SANTOS, Matheus Antonio[1]
RESUMO: O trabalho a seguir visa esclarecer ao leitor interessado, pontos principais referente ao Programa Escola Sem Partido e do respectivo Projeto de Lei do Senado 193/2016, demonstrando de maneira pertinente suas licitudes, características, informações necessárias e argumentos correlatos à sua perfeita possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Aluindo sobre a liberdade de cátedra, se fomentará o entendimento de que esse programa possibilita a mesma, fortalecendo o desenvolvimento tanto individual, social e cultural dos estudantes brasileiros.
PALAVRAS – CHAVE: Escola Sem Partido. PSL 193/2016. Licitudes. Características. Ordenamento jurídico brasileiro.
ABSTRACT: The next article aims to clarify to the interested reader, main points about the “Non-Party School Program” program and the respective Senate Bill 193/2016, demonstrating pertinently its legalities, characteristics, necessary information and arguments related to its perfect possibility in the Brazilian legal order. Alluding to the freedom of teaching, it will be promoted the understanding that this program makes possible the same, strengthening the individual, social and cultural development of the Brazilian students.
KEYWORDS: Non-Party School Program. SB 193/2016. Legalities. Characteristics. Brazilian legal order.
1. INTRODUÇÃO
Com o intuito de se estudar temas existentes dentro da Ordem Social, tipificada no Título VIII da Constituição Federal de 1988, encontra-se no Capítulo III desse mesmo título, as temáticas referentes à educação, cultura e desporto, iniciando na seção 1, os dispositivos representantes da educação. Nesse eixo, como se correlacionará mediantes os seus dispositivos normativos, tramita nos dias de hoje o Projeto de Lei S nº 193/206, de autoria do Senador Magno Malta, que busca acrescentar à Lei Federal nº 9.394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – o Programa Escola Sem Partido.
Apoiado pelo Movimento Escola Sem Partido, a título de informação e pertinência, em uma consulta realizada no site do Senado Federal sobre a opinião dos interlocutores sobre sua possível instalação ou não à lei federal, apurou-se que até o dia 22 de julho de 2016 330 mil opiniões, no total, foram emitidas, constatando por intermédio de tamanha repercussão em âmbito midiático-social, a importância de serem discutidas propostas e medidas desse cunho, mediante uma “guerra” político-partidária que se observa em um muitas áreas da sociedade, e uma delas, a escola.
Durante a pesquisa, muito mais do exemplificações sobre do que se trata o referido Programa, abordando seus objetivos, conteúdo e possibilidades, será transparecido sua licitude, e por isso, a clara constitucionalidade dentro da legislação infraconstitucional brasileira, demonstrando que sua introdução pode ocorrer e que tal acontecimento não só possibilitará grandiosas consequências benéficas, como transformará o ambiente escolar para o que ele deveria ter sido, um local de: aprendizagem, respeito e pluralidade, utilizando para isso diplomas normativos nacionais e internacionais.
Ao leitor atento e disposto a aprender, por intermédio de uma linguagem simples e didática, serão apresentados com a utilização de dispositivos legais e orientações jurídicas, tal assunto com intuito de que nenhuma dúvida ainda exista e nenhuma confusão se materialize; corroborando para a extensão de um assunto tão importante em ser discutido em nossa sociedade, mas pouco lembrado e incitado.
2. CONTEÚDO DO PROGRAMA
Em um primeiro momento deve-se se atentar para o conhecimento das temáticas tratadas dentro do projeto, para que posteriormente possa-se passar a discutir sua permanência em um ordenamento jurídico, no caso, o brasileiro. Na apresentação do programa vemos que em seus dizeres, as escolas, em uma sociedade caracterizada como livre, deveriam existir e se desenvolver como polos de materialização e circulação de conhecimento, estando aberto às “diversas perspectivas de investigação e capazes, por isso de refletir, com neutralidade e equilíbrio, os infinitos matizes da realidade”.
Entretanto, conta-se que no Brasil, boa parte das escolas, sejam públicas ou particulares, infelizmente não fazem valer o real sentido da materialização e circulação desse conhecimento, se tornando massa de grupos e correntes políticos-partidárias, se apresentando como “meras caixas de ressonâncias das doutrinas e das agendas desses grupos e dessas correntes”. Inverte-se sendo assim, o sentido de aprendizagem, liberdade e pluralidade, para: hegemonia, coação e de certa forma, opressão.
Dentre os objetivos do programa vemos como meta a descontaminação e desmonopolização política e ideológica dessas escolas, como se observa:
Sabemos que conhecimento é vulnerável à contaminação ideológica e que o ideal da perfeita neutralidade e objetividade é inatingível. Mas sabemos também que como todo ideal, ele pode ser perseguido. Por isso sustentamos que todo o professor tem o dever ético e profissional de se esforçar para alcançar esse ideal
Esse objetivo seria complementado com o fato de que as escolas deveriam disponibilizar de medidas concretas para que a pluralidade de ideias (ideologias) fosse existente e por isso real nos âmbitos dos professores, porque como se bem compreende, monopólio de conhecimento não é sinal de uma boa educação para quem quer que se esteja lecionando.
O segundo objetivo faria relação direta com a integridade intelectual e moral dos estudantes, que na relação (professor – aluno), claramente são os mais afetados. Por isso, na carta desses objetivos entende-se que o professor dentro do local onde leciona, se apresenta como a autoridade máxima, tendo alunos respeito e obediência a ele. Obtendo a noção desse fato, não é de nenhuma forma ético que “(…) o professor se aproveite dessas circunstâncias – isto é, da situação de aprendizado – para “fazer a cabeça” dos alunos”.
O terceiro objetivo comenta sobre o respeito que deve existir para com o direito dos pais de dar aos seus respectivos filhos a educação moral que esteja de acordo com o que cada um, acha correto e viável. Isso é o que transpõe a Convenção Americana de Direitos Humanos adotada pela legislação brasileira, entendendo que a discurssão de questões morais em disciplinas desse cunho viola esse direito assegurado. Necessário torna-se “(…) que os conteúdos morais sejam varridos das disciplinas obrigatórias e concentrados numa única disciplina facultativa, a exemplo do que ocorre com o ensino religioso”. Esse último pressuposto corroboraria para que qualquer forma de partidarização política, adulteração e dissimulação de ensino pudesse ocorrer, prevenindo estudantes, famílias e como todo a sociedade; de igual forma os docentes, que assim como os alunos são vítimas, devendo ser lembrados aqui, os de boa-fé, sempre.
A demonstração desses três elementos que configuram os objetivos do programa, impedem que uma forma de caráter absoluto seja implementada dentro órgãos, instituições de ensino, pessoas que ali trabalham, incluindo aqui os professores, sejam contaminados com monopolização de uma (somente) opinião, conhecimento, visão etc; ferindo por conseguinte, a cidadania desses indivíduos e suas respectivas dignidades e deveres, sejam eles de proteção, prevenção e respeito.
3. A LICITUDE DO PROGRAMA
Em parágrafos alhures, entendeu o que se busca na implementação do programa à Lei de Diretrizes Bases da Educação, compreendendo que para uma coerente educação em uma sala de aula, a característica da neutralidade deve se fazer presente para que opiniões de cunho político-partidário nos órgãos, instituições e profissionais que ali atuam, não sejam descontroladas e por isso mal interpretadas pelos presentes em sala de aula. Evitando que o poder tido pelo professor, por exemplo, investido legalmente no exercício da sua função, impeça aos alunos a proliferação de visões diferentes e imponha uma ou sua visão de mundo.
Essa neutralidade buscada mediante os objetivos do programa, não deve ser confundida com a impossibilidade de serem discutidas outras questões que desenvolveriam a discurssão e a crítica, como o aborto, eutanásia, feminismo, religião, poligamia, direitos humanos etc. Essa neutralidade proporcionaria justamente o efeito contrário: a plena liberdade para que qualquer assunto pudesse ser levantado pelo professor em sala para que a partir da sua “liberdade de cátedra” legalmente assegurada, os alunos se sentissem livres para o desenvolvimento da sua liberdade de aprendizado.
O primeiro dispositivo necessário para que a monopolização política e ideológica das escolas, o desrespeito à integridade intelectual e moral dos estudantes e o direito dos pais de conceder aos seus filhos a educação moral e ética que esses bem entendem, não aconteça, se encontra assegurado no art. 5, incisos VI e VIII da Carta Magna de 1988, o art. 206, inciso II, do mesmo código fomentará também essa não ocorrência.
Eles contam que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”, também “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Visando resguardar essa liberdade o art. 206, inciso II, aduz que “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, arte e o saber”. O inciso III desse mesmo artigo, ainda reforça que o ensino será ministrado também mediante princípios do “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”.
O princípio da neutralidade política, a qual deve ser buscada para que um equilíbrio aconteça, fundamenta-se em variadas normas constitucionais contidas na CRFB/88: art. 1, inciso V, quando aborda-se acerca do pluralismo político; art. 5, caput, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, fortalecendo a substância defendida pelo programa de que devem os estudantes serem livres para aprender e se desenvolver individual, social e culturalmente; art. 17, caput, quando diz ser “livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.
O terceiro objetivo, já exemplificado, concernente aos direitos que o pais tem de conduzir como bem entenderem – mediante suas convicções – a educação de seus filhos, se fundamenta em variados dispositivos da legislação infraconstitucional: art. 12, inciso IV da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; art. 1634, inciso I do Código Civil de 2002 e arts. 22 e 53 do inciso I até o V da Lei 8.069/90.
O art. 12 dessa convenção resguarda a liberdade de consciência e de religião, alegando que “os pais, e quando for o caso de tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções”. O CC/2002, em seu dispositivo constata: “compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: dirigir-lhes a criação e a educação”. O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) referente a Lei 8.069/90 exibe em seu art. 22: “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
No art. 53 e seus incisos, vemos a constitucionalidade desse programa, que já possui ampla legislação garantindo sua existência, que muitos dizem não haver, quando se confere:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV – direito de organização e participação em entidades estudantis; V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
3. O PROJETO DE LEI DO SENADO QUE FOMENTA O PROGRAMA
O PSL 193/2016 de autoria do Senado Magno Malta que ainda se encontra em tramitação que irá incorporar o Programa Escola Sem Partido à Lei Federal nº 9.394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação e tem em seu teor logo no art. 1: “Art.1º. Esta lei dispõe sobre a inclusão entre as diretrizes e bases da educação nacional, de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do “Programa Escola sem Partido”. O art. 2.º dispõe sobre os princípios que a educação nacional atenderá:
Art. 2º. A educação nacional atenderá aos seguintes princípios: I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II – pluralismo de ideias no ambiente acadêmico; III – liberdade de aprender e de ensinar; IV – liberdade de consciência e de crença; V – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; VI – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; VII – direito dos pais a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções. Parágrafo único. O Poder Público não se imiscuirá na opção sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer, precipitar ou direcionar o natural amadurecimento e desenvolvimento de sua personalidade, em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero
O art. 3 aborda acerca do desenvolvimento das aulas em sala:
Art. 3º. As instituições de educação básica afixarão nas salas de aula e nas salas dos professores cartazes com o conteúdo previsto no anexo desta Lei, com, no mínimo, 90 centímetros de altura por 70 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas. Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.
O art. 4.º assegura a concordância expressa que deve haver dos pais, para que se apresente aos seus filhos aquilo já firmado no contrato:
Art. 4º. As escolas confessionais e também as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o pleno conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.
O art. 5.º traduz as funções dos professores:
I – não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;
II – não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
IV – ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V – respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções; VI – não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula
Os arts. 6.º, 7.º, e 8.º aduzem ainda sobre os direitos, limites éticos e jurídicos e sobre os descumprimentos que podem advim dessa lei, como bem se observa:
Art. 6º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 7º. Os professores, os estudantes e os pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 8º. O ministério e as secretarias de educação contarão com um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.
Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade.
O art. 9.º e 10 finalizam o disposto no PSL 193/2016, afirmando:
Art. 9º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber: I – às políticas e planos educacionais e aos conteúdos curriculares; II – aos materiais didáticos e paradidáticos; III – às avaliações para o ingresso no ensino superior; IV – às provas de concurso para o ingresso na carreira docente; V – às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação
Já tendo sido citado as funções do professor, compreendem-se como deveres no exercício da sua atividade, em anexo desse projeto: a) A proibição para que esse não se autopromova, colocando sobre as opiniões dos alunos, sua máxima sobre ideologias, religião, morais, políticas e partidárias; b) A proibição desse docente para que o mesmo não atrapalhe ou envergonhe os alunos por suas opiniões políticas, ideológicas, religiosas ou morais; c) A vedação de convocação pelo professor para manifestações políticas, atos públicos ou passeatas aos seus alunos, assim como a divulgação de propaganda de um determinado partido político; d) A apresentação de vários temas de forma justa e coerente, sem favorecer um ou outro tema por convicção própria ao tratar do mesmo; e) O respeito que deverá existir por parte do docente, o professor, ao direito que os pais detém de passar aos seus filhos a educação que entenderem de acordo com suas formas de pensar; e f) A preservação que deverá ser promovida pelo professor para que os direitos citados aqui, não sofram adulterações por iniciativa de estudantes ou terceiros no âmbito da sala de aula.
4. CONCLUSÃO
No trabalho que se apresentou, claro se tornou a possibilidade da implementação do programa “Escola Sem Partido” à Lei Federal (…) pelo PSL 193/2016, sendo possível esse ser acrescentado ao nosso ordenamento jurídico brasileiro. Por intermédio de suas características, fundamentações, implicações e principalmente, dispositivos normativos constitucionais ou não alegados, compreendeu-se que tal programa implicitamente já encontra-se com bases em nossa legislação: na Constituição Federal de 1988, na Convenção Americana dos Direitos Humanos, no Código Civil de 2002 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Comentou-se sobre os três objetivos que o referido programa pretende buscar, sendo sintetizado nesses, a generalidade do que o programa pretende almejar quando implantado, porquê, como se explicou, a monopolização de conhecimento/visões/convicções não deve ocorrer em um ambiente em o que se busca é justamente o contrário: o pluralismo de ideias, o respeito a opiniões diversas e a busca constante por novos aprendizados.
Como visto, o primeiro objetivo aduziu sobre a descontaminação e desmonopolização política e ideológica nas escolas, evitando essa qualquer forma de hegemonia político-partidária que tentasse ser implantada dentro do ambiente da sala de aula pelo professor; o segundo objetivo observado, foi o respeito a integridade moral e intelectual dos estudantes, impedindo que qualquer forma de alienação (im)posta pelo docente pudesse prevalecer. E a terceira, mas não menos importante finalidade, tratou a respeito do direito que os pais devem ter, de oferecer aos seus filhos a educação moral que esses decidirem conceder.
Os três objetivos exemplificados, juntamente com as transcrições do Projeto de Lei do Senado 193/2016 e os deveres e funções dos professores, constataram a segurança jurídica que esses estudantes e indiretamente suas famílias, docentes, órgãos e instituições de ensino vão ter caso esse programa seja aprovado, uma vez que ainda se encontra em tramitação. O desenvolvimento individual, social e cultural dos discentes estará sendo preservado e resguardado por um instrumento – o programa – que visa o bem de ambos os agentes dessas relação: alunos e professores.
Àqueles atentos em alçarem novos horizontes dentro da esfera cível-constitucional, esse trabalho se apresentou de grande contribuição para o conhecimento dessa temática, correspondente ao programa Escola Sem Partido, exaustivamente explicado em laudas anteriores. Com intuito de que as possíveis dúvidas existentes estejam sanadas, àqueles que aqui chegaram, realmente devem se sentir agraciados por terem melhor se familiarizado com esse tema, dentro do assunto da ordem social, existente no ramo de direito constitucional.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Código Civil. Decreto- lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Vade mecum: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. DF: Edições Câmara, 2014.
BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobe o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acesso em 28 de julho de 2017.
BRASIL. Programa Escola Sem Partido. Disponível em: <http://www.programaescolasempartido.org/> Acesso em 28 de julho de 2017.
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COSTA RICA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos assinada em 22 de novembro de 1969. Disponível em: < https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm> Acesso em 28 de julho de 2017.
[1] Estudante. E-mail: teteucarvalhosantos13@gmail.com.