Direito do Consumidor

A liberdade do banqueiro em outorgar e manter o crédito

 

Um banco é totalmente obrigado a outorgar e manter um crédito?

 

I – A liberdade de acordar o crédito

 

A – O princípio de liberdade…

 

Pertence livremente ao banqueiro acordar ou recusar um crédito. A operação de crédito é uma operação marcada fortemente pelo caráter pessoal que justifica seu caráter quase discricionário, mesmo porque o banco corre o risco e se responsabiliza pela outorga de crédito quando ele concede um empréstimo a uma empresa que ele sabe que sua capacidade de pagamento é inferior ao crédito que ele fornece ou então quando o banco mantém abusiva o crédito de uma empresa que ele sabe não ter capacidade financeira para lhe pagar, por exemplo, lhe concedendo talões de cheques quando esta empresa possui cheques sem fundos.

 

O banqueiro renuncia a esta liberdade cada vez que ele assume um compromisso explícito mas igualmente implícito de abertura de crédito.

 

 

B- …é acrescido por uma obrigação de informação.

 

O banqueiro que concede um crédito a um pessoa tem a obrigação de se informar sobre a existência e o teor de certas qualidades do cliente, principalmente quanto a sua identidade, sendo ela uma pessoa física ou jurídica.

 

O banqueiro tem a obrigação de se informar sobre a situação do cliente, suas capacidades financeiras ou ainda a evolução de seus negócios. A obrigação de controlar a afetação de fundos varia conforme sua destinação, segundo ela é específica ou não ao financiamento de uma operação determinada. A obrigação de informação do banqueiro o responsabiliza o banco perante terceiros se houver prejuízo segundo as regras que tratam da responsabilidade civil previstas no direito comum.

 

 

II – A liberdade no rompimento do crédito

 

Deve-se distinguir conforme o crédito é concedido por uma duração determinada ou indeterminada.

 

Para o crédito com duração indeterminada, o banqueiro dispõe, em princípio, livremente da faculdade de colocar fim ou de não renovar o crédito. O único limite que ele tem é o de o fazer sem abuso e se possível de forma que não seja precipitada afim de permitir a seu cliente de organizar uma nova solução financeira.

 

O banco deve dar um aviso preliminar ao cliente cuja a duração venha a ser fixada convencionalmente entre as partes no momento da outorga do crédito, pois, se não houver este respeito a responsabilidade do banco fica comprometida, salvo prova de culpa grave do cliente ou de sua situação ser irremediavelmente comprometida.

 

Quando o crédito for por duração determinada o banqueiro somente pode colocar fim ao crédito antes do prazo em duas hipóteses: no caso de culpa grave do cliente e quando sua situação for irremediavelmente comprometida.

 

 

Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
, Robson Zanetti. A liberdade do banqueiro em outorgar e manter o crédito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/a-liberdade-do-banqueiro-em-outorgar-e-manter-o-credito/ Acesso em: 23 dez. 2024