Bruna Lyra Duque. Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Advogada e sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados.
Os contratos de construção envolvem relações interconectadas. São vários negócios complexos que se formam, envolvendo, assim, atores diversos desde a fase inicial até a entrega da obra (projetos, execuções diversas, aquisições de materiais e terceirizações).
Acontece que, sob qualquer ângulo que se analise juridicamente a matéria, a construção civil se coloca pautada na seguinte regra: a responsabilidade legal do construtor e do incorporador é de garantir a segurança da obra em benefício dos moradores e da incolumidade coletiva.
Cabe ainda reforçar que a atividade desempenhada pelo construtor é de risco[1] e, como tal, é denominada de objetiva, bastando para a sua configuração a relação entre o dano e a construção.
O construtor e o incorporador respondem, solidariamente, durante o prazo de cinco anos[2], pela solidez e segurança da obra (Código Civil e Lei 4.591 de 1964). Trata-se de um prazo irredutível de garantia legal que não pode ser alterado pelos contratantes.
O que significa, então, o chamado defeito na área de construção civil? O defeito é aquele problema no imóvel que compromete a destinação do bem (uso, moradia, lazer, comércio, etc.). A interpretação, por exemplo, adotada pelos Tribunais[3] quanto ao significado dos defeitos relacionados à segurança e solidez é a seguinte: “abrange danos causados por infiltrações, vazamentos, quedas de blocos de revestimento e problemas com estrutura”.
Caso a unidade imobiliária não esteja mais em condições habitáveis, inclusive por sérios problemas em sua estrutura, aí pode-se falar no vício grave de construção, podendo o morador exigir em juízo a devolução de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, mais indenização por perdas e danos. A reparação é um direito de comprador e um ônus do vendedor/construtor/incorporador.
ANÁLISE JURÍDICA SOBRE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO GRAND PARC RESIDENCIAL RESORT
A queda da estrutura da área de lazer do empreendimento Grand Parc Residencial Resort, localizado em Vitória/ES, apresenta-se como algo que afeta e compromete, juridicamente, as partes que participaram desde a construção até a entrega final da obra, ou seja, a incorporadora, a construtora e as entidades terceirizadas que possam ter relação direta com o evento danoso.
As incertezas da origem do problema geram danos ainda mais profundos aos moradores, que já saíram de suas casas, e às vítimas diretas do acidente (colaboradores e síndico). O que fazer? Para onde ir? Onde morar?
Nesse momento de dor, o mais relevante é encontrar meios de salvaguardar a própria vida e, posteriormente, levantar meios de provas dos danos já suportados, tais como: contratos, perícia, laudos técnicos, fotos, e-mails trocados com os responsáveis, notificações, comunicados às autoridades competentes e avaliação do imóvel (antes e depois).
É interessante a criação de uma comissão de moradores, conjugada com a atual gestão do prédio, para cuidar da questão. A organização da comunicação e o alinhamento de informações dos moradores, na busca de provas robustas e no enfrentamento do problema, podem auxiliar a identificação daquilo que efetivamente os moradores já perderam e tudo aquilo que eles deixaram de ganhar, em razão do afastamento de suas casas.
[1] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
[2] “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
[3] DUQUE, Bruna Lyra. A responsabilidade civil no contrato de empreitada. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7304>. Acesso em: jul. 2016.