A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
Emilly Agnes Souza Oliveira*
Infelizmente, nem todos os cidadãos têm acesso a nossa Constituição Federal. O que deveria ser direito dos brasileiros tornou-se apenas conhecimento de alguns, sejam estes da área jurídica ou aqueles de notável conhecimento (lato sensu).
O presente artigo tem o objetivo de apresentar ao leitor um conhecimento mais detalhado acerca da Constituição Federal. Fazendo uso da hermenêutica jurídica, serão discorridas idéias sobre o inciso LX do art. 5º. Relacionando-o com alguns artigos dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal, vigentes, além de alguns artigos da própria CF.
A disposição presente no inciso LX do art. 5º (c/c art. 93, IX da CF) – “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” – deixa claro a participação do interesse público em processos e julgamentos na seara do Poder Judiciário. Podendo-se limitar às partes quanto à preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo. No entanto, haverá nulidade caso o sigilo venha a prejudicar a sociedade na falta de informação.
Tal disposição pode-se relacionar com os arts. 155 e 444 do CPC, cuja ressalva é feita ao interesse público.
Art. 155 – Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único – O direito de consultar aos autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiros, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer o juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Art. 444 – A audiência será pública; nos casos de que se trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
A publicidade dos atos processuais também é mencionada no art. 20 do CPP, quando assegura á autoridade o sigilo necessário ao esclarecimento do fato, garantindo ainda à sociedade fazê-lo. Tal dispositivo faz elucidação dos atestados de antecedentes solicitados à autoridade policial, que não pode dar informações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes. Não obstante, só é permitido em caso de existir condenação anterior.
Diante dos complementos feitos ao inciso em pauta, e utilizando dos preceitos hermenêuticos, é permitida a afirmativa de existirem, neste inciso, duas realidades. A primeira está em garantir a restrição da publicidade dos atos processuais, e a segunda, subentendida, visa o interesse público quanto à publicidade. Ou seja, a lei não proíbe a divulgação do processo, já que esta é a finalidade, porém faz ressalva a alguns casos.
Logo, é possível abstrair do inciso LX (art. 5º da CF) seu sentido. Pois, lato sensu, entendemos a possibilidade de restringir o processo ao interesse público, caso a sociedade ou a parte interessada interceda. Mas, numa análise profunda, percebemos o stricto sensu, cujo objetivo é preocupar-se com a falta de informação à sociedade.
Referência Bibliográfica
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
DJI. Código de Processo Civil. Art. 155. Disponível em: < http://www.dji.com.br/codigos/1973_lei_005869_cpc/cpc0154a0157.htm>. Acesso em: 05.abr.2009.
DJI. Código de Processo Civil. Art. 444. Disponível em: < http://www.dji.com.br/codigos/1973_lei_005869_cpc/cpc0444a0446.htm>. Acesso em: 05.abr.2009.
DJI. Código de Processo Penal. Art. 20. Disponível em: < http://www.dji.com.br/codigos/1973_lei_005869_cpc/cpc0154a0157.htm>. Acesso em: 05.abr.2009.
* Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Tiradentes. Coautora do livro “Estudos do Art. 5º da Constituição Federal de 1988 – Homenagem aos seus 20 anos”.