Ana Carolina Tonon[1]
A operação de um porto causa, inevitavelmente, impactos ambientais. Estes são medidos e avaliados quando feitas as análises prévias necessárias à sua implementação. Eles são potencializados e catalisados quando ocorre um problema ou acidente que cause danos ao funcionamento do empreendimento.
Um dos mais graves impactos possíveis na atividade advém dos vazamentos de óleo no leito marinho. O derramamento pode causar efeitos imprevisíveis na biota aquática e qualidade da água, podendo se perpetuar por longos períodos. Pensando nisso, o que fazer para evitar esses casos?
Existem regras específicas na legislação brasileira que falam sobre quais medidas devem ser tomadas quando há um vazamento. A Lei 9.966/2000 – conhecida como “Lei do Óleo” – trata exatamente sobre o assunto, quando dispõe sobre os princípios básicos para uso e movimentação de óleo e outras substâncias em instalações portuárias.
Nesse sentido, é importante saber que podem ter graus de impacto distintos, a depender de diversos fatores, sejam eles o tipo e a quantidade de óleo em questão, a época do ano, o tipo de ambiente em que o acidente foi localizado, entre outros.
Também, a Resolução 398/08 do CONAMA estabelece os critérios mínimos – e a necessidade de existência – do Plano de Emergência Individual (PEI) para os casos de vazamento de óleo de terminal portuário, elaborado para cada empreendimento.
Segundo a legislação, o PEI corresponde ao “documento ou conjunto de documentos, que contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades[2]”.
Por sua vez, é relevante mencionar que o Decreto n. 4.136/2002 institui as sanções aplicáveis às condutas que desrespeitem as regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo. As infrações podem ser punidas através da cominação de multa, destruição do produto, embargo e/ou suspensão da atividade, dentre outras[3].
Desse modo, é importante estar atento a tais dispositivos e tomar as medidas necessárias para conter os danos causados, bem como evitar eventual responsabilização ou sanção como consequência deste acidente.
[1] Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC – 2022).
[2] A descrição está delineada no art. 2º, inc. XXII da Resolução CONAMA n. 398/2008, in verbis: “XXII – Plano de Emergência Individual-PEI: documento ou conjunto de documentos, que contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades;”
[3] As penalidades estão descritas no art. 9º do Decreto n. 4.136/2002, in verbis: “As infrações dispostas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo serão punidas com as seguintes sanções: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão do navio; V – destruição ou inutilização do produto; VI – embargo da atividade; VII – suspensão parcial ou total das atividades; e VIII – restritiva de direitos.