Direito Constitucional

O Mandado de Segurança Ambiental Coletivo

Resumo: O presente vem a pontuar uma visão introdutória sobre a aplicação do afamado remédio processual constitucional, englobando os direitos difusos e
coletivos, sob a égide da Constituição Federal de 88 e  da recente lei 12.016/2009.

Palavras-chave: Direito Constitucional. Direito Ambiental. Direitos Difusos e Coletivos. Mandado de Segurança.

1. Conceito e Previsão Legal

M andado de segurança é o instrumento processual previsto na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º., incisos LIX e LXX, para a tutela de
direitos líquidos e certos ante ato abusivo ou ilegal de autoridade pública no exercício da função, ou de quem lhe faça as vezes (equiparados pela
lei).

Trata-se de um dos três remédios constitucionais por excelência, e com base nos ensinamentos de Alfredo Buzaid (2002, p. 195) deriva do mandamus originário do ordenamento anglo-saxão, que era uma ordem destinada a assegurar as liberdades individuais e outros direitos congêneres
consagrados no ordenamento positivo, fazendo frente e limitando a atividade do Estado.

Já segundo Nelson Nery Junior (2004, p. 94):

Quer com a evolução das seguranças reais do direito reinol, ou com o tratamento dado pela doutrina mais antiga à posse dos direitos pessoais, o fato é
que o mandado de segurança tem mesmo origem no antigo direito luso-brasileiro, havendo recebido influência do judicio de amparo do direito
mexicano e dos writs do direito anglo-saxão.

Ainda é importante ressaltar que o instrumento tem aplicação subsidiária à do habeas corpus, podendo se considerar uma extensão
deste quando o bem da vida não trata de liberdade de livre trânsito e não constrangimento ilícito da pessoa natural, nem das outras hipóteses
concernentes ao habeas data.

Com relação à liquidez e certeza do direito invocado em mandado de segurança, desde a Constituição de 1946, perdeu-se o requisito de que
seja “incontestável”, mas que se trate de direito subjetivo expressamente assentado no ordenamento jurídico e demonstrado de plano.

O mandado de segurança tinha caráter estritamente individual até 1967, quando a Constituição Federal da época suprimiu o adjetivo,
passando, então, a permitir a tutela dos direitos que extrapolam a órbita do indivíduo.

A atual redação do inciso LXX do art. 5º. da CF, determina que o mandado de segurança poderá ser coletivo, enumerando, de pronto estendendo
a legitimidade ativa aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus membros e associados.

O artigo 225 da Carta Magna dispõe o meio ambiente equilibrado como uma prerrogativa a todos os cidadãos, portanto é um direito de terceira
geração que merece guarida no respeitado dispositivo constitucional, quando violado pela autoridade legal.

O Mandado de Segurança encontra regulamentação infraconstitucional na lei 12.016/2009, que regula a sua sistemática ou rito de
funcionamento.

2. Aspectos Processuais

2.1 Legitimidade Ativa

A previsão constitucional do mandado de segurança coletivo guarda proporções diferentes em relação ao individual, especialmente em relação
à legitimidade ativa e à extensão dos efeitos da sentença.

Sobre a legitimidade ativa, a Constituição Federal traz um rol exemplificativo daqueles que podem impetrar o mandado, visto que a palavra
“pode” não é restritiva, permitindo o alargamento desta legitimidade em razão de outras leis que sobrevenham ao texto da Constituição dispondo sobre a
matéria.

Assim sendo, tendo como objetivo tutela de direitos coletivos lato sensu, o Ministério Público também possui legitimidade para
impetrar mandado de segurança coletivo, por força do inciso III e § 1º. do art. 129 da Constituição Federal.

Partidos políticos, entidades de classe e associações são os demais legitimados para a propositura da ação – terão a titularidade para
conduzir a demanda em face da definição de direitos difusos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e por conta da lei orgânica dos Partidos – lei
9.096/95 – art. 2º.

Em relação aos sindicatos, a legitimidade está garantida pelo artigo 8º., III da Carta Magna.
Na âmbito das associações, as ONGs ambientais também são partes legítimas para impetrar mandado de segurança ambiental coletivo.

2.2 Legitimidade Passiva

Em face de interpretação literal do texto referente ao mandado de segurança na Constituição, só pode ser o sujeito passivo de tal ação a
autoridade pública ou a pessoa ou empresa exercendo atividade típica e delegada do Estado[1] que perpetra a ilegalidade ou abuso contra o meio
ambiente.

Trata-se de uma das grandes diferenças entre o mandado de segurança ambiental e a ação civil pública: enquanto aquele se atém a ato lesivo
ou abusivo da autoridade, esta combate diretamente o poluidor, no entendimento que é trazido pela lei 6.938/81.

2.3 Competência

Em razão local, o foro para ajuizamento da ação constitucional em cotejo é o da sede da autoridade coatora, ainda que a extensão do dano
abranja outros territórios ou que o ato acoimado tenha se passado em local diverso (observadas as exceções com relação aos foros privilegiados, de
caráter constitucional).

A competência material pode ser estadual ou federal, dependendo da natureza jurídica da autoridade coatora. Como regra, a Justiça Federal
só se ocupa de mandados de segurança contra os agentes e pessoas jurídicas subordinadas à União, enquanto que a Justiça estadual tem o ônus da
competência residual.

2.4 Processamento

Ao defender direitos “líquidos e certos”, o mandado de segurança não comporta instrução, nem tampouco é de sua natureza a exigibilidade de
cognição exauriente pelo magistrado. Ao contrário, o direito invocado na peça deve ser provado de plano e toda prova necessária deve ser
pré-constituída, protocolizada juntamente com a petição inicial, pois o que a lei reserva ao juiz, no caso, é a cognição sumária da questão.

O mandado de segurança não pode ir além disso sob pena de perda do objeto. Na verdade, as questões passíveis de se suscitar no instrumento
são aquelas que poderiam ser levantadas num eventual pedido de antecipação de tutela ou medida cautelar na via ordinária.

Outras formalidades a se observar sob pena de não conhecimento do mandado são: a ausência ou esgotamento da via administrativa para
impugnação dos atos da autoridade coatora e a observância do prazo legal de 120 dias da ação ou omissão causadora do dano, sob pena de preclusão do
direito adjetivo.

2.5 Sentença e Efeitos

A sentença pleiteada em sede de mandado de segurança é sempre mandamental, pois seu objeto redunda numa obrigação de fazer ou não-fazer –
podendo abranger os efeitos de sentença declaratória, constitutiva e condenatória, inclusive quando tratamos das astreintes para compelir a
autoridade coatora a obedecer ao comando judicial.

Em relação à extensão, o decisum reveste a sentença de efeitos erga omnes (em vista de se tratar de bem da coletividade,
vincula-se a todos) e faz coisa julgada material, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil.

Conclusão

O mandado de segurança coletivo para a proteção do meio ambiente tem uso restrito quanto aos agentes e à profundidade da matéria, sendo, na
verdade, de reduzida utilidade quanto a ações que provoquem desastres e desequilíbrios de ordem ambiental, preferindo-se a ele, salvo poucas exceções,
a ação civil pública ou a ação popular.

Referências Bibliográficas

BUZAID, Alfredo. Estudos e Pareceres de Direito Processual Civil (Notas de Ada Pellegrini Grinover). 12ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002.

FIORILO, Antônio Pacheco. Mandado de Segurança Coletivo Ambiental e a Lei 12.016/2009.
http://prestjur.com.br/node/179, acesso em 28/09/2010.

NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

Nota de rodapé:

[1]  Vide o artigo 1º. da lei 12.016/2009

Como citar e referenciar este artigo:
PÍCOLO, Guilherme Gouvêa. O Mandado de Segurança Ambiental Coletivo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-mandado-de-seguranca-ambiental-coletivo/ Acesso em: 26 mar. 2026