Gabriela Lamounier[1]
João do Nascimento[2]
Resumo: Este artigo propõe uma discussão sobre o Princípio constitucional da Dignidade Humana e algumas interlocuções a cerca de seu efeito irradiante no ordenamento jurídico brasileiro. Tal princípio objetiva a proteção do mínimo existencial para que qualquer ser humano viva e se desenvolva numa sociedade livre, que busca justiça e solidariedade entre seus membros.
Palavras-chave: Dignidade Humana. Mínimo Existencial. Estado Democrático de Direito. Efetividade.
Abstracto: Este Artigo propõe uma discussão o principio constitucional da Dignidade Humanos y Algumas interlocuções sobre seu radiante Efeito ordenamento no jurídico brasileño. Un proteção objetivo Tal principio do mínimo existencial de los seres humanos viven y qualquer numa Sociedade livre, en busca de Justiça y Solidariedade entre membros seus es desenvolva.
Palabras clave: Dignidad humana. Mínimo existencial. Direito Democrática Estado. Efetividade.
Sumário: 1 Introdução. 2 Conceituando dignidade. 3 A Constituição Federal de 1988 como norteadora da Dignidade Humana. 4 Breves interlocuções da Dignidade Humana no Direito Civil. 5 Novas Perspectivas da Dignidade Humana no Ordenamento Jurídico. 6 Ideias Conclusivas. 7 Referências.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo propõe uma discussão sobre o princípio constitucional da dignidade humana no Estado Democrático de Direito e na sistemática do ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo neste trabalho é fazer argumentações do que se entende sobre a dignidade humana, sua amplitude no direito brasileiro e as conexões com as normas internacionais, das quais o Brasil é signatário.
2 CONCEITUANDO DIGNIDADE HUMANA
Protágoras de Abdera (480-411 a. C) dizia “O homem é a medida de todas as coisas; daquelas que são, enquanto são; e daquelas que não são, enquanto não são.” Trazendo essa máxima de Protágoras para o Estado Democrático de Direito concebido pela Constituição de 1988, percebemos que para Protágoras naquela época o homem já devia ser a medida das coisas, ele não tinha como critério definir um modelo de homem, mas definir o que é básico para os homens (indivíduos) em sua singularidade, pois as coisas que são elementares e necessárias para um homem, vão ser para outros em maior ou menor proporção; assim ocorre com a dignidade humana inerente a cada ser, pois se um homem precisa ter sua integridade respeitada, logo todos os homens precisam desse respeito e dessa condição básica; sendo assim o indivíduo é o sujeito dos fins jurídicos, pois o direito visa efetivar a justiça, e dessa forma, se alguém ofuscar a dignidade humana, está vilipendiando o maior dos princípios constitucionais e fundamentais; seria ferir os ideais propostos pelo direito.
A dignidade humana é complexo existencial de direitos básicos, sem os quais nenhum indivíduo teria o mínimo existencial, tornando uma falácia jurídica a afirmação que todos são iguais perante a lei, mostrando-se ineficaz a força jurídica que condicionam as pessoas a circunstâncias que convergem a uma vida fora dos limites que garantam um patamar de humanidade. A dignidade humana pressupõe a igualdade básica entre os indivíduos, garantindo-lhes o que for elementar para viver bem em sociedade.
Neste viés, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, deixou claro em seu art.1º os fundamentos básicos da dignidade humana: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.” Desta forma, assim como o indivíduo deve ter sua dignidade respeitada, deve respeitar a dignidade dos outros, para a efetivação do princípio da igualdade e da solidariedade.
Para se falar dignidade humana, primeiramente devemos voltar os esforços normativos para a valorização do ser humano, pois não há que se falar em vida digna se alguma pessoa tem as condições elementares violadas; no Brasil, inúmeras mazelas assolam a sociedade, indo desde cerceamento a direitos fundamentais básicos, tais como educação, saúde, moradia, acesso a justiça, ampla defesa e contraditório. Estes direitos violados ferem de forma capital a dignidade humana, pois retira do ser a possibilidade de angariar esforços para garantir as condições básicas para usufruir outros direitos inerentes a vida numa condição digna. Afinal, o que é dignidade humana? É a garantia do patamar mínimo civilizatório, a reserva do básico para a existência, fundamentos nos quais os indivíduos se desenvolverão no meio social.
O ministro Celso de Mello em decisão proferido na Suprema Corte, definiu a dignidade humana, literalmente como sendo “princípio fonte, absoluto e norteador, base para que os indivíduos possuam o mínimo necessário para a fruição de outros direitos e buscar a própria felicidade”.
Para Vivente Paulo e Marcelo Alexandrino, a dignidade humana não se funda em bens patrimoniais, em classes ou instituições, mas na pessoa, no ser humano,
Estado brasileiro não se funda na propriedade, em classes, em corporações, em organizações religiosas, tampouco no próprio Estado (como ocorre nos regimes totalitários), mas sim na pessoa humana. São vários os valores constitucionais que decorrem diretamente da idéia de dignidade humana, tais como, dentre outros, o direito à vida, à intimidade, à honra e à imagem. A dignidade da pessoa humana assenta-se no reconhecimento de duas posições jurídicas ao indivíduo. De um lado, apresenta-se como um direito de proteção individual, não só em relação ao Estado, mas, também, frente aos demais indivíduos. De outro, constitui dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. (PAULO & ALEXANDRINO, 2010)
Dessa forma, podemos notar que o legislador centrou a ordem constitucional na dignidade das pessoas, pois nada vale se uma nação se desenvolver mas as pessoas não tiver sua dignidade e seus direitos respeitados.
Para Ronald Dworkin, em sua obra uma questão de princípios, os princípios são os sedimentos, as bases para a interpretação das regras que visam viabilizar os direitos das pessoas, para ele, as regras são mais voláteis sofrem modificações históricas, já os princípios são sólidos e de difícil modificação; assim ocorre com a dignidade humana que é intrínseca ao individuo e o acompanha onde quer que vá. A dignidade humana propõe a atribuição do mínimo necessário e fundamental para o ser humano, por isso existe o princípio da vedação ao retrocesso, para proibir a erradicação de direitos já em vigência, que podem afetar a dignidade das pessoas. Dessa forma, a dignidade humana é uma condição necessária a cada ser humano para que consiga viver com um mínimo possível de dignidade, e livre das situações que oprimam e retire dele sua humanidade.
O Estado como detentor do jus puniendi, na aplicação das normas, sejam punitivas ou expropriatórias, deve respeitar o patamar mínimo para que as pessoas consigam ter preservada a essência que as tornam humanas; dignidade não é uma atribuição estatal, ela surge com o nascimento do indivíduos, pois é ligada a própria dinâmica humana, por isso as entidades públicas ou privadas não podem suprimi-la.
Contudo, dentro os direitos fundamentais, a vida e a dignidade humana são os de fundamental importância para as pessoas por isso são os mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro; assim, num simples trocadilho podemos dizer…não há vida sem dignidade e não há dignidade se a vida é consumida por mazelas sociais. A esse respeito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, num artigo intitulado Direito administrativo e dignidade da pessoa humana alerta que:
Em hipóteses extremas, pode-se dizer que, para mim, a dignidade da pessoa humana exige, pelo menos, um teto onde se abrigar, alimentos para manter-se, roupas adequadas para vestir, educação, saúde, trabalho, segurança, salário compatível com as necessidades mínimas de subsistência. Só com esse enunciado, fácil é perceber como o Brasil e a maior parte do mundo está longe desse mínimo existencial. (DI PIETRO, 2014)
Nesse artigo DI PIETRO, assevera que por mais que a Constituição de 1988 e o ordenamento jurídico brasileiro dialogue sobre Dignidade Humana mas as condições elementares para que os indivíduos se desenvolvam não forem efetivadas não há que se falar em dignidade, pois a dignidade é um fundamento em si, um meio inerente e intrínseco aos seres humanos para usufrui direitos e viver efetivamente.
Victor Santos Queiroz citando Nicola Abbagnano, diz que:
Como “princípio da dignidade humana” entende-se a exigência enunciada por Kant como segunda fórmula do imperativo categórico: “Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente com um meio”. (QUEIROZ, apud NICOLA, 2007)
Analisando o trecho acima, podemos dizer que dignidade humana ao estilo kantiano, é o tratamento humanizado que qualquer pessoa deve ter para garantir-lhe o mínimo necessário à subsistência, pois o ser humano não é um meio, mas um fim em si próprio, que independente de merecer ou não é detentor de dignidade.
Dignidade não está vinculada ao cumprimento de obrigações, é inerente a questão de humanismo de cada pessoa, pois nem o Estado, nem a sociedade e tampouco os indivíduos isoladamente estão autorizados a macular rol de direitos fundamentais que compõem o complexo jurídico que se denominou Dignidade Humana; haja vista que as pessoas são merecedoras de respeito e devem ter acesso aos resultados dos bens e serviços produzidos socialmente para a coletividade.
O princípio da Dignidade da pessoa humana é uma qualidade e direito que nasce com a existência do indivíduo, é inseparável de todo e qualquer ser humano, é característica essencial que o define o ser humano.
A dignidade é inerente ao individuo e anterior ao Estado, que é uma ficção jurídica criada para proporcionar o bem-estar coletivo e garantir o patamar mínimo civilizatório: a dignidade humana.
Essa concepção de dignidade decorre em razão da condição humana e independe de qualquer outra norma positivada para ser garantida, o ser humano é titular de direitos e obrigações perante a ordem jurídica.
A dignidade da pessoa humana é um princípio concebido com a existência dos indivíduos, é anterior a qualquer experiência jurídica, pois o simples motivo de existir, uma pessoa é detentora de uma vida sob condições dignas.
Nestes aspectos comentados, podemos afirmar que a dignidade humana, princípio norteador de todos os direitos fundamentais e humanos, pois é um núcleo sólido na Constituição da República de 1988 e defendida por Organismos, Declarações e Tratados internacionais, que a concebem como sendo a qualidade essencial e inseparável de qualquer indivíduo para que este tenha uma vida dentro de padrões básicos aceitáveis pela ordem social; cabendo ao Poder Público nos seus diversos níveis, implementar políticas públicas que visem garantir dignidade para que as pessoas possam viver, desenvolver e buscar a felicidade e o bem-estar.
Cabe ao Estado como responsável pelo bem-estar coletivo, erradicar situações que privem as pessoas da sua dignidade, pois é inconcebível que indivíduos sejam expropriados de sua condição de sujeito para ser colocados em circunstâncias que os reduzam a meros objetos das especulações alheias, ou mesmo pela negligência dos agentes e administradores públicos na tutela ou vigilância do munus público para a efetivação dos interesses coletivos; e com certeza esses propósitos coletivos não podem compactuar com a violação de direitos fundamentais para existência humana.
3 A Constituição Federal de 1988 como norteadora da Dignidade Humana
A Constituição de República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, inciso III, definiu a Dignidade Humana como sendo um princípio universal, que norteará os objetivos da república, instituindo que o Estado enquanto responsável em promover o bem-estar social, deva propiciar dignidade humana, ou seja, proporcionar condições as quais as pessoas tenham o mínimo necessário para viver com dignidade[3]. A dignidade humana é o centro da ordem constitucional e do ordenamento jurídico brasileiro pois todos os feitos jurídicos devem preservar o necessário para que o ser não atinja padrões desumanos.
Os objetivos do Direito e do legislador constituinte, é colocar a pessoa como sujeito dos esforços jurídicos, pois nada adiantaria se a ordem jurídica impulsionasse sua força normativa e coercitiva sobre os indivíduos, obrigando-os ou expropriando-os sem pensar na reserva do mínimo existencial que todo ser humano requer para viver, desenvolver e seguir a dinâmica de seus desejos e aspirações sociais.
Quando o legislador constituinte elencou no inciso III do artigo 1º da norma fundamental, que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana, quis ele afastar o arbítrio estatal, no sentido agir de forma a preservar a essência da dignidade humana, ou seja, nenhum aspecto relativo ao ser humano pode ser suprimido de forma a reduzi-lo a tratamento, desumano, degradante, cruel, ou qualquer circunstância que transforme o indivíduo em mero objeto; foi instituído que cada pessoal seria sujeito de direitos e obrigações na ordem social. O Estado deve se abster de agir se a conduta positiva for lesar a dignidade humana, pois a racionalidade jurídica visa precipício da proteção as pessoas e a vedação ao retrocesso na dignidade das pessoas.
A dignidade humana é princípio e direito inerente a natureza humana, qual pessoa tem direito, independentemente de seus feitos na vida social; o legislador constitucional originário não fez acepção ou escolha de pessoas para ter a dignidade humana protegida, ele simplesmente instituiu que a constituição como norma fundamental do Brasil seria garantidora da dignidade humana, tanto que ficou conhecida como “constituição cidadã” pela sua gama de preocupações com a proteção dos indivíduo contra os arbítrios estatais e de outros órgãos e indivíduos.
O princípio da Dignidade Humana é limitador para as diversas ações sejam públicas ou sejam privadas, pois todas elas estão voltadas a garantir um patamar mínimo necessário aos indivíduos para a vida em sociedade.
SARLET, assevera que a dignidade humana é qualidade interior a cada indivíduo, por isso cada um merece o respeito e tem o direito da proteção de sua integralidade,
…..temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir a condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2006, p. 60)
Independente de merecer ou não os indivíduos tem o direito de ter a dignidade humana garantida pelo Estado pois a função estatal é propiciar um status quo que possibilite que os membros da sociedade consigam alcançar uma condição básica para se viver com dignidade. Talvez o que Sarlet quer nos dizer é que cada pessoa já nasce com seus direitos previstos, e o Estado deve ser fomentador desses direitos essenciais a uma vida digna.
…é esse princípio que inspira os típicos direitos fundamentais, atendendo à exigência do respeito à vida, à liberdade, à integridade física e íntima de cada ser humano, ao postulado da igualdade em dignidade de todos os homens e à segurança. É o princípio da dignidade humana que demanda fórmulas de limitação do poder, prevenindo o arbítrio e a injustiça. (MENDES, 2014, p. 153)
O constitucionalista Gilmar Mendes, destacou no trecho acima que a dignidade humana é princípio base para a fruição de outros direitos fundamentais, que sem ela não podem ser alcançados; é postulado necessário para igualar os seres humanos, pois ninguém pode ter sua dignidade suprimida, ela é limitadora contra o arbítrio e as injustiças.
A dignidade como princípio essencial e norteador para alguém ter acesso a outros direitos, é uma qualidade elementar para que os feitos jurídicos e a ação estatal, via políticas públicas atinja efetividade segundo as pretensões do legislador constituinte, pois este elegeu a dignidade humana como fundamento da República, sem ela as pessoas não possuem as condições necessárias para a equidade social.
4 Breves interlocuções da Dignidade Humana no Direito Civil
O atual Código Civil Brasileiro como diploma legal que ordena as condutas inerentes a vida civil, deve ser interpretado à luz da Constituição de 1988, para promover a devida adequação à norma pátria fundamental.
Nos tempos atuais se observa cada vez mais o processo conhecido como constitucionalização do Direito, que nada mais é do que a adequação do Direito privado às normas constitucionais para promover a adequação das normas infraconstitucionais.
No Direito Civil o princípio da Dignidade Humana é muito utilizado nas argumentações jurídicas, pois tem-se a ideia que o objetivo do direito via jurisdição é garantir a efetivação desse princípio consagrado pela norma constitucional.
Contudo, não se pode banalizar o princípio da dignidade humana, pois ele é um principio base, garantidor de condições mínimas para que as pessoas naturais vivam nos padrões aceitos pela comunidade jurídica, visto que não se pode invocá-lo para ultrajar a jurisdição e pleitear benefícios supérfluos, além do necessário para se ter uma existência digna.
A dignidade do ser humano está ligada a tudo aquilo que constitui-se como sendo essencial à sobrevivência dos membros de uma comunidade, indo desde saneamento básico e a educação como meio de propiciar o desenvolvimento, a liberdade, autonomia e o bem-estar individual e coletivo.
5 Novas Perspectivas da Dignidade Humana no Ordenamento Jurídico
O ordenamento jurídico brasileiro nos últimos tempos, após a Constituição de 1988, vem sofrendo mutações e adequações jurídicas, pois como já dissemos, a dignidade humana é o maior entre todos os princípios pois é o norte interpretativo para os demais e sua força jurídica irradia efeitos por todo o complexo jurídico brasileiro.
Acreditamos que as perspectivas para o arcabouço jurídico brasileiro serão voltadas para a efetivação dos anseios do legislador constituinte, pois retirar o que já está previsto constitucionalmente, seria um retrocesso, circunstância que não é recepcionada pela hermenêutica constitucional atual, visto que o legislador constituinte originário apenas forneceu a base geral para que as demais regras se criem; não podendo qualquer pretensão normativa tentar suprimir preceito constitucional ou direitos já consagrados pela ordem jurídica.
Efetivar a dignidade humana é impedir a degradação das pessoas, retirar delas o patamar mínimo civilizatório, visto que para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária é preciso que as intenções do Estado e da sociedade sejam sempre vertidas para esse ideal, é como diria Kant, a dignidade humana não é um meio, uma condição, mais um fim intrínseco e inerente a qualquer ser humano, pois com disse muito bem Aristóteles, o homem é um ser social e para a vida em sociedade deve ter sua dignidade garantida; os anseios tanto de Kant como de Aristóteles devem ser em nossos dias aperfeiçoados, pois não podemos permitir que o ser humanos de hoje tenha suas condições básicas vilipendiadas…..a vida, a liberdade e a dignidade constituem os fundamentos para a construção da justiça social e a garantia do aperfeiçoamento dos objetivos para as gerações futuras.
A dignidade humana é um conjunto de valores e princípios universais que possibilita a cada pessoa uma vida dentro dos padrões éticos aceitáveis pela ordem jurídica de uma época. Não é um devir, porvir ou mero devaneio, a dignidade humana é direito presente cotidianamente na vida dos indivíduos, inerente a qualquer ser humano, elencada e garantida nos Tratados internacionais e no ordenamento jurídico brasileiro, portanto, dignidade é nos dias atuais, o patamar mínimo civilizatório necessário a qualquer pessoa para existir, viver e desenvolver como pessoa.
É um complexo de direitos humanos e fundamentais que juntos compreende a terminologia, mas não se encerra pois é base para a promoção de novos direitos que as demandas sociais exigirem, independente de ser positivados ou não, a dignidade está relacionada ao bem-estar e a felicidade dos indivíduos na vida social, pois disso depende o desenvolvimento da sociedade.
Não temos um conceito fechado de dignidade, pois o arcabouço jurídico só faz referencias ao básico para que as pessoas tenham expectativas de desenvolvimento, cabendo o poder público ser guardião dos interesses sociais que promovam de forma continua condições efetivamente dignas para que pessoas sejam tratadas como pessoas e não como objetos de especulação pública ou privada.
6 IDEIAS CONCLUSIVAS
O presente artigo enveredou pela análise do instituto da dignidade humana, no que diz respeito ao seu conceito, sua universalidade, bem como o seu objetivo quando é promovida.
O trabalho versou sobre o direito que possui qualquer pessoa a ter uma vida digna e o Estado como provedor do bem-estar social, deve criar as condições e erradicar e punir qualquer conduta que vise cercear a dignidade humana.
A busca constante pela realização dos indivíduos, seja na satisfação de suas necessidades básicas, no respeito de direitos humanos e no desenvolvimento e concretude de seus anseios frente a sociedade e o Estado, constitui o que convencionou a chamar de respeito a dignidade da pessoa humana.
Percebemos que todos os patamares sociais e jurídicos objetivam a aperfeiçoar a dignidade humana, inclusive as nações classificam seus patamares de desenvolvimento social, tendo como critérios a melhoria das condições de vida da pessoas, a erradicação da miséria ou pobreza extrema e do analfabetismo, como sendo os principais entraves ao desenvolvimento social, até porque isso fere o objeto central deste artigo, pois a dignidade humana é um dos objetivos da República Federativa Brasileira, e objetivos são construídos paulatinamente, a medida que o Estado proporciona boas condições de vida para as pessoas se desenvolverem.
Assim, a dignidade humana não é um princípio banalizado no ordenamento jurídico, é um bem supremo que o legislador positivou para evitar que o ser humano seja trado como objeto, tal qual foram inúmeros indivíduos nos períodos de escravidão e dos regimes ditatoriais; pois segundo as normas jurídicas o ser humano é sujeito de direitos e obrigações mas nenhumas delas compactua com tratamento inadequado, vexatório, degradante ou desumano, pelo contrário irradiam a força normativa para direcionar esforços na erradicação das condutas antijurídicas que subjugam a dignidade das pessoas.
Vimos que dignidade não é apenas um modismo que caiu no cotidiano das pessoas comuns e nem uma terminologia que atraiu os acadêmicos das ciências humanas, sociais e jurídicas, mas a própria essência humana, ela traduz o homem na sua infinitude de animal político-social como Aristóteles tanto argumentou em sua retórica.
Evidentemente nos dias atuais, a dignidade é defendida em quaisquer situações que privem uma pessoa de direitos básicos, tais como saúde, educação, alimentação, habitação, liberdade, integridade física, moral ou intelectual, pois todos esses direitos sociais estão intimamente imbricados aos anseios de cada pessoa isoladamente, pois sem estes sustentáculos nenhum individuo consegue atingir os objetivos da vida em sociedade, viver e realizar-se plenamente como pessoa.
7 REFERÊNCIAS
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de direito constitucional descomplicado. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.
QUEIROZ, Victor Santos. A dignidade da pessoa humana no pensamento de Kant. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 757, 31 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7069>. Acesso em: 01 fev. 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
[1] Professora de Direito Penal da Faculdade Minas Gerais – FAMIG
[2] Aluno do 8º Período do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Minas Gerais – FAMIG
[3] Art. 1º, III, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.