Após tomar ciência de uma doença grave ou crônica, surge a preocupação com o custeio dos medicamentos de alto custo, além do sofrimento causado pela enfermidade. E é comum que se recorra ao plano de saúde para o fornecimento do remédio indicado para tratamento, que geralmente é caro e bastante dispendioso. Mas quando acontece a negativa de medicamentos?
As operadoras de planos de saúde se negam a arcar com essa despesa e sustentam, em síntese, que o plano de assistência à saúde abrange a cobertura assistencial descrita no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e que o medicamento solicitado não é previsto neste Rol.
Porém, a negativa de medicamento ou tratamento no fato de não estar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não constitui óbice ao seu fornecimento, haja vista que o Rol é meramente exemplificativo e não taxativo, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde, de modo que havendo a negativa de medicamento ou tratamento deve ser procurado um advogado para plano de saúde.
Destaca-se que essa a negativa de medicamento ou tratamento é uma afronta ao direito à saúde, um direito fundamental inerente ao ser humano e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição, de tal modo que, diante de confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana.
O escritório possui advogado especializado em direito à saúde, já tendo atuado em processos judiciais sobre a negativa de medicamento ou tratamento e vem conseguindo demonstrar que o rol de procedimentos e eventos em saúde, listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é meramente exemplificativo, destarte, não se justifica a negativa de medicamento ou tratamento médico tido como urgente sob o argumento de que tal procedimento não consta em contrato, bem como no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Inclusive, a negativa de medicamento ou tratamento de alto custo para tratamento de doenças graves, ou crônicas enseja claramente dano moral, o qual é passível de ressarcimento. Com efeito, tem-se que tal negativa em fornecer o tratamento mais adequado ao paciente, mesmo depois de indicação feita por profissional qualificado, configura ato ilícito.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que apresentam jurisprudência pacífica no sentido de que “a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito”.
Um exemplo corriqueiro é quando um paciente é diagnosticado com câncer, por esse motivo, seu médico prescreveu tratamento com uso contínuo de medicamento. Entretanto, o plano de saúde nega a cobertura de medicamento ou tratamento, sob a justificativa da existência de cláusula contratual que vedava a entrega de remédios para tratamento domiciliar.
Os advogados especializados em direito à saúde do escritório com uma equipe altamente capacitada defendem a ideia de que é abusiva a exclusão do custeio de medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário, mesmo admitida a possibilidade de que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas que limitem o direito do paciente.
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