece à empresa um prazo excessivamente dilatado para a entrega da obra,
quase sempre sem previsão de multas ou outras penalidades. A cláusula contempla
a data prevista para a conclusão do empreendimento, porém, com tolerância de 90
dias, prorrogáveis por mais 120, 180 e até 270 dias em alguns casos. São
evidentemente desproporcionais tais estipulações, já que em contrapartida as
obrigações contratuais para os adquirentes são sempre específicas, determinadas
e com penalidades pesadas.


Por outro lado, o Direito do Consumidor é um micro-sistema jurídico que
reconhece a desproporção de forças entre fornecedores e consumidores, sendo
dotado de normas que são verdadeiros mecanismos de proteção à vulnerabilidade
da parte mais fraca. No caso específico, o CDC institui entre o rol de direitos
básicos dos consumidores “a modificação de cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais
” (art. 6º,V). Já o art. 51
do mesmo código estatui:

“São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e
serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Assim, toda vez que ocorrer demora excessiva na
entrega de imóvel, mesmo existindo cláusula de tolerância que estenda o prazo
original, o consumidor poderá ingressar em juízo para ver declarada a
abusividade de tal disposição, além de buscar o ressarcimento de prejuízos que
eventualmente tenha suportado.

Existem vários casos de consumidores que vendem o
imóvel anterior confiando no prazo de entrega e acabam tendo que pagar aluguel
por conta do atraso. Outros adquirem um imóvel maior planejando a chegada de um
filho em data próxima à previsão de conclusão do empreendimento e sofrem
prejuízos e frustrações em suas expectativas. Há os que organizam o casamento
em face do prazo da construtora e regressam da lua-de-mel sem ter o sonhado lar
doce lar.

Enfim, os atrasos sempre geram inúmeros dissabores
e prejuízos para os consumidores, que, com amparo no Código de Defesa do
Consumidor, podem ingressar em juízo buscando a reparação através de ações de
indenização por danos materiais e morais. Nos casos mais graves, o juiz poderá
até fixar multa diária contra a construtora, até a data da entrega, forçando,
assim, a aceleração da conclusão da obra. Fique atento, consumidor inteligente
é consumidor bem informado.

Henrique Guimarães é advogado
especialista em direito do consumidor na Bahia.

www.henriqueguimaraes.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
, Henrique Guimarães. Atraso na Entrega de Imóveis e o Direito do Consumidor. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/atraso-na-entrega-de-imoveis-e-o-direito-do-consumidor/ Acesso em: 27 jul. 2025