Direito de Família

A possibilidade de adoção de idosos e suas consequências jurídicas e sociais

RESUMO

O presente trabalho apresenta uma discussão teórica da possibilidade de adoção de idosos, haja vista que o nosso ordenamento jurídico não é completamente claro em relação a esse instituto do Direito de Família, devendo preencher essas lacunas mediante as jurisprudências, entendimentos doutrinários, princípios e analogia. deve se atentar a importância do tema haja vista que pessoas idosas são dotadas de direitos e necessitam de assistência legislativa em casos que os coloquem em situação de precariedade. A pesquisa que serve como base para este trabalho possibilita uma articulação entre as concepções sobre a perspectiva da possibilidade da adoção de um idoso e sua eventual classificação dentro da família por intermédio de doutrinas e jurisprudência acerca do tema, haja vista que, não existe exista leis que permitam a adoção de um idoso e muito menos a classificação como membro que ele se enquadraria, porque a adoção de idosos além de não ser permitida no Brasil, jamais seria levado em consideração que a classificação do mesmo na possível família que seria inserido. Levando em consideração que por intermédio desse problema apresentado o presente trabalho apresentará possíveis soluções que demonstrem a possibilidade de adoção de idosos, os princípios que regem esse instituto e a classificação desse idoso, sendo apresentados alguns institutos do Direito Civil, como possíveis soluções para o enquadramento do idoso dentro de uma família, sendo por intermédio da tutela, curatela e o apadrinhamento afetivo dos quais serão abordados detalhadamente. Portanto, é de conhecimento geral que o tema moderno e digno de uma discussão teórica, afim de futuramente existir a possibilidade de inserção de uma lei no ordenamento jurídico que faça com que o idoso garanta mais um direito.

Palavras-chave: Adoção. Família. Classificação. Adotado. Direito de Família.

1. INTRODUÇÃO

Em decorrência do aumento do número de idosos, nas últimas décadas o envelhecimento tem despertado a atenção dos operadores do direito e notadamente para os problemas que a terceira idade vem tentando superar. Sendo assim, não rara é a situação de maus tratos e abandono que centenas de idosos vêm passando no Brasil.

Nesse âmbito a ideia de adoção de idosos é transformadora, pois é algo extremamente novo no âmbito jurídico do Brasil, tal qual é gerador de muitas dúvidas quando a isso, já que além da adoção em si, que ainda não é algo legal no Brasil, envolve a introdução de um idoso em uma nova família depois de ter vivido por anos em sua família principal.

Eis que seguindo a ideia da adoção vem o principal problema deste trabalho que seria a classificação do idoso dentro da nova família, questões como direitos de herança que esse idoso vai poder ter, quem poderia adotar, os devidos acompanhamentos, dentre outros fatores.

O fato de não existir uma lei ou artigos que regule o instituo de adoção de idosos, nos leva a buscar soluções para o problema recorrendo aos princípios jurídicos e à analogia. Deste modo, é evidente que o idoso é um ser humano, portanto, possui status de cidadão e, por consequência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção.

Conforme Ricardo Lucas Calderón:

Os princípios constitucionais de liberdade, igualdade, dignidade e solidariedade incidem no direito de família, permitindo a releitura de diversas categorias jurídicas, muitas delas mais aptas às demandas da plural e fluida sociedade do presente. A aproximação com a experiência concreta fez o Direito perceber a relevância que era socialmente conferida à afetividade.[1]

Deste modo, o presente estudo vem trazendo horizontes acerca do tema, apresentando possibilidades jurídicas que poderiam se encaixar no instituto da adoção de idosos e na filiação de um idoso para que o mesmo não seja excluído da sociedade e possua direitos assim como todo ser humano digno.

O desenvolvimento deste trabalho será por meio do método Hipotético-dedutivo consistente na construção de conjecturas (hipóteses) que será mediante a revisão de literatura e a partir da posição da doutrina e da jurisprudência resultando a a elaborações de sugestões devem ser submetidas a testes, os mais diversos possíveis, à crítica intersubjetiva que são as relações entre os seres humanos, ao controle pela discursão crítica e ao confronto dos fatos com intuito de verificar se as hipóteses são válidas, resistindo então as tentativas de falseamento.

Além disso será aplicado leituras de doutrinas, jurisprudências e documentos eletrônicos com intuito elaborar a construção do raciocínio e do referencial teórico sobre o tema.

2. FILIAÇÃO E O IDOSO NO DIREITO CIVIL

Maria Helena Diniz afirma que a filiação é o vínculo existente entre pais e filhos, tratando-se de parentesco em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida[2]. Portando analisa-se que seguindo essa teoria, pessoas adotadas não sendo consanguíneos de algum modo não fariam parte realmente da família, deixando margem para analisar um certo preconceito com o adotado.

Porém, Dimas Messias de Carvalho completa esse conceito incluindo não apenas os consanguíneos havidos pela união sexual dos pais, mas também por adoção e por filiação socioafetiva[3]. Sendo assim, há que superar todo esse passado de desigualdade e restrições ao reconhecimento da filiação, sendo ela de qualquer modo, privilegiando sempre o afeto como uma base das relações familiares mais humanizadas.

Além disso tudo, o idoso possui garantias constitucionais e no estatuto do idoso, é apresentado o conjunto de medidas estatais para resguardar todos os direitos do idoso, entre elas, constam o direito à assistência familiar, ou seja, direito de ter um resguardo familiar.

STJ em um julgado[4] reconheceu a possibilidade de adoção de uma pessoa mais velha, mesmo contrariando a regra do artigo 42 §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente[5], ao qual menciona que para praticar adoção deve haver uma diferenciação entre 16 anos do adotado para o adotando, portando no julgado feito pelo STJ, foi flexibilizado essa idade baseando-se na união socioafetiva que os autores da ação tinham entre-se. Por fim, houve o direito de mudar os sobrenomes para que ingressasse oficialmente na família, havendo assim a filiação.

Em sede constitucional, no artigo 230, menciona-se o dever de amparo de idosos, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida. [6]

3. O ABANDONO AFETIVO

O Direito de Família adapta-se às mudanças que ocorrem no comportamento da sociedade, tornando as relações familiares mais evidentes e respeitadas no ordenamento jurídico brasileiro, levando em consideração o afeto como base de toda família.

O fato de o abandono afetivo ser um dos pontos relevantes no atual estudo do direito de família brasileiro é representativo da importância que a afetividade alcançou. Desse modo, Ricardo Lucas Calderon menciona sobre:

O questionamento sobre as consequências da sua ausência nas relações familiares inegavelmente é reflexo da crescente aceitação desta afetividade jurídica, materializando a trajetória que culminou com o seu reconhecimento pelo direito brasileiro[7].

A respeito do tema, Maria Berenice Dias[8] aduz: “o traço principal que identifica é o vínculo de afetividade. Onde houver envolvimento de vidas com mútuo afeto é imperioso reconhecer que aí se está no âmbito do Direito de Família”.

Segundo o IBGE, os idosos representam 13% da população brasileira e tal número tende a dobrar até na próxima década[9]. Assim, o poder público e a sociedade devem se preocupar com os cuidados necessários com essa seleta parte da população para uma melhoria de qualidade de vida.

A situação de abandono de idosos, apesar de não ser muito difundida, tem tomado proporções preocupantes. De acordo com a pesquisa realizada pelo Ministério de Desenvolvimento Social, divulgada em 2018, o número de abandono de idosos aumentou 33% entre os anos de 2012 e 2017.[10] Já o número de ações sociais voltadas a terceira idade não seguiu o mesmo ritmo.

Há de se ressaltar que a família contemporânea se funda na afetividade que surge em decorrência da convivência entre seus membros, juntamente com a reciprocidade de sentimentos, pois a sustentabilidade da família se dá diante da existência do afeto.

No âmbito jurídico, o tema afeto tornou-se bastante recorrente e polêmico, sendo necessário analisar o caso concreto de forma prudente e cautelosa. Embora o Princípio da Afetividade não esteja expresso em nosso ordenamento jurídico, encontra-se implícito em inúmeras disposições positivadas em nossa Constituição Federal: na igualdade de filhos, independente de origem (artigo 227 §6º), na adoção; no reconhecimento da união estável (artigo 226 §3º), na família homoafetiva (artigo 2º da lei 11340/2006), na liberdade de decisão sobre o planejamento familiar (artigo 226 §7º), dentre outros.

4. A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE IDOSOS

Inicialmente aos dizeres de Caio da Silva Pereira contextualiza[11]: “Diversamente da adoção simples, que tem caráter contratual, a adoção plena somente se perfaz como um ato complexo, em que se associa a emissão volitiva dos legitimantes ao provimento jurisdicional. Assim, o preenchimento do requisito formal desdobra-se em duas fases: uma volitiva ou consensual e outra judicial’’.

Em nosso conjunto de leis, cumpre esclarecer que a adoção de idosos não é uma pratica comum no Brasil e nem no mundo, tanto quanto não sendo possível que se faça no ordenamento brasileiro, mesmo com a previsão legal na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao qual em seu artigo 37 dita: “o idoso tem direito à moradia digna, no seio familiar natura ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda em instituição pública ou privada”, sendo esse um dos maiores fundamentos a ser utilizados para a permissão de sua moradia em família substituta, porém a lei não traz um detalhamento sobre o tema. A Constituição da República de 1988 em especial no seu artigo 226[12], dita que a família goza de proteção especial do Estado.

Logo à frente, no artigo 230 da mesma Carta[13], aduz o dever de amparo dos idosos nos seios comunitários, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.

Na omissão do Estatuto do Idoso no que tange ao tema, há que se falar da aplicabilidade subsidiária do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990),[14] que agoura a adoção de crianças e adolescentes, desde que tenham uma diferença de idade de 16 (dezesseis) anos e tenham esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

Desse modo, retornando ao Estatuto do Idoso, em seu artigo 2º[15], consigna que todo idoso possui direitos fundamentais a pessoa humana, para que se preserve a sua saúde mental, física e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual, social, em condições de liberdade e dignidade.

Sendo assim, a primeira regra, portanto, é que só podem adotar as pessoas que atingiram a maioridade, comprovando-se que a família é estável, conforme artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente[16]. E a segunda regra é a diferença de idade mínima de 16 anos. O requisito de diferença mínima de 16 anos de idade do adotante e o adotado, exigido pela lei. Essa presunção em fatores biológicos, não se sustenta mais hoje em dia, já que a adoção é possível em diversos casos, como a adoção por casais homoafetivos, por socioafetiva, etc. Então não há necessidade de se prender a um fator natural para impossibilitar a adoção de idosos para as pessoas que querem adotar, tendo por objetivo instituir um ambiente de respeito e austeridade.

Portanto, todo conteúdo legislativo apresentado são matérias impugnáveis para o instituto da adoção de idosos, haja vista não ser legalizado no sistema jurídico brasileiro, desde que preencha os requisitos básicos de uma adoção comum e todos os ditames para que garantam a integridade física e moral do idoso, seria sim, possível que se partisse dessas premissas para uma possível adoção.

O idoso é ser humano, portanto, possui status de cidadão e, por consequência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção.

5. A RESPONSABILIDADE AFETIVA DO ADOTANDO

Cumpre esclarecer que eventualmente, a pessoa que adota deverá saber que estará sujeita a todo tipo de acaso, já que um idoso possui uma certa fragilidade com sua saúde, tendo em mente que deverá cuidar durante muitos anos, pagando médicos, adquirindo medicamentos e cuidados mais intensivos.

Além dos requisitos formais estabelecidos por lei, o adotante deverá saber que ocorrendo a adoção do idoso, o mesmo eticamente terá de entender que deverá cuidar como membro da família, já que o idoso pode presumir incapacidade, tal qual os cuidados deverão ser diferenciados por conta disso.

Logo, deve ser feita analise de perfil mais criteriosa do adotando, já que pode haver interesses por trás da adoção, haja vista que o idoso pode ter uma quantidade de dinheiro significativa ou bens em seu nome, o que tornaria a vida do adotado mais difícil por conta mesmo de não haver afetividade alguma na adoção, ou seja, o verdadeiro interesse que deveria rondar esse instituto. Vale destacar também a necessidade do adotando ter requisitos para que ofereça ao adotado, conforme dispõe artigo 29 do Estatuto da Criança e do Adolescente[17]: “Não se deferira colocação em família substituta a pessoa que revelo, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado”.

Contudo, alguns idosos, que são os alvos desse estudo, eventualmente poderão estar de necessitando de cuidados especiais, desta forma, pode ser que estejam com incapacidade para exercer determinados atos, principalmente por conta de limitações físicas ou da idade, igualmente crianças e adolescente que são incapazes, logo, deve ser observado firmemente o melhor interesse conforme o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, fazendo uma interpretação extensiva a esses determinados idosos, haja vista que o intuito da adoção é retirar esses idosos de condições degradantes sendo de conhecimento geral que alguns vivem desse modo, ao qual nossa nação vem mitigando esses fatos.

6. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CÔNJUGES

São inúmeros princípios que podem zelar pelo instituto da adoção e filiação do idoso, qual sejam: princípio da liberdade familiar e da afetividade, dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar e convivência familiar.

O princípio da igualdade entre os cônjuges supracitado em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, §[18]5º e artigo 1511 do Código Civil[19], reconhece a igualdade entre homens e mulheres, juntamente estendendo a mesma para os filhos, ao qual nos leva ao presente problema dessa pesquisa: Como deveríamos chamar o adotando que adotou um idoso de 80 anos? Mãe adotiva? Tendo em vista a possível variação de idade entre ambos, talvez podendo ser uma tutora ou guardiã.

Nos dizeres de Rodrigo da Cunha Pereira:

Necessário, entretanto, para resguardar a dignidade da pessoa humana, o respeito às diferenças e à diversidade. Não somos todos iguais, pois se assim fosse não existiria necessidade de reivindicar igualdade. A necessidade da igualdade ocorre em razão de existir um outro diferente, que também deve ser incluído na proteção legal e social pois todos são iguais perante a lei. Assim, para a efetiva proteção legal, deve ir além da igualdade genérica e incluir no discurso da isonomia o respeito às diferenças, pois a construção da cidadania somente se consegue com alteridade e respeitando as diferenças.[20]

Ressalta ainda Rodrigo da Cunha Pereira que:

[…] a igualdade e o respeito às diferenças são fundamentais para resguardar o respeito à dignidade da pessoa humana e inclusão no meio social, constituindo assim um princípio-chave para as organizações jurídicas e especialmente para o direito de família sem os quais não há dignidade do sujeito de direito. O discurso de igualdade esta intrinsicamente vinculado à cidadania, uma outra categoria de contemporaneidade, que pressupõe também o respeito às diferenças. Se todos são iguais perante a lei, todos devem estar incluídos no laço social[21].

Sendo assim, leva a seguinte indagação, se uma criança ou adolescente pode receber uma classificação como filho conforme artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente menciona: “A adoção atribui condição de filho ao adotado”, sendo assim, por não haver uma lei que menciona sobre idosos, deveria o idoso adotado ser chamado de filho? Ou não funcionaria por conta de sua idade elevada?

Sabe-se que filiação é um instituto do direito de família onde existe um vínculo sanguíneo ou não (para os casos de adoção, multiparentalidade e filiação socioafetiva) ao qual sendo esta origem não genética, ou seja, construída pelo afeto, pela convivência, pelo nascimento emocional e psicológico do adotado que enxerga. Logo, é visível que havendo uma adoção concluída, o idoso será fixado dentro dessa família, ao qual deverá proporcionar afetividade, tendo seus adotando o intuito de proteger, defender e amparar o mesmo.

Por fim, tudo se trata de uma questão de dignidade e de reconhecimento, não fazendo sentido esquecer os eventuais direitos desses idosos.

7. O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

O princípio da afetividade está implícito na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seus artigos 226 §4º, 227, caput, § 5º c/c § 6º, e § 6º os quais preveem, respectivamente, o reconhecimento da comunidade composta pelos pais e seus ascendentes, incluindo-se aí os filhos adotivos, como sendo uma entidade familiar constitucionalmente protegida, da mesma forma que a família matrimonializada, o direito à convivência familiar como prioridade absoluta da criança e do adolescente; o instituto jurídico da adoção, como escolha afetiva, vedando qualquer tipo de discriminação a essa espécie de filiação; e a igualdade absoluta de direitos entre os filhos, independentemente de sua origem.

Ainda sobre o enquadramento constitucional do princípio em comento, afirma Paulo Luiz Netto Lobo[22]:

“Projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade, tendo em vista que consagra a família como unidade de relações de afeto, após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções procracionais, econômicas, religiosas e políticas.”

O afeto tem sido apontado atualmente, como o principal fundamento das relações familiares. Mesmo não constando a palavra afeto na Constituição como um direito fundamental, podemos dizer que o afeto decorre da valorização constante da dignidade humana.

Sendo assim, esse princípio, que vem sendo falado constantemente no presente trabalho é a principal fundamento para adotar o idoso, haja vista que esse princípio deve reger todas as relações familiares, sendo assim, precisa vir de laços entre adotado e adotando de modo que essa relação seja firme a ponto de haver eventuais sentimentos que serão construídos dentro de uma futura família que o idoso irá participar.

8. A CLASSIFICAÇÃO E DIREITOS DO ADOTADO

Inicialmente, não há uma lei que defina previamente como esse idoso será classificado num cerco familiar, ao qual nos resta analisar cada possível instituto do Direito Civil, para que o melhor se encaixe.

Partindo da premissa que a adoção se faz, poderia chamar-se de mãe ou pai, já que são esses que dão provimento ao processo de adoção, porém tendo em vista a diferença as vezes exorbitante de idade, não seria o ideal, por ser uma inversão de valores sociais.

Ao próximo ponto temos a figura do tutor ao qual é um instituto jurídico que se dá por encargo de um juiz, a uma pessoa capaz, para que cuide de uma pessoa menor visando suprir incapacidade de fato e de direito do mesmo que necessita de proteção para agir na vida civil, necessitando então de alguém que atue em seu nome.

O próximo instituto que poderia se encaixar seria a guarda que é a companhia fática de uma pessoa com relação a outra a qual a lei atribui efeitos jurídicos.  

Quem tem a guarda, tem faticamente, a companhia do menor incapaz e, portanto o dever de cuidar do mesmo. Talvez esse tipo de instituto não se adeque tão somente a classificação, haja vista a provisoriedade da guarda destinada a terceiros, ao qual geralmente acontece por suspensão do poder familiar.

Por fim, há que se falar na curatela, ao qual possui finalidade de reger uma pessoa e administrar os bens para os casos de maiores incapazes, afetado por enfermidade física ou mental. Nem sempre o idoso vai presumir incapacidade, haja vista que o mesmo na maioria das vezes consegue exercer atos da vida civil normalmente, ou seja, nem sempre esse instituto poderia ser utilizado, já que o intuito principal é cuidar de bens do incapaz, mesmo o idoso presumindo incapacidade, não quer dizer que o mesmo por intermédio da adoção vá ter algum bem que necessite de administração.

Conforme o Ministro Luis Felipe Salomão em um julgado no Superior Tribunal de Justiça, traz o seu conceito de curatela[23]: “A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade”.

Contudo, o que mais parece ser benéfico para adotado, seria o instituto da tutela, tento em vista a afetividade, o amparo e o poder de administrar eventuais bens que o adotado possa ter, de modo que não haja interesse por traz, devendo tudo ser feito de maneira meticulosa, necessitando que uma eventual lei seja criada para precaver todos esses pontos.

O conceito adotado sobre Tutela, por Sílvio Rodrigues (2004, p. 398): “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder”.

O objetivo maior da tutela é fazer com que crianças ou adolescentes que se vem ao desamparo, por não ter um poder familiar e que necessitam de proteção, ganhem amor, afeto e sintam a segurança de obter uma vida digna e saudável, levando em consideração a possibilidade da tutela para idosos que sofrem de abandono afetivo.

Desse modo para completar, Maria Helena Diniz (2007, p. 533) diz que: “O tutor é um titular de um poder-dever sobre a pessoa e os bens do pupilo. Trata-se de um poder mais limitado do que o poder familiar exercido pelos pais, pois o legislador parte da premissa de que estes têm um compromisso maior para com os filhos em decorrência do próprio vínculo de filiação”.

Conforme preceitua o Código Civil em relação as modalidades de tutela, podendo ser legítima, testamentária e dativa, o que mais se encaixaria ao caso de fato seria a tutela dativa, ao qual é uma espécie que deriva de sentença judicial a uma pessoa estranha.

Importante ressaltar que esses tutores devem passar por uma revisão anual para balanço de atividade como ocorre normalmente, para que haja uma demonstração de não interesse financeiro e patrimonial na adoção, lembrando que todas essas hipóteses devem ser previstas em uma futura lei.

Vale destacar a possibilidade de haver um apadrinhamento afetivo, ao qual é uma garantia prevista em lei que se deve garantir para a criança e adolescente que estão em abrigos, o direito a convivência comunitária e convivência familiar, podendo se estender aos idosos, já que a lei é omissa quanto a isso. Como alguns idoso não são passiveis de adoção ou foram abandonados por sua família, na maioria dos casos eles serão sujeitados a viverem em asilos. Sendo assim, o poder público por intermédio de projetos sociais, para que esses idosos convivam com uma família, ou os chamados padrinhos, não se buscando necessariamente uma ajuda financeira, mas alguém que dê afeto e segurança emocional de modo contínuo e ininterrupto.

O apadrinhamento segundo o CNJ[24]: “o apadrinhamento afetivo é um programa voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o objetivo de promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. As crianças aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos de idade, possuem irmãos e, por vezes, são deficientes ou portadores de doenças crônicas – condições que resultam, quase sempre, em chances remotas de adoção.” De tal modo, pela analogia, esse instituto seria uma opção ao idosos também, sendo os padrinhos e madrinhas apenas referências afetivas na vida do idoso.

Outro ponto seria sobre quais direitos o adotando teria sobre o adotado, a ponto de interferir em suas escolhas e vontade, tendo em vista sua elevada idade e sobre seu eventual discernimento das coisas, principalmente para casos de herança. Nesse caso necessitaria entrar a analise sob a ótica da classificação dentro da família, ao qual inicialmente deveria ser por intermédio de uma ação judicial, ficando a critério de um juiz de direito, julgar questões como eventuais danos morais pela família que abandonou, se o adotante morrer antes que o adotado, seus bens passam para o adotado dividindo com os filhos ou para os casos do adotado possuir patrimônios. Consoante a isso, a adoção de uma pessoa maior, procede mediante processo judicial, conforme é de conhecimento geral, exigindo o consentimento do adotado, posto que, apesar de mesmo não estando sob o poder familiar, a adoção importará em extinção do poder familiar e dos vínculos com os pais biológicos, ou seja, caso ocorra a adoção, mediante a lei, deveria excluir o idoso do seu antigo vínculo familiar, haja vista o possível abandono afetivo, ao qual moralmente sua antiga família é desmerecedora do prazer de estar com o mesmo. Esses são detalhes que devem ser trabalhados de forma complexa.

9. A OMISSÃO DO LEGISLATIVO

Já é de conhecimento a falha do legislativo quanto a esse instituto, mas é justificável, tendo em vista que os tempos mudam e as leis devem se adaptar de acordo com a sociedade e seus anseios.

O Estatuto do Idoso não possui amparo nenhum quanto ao instituto da adoção ou na modalidade de famílias substitutas, o que impede a adoção em situações peculiares, mesmo que é um direito humano todas as pessoas terem apoio de suas famílias naturais, ao qual é muito visto que nem todos idosos possuem esse privilegio, sendo que na maioria das vezes são obrigados a procurarem asilos ou instituições. Hoje em dia o que se observa é que o asilo e instituições é a regra, porém deveria ser a exceção

Por conta dessa omissão, existe um projeto de lei (PL 5532/19) proposto pelo deputado Ossesio Silva (Republicanos – PE) que altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”, para inserir no ordenamento jurídico brasileiro a adoção de idosos. (Lei Dona Cotinha). [25]A proposta é positiva ao tentar buscar alternativas, mas é preciso verificar a real viabilidade.

A proposta determina que se peça o idoso lúcido o consentimento dele antes de encaminhá-lo à nova família, obrigando também o acompanhamento posterior por uma equipe multiprofissional, conforme dito já anteriormente, com intuito de fazer com que o idoso não continue vulnerável. Sendo assim, de acordo com o PL, a família substituta abrange a colocação da pessoa idosa sob os cuidados de pessoa diversa dos filhos (que atua em substituição a eles), tratando-se então de uma proposta com extrema relevância e de grande alcance social.

Um dos meios de solução seria a realização de políticas públicas, ao qual possa fazer com que o idoso tenha mais liberdade nas suas tarefas diárias como lazer, alimentação e cuidados necessários, não tendo estes, o mesmo estará fadado as Instituições de Longa Permanência. Por fim, tudo isso deve ser feito mediante a lei que ainda está em processo de conhecimento.

10. CONCLUSÃO

Cumpre esclarecer que o idoso tem seu papel fundamental na sociedade, de modo que o mesmo continua sendo humano e passível de direitos. Sendo assim, foi abordado diversas situações e hipóteses previstas em lei que podem permitir sua adoção, principalmente sendo observadas presentes em nossa Carta Magna, portanto, considera-se importante deixar a indagação para que virem os olhos aos idosos, tais quais estão sendo sujeitos de abandono afetivo, sendo portanto preocupante a ponto de poucos enxergarem, devendo então haver uma conscientização a sociedade, legislativo e ao judiciário a imprescindibilidade de aferir proteção ao idoso.

Observa-se que não há uma resposta por completo do problema de classificação do idoso dentro de uma família, mas existem hipóteses, tendo em vista um tema extremamente recente. Poderia haver uma criação de uma nova classe dentro de uma família, todavia seria um grande paradigma em nossa sociedade, levando em consideração que as classificações existentes são costumes de épocas atrás, ou seja, não seria algo fácil de se implementar. Inicialmente é preciso que familiarize o instituto da adoção de idosos no âmbito da sociedade, para depois se pensar em uma possível nova classificação.

Foi apresentado alguns institutos do Direito Civil, como possíveis soluções para o enquadramento do idoso dentro de uma família, sendo: tutela, curatela e o apadrinhamento afetivo.

O que mais parece se encaixar, seriam os institutos da tutela e do apadrinhamento afetivo, já que a tutela é um encargo definido por um juiz para que se designe alguém para proteger, zelar, e administrar eventuais patrimônios de uma criança, levando em consideração o afeto e objetivo maior da tutela é fazer com que crianças, adolescentes e idosos que se encontram-se ao desamparo, por não ter um poder familiar e que necessitam de proteção, ganhem amor, afeto e sintam a segurança de obter uma vida digna e saudável, levando em consideração a possibilidade da tutela para idosos que sofrem de abandono afetivo. Lembrando que são interpretações extensivas, já que não há lei concreta que demonstra a possibilidade da tutela com idosos adotados.

Para os casos de apadrinhamento afetivo, deveria ser feito por intermédio de programas sociais promovidos pelo poder público, ao qual é feito com crianças, porém com toda preparação necessária para que se faça com um idoso, para garantir a convivência familiar e afetiva necessária desse idoso.

Vale destacar a curatela, ao qual uma pessoa é designada apenas para administrar os bens de maiores de 18 declarados incapazes, sendo assim, um desfoque dentro do assunto.

Em síntese, há que se falar em questões hereditárias, ao qual o idoso poderia ou não ter direitos. Caso a adoção de idosos seja efetivada de modo como as adoções tradicionais funcionam, haverá a extinção do vínculo familiar anterior, ao qual, sendo provado a existência de abandono afetivo, por intermédio de uma ação judicial, caberá ao juiz de direito dizer a possibilidade de filhos ou parentes de vínculo antigo, o direito de impugnarem determinados imóveis que esse idoso venha a ter.

Por fim, a temática de adoção de idosos, é algo extremamente novo e bastante importante, devendo essas questões serem enfrentadas tanto no âmbito da sociedade, quando pelos nossos legisladores e pelo judiciário, para que haja leis, doutrinas e entendimentos jurisprudenciais, no que se refere a prática da adoção de idosos, assegurando todo tipo de cuidado que deve ter as pessoas sujeitas a esse tipo de instituto.

11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Acesso em 13/04/2020.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 20 de março de 2020.

BRASIL. Estatuto do Idoso. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm> Acesso em: 21 de março de 2020.

CALDERON, Ricardo Lucas. O Princípio da Afetividade no Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.

CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no Direito de Família. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2017/10/26/principio-da-afetividade-no-direito-de-familia/. Acesso em 20/03/2020.

CANCIAN, Natália. Damares planeja propor adoção de idosos. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/01/damares-planeja-propor-adocao-de-idosos.shtml >. Acesso em 11 de abril de 2020.

Carvalho, Dimas Messias de. Direito das famílias. 7. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

COMISSÃO DISCUTE REGRAS PARA ADOÇÃO DE IDOSOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/623152-comissao-discute-regras-para-a-adocao-de-idosos-em-situacao-de-abandono/#:~:text=De%20acordo%20com%20pesquisa%20divulgada,anos%20de%202012

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil – direito de família. 22. Ed., cit., p. 17-25.

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 1º volume – Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

FRAIMAN, Ana. Idosos órfãos de filhos vivos são os novos desvalidos do século XXI. Disponível em: < https://www.revistapazes.com/5440-2/?fbclid=IwAR2eFO_5EtYc5sTJG2vNuNlnEDVyM7J8K9vAYtJZ2yf549cSbxxPV1RB9oE >. Acesso em 10 de abril de 2020.

GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Vol I. São Paulo: Saraiva, 2004.

GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – Direito de família, cit., p. 345.

LOBO, Paulo Luiz Netto. ENTIDADES FAMILIARES CONSTITUCIONALIZADAS: PARA ALÉM DO NUMERUS CLAUSUS. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/assets/upload/anais/193.pdf. Acesso em: 20/03/2020.

LÔBO, PAULO. Direito Civil: famílias. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

Noticias CNJ. Apadrinhamento Afetivo de crianças e adolescentes: como funciona. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/apadrinhamento-afetivo-de-criancas-e-adolescentesentenda-como-funciona/. Acesso em 10/03/2020.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil – Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 2. Ed., cit., p. 163-164.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 2. Ed., cit., p. 164-165.

PL 5532/2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B39C56DE5665BAD639436088F5BD8E4B.proposicoesWebExterno1?codteor=1827181&filename=PL+5532/2019. Acesso em 10/05/2020

Revista Retratos. Idosos indicam caminhos para uma melhor idade. Disponível em: https://censo2020.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/24036-idosos-indicam-caminhos-para-uma-melhor-idade.html#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20Organiza%C3%A7%C3%A3o,13%25%20da%20popula%C3%A7%C3%A3o%20do%20pa%C3%ADs.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 4ª Turma, REsp 1515701/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018, publicado em 31/10/2018). Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/643818363/recurso-especial-resp-1515701-rs-2014-0273739-3. Acesso em 10/05/2020.

TEPEDINO, Gustavo, Heloisa Helena Barbosa, Maria Celina Bodin de Morais. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Revonar, 2004.

VERAS, Renato Peixoto. Envelhecer no Brasil: a construção de um modelo de cuidado. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232018000601929&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt. Acesso em 17/05/2020.

Vínculo afetivo autoriza flexibilizar regra legal mínima de diferença de idade entre adotante e adotando. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Vinculo-afetivo-autoriza-flexibilizar-regra-legal-minima-de-diferenca-de-idade-entre-adotante-e-adotando.aspx. Acesso em: 13/05/2020.

Autor:

Júlio Tozzi Côgo



[1] CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no Direito de Família. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2017/10/26/principio-da-afetividade-no-direito-de-familia/. Acesso em 20/03/2020.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 5.

[3] Carvalho, Dimas Messias de. Direito das famílias. 7. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

[4] Vínculo afetivo autoriza flexibilizar regra legal mínima de diferença de idade entre adotante e adotando. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Vinculo-afetivo-autoriza-flexibilizar-regra-legal-minima-de-diferenca-de-idade-entre-adotante-e-adotando.aspx. Acesso em: 13/05/2020

[5] § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

[6] Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 12/05/2020.

[7] CALDERON, Ricardo Lucas. O Princípio da Afetividade no Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.

[8] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

[9] Revista Retratos. Idosos indicam caminhos para uma melhor idade. Disponível em: https://censo2020.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/24036-idosos-indicam-caminhos-para-uma-melhor-idade.html#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20Organiza%C3%A7%C3%A3o,13%25%20da%20popula%C3%A7%C3%A3o%20do%20pa%C3%ADs..

[10] COMISSÃO DISCUTE REGRAS PARA ADOÇÃO DE IDOSOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/623152-comissao-discute-regras-para-a-adocao-de-idosos-em-situacao-de-abandono/#:~:text=De%20acordo%20com%20pesquisa%20divulgada,anos%20de%202012%20e%202017.&text=%2D%20o%20membro%20associado%20da%20Associa%C3%A7%C3%A3o,Federal%2C%20Ricardo%20Quirino%20dos%20Santos. Acesso em 11/05/2020.

[11] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[12] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[13] Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

[14]BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 20 de março de 2020.

[15] Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

[16] Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

[17] Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

[18] § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

[19] Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

[20] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 2. Ed., cit., p. 163-164.

[21] [21] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 2. Ed., cit., p. 164-165.

[22] LOBO, Paulo Luiz Netto. ENTIDADES FAMILIARES CONSTITUCIONALIZADAS: PARA ALÉM DO NUMERUS CLAUSUS. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/assets/upload/anais/193.pdf. Acesso em: 20/03/2020.

[23] (STJ, 4ª Turma, REsp 1515701/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018, publicado em 31/10/2018). Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/643818363/recurso-especial-resp-1515701-rs-2014-0273739-3. Acesso em 10/05/2020

[24] https://www.cnj.jus.br/apadrinhamento-afetivo-de-criancas-e-adolescentesentenda-como-funciona/. Acesso em 10/03/2020.

[25] PL 5532/2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B39C56DE5665BAD639436088F5BD8E4B.proposicoesWebExterno1?codteor=1827181&filename=PL+5532/2019. Acesso em 10/05/2020.

Como citar e referenciar este artigo:
CÔGO, Júlio Tozzi. A possibilidade de adoção de idosos e suas consequências jurídicas e sociais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-de-familia/a-possibilidade-de-adocao-de-idosos-e-suas-consequencias-juridicas-e-sociais/ Acesso em: 18 dez. 2024