Direito de Família

Barriga de aluguel

Rental belly

Benigno Núñez Novo[1]

RESUMO

Este estudo suscinto objetivou compreender a figura da barriga de aluguel. Acordo em que uma mulher aceita engravidar com o objetivo de engendrar e dar à luz uma criança a ser criada por outros. Um dos aspectos positivos mais óbvios do processo é que um casal que não pode ter filhos consegue ter um filho biológico. Infelizmente, este método também apresenta aspectos negativos: problemas legais, o dinheiro que este método custa, a ansiedade de todo o processo, discordância da mãe biológica na maneira como a mãe de aluguel leva a cabo a gravidez etc. É um processo difícil, psicologicamente falando, e há que estar muito preparado para enfrentá-lo.

PALAVRAS-CHAVE: Barriga de aluguel. Aspectos positivos. Negativos.

ABSTRACT

This succinct study aimed to understand the surrogate figure. Agreement in which a woman agrees to conceive for the purpose of engendering and giving birth to a child to be raised by others. One of the most obvious positive aspects of the process is that a couple who cannot have children can have a biological child. Unfortunately, this method also has negative aspects: legal problems, the money this method costs, the anxiety of the whole process, the disagreement of the birth mother in the way the surrogate mother carries out the pregnancy, etc. It is a difficult process, psychologically speaking, and one has to be very prepared to face it.

KEYWORDS: Rental belly. Positive aspects. Negatives.

1 INTRODUÇÃO

A maternidade por substituição (também denominada gravidez por substituição, gestação por substituição ou popularmente barriga-de-aluguel/aluguer) é um acordo em que uma mulher aceita engravidar com o objetivo de engendrar e dar à luz uma criança a ser criada por outros.

No Brasil, a pessoa que cede temporariamente seu útero como barriga solidária não pode cobrar ou receber nenhuma quantia em troca. O processo não pode ter caráter comercial ou fins lucrativos.

Diferente do Brasil, em outros países é permitido o pagamento de uma quantia para a mulher alugar o seu útero para a gestação. Há um acordo financeiro controlado por agências especializadas no assunto. Em alguns países, o procedimento não tem impedimentos, como a indicação de uma doadora da própria família. Na Europa, as barrigas de aluguer são permitidas no Reino Unido, Bélgica, Holanda, Grécia, Ucrânia, Geórgia e República Checa. Há ainda países como os Estados Unidos da América, Austrália, Índia e Canadá onde existe este procedimento.

2 DESENVOLVIMENTO 

As barrigas de aluguel surgiram nos Estados Unidos há mais de 30 anos, logo depois do nascimento, na Inglaterra, do primeiro bebê concebido por fertilização in vitro. Na época, as mulheres que alugavam seus úteros eram também em geral as mães genéticas, engravidando por inseminação artificial com o esperma do futuro pai. Mas isso mudou depois do caso conhecido como “Bebê M”, em 1986, em que Mary Beth Whitehead, que alugara seu ventre, recusou-se a entregar o bebê para o pai biológico e sua esposa.

Um bebê nasce após nove meses de desenvolvimento na barriga (ou melhor, no útero) da mãe. Começa por ser um embrião, isto é, um conjunto de células que resulta da união de uma célula feminina (um óvulo da mãe) com uma célula masculina (um espermatozoide do pai). Mas há mulheres que não podem ter filhos de forma natural porque não têm útero (já nasceram sem este órgão ou tiveram alguma doença). Isto não quer dizer, obviamente, que elas não possam desejar ter um filho.

Cerca de 8% dos casais do mundo são inférteis. Os fatores que causam infertilidade feminina estão as complicações de abortos realizados em situação precária e a obstrução de trompas provocada por doenças sexualmente transmissíveis (DST), enfermidades mais comuns entre mulheres de baixa renda. Já a endometriose, que também pode causar infertilidade, afeta com mais frequência mulheres de maior poder aquisitivo, por motivos ainda desconhecidos. A obstrução dos condutos deferentes, que pode provocar a falta total de espermatozoides e tem entre suas causas as DST, é uma das principais razões da infertilidade masculina – com maior prevalência entre homens pobres.

Mulheres sem útero, ou com uma lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez. Por exemplo, uma mulher com síndrome de Rokitansky, que tenha nascido sem útero, poderá ser mãe biológica, uma vez que produz ovócitos, caso recorra a uma gestante de substituição. Assim como uma mulher que na sequência de uma doença oncológica tenha feito uma histerectomia. Ainda assim, será sempre necessário obter a autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para celebrar o contrato jurídico de gestação de substituição.

Nesta situação, este casal gera o embrião através de técnicas de fertilização in vitro (FIV) e, este embrião, é transferido para o útero de outra mulher, que “carrega” o bebê por nove meses e dá a luz. Após o nascimento, o bebê é devolvido aos pais.

No Brasil, mulheres não podem prover o serviço legalmente. Mas brasileiros podem contratar mulheres para gerarem seus filhos em outros países. Os Estados Unidos, a Colômbia, a Albânia e a Ucrânia são exemplos de países que permitem o negócio.

Quanto custa uma barriga de aluguel? Um pacote completo que garante o nascimento de um bebê no período entre 14 e 20 meses (o processo todo) pode custar entre US$ 110 mil a US$ 130 mil nos Estados Unidos. Na Colômbia, o preço de um pacote completo, chamado de garantia, custa US$ 75 mil dólares.

A Ucrânia, um dos países mais pobres da Europa, vem se tornando destino cada vez mais procurado por quem busca uma barriga de aluguel. A remuneração pelo serviço, legalizado no país, tem atraído muitas jovens para o negócio – e o aumento da oferta gera temor de que as mulheres possam estar sendo exploradas em clínicas e agências.

Casais estrangeiros têm ido para a Ucrânia desde 2015, quando os pontos onde a barriga de aluguel era praticada na Ásia fecharam suas portas, um por um, diante de relatos sobre exploração de mulheres. Barrados na Índia, Nepal e Tailândia, eles se voltaram para a Ucrânia, um dos poucos países em que a barriga de aluguel ainda poderia ser negociada rapidamente e com custos relativamente baixos se comparado aos Estados Unidos, por exemplo.

Um dos aspectos positivos mais óbvios do processo é que um casal que não pode ter filhos consegue ter um filho biológico. Não é a mesma coisa que adoptar uma criança, já que os óvulos e o esperma são dos próprios pais. Para além disso, pode-se criar um vínculo bastante forte entre a mãe de aluguel e o casal pode participar ativamente na gravidez.

Infelizmente, este método também apresenta aspectos negativos: problemas legais, o dinheiro que este método custa, a ansiedade de todo o processo, discordância da mãe biológica na maneira como a mãe de aluguel leva a cabo a gravidez etc. É um processo difícil, psicologicamente falando, e há que estar muito preparado para enfrentá-lo.

É um processo legal em alguns estados dos Estados Unidos e em alguns países da Europa. No entanto, existe uma grande diferença entre eles, uma vez que na Europa a mãe de aluguel pode ficar com a criança até ao último momento, o que não acontece na Califórnia, onde o processo é totalmente controlado por advogados e pelos Tribunais.

Apesar de este método ser ilegal em Portugal, existem cada vez mais famílias portuguesas a recorrerem a este método para terem um filho. Nos últimos anos vários casais viajaram até aos Estados Unidos para contratarem os serviços das mães de aluguel.

A gestão de substituição está disciplinada no Brasil unicamente pela norma do CFM (resolução CFM 2.168/17) – ou seja, não há qualquer lei que disponha sobre a prática. Da mesma forma, somente a resolução é explicita ao dizer que a cessão temporária do útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tratou do assunto no Provimento 52/2016, editado em 14 de março de 2016, sob a gestão da então corregedoria, ministra Nancy Andrighi.

O ato administrativo dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos nascidos por reprodução assistida no Brasil.

No parágrafo 1º do artigo 1º, o provimento trata dos documentos exigidos no caso de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição e, no parágrafo 2º, aponta que não constará no registro o nome da parturiente, informado apenas na declaração de nascido vivo.

É bom dizer que os termos assinados e regras infralegais relativas ao tema deixam claro que a mulher que cederá o útero para a implantação do material genético não vai ter quaisquer direitos sobre o embrião, o nascituro e ou o bebê. Assim, não há que se falar em qualquer direito de filiação ou mesmo direitos sobre guarda, visita, pensão alimentícia ou direitos sucessórios (relacionado a heranças), por exemplo.

De outro lado, o casal que cedeu o material genético para a fertilização tem todos os direitos e deveres advindos do Direito de Família e de Sucessões.

No Brasil, a pessoa que cede temporariamente seu útero como barriga solidária não pode cobrar ou receber nenhuma quantia em troca. O processo não pode ter caráter comercial ou fins lucrativos.

A doadora da barriga solidária deve ser o familiar de um dos parceiros, até um quarto grau de parentesco, como mãe, irmã, avó, tia e prima. Nos demais casos, quando for outra pessoa, deverá ser pedida uma autorização ao Conselho Regional de Medicina, que fará uma análise da situação.

O procedimento de barriga solidária deve ser realizado em clínicas ou centro que prestem o serviço. É feito com a técnica da reprodução assistida em casos em que uma mulher não tem condições médicas para a gestação, ou seja, contraindicada, e nos casos de casais homoafetivos com fertilização in vitro.

Com os óvulos preparados, é coletado o sêmen (que pode vir de um banco de espermas, se necessário) e realizado o processo de fertilização in vitro pela equipe de Embriologia. Quando estiverem prontos, ou seja, se tornaram embriões viáveis, serão transferidos ao útero de substituição.

A mulher que fará o ato solidário deve ser submetida a uma análise clínica criteriosa, assim como se preparar para o recebimento dos embriões. Isso envolve tratamento medicamentoso hormonal para preparar o útero e o endométrio para o recebimento do embrião.

A chance de o procedimento ser um sucesso dependerá de diversos fatores. A idade da mulher que se voluntariou a ser a “barriga solidária” é um deles, porém existem diversos outros fatores correlacionados.

Por se tratar de um procedimento que envolve diversas etapas, o tratamento de fertilização in vitro com uso do útero de substituição deve ser feito em uma clínica especializada em Reprodução Humana e composta por equipe multidisciplinar de ginecologistas obstetras, embriologistas, psicólogos e demais profissionais da área da saúde.

A declaração de nascido vivo do bebê sai com o nome da pessoa que emprestou a barriga. Quando o casal for solicitar a certidão de nascimento no cartório, deverá levar a documentação e pedir o registro como pais biológicos.

Para realizar o procedimento, é necessário o termo de consentimento da pessoa que servirá de barriga solidária, assim como do seu cônjuge, quando ela for casada ou esteja em uma união estável. Também deve ser feito um laudo médico que aprove o perfil psicológico de todos os envolvidos como adequado.

Deverão ser dadas garantias de todo o acompanhamento médico para a mulher que doará o seu útero temporariamente durante a gestação, no parto e até a recuperação pós-parto, bem como para o registro civil do bebê.

3   CONCLUSÃO

A gestação de substituição é indicada apenas para mulheres que nasceram sem útero ou tiveram que tirar o órgão cirurgicamente devido a doenças. Pode ser uma opção também para mulheres com problema médico que impeça ou contraindique a gestação, por risco de vida. Sabe-se também que o método pode ser utilizado em união homoafetiva.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. AGUIAR, Mônica. Direito à Filiação e Bioética. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

2. BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves.?Direito ao Patrimônio Genético. Coimbra: Almedina, 2006.?

3. BARCHIFONTAINE, Christian de Paul e PESSINE, Leo. Bioética: alguns desafios. São Paulo: Loyola e Centro Universitário São Camilo, 2002.

4. BEAUCHAMP, Tom L. e CHILDRESS, James F. Princípios de Ética Biomédica. Trad. Luciana Pudenzi. São Paulo: Loyola e Centro Universitário São Camilo, 2002.

5. BERLINGUER, Giovanni. Questões de Vida (Ética, Ciência e Saúde). São Paulo.

6. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, RESOLUÇÃO CFM nº2.168/2017. Disponível em https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2168. Acesso em Acesso em 28 dez. 2019.

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8. Humanismo, Ciência e tecnologia-Hucitec, 1993. GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias Reconstituídas. São Paulo: RT, 2010.

9. MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

10. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.



[1] Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción. E-mail: benignonovo@hotmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
NOVO, Benigno Núñez. Barriga de aluguel. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-de-familia/barriga-de-aluguel/ Acesso em: 27 dez. 2024