Direito Constitucional

Censura à Imprensa

Censura à Imprensa

 

  

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

A Comissão de Valores Mobiliários pretende criar normas restringindo atuação dos jornalistas que cobrem a área de mercados de capitais, objetivando, segundo sua direção, reduzir efeitos sobre o setor acionário vinculado à “performance” das empresas.

 

A competência da CVM, a partir de 1976 — antes, estas atribuições eram do Banco Central — está limitada à atuação no setor de mercado de capitais, visto que o sistema financeiro continua sujeito, mesmo após a separação, ao Banco Central (instituição conformada pela Constituição Federal em seu artigo 164) e ao Conselho Monetário Nacional, que não foi albergado pela lei maior, mas também não foi declarado inconstitucional.

 

Por esta razão, suas instituições ficam adstritas ao âmbito de sua competência, ou seja, valores mobiliários, podendo, todavia, em havendo concorrência de outros órgãos reguladores (Banco Central, Susep, Secretaria de Previdência Complementar), atuar conjuntamente sempre que fundos sejam formados com ativos sujeitos às fiscalizações conjuntas das demais instituições. Nitidamente, não podem as instruções da CVM violarem nem a lei que as instituiu e muito menos a Constituição Federal.

 

No que diz respeito à imprensa, sua atuação está assegurada não só pelo sigilo das fontes e liberdade de atuação, nos termos do artigo 5º, incisos IV, IX, XIII e XIV, assim redigidos:

 

“Artigo 5º — Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV — é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX — é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV — é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”,

 

Como também pelo artigo 220 e seus parágrafos 1º e 2º, cuja dicção se segue:

 

“Artigo 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Parágrafo 1º — Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV;

Parágrafo 2º — É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

 

Como se percebe, a informação obtida pela imprensa pode ser divulgada, não podendo a CVM assumir competência normativa, que não tem, para regular atividades jornalísticas asseguradas pela Constituição sem limites.

 

Nem mesmo a suprema corte da República está imune a divulgação de informações mais sigilosas, se estas informações forem obtidas de forma legal, como ocorreu, recentemente, nos episódios da troca de e-mails entre ministros daquela casa ou em conversa telefônica de um deles.

 

O que não se pode é divulgar “notícias” falsas, ou que desmoralizem as pessoas ou as instituições sem provas. Tal atitude, pois, é punida pela própria legislação penal, independente de ser relacionada com o mercado de capitais ou qualquer outro segmento da vida social ou privada.

 

Se as notícias, todavia, forem corretas e obtidas de forma não proibida pela legislação que rege o exercício das atividades próprias dos meios de comunicação, não há como se pretender restringir a atividade dos jornalistas, não tendo a CVM competência normativa ou delegada para exercer tal tipo de controle, vedado pela Constituição.

 

Na eventualidade de vir a configurar restrição ao exercício das atividades da imprensa especializada, mediante a previsão de punições, adquirirá, a Instrução Normativa, caráter de Ato Normativo autônomo, em face do qual será possível até mesmo a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, visto que permitido pelo artigo 102, inciso I, da lei maior, assim redigido:

 

“Artigo 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I — processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; …”.

 

Tal ato, de rigor, não configuraria uma inconstitucionalidade reflexa, por não estar violando a lei, mas diretamente a Constituição, no que diz respeito à liberdade dos meios de comunicação assegurada pelo artigo 220 retrocitado.

 

Compreende-se, pois, a reação da ANJ, que — se for elaborado o referido indesejado ato — poderá instar entidade de âmbito nacional que congregue os jornalistas e que esteja legitimada nos termos da Constituição, a suscitar o controle concentrado de constitucionalidade. Espero, todavia, que o bom senso prevaleça, e não venha a CVM editar a pretendida Instrução.

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Censura à Imprensa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/censura-a-imprensa/ Acesso em: 26 dez. 2024