Direito Constitucional

A Constituição e as Experiências com Células Tronco Adultas

A Constituição e as Experiências com Células Tronco Adultas

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

A Constituição brasileira declara, no caput do artigo 5º, que o direito à vida é inviolável; o Código Civil, que os direitos do nascituro estão assegurados desde a concepção (artigo 2º); e o artigo 4º do Pacto de São José, que a vida do ser humano deve ser preservada desde o zigoto. O argumento de que a Constituição apenas garante a vida da pessoa nascida — não do nascituro — e que nem sequer se poderia cogitar de “ser humano” antes do nascimento é, no mínimo curioso: retira do homem a garantia constitucional do direito à vida até um minuto antes de nascer e assegura a inviolabilidade desse direito a partir do instante do nascimento.

 

De rigor, a Constituição não fala em direito inviolável à vida em relação à pessoa humana, mas ao ser humano, ou seja, desde a concepção. Lembro-me, inclusive, do argumento do professor Jérôme Lejeune, da Academia Francesa, para quem, se o nascituro está vivo e não é um ser humano, então é um ser animal, de tal maneira que todos os que defendem essa tese admitem ter tido, no correr de sua vida, uma natureza animal, antes do nascimento, e uma natureza humana, depois dele.

 

Tais considerações são feitas, talvez, para justificar o interesse de alguns de transformar seres humanos, em sua forma embrionária, em cobaias de laboratório, objetivando pesquisas no campo da medicina regenerativa. Por isso, sustentam que, enquanto embrião, o homem ainda não seria ser humano. Na minha pessoal visão, o que a Constituição garante é o direito à vida, desde a concepção, sendo tal direito inviolável.

 

E também aqui um esclarecimento faz-se necessário, agora, do ponto de vista da biomedicina. Em 1998, J. Thomson isolou, do embrião humano, as CTEH (células-tronco embrionárias humanas), gerando grande expectativa na comunidade científica, pois, apesar de provirem da destruição de seres humanos no seu estágio embrionário, poderiam ser utilizadas para a cura de inúmeras doenças. Até hoje, todavia, após 10 anos de estudos e pesquisas em países que ainda permitem a destruição de embriões humanos -muitos países em estágio superior de civilização a proíbem; outros já estão deixando de lado tais investigações-, não se conseguiu nenhum resultado positivo, apesar dos bilhões de dólares aplicados.

 

O grande argumento é o de que tais células seriam “pluripotentes” e, quando as investigações forem bem sucedidas, poderiam curar um número maior de doenças. As investigações com células-tronco adultas, apesar de já apresentarem resultados positivos, sendo utilizadas por mais de 20 mil pessoas em estudos clínicos e terapias de 73 tipos de doenças, eram consideradas, pela comunidade acadêmica, de espectro menos abrangente, pois apenas “multipotentes”, não podendo produzir os mesmos efeitos regeneradores das embrionárias.

 

Ocorre que, em novembro de 2007, o mesmo J. Thomson, nos EUA, e Yamanaka, no Japão, conseguiram produzir células-tronco adultas pluripotentes induzidas, passando a ter espectro aplicacional semelhante àquele prometido — e, até hoje, não obtido — com células-tronco embrionárias. E, em 14 de fevereiro deste ano, Yamanaka anunciou a produção de células-tronco pluripotentes induzidas sem riscos de gerar tumores. As embrionárias importam tal risco, assim como o da rejeição.

 

A declaração de Yamanaka é suficientemente expressiva: “Quando vi o embrião, eu repentinamente percebi que não havia muita diferença entre ele e minhas filhas. Eu pensei, nós não podemos continuar destruindo embriões para nossa pesquisa. Deve haver outro meio”. “Minha meta é evitar usar células embrionárias” (“The New York Times”, 11/12/07).

 

Não sem razão, do site do governo do Canadá consta relatório com a seguinte conclusão: “Recentemente, o debate sobre o uso de embriões como uma fonte de células-tronco pode tornar-se desnecessário, na medida em que as pesquisas vêm mostrando significativos sucessos na demonstração da pluripotencialidade das células-tronco adultas, originárias de músculos, cérebro e sangue”.

 

Compreendo, pois, a posição dos cientistas brasileiros, professores Alice Teixeira, Cláudia Batista, Dalton de Paula Ramos, Elizabeth Kipman, Herbert Praxedes, Lenise Martins Garcia, Lilian Piñero Eça, Marcelo Vaccari, Rodolfo Acatauassú, Antônio Eça e Rogério Pazetti, quando declaram que a esperança da medicina regenerativa encontra-se na pluripotencialidade induzida das células-tronco adultas.

 

 

Enfim, estamos avançando e retrocedendo ao mesmo tempo e, por isto, devemos refletir sobre como eliminar as amarras que dificultam o desenvolvimento e solidariedade entre os brasileiros.

 

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. A Constituição e as Experiências com Células Tronco Adultas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-constituicao-e-as-experiencias-com-celulas-tronco-adultas/ Acesso em: 26 dez. 2024