O Controle Externo da Advocacia
Ives Gandra da Silva Martins*
Em recente encontro de membros do Ministério Público, foi proposto, por um dos participantes, que a Ordem dos Advogados fosse submetida a controle externo, nos moldes daquele a que se submete o Poder Judiciário e o próprio “parquet”.
No mesmo evento, foi sugerido um alargamento das forças do Ministério Público, permitindo-lhe substituir a polícia nas investigações, além de lhe atribuir autonomia financeira maior. Não li nada nos jornais sobre isso, mas disseram-me ter sido levantados por alguns de seus membros, que, pela função que exercem, não deveriam estar sujeitos à responsabilizações dos §§ 5º e 6º do art. 37 da CF, visto que, mesmo nos excessos perpetrados, estariam a proceder em defesa da lei e da sociedade.
Em relação ao controle externo da magistratura e do Ministério Público, é ele apenas formal, na medida que, dos 15 membros que o compõem, 9 são indicados pela própria classe, dois pela OAB, dois pelo Ministério Público (no que concerne à magistratura), um pela Câmara e outro pelo Senado.
Têm, ambas as instituições, assegurada a maioria, na participação do órgão controlador.
Por outro lado, todos seus membros são pagos pela sociedade, através de tributos. Estão a serviço da sociedade que os sustenta, sendo, pois, público o dinheiro que os remunera.
A OAB, não. É mantida pela própria classe, apesar de autarquia, tendo sido excluída do controle do Tribunal de Contas da União, por não haver dinheiro do governo envolvido em sua manutenção. Tal decisão do TCU foi lastreada, entre outros, em pareceres do então Professor e advogado Eros Grau e meu, e proferida na gestão do Presidente Rubens Approbato Machado. Não há por que controlar externamente uma entidade que não se utiliza de dinheiro público.
Sobre a tentativa do MP de substituir a polícia – que é judiciária – nas investigações, parece-me transcender o texto constitucional, que tão somente lhe dá poderes fiscalizatórios.
A respeito da possibilidade de gozar da mesma autonomia financeira outorgada aos três Poderes, parece-me um equívoco, visto que o Ministério Público não constitui um quarto Poder, mas uma instituição essencial á administração da Justiça, como o é a advocacia, nos termos da lei maior, devendo seu orçamento ser ponderado no âmbito das previsões orçamentárias ofertadas pelo Executivo, nos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, que, de resto, condiciona todos os três Poderes.
Resta, por fim, a questão da responsabilização. Se o § 6º do artigo 37 estabelece que o Estado é responsável pelos prejuízos causados ao cidadão por seus agentes que atuarem com culpa ou dolo; que tem direito de exercer contra estes o direito de regresso, (§ 5º); e se entre os agentes públicos se incluem os membros do Ministério Público, não vejo por que – por mais relevante que seja a sua função – devam ele estar a salvo de idêntica responsabilização pelos prejuízos que venham a causar, em ação imprescritível. Quando atuam com excessos, atuam fora da lei, e não em nome da lei e da sociedade. A lei maior não abre espaço para outra inteligência, senão essa.
Indiscutivelmente, tanto o Ministério Público como a OAB são instituições fundamentais para a preservação da lei e do primado do Direito, mas com equilíbrio de responsabilidades e de forças, a ser sempre sopesado pelo Poder Judiciário.
Todas as três instituições devem unir seus esforços para a preservação do Estado Democrático de Direito, e não reduzir a grandeza de sua missão a visões equivocadas. Tal união de grandes ideais só será possível, se não houver a prevalência de minúsculos objetivos.
* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br
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