Nepotismo. O efeito vinculante da Súmula 13 do STF. Alerta necessário.
Antonio Sergio Baptista*
Apesar dos avisos anteriores é preciso voltar ao tema, em face dos fatos que estão demonstrando, segundo notícias veiculadas pela mídia impressa, que a Sumula 13 do Supremo Tribunal Federal não está sendo respeitada.
Para começar, nada mais oportuno do que transcrever o artigo 103-A da Constituição da República, acrescentado no ordenamento jurídico pela Emenda 45, de 2004:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
Como destacado no texto, a partir de 29 de agosto de 2008, data de sua publicação no Diário Oficial da União, a Sumula 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, tem efeito vinculante na esfera municipal.
Ora o vocábulo vinculante, apesar de tratar-se de neologismo, certamente deriva do verbo vincular que, segundo o Novo Aurélio, é “ligar ou prender com vínculos; e, na linguagem jurídica em geral: a) ônus; b) gravame; c) liame; elo; d) dependência; e) sujeição”[1].
Portanto, nada mais é necessário explicar para se concluir que a desobediência à decisão do Supremo Tribunal Federal é grave e pode sujeitar seu infrator, no caso a autoridade competente para nomear, a ser processado por crime de responsabilidade, com fundamento nos incisos V e VII do artigo 85 da Constituição Federal, tendo como conseqüência a suspensão dos direitos políticos.
Além disso, caberia uma ação popular de ressarcimento ao erário ou, mesmo, uma ação de improbidade, que tem como conseqüências, além da suspensão dos direitos políticos por até 10 anos, a devolução dos valores pagos indevidamente, multa de valor igual ao dobro do dano ao erário e outras penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8492/95, sem prejuízo da reclamação constitucional junto ao Supremo Tribunal Federal.[2]
Aliás, recente noticia da conta de que um Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Paraná concedeu, em sede de ação popular, liminar suspendendo a nomeação de um irmão do governador do estado para um cargo em comissão.
Os efeitos da sumula já estão acontecendo. Os administradores públicos que se cuidem!
[1] Maria Helena Diniz; Dicionário Jurídico; Saraiva; vol. 4;
[2] Constituição Federal, artigo 103-A, […]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
* Advogado. Especialista em Direito Público
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