Direito Constitucional

ADIN, ACP e Ação Popular

ADIN, ACP e Ação Popular

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

10.06.2002

 

 

 A notícia de que a OAB pretende recorrer ao Supremo contra a “Lei Bararu”, publicada no O Liberal do último domingo, causou o recrudescimento da polêmica pertinente à aprovação do projeto de lei destinado a “efetivar” os servidores estaduais temporários. Em conseqüência, tivemos durante a semana, além do requerimento de apoio irrestrito do vereador Arnaldo Jordy, o ajuizamento de uma ação popular, pelo advogado Tibúrcio Barros do Nascimento, e ainda o anúncio de que o Procurador-chefe da República no Pará pretende representar ao Procurador-Geral da República, para que seja proposta uma ADIN perante o STF.

 

No entanto, o Dr. Ophir Jr. foi acusado de oportunismo, por diversos deputados, e o Dr. Egydio e eu, que há muito criticamos a aprovação das leis que autorizam a prorrogação dos contratos dos temporários, fomos agraciados, por sua Excelência, o Presidente da Assembléia Legislativa, com o título honorífico de “promotores do saber estéril”, segundo ele, porque não ajuizamos uma ação direta de inconstitucionalidade, uma ação civil pública ou uma ação popular. Sua Excelência disse, ainda, que nossa omissão tipificou o crime de prevaricação. Data vênia dos nobres mandatários do povo, não parece haver muita lógica em suas manifestações, porque se quem faz é oportunista e quem se omite é criminoso e promotor do saber estéril, qual poderia ser, segundo eles, a opção correta? Existiria uma terceira opção, além do fazer e do não fazer? Talvez melhor seria censurar e proibir qualquer crítica, como em 64.

 

Mas hoje já existem diversos remédios constitucionais destinados à tutela coletiva dos direitos, e tendo em vista algumas impropriedades que foram divulgadas durante a semana, achei importante prosseguir em minha ingrata missão de promover o saber estéril, tentando esclarecer algumas questões referentes ao cabimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, da Ação Civil Pública e da Ação Popular.  Afinal, quem deveria ter tomado a iniciativa de evitar que a contratação de temporários se tornasse tão absurda e escandalosa? A OAB, o Ministério Público estadual, o Dr. Egydio ou eu?

 

Em meu artigo, também publicado no O Liberal do último domingo, afirmei que “fica também evidente, em nosso Estado, a completa ausência dos órgãos que teriam a missão constitucional de fiscalizar e de evitar que se chegasse a esta situação absurda, em que os governantes deliberadamente descumprem as normas constitucionais, prejudicando não apenas o interesse público, mas também os próprios servidores temporários.”

 

Ora, de acordo com o art. 162 da Constituição do Estado do Pará, a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) da lei estadual pode ser proposta, perante o Tribunal de Justiça do Estado, pelo Governador, pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, pelo Prefeito Municipal, pela Mesa da Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da OAB, por um partido político, por uma confederação ou federação sindical e por uma entidade de classe de âmbito estadual. Portanto, é claro que não caberia apenas à OAB ou ao Ministério Público estadual a incumbência. Ressalte-se, ainda, que existe uma outra opção, a do ajuizamento da ADIN perante o Supremo Tribunal Federal, o que poderia ser feito, de acordo com o art. 103 da Constituição Federal, entre outros, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da OAB, ou por um partido político.

 

Quanto à Ação Civil Pública, de competência das Promotorias de Justiça de Direitos Constitucionais de nosso Ministério Público, seria impossível sua utilização para condenar por improbidade um governante, porque a contratação dos temporários e a prorrogação de seus contratos estavam autorizadas, desde 1.991, pelas diversas leis complementares aprovadas por nossa Assembléia Legislativa. Esses administradores poderiam simplesmente alegar, em sua defesa, que estavam apenas cumprindo, nos últimos anos, a Lei Complementar nº 36/98, que “vigora” até 31 de dezembro deste ano, e que autorizou a contratação dos temporários e a prorrogação dos seus contratos, por mais quatro anos!

 

A existência dessas leis acobertava, assim, as contratações, e impedia a atuação de nosso Ministério Público, através do inquérito civil e da ação civil pública.

 

Quanto à Ação Popular, ela se destina a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, e pode ser proposta por qualquer cidadão. Mas vejam bem: pode ser proposta…. A Constituição não sugere, absolutamente, qualquer obrigatoriedade. Não existe nenhuma norma que imponha a qualquer cidadão a obrigação de ajuizar uma ação popular, sob pena de ser condenado pelo crime de prevaricação, conforme sugerido. Eu, pelo menos, desconheço essa norma. A não ser se trate de uma lei estadual recente.

 

No meu entendimento, o mais importante é cumprir a Constituição, o que significa dizer que nenhuma lei inconstitucional poderá produzir qualquer efeito jurídico. Os governantes, mais do que ninguém, também estão limitados pelo princípio da supremacia constitucional, e tanto isso é verdade, que todos eles, ao serem empossados em seus cargos, são obrigados a prestar o solene compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição. Mas agora, que chegamos a este ponto, o certo é que de nada servirão as acusações recíprocas.  O mais importante, o essencial mesmo, é que passe a ser cumprida, em nosso Estado, a exigência moralizadora do concurso público. Aliás, não apenas no Estado, mas também em todos os nossos Municípios.

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. ADIN, ACP e Ação Popular. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/adin-acp-e-acao-popular/ Acesso em: 26 jul. 2024