Direito Constitucional

A Emenda Constitucional

A Emenda Constitucional

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

12.11.1999

 

O Ministro da Previdência Social, Waldeck Ornélas, afirmou, conforme noticiado no Liberal do dia 10, que a Constituição Federal pode e deve ser mudada, desde que o resultado vise ao interesse público. Disse ainda que teve muitas dificuldades para explicar, nos Estados Unidos, que as declarações do Presidente do Supremo Tribunal Federal não significariam que a manifestação daquela Corte seria contrária ao projeto do Governo, que pretende cobrar a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, para cumprir o acordo com o Fundo Monetário Internacional. De qualquer maneira, disse o Ministro, o estrago já está feito, porque essas declarações foram muito prejudiciais ao desempenho econômico do País.

 

Acreditamos que o Ministro Waldeck foi muito infeliz em suas declarações, evidentemente destinadas a obrigar o Supremo a concordar com a aberração jurídica que pretendem fazer o Congresso aprovar, vulnerando as cláusulas pétreas de nossa Lei Fundamental (art. 60, § 4o).

 

Até concordaríamos que a Constituição Federal pode e deve ser mudada sempre que o resultado vise ao interesse público, conforme afirma o Ministro, mas desde que estivesse realmente comprovado esse interesse e, principalmente, se a Constituição não proibisse expressamente essa reforma, porque tendente a abolir, no caso, os direitos adquiridos.

 

O termo empregado pelo Ministro, mudança, significa tecnicamente a substituição da interpretação, sem tocar no texto, enquanto que a reforma, efetuada através das emendas constitucionais, aprovadas pelo Congresso Nacional no exercício da função constituinte secundária, alteram o próprio texto da Constituição. O Congresso é obrigado, porém, a respeitar a Constituição, da mesma forma que o Supremo Tribunal Federal, que é seu intérprete máximo, e o próprio Presidente da República, que cometerá crime de responsabilidade se praticar qualquer ato que atente contra a Constituição Federal (art.85), crimes esses tipificados em legislação especial.

 

O Governo deve respeitar a Constituição. Afinal, o Poder decorre da Força, mas não se pode manter e desenvolver sem a crença do povo em seus governantes ou em seu direito de comandar (legitimidade).

 

 O que o Governo pretende é juridicamente impossível: uma reforma da Constituição, sem no entanto respeitar as normas constitucionais fixadas pela Constituinte de 88 a respeito das cláusulas pétreas, isto é, aquelas proibições absolutas, inarredáveis, que o poder reformador deve respeitar, sob pena de inconstitucionalidade.

 

 

 

Entendemos, portanto, que o Ministro pretendia dizer que a Constituição pode e deve ser mudada, mas no sentido de que se elabore uma nova Constituição, como se tivesse havido uma revolução ou um golpe de estado, e que essa nova Constituição seja elaborada, de preferência, de acordo com os interesses e as conveniências do Governo e do FMI. Por falar em revoluções e golpes de estado, talvez o grande problema seja o de que sempre permitem que os depostos e exilados retornem em grande estilo ao nosso convívio.

Também não conseguimos entender qual o dano que o Ministro afirma que possa ter sido causado à imagem do Brasil, nos Estados Unidos, por essas declarações do Ilustre Presidente do Supremo Tribunal Federal, em defesa da supremacia da Constituição e dos direitos adquiridos, porque esses princípios básicos de nosso ordenamento jurídico foram copiados do modelo norte-americano. Os Estados Unidos têm uma longa tradição democrática, de respeito à lei e à Constituição. A menos que entendam que somente podem reclamar seus direitos os americanos, e que os pobres do terceiro mundo, submetidos aos rigorosos princípios da globalização, devem apenas pagar sem reclamar, porque não passam de cidadãos de terceira classe. E que não precisam mesmo de uma Constituição, porque afinal de contas, é melhor que sejam apenas regidos pelas normas ditadas pelos interesses das multinacionais e do sistema financeiro internacional.

 

Para encerrar, três notícias, uma boa e duas ruins: a primeira, publicada no dia 9, a de que essa proposta de emenda constitucional já sofreu a primeira contestação no STF, através de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por um servidor público aposentado; a segunda, publicada hoje,  a de que o Governo, atendendo aos parlamentares que cobravam a liberação de verbas do orçamento para suas obras, decidiu que vai liberar, através do Ministério da Integração Nacional, um bilhão de reais para o atendimento das emendas de bancada; e  a terceira, também  publicada no Liberal de hoje, dia 12,  a de que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a emenda que institui a cobrança previdenciária retroativa para aposentados e pensionistas, entendendo, naturalmente, que não existe nada de inconstitucional nessa proposta do Governo, e o assunto poderá ser agora discutido e votado pelo Plenário.

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

 

Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. A Emenda Constitucional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-emenda-constitucional/ Acesso em: 26 jul. 2024