Direito Constitucional

A proteção dos Direitos Humanos na liberdade de expressão nas Paradas LGBTs

Resumo: A liberdade de expressão, na democracia, permite, principalmente, aos excluídos sociais [negros, gays, portadores de necessidades especiais, nordestinos, índios e mulheres], a manifestação de suas emoções, de suas ideias. Consequentemente, a buscar um acordo pacífico para o convívio com os “eleitos”, os “normais”, os “abençoados”, os “escolhidos”.

Palavras-chave: direitos humanos; liberdade de pensamento; liberdade de expressão; democracia; LGBT;

Abstract: Freedom of expression, democracy, allows mainly to social excluded [blacks, gays, people with special needs, Northeastern, Indians and women], the expression of their emotions, of their ideas. Consequently, to seek a peaceful settlement to the society of the “elected”, “normal”, the “blessed”, “chosen”.

Keywords: human rights; freedom of thought; freedom of expression; democracy; LGBT;

Sumário: Introdução; I – Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988; II – Pacto de São José da Costa Rica; III – Homossexualidade na história; IV – Homossexualidade e religião; V – E a liberdade de expressão se fez: A Última Tentação de Cristo; VI – Conclusão.

Introdução

Desde que os LGBTs tiveram liberdade de expor suas ideias e opiniões, graças a Carta Política de 1988 e, principalmente, os tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, o Brasil [das religiões] se encontra em pé de guerra. A bancada dos evangelhos, no Congresso Nacional, repudiou a Parada LGBT por profanação da fé, quando uma modelo encenava sua crucificação na cruz.

A modelo transexual, Viviany Beleboni, de 26 anos, responsável por sua encenação de crucificada, depois, fora alvo de inúmeras ameaças de morte.

“Dizem coisas absurdas: que devo morrer, ser crucificada de verdade, contrair câncer. Acordei cedo com uma ligação anônima, dizendo que eu iria morrer. Teve gente dizendo que ano que vem vão colocar fogo na parada”. [1]

O deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ) comentou o episódio da crucificação na Parada LGBT:

“Não vou aqui interpretar a performance da artista transexual porque seus sentidos me parecem óbvios demais: se Jesus foi marginal em sua época e, por isso, condenado à pena de morte por crucificação, nada mais pertinente do que usar esse episódio como metáfora da pena de morte a que estão condenadas as transexuais e travestis no Brasil, marginais da contemporaneidade.

Até mesmo muitos gays de classe média e média-alta foram incapazes de extrair sentido tão óbvio da performance artística da transexual, o que mostra que as viagens ao exterior, a música eletrônica, as drogas sintéticas consumidas nas baladas, as calças da Diesel e as cuecas da Calvin Klein não os tornam imunes à epidemia de estupidez nem à homofobia internalizada, ao contrário! Leitura, informação, estudo, artes vivas e canja de galinha não fazem mal a ninguém e saem mais em conta que os óculos Gucci e a rave da Skol.

E da próxima vez que forem escrever “Je suis Charlie” em seus perfis no Facebook, lembrem-se de que aqui nós também gozamos da liberdade constitucional de criticar através de expressões artísticas os dogmas e contradições das religiões – e isso está longe de se confundir com intolerância religiosa! Intolerância religiosa é pastor mandar seus fiéis invadirem terreiros de Candomblé para depredar seus orixás ou evangélico fanático urinar sobre a imagem de Nossa Senhora.

Uma sociedade verdadeiramente democrática, se quiser continuar assim, ao mesmo tempo que garanta a liberdade de crença a todos os que creem, deverá cuidar para que quaisquer religiões (em especial as cristãs) e seus porta-vozes não extrapolem a esfera que lhes compete – que é a esfera privada – e deverá impedir que se infiltrem ainda mais no Estado e na esfera pública, tentando cercear, por meio de falácias, manipulações, difamações e desonestidade intelectual, as liberdades civis de artistas e pessoas não crentes”.[2]

I – Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (…)

    II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    (…)

    IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    (…)

    VI – e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    (…)

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)”.

O caput, do art. 5º, da CF/1988, assenta que todos são iguais perante a lei; “todos”, não há discriminações, privilégios, segregações quanto ao tipo de sexualidade, de etnia, de religiosidade, de morfologia, de cor, de crenças, de liturgias, entre outros. Assim, todos os brasileiros natos e naturalizados, os estrangeiros residentes no País, como também os estrangeiros de passagem pelo território brasileiro (habeas corpus, art. 5º, LXVIII), não podem ser objetos de arbitrariedades as quais possam limitar seus direitos [e deveres] prescritos na Carta Magna de 1988.

A norma, no inciso II, garante aos cidadãos de não serem, arbitrariamente, limitados em seus direitos e garantias, ou seja, o cidadão pode fazer tudo o que a lei não o proíba. A existência de uma Constituição, na democracia, garante que o Estado não interfira, demasiadamente, sem justificativas, e quando necessária o poder, sem proporcionalidades, conforme existência de normas jurídicas, na vida de cada cidadão. Pode-se dizer, a existência da Constituição garante que ninguém está acima da Lei. Assim, não importar qual posição social se encontra o cidadão, se em liberdade ou não, se agente público ou não, se desempregado ou não. Enfim, todos os cidadãos são iguais perante a Lei, admitindo-se particularidades conforme normas contidas na Carta Magna. Não obstante, o Poder Público, através do liberalismo, tem limites constitucionais, de forma que não interfira [arbitrariamente] na liberdade individual de cada cidadão. Ou seja, encontra limitações em seu poder aos administrados; eis o princípio democrático da Carta Política de 1988, a garantir que o legislador não crie normas as quais privilegiem, de forma especial e sem necessidade, indivíduos de determinada classe ou posição social [aristocracia ou oligarquia], assim como raça, religião, sexo, sexualidade, agente público ou não. Qualquer lei que venha a criar normas privilegiando grupos por mero capricho do legislador, ou conluios entre este e lobistas, não podem contaminar violar os princípios constitucionais. Os Remédios Constitucionais são meios eficazes contra atos escusos, inconstitucionais.

O inciso IV, garante a manifestação de pensamento. O que proíbe é o anonimato. O ser humano é complexo, e complexo é a sua atitude tanto para si quanto aos demais semelhantes. A manifestação anônima cria condição insegura para a paz e a ordem pública. O legislador assegurou liberdade, mas, ao mesmo tempo, liberdade vigiada para ulterior responsabilidade a quem proferiu a manifestação.

O direito de resposta (inc. V) é um vínculo ao direito de manifestação. Quem se manifesta, sempre sem prévia censura, pode ser processado, quando fere a honra, a imagem e a moral de terceiro. Os danos morais podem ser por injúria, calúnia e difamação [arts. 138 a 145]. Na calúnia, a imputação deve ser falsa – inexiste imputação em caso de fato verídico; na difamação, o fato ofensivo pode ser verídico ou não. Em ambas há a necessidade da vontade séria e inequívoca de propalar, divulgar, de forma a denegrir a imagem do ofendido. A injúria é ofensa à honra subjetiva do sujeito passivo – na calúnia e difamação há dolo contra a honra objetiva do sujeito passivo, isto é, a honra externa. Em todos os três casos, há necessidade do dolo e do animus diffamandi.

Numa democracia, as religiões não podem ser tolhidas em seus cultos, não podem sofrer restrições prévias a liberdade de consciência e de crença. O Estado democrático protege os locais de culto, suas liturgias e a liberdade de expressão. A liberdade de consciência é de foro íntimo, sendo inviolável – não seria de outra maneira, já que o pensar é substancialmente pessoal, sem possibilidade, a não ser por persuasão ou indução, de manipulação ao pensar do próprio ser. Os locais ao culto são protegidos, de forma que não podem ser violados por outras crenças, como as perseguições e fanatismos religiosos comuns no Brasil. Todavia, tais locais não podem contrariar as próprias garantias e fundamentos constitucionais, assim como os direitos humanos [tratados internacionais os quais o Brasil é signatário] – por exemplo, a violação do direito à vida. Ou seja, os cultos religiosos não estão autorizados a desrespeitar a ordem pública baforando a intolerância religiosa.

O rol dos direitos e garantias expressos art. 5º é meramente exemplificativo, pois, conforme norma contida no § 2º, “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Destarte, a República Federativa do Brasil não excluem outros princípios por ela adotados, como dos tratados internacionais.

Após inúmeras discussões, sobre a posição hierárquica dos tratados internacionais, que versão sobre Direitos Humanos, no ordenamento jurídico brasileiro, foi editada a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, a qual acrescentou o § 3º, do art. 5º, na CF/1988: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Os §§ 2º e 3º não se harmonizam quanto à hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro. O § 2º não exige aprovação “em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros”, apenas “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Ora, depender da boa vontade dos congressistas, infelizmente, não é determinante de que os Tratados sejam logo ingressos no ordenamento pátrio, diante da historicidade das Casas – a Lei Maria da Penha que fora concebida depois de pressões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; a decisão do STF, quanto a não obrigatoriedade de diploma universitário, para o exercício profissional de jornalistas, e os planos [de ditadores] sendo arquitetados, por parlamentares e associações de jornalistas [diplomados] inconformados, para mudar a CF/1988, exigindo diploma, impondo limitações aos já jornalistas, não diplomados, os quais tenham registros no Ministério do Trabalho.

Muitos congressistas acham que a soberania brasileira permite que se faça o que bem quiser. Essa mentalidade de interesses particulares, da aristocracia, da oligarquia, dos déspotas e, atualmente, dos lobistas com os congressistas, ou demais agentes públicos, ou membros de religiões, era possível antes da Segunda Guerra Mundial. Os acontecimentos animalescos, ocorridos durante esse episódio supradesumano – sadismo misturado ao cientificismo, como a teoria da Raça Pura, e oportunidades de lucros advindos da Guerra –, não são mais possíveis de se esconder, totalmente, por leis internacionais de direitos humanos, como o Sistema Global, aos cuidados da ONU, e Sistema Regional, que abrange África, as Américas e a Europa. O Sistema Globo, diferentemente do Regional, permite adesão, praticamente, de todos os países do planeta, ao passo que o Regional permite aos países de cada região.

Quando há violação de algum direito humano no âmbito doméstico, isto é, dentro de um Estado, qualquer cidadão pode peticionar perante o Sistema Internacional, para ter proteção e cumprimento de seus direitos humanos pelo Estado violador. Quando se fala em “qualquer cidadão”, não necessariamente o cidadão do próprio Estado violador, mas, de outro Estado, que tenha conhecimento da violação.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) consubstanciou suas decisões à Convenção Americana sobre Direitos Humanos como: prisão do depositário infiel, uso de algemas, individualização da pena, presunção de inocência, direito de recorrer em liberdade, biografia não autorizada.

II – Pacto de São José da Costa Rica

“Artigo 13 – Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:

a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”.

Alexandre de Moraes nos elucida com valorosas lições sobre liberdade de expressão:

“A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe a partir da consagração do pluralismo de ideias e pensamentos, da tolerância de opinião e do espírito aberto ao diálogo.

A proteção constitucional engloba não só o direito de expressar-se, oralmente, ou por escrito, mas também o direito de ouvir, assistir e ler. Consequentemente, será inconstitucional a lei ou ato normativo que proibir a aquisição ou o recebimento de jornais, livros, periódicos; a transmissão de notícias e informações seja pela imprensa falada, seja pela imprensa televisiva.

Proibir a livre manifestação de pensamento é pretender alcançar a proibição ao pensamento e, consequentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal”. [3]

A liberdade de expressão jamais pode ser previamente proibida. Cabe ao Estado brasileiro, depois de proferida a expressão, aplicar medidas condizentes aos fatos [nexo causal], sem descuidar da razoabilidade. Podemos dizer que a liberdade de pensamento, a qual se desdobra na liberdade de consciência, na liberdade de expressão e na manifestação do pensamento, é a essencialidade do ser humano desde as primeiras manifestações nas cavernas, como as pinturas rupestres. O cerceamento à liberdade de expressão fora tolhido por leis humanas, em muito, por atos autoritários e avidezes de faraós, imperadores, reis, religiosos, déspotas.

A liberdade de expressão, na democracia, permite, principalmente, aos excluídos sociais [negros, gays, portadores de necessidades especiais, nordestinos, índios e mulheres], a manifestação de suas emoções, de suas ideias. Consequentemente, a buscar um acordo pacífico para o convívio com os “eleitos”, os “normais”, os “abençoados”, os “escolhidos”. Não há como descobrir as verdadeiras intenções de quaisquer grupos humanos se não há plena liberdade de expressão [falada, escrita, gestual]. E os homossexuais, melhor, os LGBTs sempre foram tolhidos pelas religiões, pelos cientistas que consideravam os gays como doenças produzidas por desordens fisiológicas, psíquicas e emocionais. Todavia, a medicina, apesar de tudo, retirou os gays dos grilhões dos dogmas e tabus religiosos, os quais os lançaram nas fogueiras, nas diversas formas de tortura e ainda sofreram excomunhões.

III – Homossexualidade na história

A palavra homossexual foi usada pela primeira vez, em 1869, por médico húngaro, o qual possui pseudônimo de Benkert. Antes desse ano, Carl Heinriche Ulrich, jurista e teólogo, criou os termos urningin [mulher que aprecia outra mulher] e urning [homem que aprecia outro homem]. Ambos os termos dimanam de Uranos (Céu), para Ulrich, o amor homossexual era superior ao heterossexual – e já defendia o casamento entre homens.

O professor de psiquiatria, Westphal, em 1869, usou a expressão “sentimento sexual contrário”, sendo mais tarde usada por Kraft-Ebbing e Albert Moll. Já o sexólogo Edward Carpenter criou o termo “homoerótico”, para substituir a palavra homossexual. J. A. Symonds, em 1883, usou a expressão “inversão sexual”. Afrânio Peixoto adotava as palavras “missexualismo” e “missexual”. Gregório Marañon, em 1920, usava o termo “estados intersexuais”.

Sigmund Freud criou a Psicanálise; dizia que toda criança passa por uma fase de “homossexualidade latente”, a qual se estende até a adolescência e pode persistir em alguns adultos. Para Freud, a homossexualidade situa-se na fase do Complexo de Édipo. Ainda na visão freudiana, a homossexualidade acontece na fixação da libido na fase anal-erótica, devido ao ato de defecar durante a infância. Pode, então, a sexualidade deslocar-se região genital para a anal, o que dá o prazer nesta região. Para Freud, o homossexual não era diferente dos demais [heterossexuais]. Quanto às mulheres, Freud dizia que a mulher passava pela fase do Complexo de Castração, ou seja, o desejo de ser homem. A ausência de pênis na mulher a fazia se sentir “inferiorizada”. A compensação, pela falta do órgão genital masculino, seria através de atitudes varonis.

IV – Homossexualidade e religião

Os membros de religiões invocam “direitos” sagrados, os quais não podem ser desacatados pelos homens, sob severa punição Divina. Ora, os próprios membros das religiões se confundem com as mudanças, graças o rompimento do Estado com as instituições religiosas. Em muitos cultos, se misturam leituras do Antigo e Novo Testamento. No Novo, Jesus não faz menção sobre homicídio, mas o perdão. Maria Madalena, a prostituta, fora perdoado por Jesus. Porém, se admitirmos o Antigo Testamento, a mulher [prostituição] Madalena seria executada pela Pena Capital.

Outros [4]casos de Pena Capital (Levítico – Capítulo 20):

    1. O Senhor disse a Moisés: “Dirás aos israelitas:

    2. Todo israelita ou estrangeiro que habita em Israel e que sacrificar um de seus filhos a Moloc, será punido de morte. O povo da terra o apedrejará.

    10. Se um homem cometer adultério com uma mulher casada, com a mulher de seu próximo, o homem e a mulher adúltera serão punidos de morte.

    11. Se um homem dormir com a mulher de seu pai, descobrindo assim a nudez de seu pai, serão ambos punidos de morte; levarão a sua culpa.

    12. Se um homem dormir com a sua nora, serão ambos punidos de morte; isso é uma ignomínia, e eles levarão a sua culpa.

    13. Se um homem dormir com outro homem, como se fosse mulher, ambos cometerão uma coisa abominável. Serão punidos de morte e levarão a sua culpa.

    14. Se um homem tomar por mulheres a filha e a mãe, cometerá um crime. Serão queimados no fogo, ele e elas, para que não haja tal crime no meio de vós.

    15. Se um homem tiver comércio com um animal, será punido de morte, e matareis também o animal.

    16. Se uma mulher se aproximar de um animal para se prostituir com ele, será morta juntamente com o animal. Serão mortos, e levarão a sua iniquidade.

    19. Não descobrirás a nudez da irmã de tua mãe, nem da irmã de teu pai, porque descobrirás a sua carne; levarão sua iniquidade.

    21. Se um homem tomar a mulher de seu irmão, será uma impureza; ofenderá a honra de seu irmão: não terão filhos.

    22. Observareis todas as minhas leis e meus mandamentos e os praticareis, a fim de que não vos vomite a terra aonde vos conduzo para aí habitar.

    27. Qualquer homem ou mulher que evocar os espíritos ou fizer adivinhações, será morto. Serão apedrejados, e levarão sua culpa”.

A liberdade religiosa, no Estado Democrático de Direito, o qual se encontra o Brasil, é um verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação. Se o Estado brasileiro não fosse laico, a religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião oficial, sendo as demais permitidas, ou não, dentro de limites estabelecidos pela Carta Política. A consagração da laicidade tirou do Estado qualquer poder religioso e das igrejas qualquer poder político. Ser laico [o Estado] é desunir a sociedade civil das religiões, isto é, a sociedade se torna livre para pensar, expressão, agir, sem quaisquer interferências diretas, como punições e limitações de direitos, das religiões. A laicidade, por sua vez, permite que cada indivíduo – cidadão nato ou naturalizado, ou apenas um estrangeiro de passagem pelo Brasil –, não seja impedido de expressar a sua convicção pessoal [acreditar na religião escolhida, ou ser ateu], não seja ofendido em sua integridade emocional e/ou física. Na laicidade, não há gestões públicas privilegiando, limitando atuações de religiões em detrimento de outras. Se antes, por exemplo, os protestantes eram limitados em suas convicções à luz da sociedade brasileira, com a laicidade do Estado, depois da Constituição de 25 de março de 1824, as liberdades, de culto, de expressão e de convicção, não mais são tolhidas pelo Estado, por cidadãos de outras religiões. A laicidade, portanto, criou um sistema de tolerância religiosa, sendo a liberdade de expressão um dos seus fundamentos.

Todos os cidadãos, de quaisquer religiões, e até os ateus, podem se expressar livremente, e “expressar”, num Estado democrático, não é concordar para agradar uns aos outros. Todas as religiões têm suas liturgias, seus dogmas e seus tabus, sendo a gênese que os norteiam um Ser Supremo, Onipresente e Onipotente. Na diversidade de concepções teóricas humanas podemos afirmar que nenhuma religião é verdadeira, assim como as concepções teóricas dos ateus, ou seja, cada qual tenta estabelecer o que seja a vida, os seres humanos, as forças que regem o planeta Terra, as delicadas relações entre os próprios seres humanos.

Infelizmente, muitos os religiosos [inquisidores] das “verdades” esquecem que já foram perseguidos no passado. Lutas entre religiões eram comuns por defender a “verdade” de Deus. Algumas foram proibidas de se expressarem livremente em locais públicos. A partir da Constituição de Rui Barbosa [1891] o Estado não mais tinha uma religião oficial – eis a laicidade. Sem objeções [Estado laico] há liberdade dos cultos, de expressão, de convicção religiosa. E por que, então, querer proibir a liberdade de expressão dos LGBT? Será que tal liberdade se confere apenas aos “escolhidos”?

V – E a liberdade de expressão se fez: A Última Tentação de Cristo

O filme A Última Tentação de Cristo causo mal-estar aos religiosos. O roteiro do filme é sobre um Jesus em conflito consigo e com Deus – há cena em que Jesus quer matar Deus –, com sua missão, com o desejo de ser apenas um mortal, e não um deus. A cena de sexo, entre Jesus e Maria Madalena, não agradarem os católicos. Maria Madalena fica grávida, mas morre; Jesus tem acesso de fúria e quer matar Deus. Jesus cria seu filho, sem Maria.

Em outra cena, Jesus escuta um profeta e vai até este. O profeta diz que Jesus nascerá de uma mulher virgem, depois foi crucificado e ressuscitou entre os mortos. Os pecados foram perdoados. “Mentiroso!”, grita Jesus. Jesus sai de perto do profeta, e este vai ao encontro de Jesus. Jesus diz:

“Nunca fui crucificado, nunca ressuscitei dos mortos, sou um homem igual a todos os outros. Por que está mentindo? Vivo como homem. Trabalho e tenho filho. Não ande aí dizendo mentiras ao meu respeito, ou direi a todos a verdade”.

O profeta fala:

“Eu criei a verdade daquilo que o povo precisa. Se tiver que te crucificar, para salvar o mundo, eu o farei”!

Nas cenas finais, onde Jesus Cristo já é idoso e está deitado esperando a sua morte, Judas entra na casa e fala que Jesus fora um covarde, por fugir a sua missão. Jesus se vê novamente crucificado, e aceita a sua missão: morrer na cruz.

O filme fora proibido no Chile, e o caso fora levado ao conhecimento [petição] à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Os peticionários – Associação de Advogados pelas Liberdades Públicas A. G –, alegaram a violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – o Chile é Estado Parte desde 1990.

Houve audiência pública, no dia 5 de fevereiro de 2001, através de uma demanda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou que o Chile violou o direito à liberdade de pensamento e expressão, devendo o Chile modificar seu ordenamento jurídico interno para permitir a exibição do filme. [6]

Depreende-se, da decisão, mesmo com sua soberania, o Estado Parte, doravante Chile, teve que acatar a decisão da CorteIDH, por violar os artigos 13 (Liberdade de Pensamento e de Expressão) e 12 (Liberdade de Consciência e de Religião), da Convenção.

VI – Conclusão

Os acontecimentos ignóbeis durante a Segunda Guerra Mundial soou como um alarme estridente ao mundo. O verniz civilizatório da humanidade não fora suficientemente capaz de frear as bestiais ações de homens cujos pensamentos apenas se voltavam para suas próprias glórias, o narcisismo. Outros se aproveitaram da Guerra para enriquecimento próprio à custa da dor de milhões de seres humanos.

As guerras, antes da banalidade do mal, na Segunda Guerra Mundial, não tinham os requintes persuasivos usados pela Alemanha Nazista. A “pureza” de um mundo “melhor” se fez através de extermínio, e quase total, de vários indivíduos “imperfeitos”, “indesejáveis”, “impuros”: judeus; religiosos; prostitutas etc.

Dizer que a Alemanha Nazista foi a única culpada por tamanha barbárie é falácia. Muito antes de Hitler começar a sua Arquitetura da Destruição [8], principalmente embasada na concepção teórica da eugenia, a qual fora criada por Francis Galton, primo de Charles Darwin, os EUA já aplicavam a eugenia em seus próprios cidadãos [9], como forma de “purificar” o país.

Não podemos esquecer, as atrocidades ocorridas na Segunda Guerra Mundial fez com que, depois da vitória dos Aliados sobre o Eixo, a humanidade pós-guerra buscasse mecanismos para assegurar o respeito à vida humana, indiferentemente de cor, de etnia, de religião, de morfologia, de condição mental, de sexualidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948, em Paris, através da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral, surgiu como um Direito de proteção a todos os seres humanos, sem que houvesse privilégios [superioridade], discriminação e preconceitos [cor, etnia, morfologia, sexualidade, classe social], pois todas as pessoas possuem direitos, por serem, simplesmente, humanas.

A Declaração demarcou novo conceito de soberania estatal, não mais absoluta e ilimitada, ou seja, o conceito tradicional de soberania estatal, onde se pode fazer de tudo, como discriminação, genocídio, privilégios quanto ao tipo de casta etc., por interesses de minorias [aristocracia, oligarquias, déspotas], não seria compatível com uma Nova Ordem Mundial: o princípio da igualdade essencial de todo ser humano, a dignidade. Consagraram-se, então, dois Direitos: qualquer ser humano é sujeito de Direito, e não apenas o Estado; a violação aos direitos humanos no âmbito interno dos Estados resultaria em sanções aplicadas pelo Direito Internacional, como tratados e convenções.

A Liga das Nações – Pacto da Sociedade das Nações –, criada em abril de 1919, foi importante instrumento para preservação da paz e à resolução dos conflitos internacionais. Contudo, não fora suficientemente capaz de evitar a invasão japonesa da Manchúria (1931), a agressão italiana à Etiópia (1935) e o ataque russo à Finlândia (1939).[10] Tal instrumento jurídico, de cunho internacional, não deixou de ser importante para, com esforço conjunto dos países, resolver conflitos internacionais, sendo a paz entre os povos o alicerce.

A Declaração, e outros meios internacionais em defesa dos Direitos Humanos, tem se mostrado eficaz, não eficiente, nos conflitos mundiais que ainda abarcam as animosidades do passado humano, como segregações, genocídios, perseguições étnicas, religiosas, políticas e sociais aos negros, aos gays, às mulheres, aos portadores de necessidades especiais. Enfim, a proteção internacional atual, apesar dos acontecimentos trágicos deste século XXI, como a morte dos jornalistas no jornal Charlie Hebdo, em Paris, ações grupo radical islâmico, e vinganças de vários lados, os Direitos Humanos se mostram consolidados e se expandem, cada vez mais, pelo orbe. Não se aceitam mais, mundialmente, subjugações econômicas, políticas, partidárias, os quais limitam ou violem os direitos humanos inalienáveis, imprescritíveis.

A liberdade de expressão representa um dos pilares dos direitos humanos, da democracia, da essência humana. Essa liberdade garante que “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.[11]

E como ficaria a colisão entre a Declaração e a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica –, em relação à liberdade de expressão nas Paradas LGBT?

No Pacto de San José, celebrado em 1969, a liberdade de expressão (art. 13) só encontra limites na “propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência” e na “censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência”. Nos demais casos, não se admite a “censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas”.[12]

Infelizmente, a humanidade não se encontra evoluída para expor, dialogar e chegar a um senso comum. Uma “dinâmica de grupo” seria possível, entre religiosos e demais grupos, assim como outros grupos diversos que discordam de certos parâmetros em suas concepções ideológicas de vida, se todos respeitassem uns aos outros, se houvesse humildade de reconhecer o erro e dizer “perdão”, e se o perdão fosse aceito com respeito e não como ato vitorioso “Derrotei!”, a envergonhar o outro. Como dizia uma dos grandes sábias da humanidade: “Enquanto as leis forem necessárias, os homens não es­tarão capacitados para a liberdade”. (Pitágoras)

E o que consistiria a liberdade de expressão nas Paradas LGBT? Como o próprio texto diz, da Convenção Americana de Direitos Humanos, a liberdade encontra limites, pois não se pode fazer “propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”, e o Estado pode “submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência”. A censura, então, só é permitida para proteção moral da infância e da adolescência, mas quando de atos obscenos, isto é, não adequados a estas fases. Nos demais casos não se podem ter censura prévia, a impedir a liberdade de expressão. Para a Convenção Americana, a liberdade de expressão é “pedra angular da democracia”:

“A liberdade de expressão é uma pedra angular da própria existência de uma sociedade democrática. É indispensável para a formação da opinião pública… É, enfim, condição para que a comunidade, na hora de exercer suas opções, esteja suficientemente informada. Por último, é possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada, não é plenamente livre.”

Quanto à possibilidade de censura prévia, por parte do Judiciário, a Corte entendeu – Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985 – que “a responsabilidade internacional do Estado pode ser gerada por atos ou omissões de qualquer poder ou órgão deste, independentemente de sua hierarquia, que violem a Convenção Americana”.

No art. 1º, do DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992, “A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”. Ou seja, o Brasil deverá cumprir integralmente as normas contidas no Pacto de São José de Costa Rica. Destarte, seria, sem objeções, aplicável o art. 208, do Código Penal, como forma, preventiva, de censura às Paradas?

Depende do contexto da expressão. Por exemplo, a modelo “crucificada” não escarneceu [13] por motivo de crença ou função religiosa, não vilipendiou publicamente objeto de culto religioso. Porém vez alusão a uma situação de crucificação, que enseja todo interesse nefasto que levaram Jesus a ser crucificado. Da mesma forma, muitos gays estão sendo “crucificados” por questões puramente ideológicas, sem se aterem a pessoa humana, por ser, simplesmente, humana.

Quanto ao clamor de “proteção à família”, qualquer estudioso de antropologia, ou docente nesta área, sabe que a poliandria e a poliginia eram comuns, e, em alguns casos, necessárias à sobrevivência humana. Quanto ao número de membros dentro de uma família, e o compartilhamento de uma única moradia, variava de sociedade a sociedade. O casamento monogâmico fora institucionalizado pela Igreja Católica, como forma de se apoderar das terras dos reis.[14]

As concepções teóricas foram criadas para a própria sobrevivência humana. Não há uma correta, plenamente, mas necessidades de cada cultura diante das intempéries, das necessidades básicas. Se por um lado as concepções serviram para a sobrevivência humana, por outro serviu a interesses puramente gananciosos, de genocídios diante da “pureza” religiosa ou étnica.

Notas:

[1] – Senado Federal. Em reunião na CCT, senadores condenam uso de símbolos religiosos em parada gay. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/06/09/em-reuniao-na-cct-senadores-condenam-uso-de-simbolos-religiosos-em-parada-gay>.

[2] – Pragmatismo Político. Atriz crucificada na Parada LGBT recebe ameaças. Disponível em: <http://www.pragmatismopolitico.com.br/2015/06/atriz-crucificada-na-parada-gay-recebe-ameacas.html>.

 [3] –  MORAES, Alexandre de.  Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência / Alexandre de Moraes. 2ª ed.- São Paulo: Atlas, 1998 – (Coleção temas jurídicos; 3), p. 121.

[4] – Biblia Sagrada Católica. Disponível em:< http://bvespirita.com/B%C3%ADblia%20Sagrada%20-%20O%20Velho%20e%20o%20Novo%20Testamento%20(autores%20diversos).pdf>.

[5] – VERONA, Humberto Cota. Psicologia, religião, espiritualidade e laicidade. Disponível em: < http://www.crppe.org.br/2015/biblioteca/index.php?idCat=1&idItem=25 >.

[6] – O julgamento de mérito e reparações em caso de “A Última Tentação Cristo”. Disponível em:<http://corteidh.or.cr/docs/supervisiones/tentacion_28_11_03.pdf>.

DEMANDA ANTE LA CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS CONTRA LA REPÚBLICA DE CHILE CASO ND 11.803 – JUAN PABLO OLMEDO BUSTOS Y OTROS. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/olmedobu/demanda.pdf

[8] – Arquitetura da Destruição (Architecture of Doom Nazism). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=IBqGThx2Mas>.

[9] – BBC BRASIL. Americanos esterilizados em programa de eugenia lutam por indenização do Estado. Disponível em: < http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2011/06/110614_sterilisation_america_mv.shtml >.

[10] – Liga das Nações. FGV CPDOC. Disponível em: < http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos20/CentenarioIndependencia/LigaDasNacoes >.

[11] – Declaração Universal dos Direitos Humanos. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos –  Universidade de SP. Disponível em: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declaração-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html >.

[12] – Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf >.

[13] – Escarnecer (dicionário digital Aurélios):

[De escarn(ir) + -ecer.]

V. t. d.

 1.        Fazer escárnio de; troçar de; zombar de; ludibriar.

V. t. i.

 2.        Zombar, mofar: 2   

Referências:

Brasil Post. Luciana Gimenez enquadra Marco Feliciano sobre Pai-Nosso e o Estado laico no Congresso Nacional. Disponível em: <http://www.brasilpost.com.br/2015/06/16/feliciano-superpop_n_7594454.html>.

CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos / Ricardo Castilho. — 2. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012. — (Coleção sinopses jurídicas; v. 30)

DEL, Valdeir Cont. Francis Galton: eugenia e hereditariedade. Sci. stud. vol.6 nº2. São Paulo Apr./June 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1678-31662008000200004>.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional / Manoel Gonçalves Ferreira Filho. – 38. ed., rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

MAZZUOLI, Valeria de Oliveira. Curso de direito internacional público / Valeria de Oliveira Mazzuoli. – 5ª. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30.  ed. ver. atual.  até  a  EC n° 76/13 -São  Paulo: Atlas,  2014.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional / Flávia Piovesan. – 14. ed., rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.

RELATÓRIO DO RELATOR ESPECIAL PARA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, EDUARDO A BERTONI, SOLICITADO PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS EM CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO AG-RES. 1894 (XXXII-O/02). Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/annualrep/2002port/vol.3m.htm>.

SILVA, Valmir Adamor da. Nossos Desvios Sexuais. Ed. Tecnoprint, 1986.

SENADO FEDERAL. Intolerância religiosa é crime de ódio e fere a dignidade.  Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2013/04/16/intolerancia-religiosa-e-crime-de-odio-e-fere-a-dignidade>.

SENADO FEDERAL. Brasil só criou Lei Maria da Penha após sofrer constrangimento internacional. Jornal do Senado, edição de 04 de julho de 2013. Disponível em: < http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/especiais/2013/07/04/brasil-so-criou-lei-maria-da-penha-apos-sofrer-constrangimento-internacional >.

Tomorrow’s Children. Crianças do Amanhã (1934) – americana esterilização forçada –filme sobre eugenia nos EUA. Disponível em: <https://en.wikipedia.org/wiki/Tomorrow’s_Children>.

Sérgio Henrique da Silva Pereira: jornalista (35.414 – RJ), educador, produtor, articulista, palestrante, colunista. Articulista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), ABJ (Associação Brasileira dos Jornalistas), Conteúdo Jurídico, Editora JC, E-gov UFRS, Fenai/Faibra (Federação Nacional da Imprensa), Investidura – Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Observatório da Imprensa.

Como citar e referenciar este artigo:
PEREIRA, Sérgio Henrique da Silva. A proteção dos Direitos Humanos na liberdade de expressão nas Paradas LGBTs. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-protecao-dos-direitos-humanos-na-liberdade-de-expressao-nas-paradas-lgbts/ Acesso em: 22 nov. 2024