Direito Constitucional

A constitucionalidade do exame de ordem


Foi publicado em
16/12/2010 despacho do Desembargador Federal vinculado ao TRF da 5ª. Região que,
em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado
de Segurança, admite a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), sem a necessidade de submissão ao Exame de Ordem, dada a
inconstitucionalidade da exigência estabelecida no art. 8º., inc. IV da Lei
8.906/94 (Estatuto da OAB).

Trata-se, entretanto, de
uma decisão monocrática, proferida em juízo liminar, e cujos fundamentos, data maxima venia, não resistem a uma
análise mais acurada, conforme se demonstra na sequência.

O primeiro argumento deduzido
pelo magistrado diz respeito a uma suposta violação ao princípio da isonomia,
porquanto se trata da única profissão em que o bacharel, para poder exercê-la,
deve antes submeter-se a um exame. Ora, também se trata da única profissão que
recebeu atenção especial e diferenciada na própria Constituição Federal que, ao
afirmar ser o advogado indispensável à administração da justiça, assegurando ao
profissional inviolabilidade por seus atos e manifestações, conferiu à
advocacia o status de munus publico (art. 133, CF).

Destarte, em se tratando
de distinção feita já na própria Carta, inviável se torna falar em ofensa ao
princípio da isonomia. E mesmo que assim não fosse de qualquer modo não se
poderia falar em violação ao postulado que, como sabemos, veda a
arbitrariedade, mas não desautoriza o reconhecimento ou o estabelecimento de
distinções segundo critérios de valor objetivos e constitucionalmente
relevantes.

O segundo argumento
lançado na decisão questiona a competência da OAB na regulamentação do Estatuto
da Advocacia (Lei 8.906/94). De acordo com o magistrado, invocando o art. 84,
inc. IV da Constituição Federal, apenas o presidente da república estaria
autorizado a expedir regulamentos para a fiel execução das leis, e esta
atribuição, consoante o parágrafo único do mesmo preceptivo, seria indelegável.

A fragilidade do
argumento desponta do fato de que o dispositivo em que lastreada a decisão
apenas obsta a delegação por parte do Presidente da República, não fazendo
qualquer referência ao Poder Legislativo. E, conforme pode ser constatado em
uma simples leitura do art. 78 da Lei 8.906/94 foi o próprio legislador quem
concedeu à Ordem dos Advogados do Brasil o poder regulamentar. E não há na
Constituição Federal qualquer norma da qual se possa, logicamente, inferir que
ele estaria proibido de fazê-lo.

O terceiro argumento desce
ao nível infraconstitucional, deduzindo uma suposta ilegalidade na competência
da OAB para aplicar o Exame de Ordem. De acordo com o magistrado, dentre as
finalidades da Instituição não estaria a de verificar a aptidão do bacharel que
pleiteia inscrição em seus quadros, uma vez que este direito lhe estaria
assegurado com a simples emissão do diploma superior pela instituição de ensino
que, no seu entendimento, detém a prerrogativa exclusiva e indelegável de
aferir o conhecimento para o exercício da profissão.

Mais uma vez deixou de
atentar para os exatos termos da Lei 8.906/94, cujo art. 44, inc. II é taxativo
ao atribuir à OAB competência para promover,
com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados
em toda a República Federativa do Brasil
. Destacamos, a propósito, a
expressão com exclusividade, e o termo seleção. Começando por
este último, não temos qualquer dúvida em afirmar que, ao atribuir à OAB a finalidade
institucional para selecionar seus inscritos, a lei não faz outra coisa senão
conferir-lhe exatamente a competência para aferir a qualificação do postulante
ao título de advogado. E quando a mesma lei diz que tal atribuição é exercida com
exclusividade
, certamente não está considerando o diploma expedido por
instituição de ensino como documento idôneo a substituir-lhe nesta
responsabilidade.

E não lhe socorre nem
mesmo o argumento adicional de que o art. 5º., inc. XIII, da Constituição
Federal assegura a liberdade de exercício de qualquer ofício ou profissão, uma
vez que a mesma norma, na parte final, é taxativa ao determinar que sejam atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer
. Ora, o Exame de Ordem afere, justamente, a qualificação
do bacharel para o exercício da profissão de advogado, de forma que, mesmo
aqui, ao reivindicar de todos aqueles que pleiteiam registro em seus quadros, a
OAB não faz outra coisa senão atender ao que dela é exigido pela Constituição.

*GISELA GONDIN RAMOS, natural de
Florianópolis/SC, formada em Direito pela Universidade Federal de Santa
Catarina – UFSC, em 1981, é advogada militante com atuação profissional nas
áreas de Direito Civil, Administrativo e Constitucional. Na ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, exerceu vários cargos, tendo sido conselheira e diretora da
Seccional de Santa Catarina no período de 1998 a 2003; e CONSELHEIRA FEDERAL no
período 2004/2010. Foi Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de Santa
Catarina (IASC), no período 2005 a 2010. É Membro efetivo do INSTITUTO DOS
ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB), desde MAR/2001. Autora de diversas obras
jurídicas, dentre elas ESTATUTO DA ADVOCACIA – COMENTÁRIOS E JURISPRUDÊNCIA
SELECIONADA, ed. Forense, que ganhou o Troféu “Boi de Mamão”, da Câmara
Catarinense do Livro no ano de 2000, como melhor obra na área do Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
RAMOS, Gisela Gondin. A constitucionalidade do exame de ordem. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-constitucionalidade-do-exame-de-ordem/ Acesso em: 25 fev. 2026