Direito de Família

A nova atuação do Poder Judiciário frente a Lei nº 8.069/90 no direito da criança e do adolescente

Diego Batista Castro[1]

Thiago Oliveira Gaspar [2]

RESUMO

O objetivo deste estudo foi identificar o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário diante a sua nova atuação conforme os parâmetros da Lei nº 8.069/90 na resolução de conflitos em que se encontram envolvidos crianças e adolescentes, sob a condição de sujeitos de direitos garantidas suas prerrogativas e mecanismos de proteção sob o espectro do princípio do melhor interesse do menor.

Palavras-chave: Poder Judiciário. Novos parâmetros. Lei nº 8.069/90. Mecanismos de proteção. Resolução de conflitos.

ABSTRACT

The objective of this study was to identify the work carried out by the Judiciary Branch in view of its new performance, according to the parameters of Law 8.069 / 90, in the resolution of conflicts involving children and adolescents, under the condition of subjects of rights guaranteed their prerogatives and Mechanisms of protection under the principle of the best interests of the child.

Keywords: Judiciary. New parameters. Law nº 8.069 / 90. Mechanisms of protection. Conflict resolution.

Introdução

A fim de entender o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90 nos moldes da política de atendimento à criança e ao adolescente de maneira a realmente garantir a plena efetivação dos direitos infanto-juvenis, faz-se necessário compreendermos que a política de atendimento obriga a comunhão de diversos órgãos e autoridades que têm a mesma responsabilidade na identificação e construção de soluções dos problemas existentes, tanto no plano individual quanto coletivo do atendimento ao segmento infanto – adolescente.

A Lei nº 8.069/90 direcionou ponto fixo no que tange a quem deve proteger (Livro I, Título III, arts. 70 a 85), veja o que estabelece o texto da lei no artigo 70: “Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” lei 8069/90.

Tais órgãos compõe o Sistema de Garantias dos Direitos Infanto-Juvenis como Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (com os gestores responsáveis pelas políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer etc.), Conselho Tutelar, Juiz da Infância e da Juventude, Promotor da Infância e da Juventude, professores e diretores de escolas, famílias dentre outros.

Entretanto, nos basearemos na figura do Juiz da Infância e da Juventude, como representante do poder judiciário a fim de ilustrar a ocorrência da proteção exigida pelo ECA por parte desse Poder.

1. Os juízes face ao novo direito da criança e do adolescente

1.1 Judiciário e a estrutura baseada no superior interesse do menor

O processo de redemocratização que envolveu a Justiça, conferiu novas atribuições aos juízes que necessitam desempenhar funções inéditas para o cargo. Também logrou um patamar de amparo nunca visto antes, com respeito à criança e ao adolescente. Passou-se a inserir serviços de apoio aos menores, com auxílio psicossocial dantes nunca elaborados. A justiça, caminhando de mãos dadas com a sociedade, representante na defesa do Estatuto, atora político pela promoção de direitos junto ao Executivo expressa um outro formato de efetivação de direitos e garantias para crianças e adolescente.

De acordo com WEINGÄRTNER, Carmem. SCHMIDT, Ana Paula., ULLRICH, Larissa., STEIN e PINHO, Larissa (2010), atualmente a participação das crianças no sistema jurídico tem ocorrido principalmente na condição de vítimas, em decorrência das agressões de toda natureza contra elas. Tais violências atribuem-se, em maioria constante, por meio físico, sexual e psicológico. Para as autoras da Revista Digital MP-RS – Nº 01 – Julho/Setembro 2010, a violência física, embora possa frequentemente ser revelada através de sinais objetivos, tal apreensão se torna mais complexa em situações de abuso sexual, uma vez que, neste tipo de violência, podem praticamente inexistir marcas físicas, e o impacto psicológico que tal experiência pode causar nas vítimas envolve uma dimensão muito particular, variável e subjetiva.

Apesar de um exame psicológico ter a eficiência de detectar sinais e sintomas compatíveis com situações de abuso sexual, tal instrumento, sem o relato da vítima, não é suficiente para nos informar acerca de uma contingência concreta e específica.

O ponto limiar sobre o assunto in voga, que é constantemente analisado em crianças e adolescentes envolvidos em lides judiciais é, sobretudo, a dificuldade de se vincular a sintomatologia observada a um evento estressante torna-se ainda maior em situações em que há múltiplos eventos traumáticos.

A razão de cunho fundamental com a busca e a cautela da coleta do depoimento de crianças e adolescentes se impõe em um patamar ético, na qual existe, no âmbito do judiciário, de acordo com os ensinamentos de Hollyday, Brainerd & Reyna, 2008; Welter & Feix, 2010, uma preocupação com, em primeiro lugar, a proteção e o bem-estar da criança e em segundo plano, embora não em detrimento do primeiro, há a preocupação com a qualidade da prova testemunhal obtida pela oitiva da criança ou do adolescente cuja validade pode vir a ficar comprometida devido à forma como um relato é obtido.

2. Estrutura de desenvolvimento da política de justiça de proteção ao direito do menor.

Quanto ao trabalho do judiciário para assegurar a aplicação do art. 227 da Constituição Federal, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar a absoluta prioridade aos direitos da criança e do adolescente, o judiciário dependeu de uma especialização no tratamento de tais sujeitos de direitos, a partir das varas especializadas da infância e da juventude.

A nova legislação, advinda da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/90, incorpora a doutrina da proteção integral, uma nova forma de olhar a infância e a adolescência, colocando-as como prioridades e propondo um novo modelo de estruturação e gerenciamento das políticas públicas a elas destinadas.

O art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente faz clara menção à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Foi justamente essa percepção, ou seja, de que a temática da infância e da juventude pressupõem uma especialização, que motivou a criação de instâncias especializadas no julgamento de processos que envolvem a violação desses direitos, as chamadas Varas da Infância e da Juventude.

Galdino Bordallo assinala que sempre foi regra no direito brasileiro a existência de um juízo especializado no atendimento às crianças e adolescentes. O Código Melo Matos ( Decreto 17.943-A de 12 de outubro de 1927) criava, em seu art. 146, um juízo privativo dos menores abandonados e delinquentes no Distrito Federal. O Código de Menores ( Lei n. 6.697/79), em seu art. 6º. e 84, denominava de juiz de menores aquele com competência para conhecer das matérias constantes naquela lei (BORDALLO, 2009, p. 373).

A denominada Justiça da Infância e Juventude constitui, na verdade, uma especialização da Justiça Estadual, conforme dispõe expressamente o art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente e se constituía, até poucos anos, de apenas dois tipos: as Criminais, dedicadas a processos em que os adolescentes fossem considerados autores de atos infracionais, e as Cíveis voltadas para questões como suspensão e perda do poder familiar, adoção, guarda, tutela, autorizações de viagens de crianças e adolescentes e outros temas pertinentes.

A essas se acresceram as chamadas Varas Especializadas em Crimes Contra Crianças e Adolescentes, com competência anteriormente afeta às varas criminais comuns. Trata-se de experiência das mais inovadoras, que teve seu início na cidade de Recife, em 1992. É importante anotar a opinião Saulo de Castro Bezerra, ex-presidente da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude ( ABMP) no tocante a essa iniciativa pioneira:“ Até então, as Varas Judiciais eram concebidas pelo Poder Judiciário com base na natureza do crime. Ao ser instituída em razão da vítima, a Vara Privativa de Recife passa a cumprir a prioridade absoluta prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente”

O disposto no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um critério quantitativo para a instalação de novas varas especializadas, determinando que caberá ao Poder Judiciário estabelecer a sua proporcionalidade por número de habitantes.

A realidade demonstra, entretanto, que somente em um pequeno percentual de comarcas se encontram instaladas varas especializadas da infância e juventude.

Tal déficit na eficiência de propagação das varas especializadas faz com que acresça a competência das varas da família, em relação as questões que afetam ao direito da criança e do adolescente.

Aqui vale a interessante observação de Ricardo Nery Falbo de que tendo o Estatuto da Criança e do Adolescente acolhido a teoria da proteção integral à criança e ao adolescente, o que representou o fim da diferenciação do Código de Menores (Lei n. 6.697/79) entre menor em situação regular e menor em situação irregular, e tendo em vista o previsto no art. 28, no sentido de que a colocação em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção será feita independentemente da situação jurídica da criança e do adolescente, não há como, em princípio, deixar de reconhecer a competência do Juízo da Infância e Juventude para todas as hipóteses que envolvam crianças ou adolescentes.(art.98, inciso II do ECA)(FALBO, 2002, p.118)

No entanto, este nem sempre tem sido o entendimento dos juízes e tribunais, que insistem, em uma interpretação sistemática parcial do Estatuto da Criança e do Adolescente, atribuindo a competência das Varas da Infância e Juventude para as questões cíveis somente para as crianças e adolescentes em situação reveladora de ameaça ou violação de direito, que, na maior parte das vezes, se caracteriza pela “ falta” dos pais ou responsável, estando as demais sob a responsabilidade das Varas de Família, como bem explicita Ricardo Nery Falbo:

“A razão decisória constrói classificações jurisprudenciais da infância e da juventude recortadas do já revogado Código de Menores. Desta forma, a noção de “ falta” dos pais e responsável vem associada à idéia de irregularidade pela privação de condições essenciais à subsistência do menor e, portanto, à certa ideia de família definível em termos econômicos-financeiros, sob o qual não se agrupariam, por exemplo, os meninos de rua e seus pais e responsáveis” (FALBO, 2002, p.182).

O Juiz da Infância e da Juventude possui uma diversidade de funções que o diferenciam dos demais. Não possui apenas competência para conhecer e julgar todos conflitos de interesses que cheguem às portas do Poder Judiciário, possuindo atribuições que fogem da esfera judicial de atuação. (arts. 95 e 149 do ECA). Ao Juiz da Infância e Juventude caberá, também, o julgamento das ações civis públicas fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. (arts. 213 e art. 148, inciso IV do ECA)

Para o exercício do cargo de Juiz de Direito da Infância e Juventude é necessário, assim, não somente conhecimento teórico e prático, mas sensibilidade para lidar com a problemática específica dessa população, formada por sujeitos mais frágeis, merecedores de maiores cuidados pelo legislador. Como salienta Galdino Bordallo:

“Deverá ele, em muitas situações, abandonar a imponência e a severidade que o cargo impõe e voltar a ser criança, a ser adolescente, para poder entender os anseios, as necessidades e as angústias pelas quais passam. Deverá saber conversar com a criança e o adolescente em pé de igualdade. O juiz da infância precisa ter um perfil especial, que nem todos os juízes de direito possuem” (BORDALLO, 2009, p. 374/375).

Ao juiz que atua na vara especializada é requerida, ainda, uma postura ativa e voltada ao cumprimento dos preceitos constantes da Constituição Federal, já regulamentadas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2.1. Das tarefas atribuídas ao judiciário na solução de conflitos familiares do ponto de vista da criança e do adolescente.

Diante do reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, a partir de todo um avanço no contexto histórico desse direito, obtendo, atualmente, reconhecimento Constitucional , como falado acima, especificamente voltado a doutrina da proteção integral, verifica-se a atuação direta do Poder Judiciário para a efetivação do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes em conflito familiar, seja na tentativa de reintegração à família natural, seja no processo de colocação em família substituta. Esta é uma atuação que se dá com a colaboração de diversos outros agentes públicos, mas principalmente com a participação das instituições de acolhimento, que participam da vida diária destas crianças e adolescentes.

Como descrito, pois, ao Judiciário foi atribuída a incumbência de receber a criança e o adolescente, e criar mecanismos para entender os conflitos em que estão inseridos e, então, optar por uma ou outra solução.

Ao Juízo da Infância e Juventude, portanto, é designada uma série de ações, como realizar a busca ativa pela família natural, realizar tentativas de reaproximação, habilitar os pretendentes à adoção, capacitando-os para uma paternidade e maternidade responsável; assim como acompanhar o estágio de convivência, no qual adotantes e adotados devem ser apoiados tecnicamente para a formação do vínculo de afetividade, bem como para que as mudanças nas vidas de todos os envolvidos se deem da forma mais branda possível; além disso, deve o Judiciário elaborar os laudos técnicos de análise psicossocial dos pretendentes à adoção e das crianças e adolescentes adotadas; e, ao fim, firmar o decreto de eternidade de constituição da nova família, por meio de sentença judicial que determina a adoção.

Cabe ainda, ao Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário (BRASIL 1990, art. 92, I-A), a gestão e guarda dos dados constantes do Cadastro Nacional de Adoção.

É importante refletir, então, de que modo se dá a atuação do Poder Judiciário, refletindo sobre a sua atuação como órgão julgador, ou como agente responsável pela transformação daquela parcela da sociedade que não tem ninguém por ela, ou seja, transformador da realidade de crianças e adolescentes que estão em situação de conflito familiar. Nos processos que envolvem a garantia do direito constitucional de convivência familiar, a atuação do magistrado extrapola a função de julgar, porque se exige dele um cuidado especial com as especificidades da questão que lhe é apresentada, e a lide posta envolve a formação de vínculos de afetividade e de reestruturação ou de estruturação de famílias, demandando um zelo peculiar do julgador. Veja que o difere do processo cível ordinário em essência, diante da necessidade de atender uma demanda específica por meio da atuação jurisdicional, num intuito de tornar mais efetivo o direito de convivência familiar e proteção integral da criança e do adolescente, conforme previsão do art. 227 da Constituição e demais normas regulamentadoras. Vale ressaltar, todavia, que a atuação do magistrado não é desconectada das funções de órgãos específicos do Poder Executivo, incumbidos de pensar políticas públicas específicas para crianças e adolescentes, nem da atuação direta do Poder Legislativo que, por meio do regular processo democrático, regulamenta a atuação dos demais poderes.

Vale lembrar que ao Poder Judiciário são atribuídas muito além da função de decidir acerca das condições que melhor aproveitam o desenvolvimento das crianças e adolescentes. Depois, com a edição das Leis 12.010/2009 e 12.962/2014, as funções do Juízo da Infância e Juventude se alargaram ainda mais. A primeira alteração que a lei introduziu para o ECA no processo de colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, refere-se à necessidade do Juízo da Infância e Juventude de zelar para que o tempo de permanência em programas de acolhimento familiar ou institucional se limite ao prazo máximo de 2 anos.

O programa de acolhimento familiar dedica-se a inserir a criança ou o adolescente, de forma temporária, em uma família especialmente capacitada para recebê-las, enquanto a família natural passa por um processo de reestruturação. Cuida-se de situação provisória, cujo objeto é assegurar a integridade da criança e do adolescente, enquanto perdurar a situação de risco que justificou a sua saída e para que seja suprida a assistência familiar (ROSSATO, LÉPORE e CUNHA 2012, p. 164)

Além de decidir pela inclusão da criança no programa de acolhimento familiar, compete ao Juízo da Infância e da Juventude preparar as famílias que receberão essas crianças e adolescentes, por meio de programas de capacitação, investigação da situação psicossocial de todos os integrantes da família. Além disso, conforme determina o art. 19, § 2° do ECA, acompanhar a permanência da criança e do adolescente nesse formato de acolhimento, avaliando se esta é uma situação que lhe traz reais benefícios.

Considerações finais:

A partir do trabalho apresentado, observa-se a aplicação do direito constitucional da criança e do adolescente, sob o ponto de vista de um dos pilares mais importantes dessa relação, o Poder Judiciário.

Vimos as alterações trazidas pela Constituição Federal de 1988, bem como com a Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, ao adotar a doutrina da proteção integral, e de direitos fundamentais, tendo como princípios a prioridade absoluta do menor, a municipalização, da prevalência do interesses (art. 6. do ECA), da brevidade e excepcionalidade (art. 121, ECA), da Sigilosidade (art. 143, ECA), princípio da Gratuidade, estampado no art. 141, do ECA, pôs fim a doutrina da situação irregular.

Mais especificamente, ilustrou-se quanto ao papel essencial do poder judiciário, tanto na atuação para resolução de conflitos em que se encontram envolvidos crianças e adolescentes, bem como o papel de prevenção, sendo esta responsabilidade da família, da sociedade e do Estado.

Nesse diapasão, tendo em vista todos os aspectos aqui discutidos, faz-se notável que o acesso à justiça do sujeito criança e adolescente titular da proteção integral e dos direitos fundamentais, mormente ao Poder Judiciário, o Estado-juiz, na área dos direitos civis nas Varas da Infância e da Juventude, dever-se-á ser processado no bojo do devido processo legal. Ali será assegurado ao sujeito a defesa técnica por advogado próprio, o contraditório e a mais ampla defesa com todos meios a ela inerentes na apreciação e no julgamento da ameaça ou lesão de direitos.

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[1] Acadêmico de Direito, Universidade Estadual do Maranhão. E-mail: diegocastro.13@hotmail.com

[2] Acadêmico de Direito, Universidade Estadual do Maranhão. E-mail: thiagogaspar12@gmaill.com

Como citar e referenciar este artigo:
CASTRO, Diego Batista; GASPAR, Thiago Oliveira. A nova atuação do Poder Judiciário frente a Lei nº 8.069/90 no direito da criança e do adolescente. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-de-familia/a-nova-atuacao-do-poder-judiciario-frente-a-lei-no-806990-no-direito-da-crianca-e-do-adolescente/ Acesso em: 21 nov. 2024