Direito Constitucional

Homofobismo e a Lei

Homofobismo e a Lei

 

Alessandra Amato*

 

Este artigo possui a finalidade de explicar a população, de modo geral, a denominação de homofobismo, um conceito pouco conhecido, mas extremamente praticado pelos homofóbicos, apontando as diretrizes da Lei, entre outros conceitos.

 

Iniciaremos o tema com o conceito de homofobismo

 

Homofobia – termo usado pela primeira vez pelo psicólogo George Weinberg num livro seu intitulado A Sociedade e o Homossexual Saudável (1972), em que se refere à homofobia como sendo medo irrealista ou irracional ou como uma aversão à homossexualidade. A Homofobia é uma doença social que se tem vindo a prolongar devido aos estereótipos negativos e aos conceitos errados associados geralmente à homossexualidade. A homofobia pode levar ao ódio, à discriminação e à violência contra homossexuais e bissexuais. ((Fonte: http://www.rea.pt/glossario.html)

 

O homofobismo tratado como crime, conforme as legislações que serão expostas, também infringem artigos constitucionais, que também serão tema do artigo em pauta.

 

No presente artigo, vamos aduzir sobre a lei n° 10.948/2001 e a Constituição Federal, elencando as legislações atuais, pertinentes ao assunto, para quem tiver maiores interesses:

 

Lei Estadual n.º 10.948/01
Resolução SJDC – 220, de 7-7-2006
Resolução SJDC – 88, de 19-8-2002
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 7 DE JUNHO DE 2000
DECRETO Nº 46.037, DE 4 DE JULHO DE 2005

Substitutivo ao Projeto de Lei n. 440/2001

 

Reza a lei n° 10.948, de 05 de novembro de 2001:

 

Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

Artigo 2º – Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:

I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

 

III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

 

IV – preterir, sobre taxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

 

V – preterir, sobre taxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

 

VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

 

VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

 

VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

 

Artigo 3º – São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Artigo 4º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

 

I – reclamação do ofendido;

 

II – ato ou ofício de autoridade competente;

 

III – comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

 

Artigo 5º – O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

 

§ 1º – A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

 

§ 2º – Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

 

Artigo 6º – As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

 

I – advertência;

 

II – multa de 1000 (um mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

III – multa de 3000 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;

 

IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;


V – cassação da licença estadual para funcionamento.

 

§ 1º – As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

 

§ 2º – Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

 

§ 3º – Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

 

Artigo 7º – Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

Artigo 8º – O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

 

Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001

 

GERALDO ALCKMIN

 

A lei 10.948/01 encontra fundamento constitucional de validade no artigo 1°, inciso III e o artigo 5º da Constituição Federal, na extensão do direito a igualdade e ao princípio da dignidade humana, propriamente nas chamadas ações afirmativas do Estado.

 

Não devemos esquecer que a vítima do homofobismo, também está garantida pela Constituição Federal Brasileira, além das ações indenizatórias (danos morais), dentro do direito civil e crimes contra a honra, previstos no Código Penal.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1°, inciso III dispõe sobre a dignidade da pessoa humana, assegurando os direitos fundamentais e garantias individuais ao ser humano.

“Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

III – a dignidade da pessoa humana.”

 

A dignidade da pessoa humana somente terá eficácia, quando o homem não passar de mero arbítrios e injustiças. A liberdade, a igualdade são direitos fundamentais e devem ser assegurados aos homossexuais. Há de haver respeito à vida e a integridade moral e física das pessoas.

 

“Você não precisa ser homossexual para respeitar um(a) homossexual”.

 

Com a finalidade de ilustrarmos o referido tema, pedimos venia, para transcrever algumas jurisprudências, encontradas no site: http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=306

 

1) CASO FREI CANECA

 

Processo: 000.04.008453-1
Classe: Indenização (ordinário)
Área: Civel
Distribuição: 30/01/2004 às 11:03 – Foro Central / 3ª Vara Cível

 

Sent. Res.: Pedido Julgado Procedente


tópico final da sentença proferida – Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu no pagamento de cinqüenta salários mínimos a cada um dos autores, vigentes em julho de 2003 e atualizados pela tabela de débitos judiciais, com juros moratórios de doze por cento ao ano (Código Civil, arts. 406 e 407 c.c. Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º) contados desde então (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido no recolhimento das custas e despesas atualizadas e no pagamento de honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 23), ora fixados em dez por cento sobre o total devido, não caracterizada sucumbência parcial pela inexistência de critérios legais explícitos para liqüidação. P.R.I. – valor das custas em caso de apelação R$ 526,74 ( 03 volumes).

 

Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente

 
Trata-se de ação reparatória de dano moral. Aduziram os autores, em suma, que são homossexuais e mantém relacionamento afetivo. No dia 6 de julho de 2003, encontraram-se no hall de entrada do estabelecimento-réu e cumprimentaram-se, com um abraço e um beijo efêmero, vulgarmente conhecido como “selinho”. Foram repreendidos pela segurança, exclusivamente em razão de sua orientação sexual. Comunicaram o fato à autoridade policial e à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania. O réu foi apenado com advertência, nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei Estadual 10.948/01. Alegaram discriminação (Constituição da República, art. 1º, inc. III e 5º, inc. I) e postularam cem salários mínimos (com reversão de trinta por cento a duas entidades especificadas), mais obrigação de afixar (fazer) em local visível retratação, por pelo menos trinta dias. Em resposta (fls. 126-143) se alegou que o beijo era lascivo. Quanto à matéria de direito, inconstitucionalidade da Lei Estadual 10.948/01, em face do disposto no art. 22, inc. XIII, da Constituição da República. Ainda, o ato de seus prepostos visou prevenir a ocorrência de ato obsceno (Código Penal, art. 233), portanto exercício regular de direito (Código Civil, art. 188, inc. I). Por fim, num fim de semana posterior houve manifesto homossexual nas dependências do shopping, divulgado na imprensa, e denominado “beijaço”. Houve réplica (fls. 247-267). Saneado o feito (fl. 309), nenhuma prova foi colhida em audiência, por desistência das partes (fls. 335-336). Não foi provido agravo tencionando modificação do valor da causa (fls. 326-329). Esse o relatório. Fundamento e decido. Não entra em dúvida que em nosso ordenamento são livres a orientação sexual e, por conseqüência, as manifestações de afeto entre as pessoas. Vivemos num Estado Democrático de Direito, laico, fundado na dignidade da pessoa humana, e com o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição da República, arts. 1º, inc. III e 3º, inc. IV). Por certo sabedor dessa realidade normativa, em sua defesa o Shopping não questionou o direito de expressão dos não heterossexuais em geral e dos autores em particular. Todavia, os elementos reunidos nos autos convergem racionalmente no sentido de que os autores foram injustamente admoestados na entrada do cinema pela segurança. Para conhecimento do fato as partes assentiram em tomar como emprestada a prova oral coligida em processo administrativo instaurado perante a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que culminou com a pena de advertência, nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei Estadual nº 10.948/01 (fls. 214-218 e 288-290). Posto que a alegação não infirma o direito dos autores, visto que advindo dos princípios gerais do Estado Brasileiro, não se vislumbra inconstitucionalidade da aludida lei. A competência privativa da União (Constituição da República, art. 22, inc. XIII) é para legislar sobre cidadania stricto sensu (basicamente capacidade eleitoral ativa e passiva) e não elimina, a priori, iniciativa dos Estados-membros que colime abolir quaisquer formas de discriminação em órgãos públicos ou simplesmente abertos ao público. Estão integrados ao feito, de toda sorte, os depoimentos colhidos pela Comissão Processante Permanente, quando então foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao ora réu. Lá e também aqui a contestação foi baseada em comportamento ilícito dos autores: sendo lascivo o beijo, tipificaria ato obsceno (Código Penal, art. 233). No entanto, a prova não revela qualquer conduta criminosa. A afirmação dos funcionários do réu, além de ser valorada com reserva pelo vínculo hierárquico, é absolutamente insuficiente para concluir pela existência de infração no âmbito penal. O fato de estarem os autores “se amassando”, em beijo prolongado, não deve ter mais a conotação de outrora, sobretudo pela evolução natural dos costumes verificada no século passado. Em verdade, prevalece o testemunho prestado por advogado que freqüenta o local, sem relação com qualquer das partes, de que os autores se cumprimentaram com um “selinho”, um beijo efêmero, não atentatório à moralidade média. Além disso, nem é verossímil que o Shopping tenha adotado a mesma postura repressora contra casais que se beijassem mais demoradamente, como é próprio da juventude, antes de assistir a um filme. Logo, é forçoso concluir que a atitude do réu foi abusiva, contravindo a valores do sistema jurídico-legal e por isso mesmo configurando ilícito civil. O conseqüente dano moral é inegável. Decorre do fato em si, prescindíveis maiores indagações. É compreensível a indignação padecida pelos autores. Censurados na expressão de sentimento mútuo, sofreram ofensa à honra subjetiva. Porém, inviável o acolhimento do pedido em toda sua extensão. Tocante ao equivalente pecuniário – R$100.000,00 – os autores trouxeram um caso que não pode servir de paradigma (fls. 75-98). Esse mesmo quantum foi definido em situação diversa. A vítima tinha vida pública e a injúria foi veiculada em meio de comunicação. Nos demais também sobrelevou a repercussão do fato (fls. 99-101). Convém anotar que a divulgação do episódio decorreu do protesto organizado dias depois na praça de alimentação, denominado “beijaço”. Aliás, essa manifestação coletiva deve influir negativamente na liqüidação, pois compreendida como uma forma peculiar e democrática de reparação in natura, ainda que sem a iniciativa dos autores ou do réu. Obviamente a reunião ali promovida pouco tempo depois alentou o espírito dos autores. Subsiste como legítima, mesmo assim, a obrigação de reparar, sobretudo pelo aspecto punitivo que lhe vem sendo reconhecido, para desestimular condutas contrárias ao Direito. Considerando as circunstâncias e a capacidade financeira dos envolvidos, afigura-se razoável, para cada qual dos autores, cinqüenta salários mínimos. Por fim, não tem cabida a obrigação de fazer exigida cumulativamente (afixar retratação escrita no estabelecimento), pois implicaria num bis in idem. E a destinação do valor (doação a entidades beneficentes ou defensoras de minorias) é da estrita conveniência dos autores. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu no pagamento de cinqüenta salários mínimos a cada um dos autores, vigentes em julho de 2003 e atualizados pela tabela de débitos judiciais, com juros moratórios de doze por cento ao ano (Código Civil, arts. 406 e 407 c.c. Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º) contados desde então (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido no recolhimento das custas e despesas atualizadas e no pagamento de honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 23), ora fixados em dez por cento sobre o total devido, não caracterizada sucumbência parcial pela inexistência de critérios legais explícitos para liqüidação. P.R.I.

 

2) Processo : 2000.001.00776


RESPONSABILIDADE CIVIL DE LABORATORIO – EXAME HEMATOLOGICO – A.I.D.S. – ERRO NO DIAGNOSTICO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECONHECIMENTO.


Ação de Indenização por erro verificado em exame laboratorial hematológico, que deu o Autor como sendo portador do vírus HIV, responsável pela sinistra doença conhecida como AIDS ou SIDA. Verificação do erro em exame posterior. Terrível humilhação sofrida pelo mesmo Autor, acrescida ao pânico e à sujeição a comentários maliciosos de conduta homossexual, em sendo ele homem de conduta semelhante à da maioria. Obrigação de resultado que se vislumbra no cotejo das normas do novel Código de Defesa do Consumidor, verdadeiro sobredireito nos encerros dos ensinos do renomado Des. Sergio Cavalieri Filho. Responsabilidade que passou de subjetiva a objetiva, apos a edição do dito diploma legal. Verbas reparatórias estatuídas com equilíbrio pela Julgadora Singular. Também equilibrada a obrigação de fazer imposta à empresa Apelante com multa cominatória eivada de dosimetria. Apelação conhecida porem desprovida. (MGS) (http://www.tj.rj.gov.br).

 

Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL
Votação : Unanime
Des. DES. OTAVIO RODRIGUES
Julgado em 13/10/1998
(fonte:
www.tjrj.gov.br)

 

3) STJ – Superior Tribunal de Justiça

 

Acórdão RESP 154857 / DF ; RECURSO ESPECIAL 1997/0081208-1
Fonte DJ DATA:26/10/1998 PG:00169
JSTJ VOL.:00003 PG:00407
LEXSTJ VOL.:00115 PG:00343
REVFOR VOL.:00346 PG:00380
RT VOL.:00763 PG:00537
Relator
Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (1084)
Data da Decisão
26/05/1998
Orgão Julgador
T6 – SEXTA TURMA

 

RESP – PROCESSO PENAL – TESTEMUNHA – HOMOSSEXUAL

 

A história das provas orais evidencia evolução, no sentido de superar preconceito com algumas pessoas. Durante muito tempo, recusou-se credibilidade ao escravo, estrangeiro, preso, prostituta. Projeção, sem dúvida, de distinção social. Os romanos distinguiam – patrícios e plebeus. A economia rural, entre o senhor do engenho e o cortador da cana, o proprietário da fazenda de café e quem se encarregasse da colheita. Os Direitos Humanos buscam afastar distinção. O Poder Judiciário precisa ficar atento para não transformar essas distinções em coisa julgada. O requisito moderno para uma pessoa ser testemunha é não evidenciar interesse no desfecho do processo. Isenção, pois. O homossexual, nessa linha, não pode receber restrições. Tem o direito-dever de ser testemunha. E mais: sua palavra merecer o mesmo crédito do heterossexual. Assim se concretiza o princípio da igualdade, registrado na Constituição da República e no Pacto de San Jose de Costa Rica.
(fonte:
www.stf.gov.br)

 

4) TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RIO GRANDE DO SUL

 

TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO: 70006127476

RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN

EMENTA: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM BOATE PELO MOTIVO DE QUE SE TRATARIA DE HOMOSSEXUAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CONVITES FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. Ação de reparação por danos morais decorrentes da proibição de entrada em boate porque se trataria de homossexual. Prova testemunhal. Nexo causal configurado a ensejar a reparação. Ausente a comprovação de que se tratava de uma festa particular, e os convites portados eram falsificados. Ônus insculpido no art. 333, II, do CPC. Decisão mantida. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006127476, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM 30/10/2003).

 

 

A homofobia, como qualquer tipo de discriminação é inaceitável, devendo ser severamente combatida. As pessoas têm o dever moral de respeitar as escolhas pessoais e o estilo de vida das mesmas.

 

Por que tamanha falsidade moralista? Baseada em conceitos retrógrados, religiosos, morais?

 

O que é ser moral? O que vale nessa sociedade hipócrita em que vivemos é o caráter do indivíduo. Por sinal eram com isso que as pessoas deveriam se preocupar, e não, com a opção sexual das pessoas, que pouco importa para o desenvolvimento da nação ou para as relações humanas, em seu todo.

 

Como já aduzido, no meu artigo sobre a homossexualidade e o ordenamento jurídico pátrio, a justiça brasileira, ao invés de tapar o sol com a peneira, tem o DEVER, de regularizar em sua totalidade as relações homossexuais.

 

Lutar por Direitos Fundamentais não é crime. Crime é ferir esses direitos.

 

“Pessoas inteligentes falam de idéias. Pessoas normais falam de coisas. Pessoas medíocres falam e fazem mal as pessoas”.

 

O Jornal Estado de São Paulo publicou uma matéria sobre o homofobismo (matéria de Felipe Grandin e Fernada Aranda):

 

“O número de denúncias de sites com mensagens de ódio, aversão ou discriminação contra homossexuais mais que dobrou nos últimos dois anos no Brasil. Segundo levantamento da ONG Safernet, conveniada ao Ministério Público Federal, houve crescimento de 166% na quantidade de endereços eletrônicos que pregam a homofobia entre 2006 e 2008. De janeiro a abril deste ano, foram detectadas 931 páginas virtuais contra homossexuais, ante 350 no mesmo período de 2006. Se forem consideradas apenas as do site Orkut, o crescimento é maior, de 200%. Passaram de 294 para 880.

 

Apesar da mobilização dos grupos de defesa dos homossexuais para combatê-la, a homofobia – que não é tipificada como crime no Código Penal – continua ganhando terreno, principalmente na internet, por conta do anonimato e da baixa possibilidade de punição. ..

 

“Vivemos um momento perigoso, a era do preconceito disfarçado. Como o movimento dos homossexuais conquistou espaço, tornou-se politicamente incorreto agredir os gays em público”, afirma a drag queen Léo Áquila, que todos os dias deleta da sua caixa de e-mail mensagens anônimas com ameaças e xingamentos. “Na internet, ninguém tem identidade. Nesse cenário velado, o crime virtual ganha força. Pode não ser violência física, mas a tortura psicológica também machuca.”


“Morte aos gays” e “Eu odeio boiolas” são só duas das comunidades do Orkut que reúnem exemplos de intolerância. “Há uma linha tênue entre liberdade de expressão e ofensa. É preciso ter um controle judicial desse conteúdo na internet”, afirma Sérgio Suiana, procurador da República, que atua na prevenção de crimes na web.

 

O Google (responsável pelo Orkut) diz que tem uma equipe responsável por rastrear, diariamente, o conteúdo das comunidades. A empresa também tem acordo de cooperação com o Ministério Público, polícia e Justiça. Além disso, os usuários também denunciam as páginas impróprias.

 

O alcance da criminalidade na internet, atrelado às ações contra gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros (GLBT), já fez a capital ganhar duas delegacias especializadas: a Divisão de Cibercrimes e a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi).

 

Segundo o delegado titular da Cibercrimes, Ubiracyr da Silva, não é difícil as investigações das duas entidades se cruzarem. “Quando a violência contra os gays é expressada pela internet, a Decradi nos procura”, afirma Silva, ao ressaltar que, dos 1.300 inquéritos em andamento, 60% referem-se aos insultos, humilhações, difamações e injúrias divulgados em sites. “Mas para dar subsídios à polícia é preciso romper o muro de silêncio. Sem denúncia, é difícil criminalizar o preconceito”, reforça Margarette Barreto, delegada titular da Decradi.

 

Marco Antônio Zito, presidente da Comissão do Negro e de Assuntos Anti-Discriminatórios da OAB-SP, orienta as vítimas a procurar a Justiça ou a polícia, sempre que sofrerem discriminação. “Eles devem fazer valer seus direitos. Não se pode mais fechar os olhos ao cidadão, independentemente de cor, raça ou sexo.”

’’O
Brasil é o campeão mundial de assassinatos de homossexuais. A denúncia é do antropólogo e presidente do Grupo Gay da Bahia, Luiz Mott. De acordo com a associação, são mais de 100 casos por ano – o que, na média resulta em um homossexual ou travesti assassinado a cada três dias”.

 

Concluímos o presente artigo, com um enorme pesar…em relação ao Poder Legislativo Federal, que não toma maiores providências, em regulamentar Leis Federais contra os homofóbicos e em relação aos mesmos, que não conhecem os princípios de respeito e humanidade.

 

Vítimas do homofobismo lutem pelos seus direitos, só assim a sociedade terá maior consciência, e mesmo aos que jamais terão a mesma, respeitarão as pessoas, pelo medo da punição.

 

* Advogada Civilista e Criminalista/ Educadora (professora de direito) e Escritora de artigos jurídicos publicados em sites e jornais. Escritora de livros e apostilas jurí­dicas. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Especialista em Docência no Ensino Superior.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
AMATO, Alessandra. Homofobismo e a Lei. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/homofobismo-e-a-lei/ Acesso em: 28 mai. 2025