Direito Constitucional

Função Social do Solo Urbano

 

Este texto resume a intervenção do autor na Mesa de debates sobre “A problemática habitacional e a função social da propriedade”, dentro do Seminário estadual sobre a função social da propriedade do solo urbano, ocorrido em Porto Alegre, RS, em junho de 2008.

 

Referido seminário, da forma inteligente como foi planejado, pretendeu que vários olhares fossem lançados sobre a questão da “função social da propriedade do solo urbano”. Assim é que os participantes tiveram a oportunidade de auscultar a visão política, a visão do arquiteto e do urbanista, a visão do jurista, a visão dos que estão a executar o Estatuto da Cidade, a visão de quem coloca a moradia urbana adequada como exigência das Nações Unidas, a visão de quem forceja pela efetivação dessa moradia urbana no âmbito da administração municipal. Enfim, um olhar multidisciplinar, que é a soma de competências e experiências, debruçou-se sobre o tema.

 

Por que foi convocado para um plenário tão ilustre o capixaba que escreveu esta página? Juiz de Direito aposentado, professor de gerações, autor de livros modestos sobre Direito, Ética e Cidadania, esses títulos justificariam o chamamento?

 

Que palavra eu poderia acrescentar a um fórum tão rico em ideias, questionamentos e propostas?

 

Meditei sobre isto quando recebi o convite para o fórum, através do Doutor Jacques Távora Alfonsín.

 

Talvez minha melhor contribuição pudesse ser a de lançar um olhar ético sobre o tema, uma vez que em torno da Ética tem sido a reflexão mais frequente dos debates de que tenho participado, dos livros que tenho escrito.

 

Não me importei com a dimensão e valor intrínseco de minha contribuição.

 

Eu me importei sim para que a contribuição, por pequena que fosse, constituísse uma contribuição autêntica, honesta, marcada pela boa vontade, carregada quanto possível da experiência haurida no cotidiano do meu lugar social.

 

Disse, naquele instante, como Thiago de Mello:

 

“Pois aqui está a minha vida,

Pronta para ser usada,

Vida que não se guarda

Nem se esquiva, assustada,

Vida sempre a serviço

da vida.” (Faz escuro, mas eu canto).

 

Defrontei-me com o problema habitacional na condição de Juiz de Direito e como membro da Comissão “Justiça e Paz” da Arquidiocese de Vitória.

 

Como Juiz de Direito, eu me encontrava judicando em Vila Velha, na Grande Vitória, quando no início de 1977 começaram a explodir sucessivas ações possessórias de proprietários de terras urbanas que desejavam expulsar de seus pretendidos domínios territoriais famílias que se abrigavam em barracos ou modestas casas. Havia casos de figuras influentes da sociedade capixaba, que eram verdadeiros latifundiários urbanos. Munidos de títulos de propriedade registrados em cartório batiam às portas da Justiça para reaver glebas urbanas, que lhes pertenciam de papel passado, mas que, sem qualquer utilização social, eram ocupadas por famílias pobres expulsas do campo pela política de erradicação do café então adotada pelos Poderes Públicos.

 

As ações possessórias eram tão numerosas que exigiram de mim, como juiz, um enfrentamento global da problemática social que estava diante de meus olhos. Quando tomei posse na Vara Cível de Vila Velha (Grande Vitória), inúmeros mandados de reintegração de posse já haviam sido expedidos por magistrados que me antecederam na curul judiciária.

 

Em 22 de junho de 1977 baixei então a portaria que minha consciência ética e jurídica exigia, não me importando com a má repercussão que o ato tivesse perante os altos escalões da Justiça e outras esferas do Poder.

 

Nessa portaria determinei, em primeiro lugar, o recolhimento de todos os mandados expedidos em ações possessórias e outras que implicassem o desalojamento coletivo de famílias. Em segundo lugar, determinei que em todos os casos de reintegração de posse e outros, nos quais a decisão judicial resultasse em remoção de famílias, que habitassem casas ou barracos, fosse o fato levado ao conhecimento do Secretário de Trabalho e Promoção Social, para ser solucionado em nível de Governo.

 

A portaria foi publicada no Diário da Justiça do Espírito Santo, edição de 24 de junho de 1977.

 

Apesar do clima de repressão que vigorava no país, as classes populares, premidas pela necessidade de sobreviver, organizaram, com apoio de Igrejas cristãs, a “Comissão de Direito à Moradia”, um dos mais belos movimentos sociais que vigorosamente atuaram no Espírito Santo.

 

A “Comissão de Direito à Moradia” enfrentou o problema da terra urbana. De um lado estavam os moradores, que eram indevidamente chamados de “invasores”. Pretendiam um pedaço de chão para nele erguer um barraco. De outro lado estavam poderosos proprietários de terras, que mantinham ociosos imensos espaços urbanos, na periferia de Vitória.

 

Na portaria referida, acudi o grito de desespero das centenas de famílias ameaçadas com despejos coletivos. A voz política e jurídica dessas famílias tinha como veículo a “Comissão de Direito à Moradia”.

 

No âmbito do Direito brasileiro, a questão da propriedade e da posse estava então regulada pelo Código Civil de 1916, de teor marcantemente individualista, e pelo Código de Processo Civil que respaldava, no âmbito do processo, os valores que eram então sufragados pelo Direito pátrio.

 

Mesmo bem depois, a Constituição Federal de 1988, discutida e votada em amplo clima de participação popular, cochilou ao não incluir o direito à moradia no elenco dos direitos sociais. Só a Emenda Constitucional n. 26, de 26 de fevereiro de 2000, corrigiu a omissão.

 

À falta de dispositivo no Direito positivo interno, que pudesse dar respaldo à portaria baixada para suspender despejos coletivos de famílias, fundamentei o ato judicial no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que invoquei expressamente:

 

“Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação (…)”.

 

Se havia um choque entre o “direito de propriedade”, sacramentado por um título público, mas exercido de forma antissocial, e o “direito à habitação”, que é um direito de sobrevivência, evidentemente o direito mais importante a ser protegido pela Justiça era o “direito à habitação”.

 

Não podia a Justiça determinar que as famílias fossem despejadas. Competia ao Estado providenciar o que devido fosse para que o “direito à habitação” fosse ciosamente resguardado.

 

Esta foi minha parcela de atuação como juiz de Direito.

 

Como membro da Comissão “Justiça e Paz”, da Arquidiocese de Vitória, ao lado de leigos, Bispos e Pastores evangélicos, sustentamos através do anúncio e da denúncia, o princípio de que o direito de morar era um direito sagrado, de fundamento ético, de índole bíblica.

 

Líderes religiosos, psicanalistas, humanistas, urbanistas e poetas debruçaram-se sobre a questão da moradia e suas implicações existenciais.

 

O Conselho Mundial de Igrejas, que é um plenário ecumênico, havia declarado em Nairobi, dois anos antes dos fatos aqui narrados, ou seja, em 1975, que nenhum direito é possível sem certas garantias básicas dentre as quais destaca a da habitação decente.

 

Também o inesquecível João XXIII, o Papa que sacudiu os alicerces de Roma, com sua generosa abertura às mais diversas correntes de pensamento, às mais diversas crenças e filosofias, havia declarado na Pacem in Terris que o ser humano tem direito a um digno padrão de vida, alimento, vestuário, repouso, saúde, moradia.

 

Na mesma linha ética do Papa, Anhaia Mello sustenta que, no Urbanismo, os valores humanos e espirituais devem prevalecer sobre os mecânicos e imobiliários.

 

Camilo Sitte advertiu que uma cidade deve ser construída de modo que dê a seus habitantes segurança e felicidade. Para isso não é suficiente o conhecimento científico do técnico. É também necessário o talento do artista.

 

Erich Fromm, o notável psicanalista humanista, assinalou que as relações entre os indivíduos perderam o caráter direto para adquirir um conteúdo de manipulação e instrumentalidade. Esse fenômeno ocorre porque as cidades perderam a substância humana. (“Medo à  Liberdade”).

 

Carlos Drummond de Andrade poetou: “no cimento, nem traço da pena dos homens. As famílias se fecham em células estanques. Há muito se acabaram os homens.”

 

O urbanista Louis Virth sentenciou: “uma civilização pode ser julgada pelas condições mínimas de moradia que tolera”.

 

As Igrejas (não apenas a Igreja Católica) tinham especial importância naqueles tempos de escuridão. Se a imprensa estava sendo censurada, se os grandes líderes políticos tinham sido proscritos, ainda havia uma parcela de Igreja comprometida com o seu dever de “dar voz a quem não tinha voz”.

 

Pelo meu “envolvimento” com a Comissão “Justiça e Paz” respondi a processo perante o Conselho Superior da Magistratura, órgão disciplinar do Tribunal de Justiça. O substantivo usado foi este mesmo – “envolvimento”, o magistrado estava envolvido com esta coisa que se chamava “Comissão Justiça e Paz” e exercia a presidência do órgão, o que era ilegal, não alcançando os meus julgadores que aquele encargo me era imposto como “dever de consciência”. Não alimento, dentro de mim, qualquer mágoa pelo que aconteceu – foi fruto de uma época. Mas o registro deve ser feito, como testemunho perante os jovens, para que valorizem a Democracia e a Liberdade.

 

Orgulha-me ter estado entre esses “subversivos” de sacristia, como éramos então pejorativamente chamados. Alegra-me que a voz do Espírito tenha me tocado. Sou grato aos companheiros que comigo trilharam o caminho, no encorajamento recíproco indispensável naquele momento de perigo.

 

Tentemos ligar o passado ao presente. Tentemos ver a situação hoje.

 

Em matéria de habitação, o principal problema era e continua sendo o grande adensamento nas cidades. Segundo dados do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), divulgados neste mês, a falta de coleta de esgoto alcança 34 milhões e 500 mil pessoas nas áreas urbanas do Brasil. Treze milhões e duzentas mil pessoas vivem em unidades superlotadas.  O IPEA constata ainda uma grande desigualdade entre as regiões do país. A proporção da população urbana que não conta com serviços sanitários é seis vezes maior no Norte e mais de quatro vezes superior no Nordeste do que no Sudeste. Também com relação à raça, os dados do IPEA colocam um dado chocante. Os serviços de água, esgoto e coleta de resíduos oferecidos à população branca suplantam em quase o dobro os mesmos serviços prestados à população negra.

 

A cidade do interior – onde as pessoas se identificam e se cumprimentam, onde o homem não é o anônimo do desespero de Kafka – ainda cumpre um papel integrador e humanista. Mas a cidade grande distancia-se cada vez mais desse desiderato.

 

A grande cidade vem subtraindo o valor do homem como pessoa, como individualidade. As relações interpessoais seguem um padrão mecânico. O anonimato, com sua força de aniquilamento, não encontra o fator que poderia reequilibrar o relacionamento humano: a valorização ontológica do “ser pessoa”, acima de toda e qualquer identidade.

 

Depois de uma introdução que, mais que tudo, foi um depoimento, estamos propondo esta reflexão dentro da metodologia do Ver, Julgar e Agir.

 

Em traços rápidos, procuramos VER como se coloca, no Brasil de hoje, a questão da propriedade e do uso do solo urbano.

 

Determinada parcela da população mora convenientemente, e nisso não há nenhum reparo a fazer. Mas todos deveriam desfrutar desse benefício. Morar dignamente é um direito universal. Se até o João de Barro tem sua casinha, o ser humano pode ficar ao relento ou habitar de uma forma agressiva ao corpo e à mente, sem conforto, sem condições de higiene?

 

Cumpre proclamar que todas as pessoas têm o “direito de morar”.

 

Dorival Caymmi, em samba inspirado, expressou a angústia de não ter um teto:

 

 “Eu não tenho onde morar

É por isso que eu moro na areia

Mas eu não tenho onde morar

É por isso que eu moro na areia.

Eu nasci pequenininho

Como todo mundo nasceu

Todo mundo mora direito

Quem mora torto sou eu.”

 

Depois procuramos JULGAR se à luz da Ética essa situação é legítima e aceitável. E vimos que não. É uma lástima que isso aconteça, é um sintoma de ruptura existencial, que a Ética repudia. A missão da cidade é o encontro, a cooperação, a fraternidade.

 

E agora o que nos cabe é AGIR. Um seminário como este está endereçado ao AGIR. Estamos discutindo a problemática habitacional e a função social da propriedade. Estamos cuidando da propriedade urbana na Constituição, no Estatuto da Cidade e nos demais instrumentos legais. Estamos nos postando à face dos desafios na aplicação dos instrumentos legais sobre a função social da propriedade. E vamos fechar o seminário com a aprovação da “Carta de Porto Alegre” que será nosso instrumento de ação.

 

O Rio Grande do Sul sempre teve vocação de vanguarda na História do Brasil.

 

Foi decisiva, no passado, a contribuição gaúcha para a construção do Federalismo brasileiro. O Rio Grande do Sul colocou-se de pé para defender a legalidade constitucional quando o golpe pretendeu surrupiar o mandato de um Presidente legitimamente escolhido pelo voto popular. Na atualidade, destaca-se o pioneirismo gaúcho em matéria de preservação do meio ambiente e educação ambiental, utilização de energias alternativas, fortalecimento do municipalismo, água de qualidade para o consumo popular, pioneirismo na Medicina com transplante de pulmões e na indústria fonográfica com equipamentos revolucionários, pioneirismo em coisas bem práticas como a utilização da tecnologia para a cobrança dos tributos e para a compra de passagens rodoviárias. E ainda um projeto pioneiro do Rio Grande do Sul pretende prevenir, através de uma simplificação do processo, os danos emocionais a que está submetida a criança vítima de abusos, por estar sujeita a relatar por diversas vezes a agressão sofrida.

 

Se a vocação do Rio Grande do Sul é ser bandeira de lutas a apontar caminhos para o Brasil, acredito que a “Carta de Porto Alegre” pode ser uma rota no sentido de que alcancemos o ideal de dar à propriedade do solo urbano a função social que a justifica e legitima.

 

Se pudermos com esta reflexão contribuir modestamente para alcançar este objetivo ficamos muito felizes. O capixaba veio dizer uma palavra na construção do discurso. A legitimidade para autenticar e proclamar o discurso, por direito e vocação histórica, pertence ao Rio Grande do Sul.

 

 

* João Baptista Herkenhoff, 74 anos, magistrado aposentado, é Professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor. Autor do livro Dilemas de um juiz: a aventura obrigatória (Rio, GZ Editora). E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
HERKENHOFF, João Baptista. Função Social do Solo Urbano. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/funcao-social-do-solo-urbano/ Acesso em: 27 mar. 2026