Direito Constitucional

Não, ao mínimo existencial durante a pandemia de Covid-19

Lamentavelmente o Supremo Tribunal Federal entendeu que a obrigatoriedade da distribuição de alimentos[1] causaria risco às finanças públicas do Estado do RJ. Foi uma decisão monocrática de Dias Toffoli ocorreu em primeiro de setembro.

A determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fora tomada em 5 de junho e valia também para o município do Rio de Janeiro. Aliás, juntas as duas redes de ensino totalizam quase 1,5 milhão de crianças e adolescentes.

A Secretaria de Educação do Estado confirmou que vai manter a merenda para os alunos interessados, mas não para todos. Anteriormente, apenas os alunos da rede estadual considerados dentro da faixa da extrema pobreza, cerca de 200 mil de 400 mil que vinha recebendo cestas básicas.

A Prefeitura do RJ anunciou a distribuição de cartões alimentação para as famílias de alunos da rede municipal de ensino. Porém, o RJ concentra queixas no Estado sobre a alimentação escolar precária durante a pandemia.

A Defensoria irá recorrer da decisão monocrática do STF que suspende fornecimento de merenda a estudantes na pandemia. Convém recordar a alimentação escolar é direito previsto constitucionalmente para todos os estudantes.

Há dois meses atrás, o Tribunal de Justiça atendeu um pedido feito pela Defensoria Pública e obrigou que o Estado garantisse a alimentação de todos os alunos. A Secretaria Estadual de Educação afirmou que a decisão custaria R$ 70 (setenta) milhões aos cofres públicos e poderia comprometer outros setores da administração, como o pagamento de servidores.

Mas, o Estado do RJ se omitiu em assegurar tal direito, por isso coube ao Judiciário intervir para efetivamente garanti-lo, sobretudo, por se tratar de direito fundamental para o desenvolvimento de crianças e adolescentes, o que corresponde ao famoso mínimo existencial, não se cogitando em abalo às finanças públicas, pois estas existem exatamente para atender tais necessidades básicas.

Não é demais recordar que muitas crianças e adolescentes só conhecem uma refeição regular nas escolas e, que a falta de alimentação afeta diretamente a aprendizagem dos alunos.



[1] A Lei 13.987, de 2020, que garante a distribuição dos alimentos da merenda escolar às famílias dos estudantes que tiveram suspensas as aulas na rede pública de educação básica devido à pandemia do novo coronavírus. Publicada em 07.04.2020 no DOU. Dessa forma, pais e responsáveis dos alunos matriculados na educação infantil (creche e pré-escola, de zero a cinco anos), ensino fundamental (de seis a 14 anos) e ensino médio (de 15 a 17 anos) poderão receber os gêneros alimentícios adquiridos pelas escolas com os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Não, ao mínimo existencial durante a pandemia de Covid-19. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/nao-ao-minimo-existencial-durante-a-pandemia-de-covid-19/ Acesso em: 26 dez. 2024