Direito Constitucional

Acesso à Justiça

 

 

O acesso à justiça tem ganho sempre mais prestígio na discussão acadêmica.

 

É atribuída a Mauro Cappelletti a paternidade da doutrina, porquanto foi ele a erigir o tema, dar-lhe feição de tese e estabelecer referências que conduzam à reflexão. Contudo, é inegável, que muitos tenham sentido a angústia da falta que levou José Carlos Barbosa Moreira, por exemplo, a adaptar a ação popular de forma a suprir a falta que fazia um instrumento próprio em defesa dos direitos na forma que hoje faz, a ação civil pública.

 

É inegável a pertinência do tema no discurso acadêmico, vez que a Academia se constitui em lugar próprio para tanto. Logicamente, tem-se que pensar no acesso à justiça, repensando os meios até então usados na persecução dos seus fins. A visão de justiça, de mero acesso ao poder judiciário, e, quando nem sempre o resultado obtido é justo, já foi ultrapassado. Quando se busca justiça, na verdade, se quer ir além, à consecução de um estágio vital onde as desigualdades que possam existir sejam sufocadas por outras formas ou meios positivos que ergam os supostamente injustiçados e lhes dê a sensação de aplacamento ou superação que evita o mal estar.

 

Para facilitar o acesso à justiça algumas inovações são visíveis no direito contemporâneo. No campo social, pode-se citar a criação de conselhos nos diversos níveis. Sua formação paritária denota que bem articulados o ganho é coletivo, é evidente.

 

Destaque-se no campo jurídico, a faculdade reconhecia à defensoria pública de propor a ação civil pública nos termos e moldes que a Constituição já o fizera em relação ao Ministério Público. Se bem observarmos, nossa Carta Magna ao definir cada uma, na primeira parte dos dois artigos, diz exatamente a mesma coisa ou de sua essencialidade à justiça. (Art 127 e 134).

 

A Defensoria Pública inclui-se entre órgãos do Estado do que decorre a possibilidade de incluí-la entre os que a lei, sem menção expressa, dá igual possibilidade.

 

Uma voz, várias da mesma fonte que se ergueu em contrário foi a da CONAMP que chegou a argüir inconstitucionalidade da lei que modificou o art. 5º da Lei 7.347/85, por entender que se tratava de exclusividade do órgão. Enganada redondamente, viu ser indeferida sua ADI.

 

E não só o Supremo Tribunal Federal reconhece a faculdade da Defensoria Pública para tal fim. Já há julgados precedentes, do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Inclusive de que há pessoa jurídica carecedora de assistência judiciária. Quando a lei fala em pessoa não especifica apenas a pessoa física.

 

Logo, tal atribuição da defensoria pública facilitará o acesso à justiça de associações dotadas de boas finalidades, mas carentes dos recursos necessários, requeridos por custas processuais e honorários de advogado.

 

O direito contemporâneo é bom. Uma ação coletiva tem o condão de beneficiar muitos e ainda economizar ou desentravar o aparato judicial.

 

Contudo, inovações por melhores que sejam não se realizam, ou melhor, não se efetivam por si. Implicam na indispensável mudança de paradigmas, requerem que os agentes, primeiro, individualmente, em seguida, como corpo, decidam observar a marcha do tempo, quem sabe reconhecer que deve acelerar o próprio passo para não ficar ainda mais para trás; se adequem a princípios como o da cooperação e tenham como ideal maior a justiça cujo acesso não deve encontrar entraves.

 

A dúvida fica por conta de se saber se a Defensoria Pública gostou de suas atribuições ampliadas, com exceções, é claro.

 

Conclusão: não basta que hajam meios de acesso à justiça como exige o direito contemporâneo, importa que quem deve, faça o que deve fazer, como deve e quando deve fazer.

 

 

 

* Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça, Ex-Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Civil e Processual Civil, Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais.

Como citar e referenciar este artigo:
DAHER, Marlusse Pestana. Acesso à Justiça. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/acesso-a-justica/ Acesso em: 26 jul. 2024