Robson Zanetti*
Um banco é totalmente obrigado a outorgar e manter um crédito?
I – A liberdade de conceder o crédito
A – O princípio de liberdade
O banqueiro não é obrigado a conceder crédito.
A operação de crédito é uma operação marcada fortemente pelo caráter pessoal que justifica seu caráter quase discricionário, mesmo porque o banco corre o risco e se responsabiliza pela outorga de crédito quando ele concede um empréstimo a uma sociedade empresária sabendo que a sua capacidade de pagamento é inferior ao crédito que ele fornece ou então quando o banco mantém abusivamente o crédito a uma empresa que ele sabe não ter capacidade financeira para lhe pagar, por exemplo, lhe concedendo talões de cheques quando esta empresa possui cheques sem fundos.
O banqueiro renuncia a esta liberdade cada vez que ele assume um compromisso explícito mais igualmente implícito de abertura de crédito.
B- A obrigação de informação
O banqueiro que concede um crédito tem a obrigação de se informar sobre a existência e o teor de certas qualidades do cliente, principalmente quanto a sua identidade, sendo ela uma pessoa física ou jurídica, por isso, para se certificar da identidade e endereço do cliente é interessante que o banco encaminhe uma correspondência a seu cliente para o endereço lhe fornecido antes de conceder o crédito.
O banqueiro tem a obrigação de se informar sobre a situação do cliente, suas capacidades financeiras ou ainda a evolução de seus negócios. A obrigação de controlar a afetação de fundos varia conforme sua destinação, segundo ela é específica ou não ao financiamento de uma operação determinada.
A obrigação de informação do banqueiro o responsabiliza perante terceiros se houver prejuízo segundo as regras que tratam da responsabilidade civil.
II – A liberdade no rompimento do crédito
Deve-se distinguir conforme o crédito é concedido por uma duração determinada ou indeterminada.
Para o crédito com duração indeterminada, o banqueiro dispõe, em princípio, livremente da faculdade de colocar fim ou de não renovar o crédito. O único limite que ele tem é o de o fazer sem abuso e se possível de forma que não seja precipitada afim de permitir a seu cliente de organizar uma nova solução financeira.
O banco deve dar um aviso preliminar ao cliente antes de romper o crédito concedido, pois, se não houver este respeito a responsabilidade do banco fica comprometida ( Superior Tribunal de Justiça. Resp. 592908. 4ª. Turma. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ 20.02.2006, p. 341 ), salvo prova de culpa grave do cliente ou de sua situação ser irremediavelmente comprometida.
Quando o crédito for por duração determinada o banqueiro somente pode colocar fim ao crédito antes do prazo em duas hipóteses: no caso de culpa grave do cliente e quando sua situação for irremediavelmente comprometida.
*Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante.
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