Direito Constitucional

Pressupostos legais da Doutrina de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente no ordenamento jurídico pátrio

RESUMO: O presente trabalho intenta identificar os pressupostos legais do ordenamento jurídico brasileiro que sustentam a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente. Para tanto, demonstra como a Constituição da República Federativa de 1988 estabelece os princípios máximos a serem resguardados pelo Direito e, ademais, como tais princípios são dispostos nas mais diversas legislações infraconstitucionais.

Palavras-chave: Direito, doutrina, proteção integral, criança, adolescente.

ABSTRACT: This paper attempts to identify the legal requirements of Brazilian law that underpin the Doctrine of Integral Protection of Children and Adolescents. Therefore, demonstrates how the Constitution of the Federal Republic 1988 establishes the maximum principles to be safeguarded by law and, in addition, as these principles are arranged in several infra laws.

Keywords: Law, doctrine, full protection, child, adolescent.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Dos pressupostos constitucionais. 2. Dos pressupostos infraconstitucionais. 3. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Pelos ditames da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988, a família é base da sociedade, motivo pelo qual possui proteção do Estado nos termos do artigo 227 de tal documento. Segundo o mesmo, é dever de todos (Estado, família e sociedade) assegurarem à criança e ao adolescente o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Nestes termos, o presente trabalho intenta identificar os pressupostos legais do ordenamento jurídico brasileiro que sustentam a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente. Para tanto, demonstra como a Constituição da República Federativa de 1988 estabelece os princípios máximos a serem resguardados pelo Direito e, ademais, como tais princípios são dispostos nas mais diversas legislações infraconstitucionais. Desta forma, segue-se.

1 DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS

A proteção à criança e ao adolescente, enquanto membros do corpo social do Estado, se encontra prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, visto que a mesma dedica especial cuidado às crianças e adolescentes em seu corpo normativo.

Há de se notar que o art. 6º, XXXIII da CR/88 dispõe que são direitos sociais “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância”. Segundo o art. 227 do dispositivo constitucional, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente (…), o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar (…)”, dentre outros.

O mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, prevê que “o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos”.

2 DOS PRESSUPOSTOS INFRACONSTITUCIONAIS

Em consonância com os preceitos constitucionais, verifica-se tal proteção também na legislação infraconstitucional, de maneira esparsa, como é o caso da Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 que aponta em seus artigos 402 a 410 a proteção do trabalho do menor, além do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, o qual garante a proteção integral à criança e ao adolescente em seu art. 1º e reitera os princípios constitucionais referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária no art. 4º.

Indubitável alegar que, de maneira geral, as garantias constitucionais e infraconstitucionais servem aos teus protagonistas como forma de garantir a melhor possibilidade de usufruir seus direitos, facilitando que haja um melhor desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade à criança e ao adolescente.

Em simetria com o previsto no §2º do art. 5º da CR/88, que atesta sobre a inclusão de direitos e garantias previstos em tratados ratificados pelo Brasil, encontra-se proteção aos direitos da criança e do adolescente nas convenções da Organização Internacional do Trabalho como, a título de exemplo, ocorre com a convenção nº 6 que, em 1919 (ratificada em 26/04/1934), estabeleceu em seu art. 2º a proibição do trabalho noturno aos menores de 18 anos em atividades industriais; a convenção nº 182 de 1999 (ratificada em 2000), com o intuito de erradicar as piores formas de trabalho infantil, definiu como criança toda pessoa menor de 18 anos, conforme dispõe seu art. 2º.

Em 20 de novembro de 1959 promulgou-se a Declaração dos Direitos das Crianças, observando-se a imaturidade física e intelectual da criança, bem como, a assistência e proteção especial prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948.

Importa lembrar que a Convenção sobre os Direitos das Crianças, promulgada em 02 de setembro de 1990 e ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990, também definiu como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, excetuando-se as hipóteses em que a legislação possibilite sua redução. A referida convenção não só ratificou as previsões da Declaração dos Direitos das Crianças de 1959, como também implementou medidas de observância obrigatória pelos Estados Partes, conforme dispõe seu art. 41, tais como apresentar relatórios ao comitê da Assembléia Geral por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo exposto e pelos exemplos de legislação mencionados, percebe-se a amplitude e a importância com que devem ser tratados os direitos das crianças e dos adolescentes tanto no âmbito interno, quanto no âmbito externo. Inegável afirmar, também, que a doutrina da proteção integral surgiu com a CR/88 e foi implementada através do ECA sob a criação de um sistema garantidor de direitos às crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento.

Ao ensejo da conclusão deste artigo, podemos elencar como características principais da doutrina de proteção integral às crianças e adolescentes: a) definição de direitos, bem como deveres de garantia dos mesmos por parte do Estado, da sociedade e da família; b) normatização do tipo “aberta” como possuía o código de menores de 1979; c) distinção mais clara entre competências das políticas sociais e as relativas à infração da lei penal; d) descentralização do modelo de implementação de políticas públicas; e) substituição do conceito de “menores” enquanto meramente incapazes por sujeitos de direitos; f) desburocratização judicial dos conflitos relativos à falta ou carência de recursos materiais e; g) reconhecimento de todas as garantias do processo criminal com o acréscimo das garantias específicas (SARAIVA, 2010).

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 Bruno Correa Lemos Acadêmico do 10º período do curso de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara.

 Victor Bacelete Miranda Mestrando em Filosofia pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia. Bacharel em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara.

 

 

 

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
LEMOS, Bruno Correa; MIRANDA, Victor Bacelete. Pressupostos legais da Doutrina de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente no ordenamento jurídico pátrio. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/pressupostos-legais-da-doutrina-de-protecao-integral-a-crianca-e-ao-adolescente-no-ordenamento-juridico-patrio/ Acesso em: 25 fev. 2026