O desgastante e oneroso processo de sucessão patrimonial via inventário, comumente iniciado em momento de abalo psicológico do núcleo familiar, tem conduzido cada vez mais interessados a cogitar a implementação de planejamento sucessório que torne essa transição menos penosa.
O planejamento sucessório consiste no manejo lícito da partilha em vida e tem como objetivo diminuir legalmente a incidência de tributos sobre a transmissão de bens por ocasião do falecimento dos sucedidos, bem como diminuir os incômodos que possam advir de um processo judicial de inventário. Permite o exercício da autonomia da vontade e previne conflitos futuros que possam surgir entre os herdeiros.
Esse planejamento é indicado para famílias que queiram preparar a forma como serão transmitidos os bens aos herdeiros, variando a forma como será concretizado de acordo com a análise da estrutura familiar e patrimonial dos envolvidos. Questões importantes que devem ser verificadas são: 1) quantidade de bens; 2) quantidade de bens que geram rendimentos; 3) regime de casamento dos envolvidos; 4) situação financeira dos filhos e dos pais.
Quando se fala em planejamento sucessório, naturalmente remete-se a ideia de criação de pessoa jurídica (holding familiar) na qual poderão ser integralizados os bens imóveis, os ativos financeiros e as participações societárias em empresa que a família possua. Deve-se levar em consideração que incidirá sobre essa integralização de capital social na empresa o Imposto de Transmissão de Bem Imóvel (ITBI), cuja natureza é municipal e em Florianópolis, por exemplo, é de 2%, ressalvando-se a hipótese em que os bens integralizados não gerarem rendimentos.
Na hipótese de não ser constituída a pessoa jurídica, quando da sucessão por inventário, seja judicial ou extrajudicial, deverá ser pago o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja alíquota em Santa Catarina varia entre 1 e 8 %[1], incidente sobre o valor dos imóveis.
Nota-se que, algumas das principais vantagens da constituição de “holding familiar” estão ligadas a aspectos tributários, como a possibilidade de redução da tributação no procedimento da sucessão; e a redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos do patrimônio.
Mas não somente isso, ainda é gerada pela constituição de uma holding patrimonial a possibilidade de gravar indiretamente os bens com cláusula de incomunicabilidade, evitando que o cônjuge do herdeiro tenha direito sobre o patrimônio, o que pode vir a satisfazer peculiaridades de cada família.
Vê-se, portanto, que implementar um planejamento sucessório bem elaborado por meio de uma holding patrimonial/familiar pode trazer benefícios não somente no sentido de facilitar o inevitável processo de sucessão, mas também para aliviar a pesada carga tributária que incide sobre qualquer cidadão que disponha de patrimônio para gerenciar.
Por Leandro Oliveira e Victor Leduc
[1] Lei n. 13.136/04