Direito Constitucional

Comentários ao Estatuto da (des)Igualdade Racial

 

 

                A lei 12.288, de 20 de julho de 2010 instituiu o Estatudo da Igualdade Racial no Brasil. Publicado em 21/07/2010, com vigor em 19 de outubro de 2010 (terça-feira que vem) é um conjunto de medidas que visa, em última análise, instituir o racismo no Brasil.

 

                Não só inconstitucional, mas também errada historicamente, geograficamente, antropologicamente, biologicamente e, por que não, filosoficamente (falta de lógica).

 

                O art. 1º, no parágrafo único, traz as definições dos termos usados pela lei. Descreve-se o que é discriminação racial, desigualdade racial, desigualdade de gênero e raça, população negra, políticas públicas e ações afirmativas.

 

                Já há erros aqui: a discriminação racial é distinção, preferência, restrição etc, baseada na cor. Escolher um negro, pelo fato de ser negro, em detrimento de um branco é discriminação? A lei não distingue. E onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.

 

                Também há discriminação em virtude de nacionalidades. Alguém já viu brasileiro que não serviu alguém por ser de outro país? Pelo contrário, brasileiro adora um estrangeiro, seja num restaurante (pagam em dólar ou euro) seja num ponto de prostituição (idem).

 

                Na lei, se usa o critério da auto-declaração, utilizada pelo IBGE. É negro quem se declara negro ou pardo. Eu, que sou branco, estou pensando em pegar sol todo dia, passar bronzeador, e esperar o próximo Censo, para me declarar pardo. Assim, eu fico mais “igual” do que os outros (vide “A revolução dos bichos”).

 

                Para arrematar, a lei trata de ações afirmativas. No livro “Não somos racistas”, do Ali Kamel, vemos que as ações afirmativas nos EUA não deram certo. Aqui também não tem dado certo, nas faculdades. Na prática, em lugar nenhum dá certo. O problema da educação não se resolve dando vaga nas universidades, mas fazendo um trabalho decente no ensino fundamental e médio.

 

                No art. 2º, defende-se os valores religiosos dos negros e pardos. Qual a religião predominante entre negros e pardos? Umbanda e Candomblé? Não. O protestantismo, especificamente o chamado “Movimento Pentecostal”. Estou muito mal agora, pois sou protestante tradicional (não-pentecostal) e branco.

 

                No art. 3º, a lei afirma que uma das diretrizes é a valorização da igualdade étnica. Isso é uma piada de mau gosto. Se é para igualar, porque uma lei que separa os negros e pardos do resto dos brasileiros? Como se igualam raças (critério já destruído pela ciência, conforme “Não somos racistas” mostra), dando privilégios para quem nasceu com uma cor da pele diferente?

 

                Temos um prêmio jurídico no art. 4º, VII. Uma das ações utilizadas para igualar negros e pardos com o resto do Brasil (digo resto porque negros e pardos juntos são maioria no país) é o acesso à terra. A partir da publicação desta lei, o MST só vai ser composto de negros e pardos, para facilitar o procedimento de desapropriação da terra alheia.

 

                Um arremate: mais um órgão é criado, o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, no art. 5º. O dinheiro dos contribuintes brancos vai ser usado para montar esse órgão? E dos contribuintes negros e pardos? Também?

 

                Temos, a partir de agora, a garantia de que os planos de saúde não mais irão discriminar os negros (art. 6º, §2º). Como é que eles discriminam? Eu também não sei. Os outros artigos próximos explicitam que haverá a ampliação de programas e conhecimento científico da saúde da população negra. Quais doenças os negros tem diferentes dos brancos? Não me venha com o papo da anemia falciforme, pois essa doença é originária de um único local da África, onde haviam muitas doenças transmitidas por mosquitos. Negros descendentes dessa área têm uma tendência à anemia falciforme. Os outros negros não tem essa predisposição.

 

                O art. 8º, III, é motivo suficiente para dar pontapés no autor da lei (Paulo Paim, do PT do Rio Grande do Sul) ao determinar que o SUS deve pesquisar a relação entre racismo e saúde da população negra. Ou seja, todos os negros que chegarem feridos nos hospitais foram vítimas de racismo (ainda que tenham sido agredidos por negros). Paulo Paim, o senhor é um revolucionário (no sentido pejorativo, é claro).

 

                Outra imbecilidade jurídica é a campanha educativa pró-negros (art. 10º, III), tendo em vista que haja solidariedade aos negros. Muito bem. Os não-negros devem aprender, desde pequenos, nas ESCOLAS (do mesmo jeito que Hitler ensinava) a solidariedade aos negros. Se um negro estiver batendo num branco, eu devo ajudar quem?

 

                Na educação, é obrigatório ensinar a história da África. E porque não a história oriental, já que existem orientais no Brasil? Será que no ensino da história africana vão dizer que os negros escravizavam outros negros? Acho que não, afinal o material didático será feito pelo poder Executivo (com teu dinheiro, leitor).

 

                Sobre o art. 15, vou apenas transcrevê-lo: “O poder público adotará programas de ação afirmativa.” Não é preciso dizer mais nada. Legitimam-se todas as idiotices estatais já feitas em prol da propagação do racismo.

 

                A religião dos quilombolas é protegida diretamente pelo Estado (art. 18). Quilombolas, pelo espírito da lei, são todos umbandistas. E se forem muçulmanos? Ateus? Espíritas? E o maior pesadelo de todos: se o quilombola se converteu ao cristianismo, haverá proteção? Aí não. Afinal, o cristianismo destruiu a religião pacífica da África… onde nunca houve guerras… nem escravidão…

 

                Temos um estado religioso. Inclusive, a lei garante que religiões de matrizes africanas em especial proteção (acima da proteção constitucional a todos os cultos? Parece que sim). A Igreja Cristã Copta é considerada religião africana? Se for, eles podem migrar ao Brasil, pois aqui eles terão mais proteção estatal. Sem contar que é proibido, pela lei (art. 26) perseguir religiosos de religiões de matrizes africanas. Eu achava que era proibido perseguir qualquer religioso…

 

                Pelos arts. 27 em diante, temos uma inovação econômica: facilidade de crédito para negros que querem trabalhar na agricultura. Pintem-se com tinta preta antes de entrarem pelas portas do Banco Rural.

               

                APENAS OS NEGROS E PARDOS que viverem em favelas poderão se beneficiar de programas estatais (com o dinheiro dos brancos, orientais, pardos e negros) para viverem numa residência decente. Assim nos mostra o art. 35 e seus subseqüentes.

 

                No trabalho público, deverão ser aceitos brancos e negros em número igual (art. 39), as promoções serão em raças iguais (para cada branco, um negro, não importa a competência). Se você, leitora, for mulher e negra, meus parabéns! Você tem acesso à uma linha de crédito especial, se for pequena produtora. O fato de ter nascido com mais melanina que os outros, e ter nascido mulher, faz com que você tenha privilégios.

 

                Onde estão as feministas para reclamar desse dispositivo? Vocês não falam tanto em igualdade? Em ser tratadas como iguais? Por que então aceitam privilégios dados por homens?

 

                O art. 44 é uma piada. Nos filmes nacionais e nas publicidade da televisão (art. 45), deve haver igualdade em emprego para atores, figurantes e técnicos negros, vedada discriminação política, ideológica, étnica ou artística. Mas tem que ser de esquerda, ok?

 

                O art. 52 é mais uma letra morta. As vítimas de discriminação tem direito de acesso à Justiça, Defensoria Pública etc. Como se não bastasse ser brasileiro para ter esses direitos! E no art. 55, cria-se uma nova hipótese de ação civil pública (embora o rol seja exemplificativo, e não taxativo): o ferimento aos interesses da população negra. Ou seja: o protestantismo pentecostal está protegido por ação civil pública, pois a maioria dos negros e pardos pertencem à esse seguimento religioso. Será que veremos isso na aplicação da lei?

 

                Os planos orçamentários devem contemplar ações afirmativas (art. 56). E os crimes de racismo praticados por internet ou outros meios de comunicação podem ser bloqueados (art. 64).

 

                Para concluir, sinto uma indignação tamanha me corroer. Absurdo, inconstitucional, idiota, imbecilizante, socialístico… enfim, um circo dos horrores.

 

 

* Marcio Alves Pinheiro, Advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil

 

Como citar e referenciar este artigo:
PINHEIRO, Marcio Alves. Comentários ao Estatuto da (des)Igualdade Racial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/comentarios-ao-estatuto-da-desigualdade-racial/ Acesso em: 28 mar. 2026