Direito Civil

Teoria do Fato Jurídico

Trata-se de uma parte bastante técnica do Direito Civil. São temas que nos vão dar instrumentos para compreender os institutos e ramificações do Direito Civil. Vamos começar, tratando da Teoria Geral do Fato Jurídico, analisando cada um dos seus elementos.

Para tratarmos do fato jurídico, precisamos entender antes o que vem a ser um fato. “Fato” deriva do latim, factum, particípio do verbo facere, que significa fazer, ou seja, significa feito, que algo foi feito, aconteceu.

Fato é, então, todo evento, todo acontecimento no mundo. Designa, portanto, eventos que aconteceram, realidades.

Porém não é todo fato, nem tudo que acontece no mundo, que interessa ao Direito obviamente. Interessa ao Direito tudo aquilo que acontece no mundo jurídico. Tais fatos que são denominados como fatos jurídicos[1].

E tudo que acontece no mundo jurídico tende a ser, ainda que indiretamente, previsto em normas jurídicas. As normas jurídicas são como óculos: sem elas, não podemos ver os fatos, a realidade do mundo jurídico.

Estas normas também atribuem consequências a todo fato jurídico. Por isso, o grande jurista Miguel Reale (você vai ouvir ainda muito esse nome!) os chama de fatos juridicamente qualificados.

O advogado e jurista Renan Lotufo, por sua vez, tratam os fatos jurídicos como todo e qualquer fato de ordem física ou social, inserido em uma estrutura normativa, correspondendo a um modelo de organização e comportamento, configurado por uma ou mais normas jurídicas.

Para conceito mais concreto, vamos ver um exemplo. A chuva[2] que cai é um fato que ocorre e vai continuar a ocorrer dentro da normal indiferença jurídica, mas, se a chuva que cai derruba o telhado de um depósito causando quaisquer prejuízos, isso se torna um fato juridicamente qualificado.

É exatamente isto que gera fatos jurídicos: algum evento que interferiu num bem, mudou uma situação, provocou alguma criação ou mudança de relação jurídica entre os homens.

Assim, se o homem se veste, come, sai de casa, não importa para vida jurídica. A não ser quando o vestuário, a alimentação, a locomoção, provocam a atenção do ordenamento jurídico, ou seja, de uma norma ou de um conjunto de normas.

Os fatos jurídicos podem ser divididos em[3]:

  • Fatos jurídicos em sentido estrito (stricto sensu);
  • Atos-fatos jurídicos, e
  • Atos jurídicos em sentido amplo (lato sensu)[4].

Veremos o que significa cada um deles e como eles, juntos, revelam como se dá um fato jurídico. Assim, vai ser fácil se lembrar de cada um deles.

Os fatos jurídicos em sentido estrito, também chamados de fatos naturais, são os que acontecem independentemente da atuação ou vontade humana, e são divididos em:

Ordinários, como o nascimento, a morte, o decurso do tempo, e.

Extraordinários, como um terremoto e uma tempestade.

Já os atos-fatos jurídicos dão importância à consequência do ato. Não leva em consideração a vontade de praticá-lo. Para ficar mais fácil de entender, vamos pensar em algo concreto: por exemplo, você naufraga e vai parar em uma ilha onde descobre um tesouro!

Neste caso, para a verificação do ato-fato jurídico, a vontade fica em segundo plano. O que importa é que, por mais que você não quisesse, você achou um tesouro. E você achando que era só nos livros do Stevenson que iria ler isso, não é?

Por fim, os atos jurídicos em sentido amplo são, basicamente, as ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos.

Neste caso, ao contrário dos atos-fatos jurídicos, existe relevância da manifestação consciente da vontade para alcançar o resultado que é juridicamente previsto.

Para terminar, os atos jurídicos podem ser divididos em:

Ato jurídico em sentido estrito (ato não negocial), e

Negócio jurídico (ato negocial).

No ato jurídico em sentido estrito, o efeito da manifestação da vontade já está previamente fixado pela lei.

Como exemplo, podemos citar o reconhecimento de um filho, ato cujos efeitos já estão predeterminados legalmente, como o dever de prestar alimentos, a famosa pensão alimentícia.

Após verificar os elementos do fato jurídico em sentido amplo, vamos dar início, nesta aula, ao tema de Negócios Jurídicos.

Para recapitular, os fatos jurídicos são subdivididos em fatos jurídicos em sentido estrito, atos-fatos jurídicos e atos jurídicos em sentido amplo.

O negócio jurídico é um ato jurídico em sentido amplo, negocial:

É válido, para melhor fixação do assunto, vermos algumas definições de grandes juristas especialistas no assunto:

  • Miguel Reale: negócio jurídico é a espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica em declaração expressa da vontade.
  • E esta vontade declarada instaura uma relação entre dois ou mais sujeitos, tendo em vista um objeto protegido pelo ordenamento jurídico.
  • Renan Lotufo: a diferença dos negócios jurídicos em relação aos atos jurídicos é no sentido de que, enquanto nos atos jurídicos a gente tem uma ação e uma vontade simples, nos negócios jurídicos a gente tem uma ação e uma vontade qualificada.
  • Uma vontade qualificada é assim chamada por querer produzir um efeito jurídico determinado. É a vontade caracterizada por uma finalidade específica, que é a constituição, conservação, modificação e extinção de direitos.
  • Francisco Amaral: o negócio jurídico é composto, essencialmente, por vontade e autonomia privada.

O desenvolvimento desta Teoria do Negócio Jurídico, porém, começa bem antes destes juristas.

Esta teoria nasce no século XVIII, e se desenvolve e ganha profundidade significativa com o jurista alemão Friedrich Carl von Savigny (1779-1861), passando a ser incorporada enquanto figura autônoma no BGB (Bürgerliches Gesetzbuch), que é o Código Civil Alemão.

O Brasil, no Código Civil de 1916, preferiu adotar a doutrina unitária francesa (grifo nosso), que não distinguia o negócio jurídico do ato jurídico. A discutida Teoria Dualista (grifo nosso), ou seja, essa diferenciação entre negócio jurídico e ato jurídico, somente é adotada no Brasil pelo Código Civil de 2002[5].

Como já ressaltado na definição de Renan Lotufo, o negócio jurídico apresenta uma finalidade negocial na medida em que objetiva a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.

Renan Lotufo também esclarece que, etimologicamente, negócio jurídico não consiste num único ato, mas em um conjunto de atividades.

A palavra negócio tem origem no latim, na justaposição das palavras nec e otium, ou seja, a negação do ócio– uma atividade.

O negócio jurídico[6], importante notar, não está restrito ao direito patrimonial. Ele pode manifestar-se, por exemplo, no Direito de Família, no Direito de Personalidade, etc.

Antes da adoção formal do negócio jurídico pelo Código Civil de 2002, a clássica teoria do negócio jurídico vinha sofrendo grandes transformações ao longo do século XX.

A ideia da vontade, ainda que continuasse a ser a essência do negócio jurídico, acabou perdendo gradativamente seu caráter absoluto[7], na medida em que passou a ser condicionada a normas de ordem pública.

Em outras palavras, como as de Pablo Stolze, o direito contemporâneo reconheceu que os agentes emissores da vontade não podiam ser sempre considerados partes iguais numa dada relação jurídica. Ele afirma que, se isso acontecesse, certamente acarretaria situações de injustiça[8].

Diz-se de “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.

Assim, a igualdade formal passou a dar lugar à igualdade material e à proteção da dignidade da pessoa humana (Artigo 1°, inciso III. CF/88). Isso acabou por modificar a própria interpretação do negócio jurídico, sobretudo em relação à sua principal espécie – o contrato.

Referências:

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[1] Em sentido estrito, os fatos jurídicos mais importantes são os fatos naturais tais como nascimento, morte, atingir a maioridade. Tais fatos, via de regra, seguem uma ordem de fenômenos naturais, sem a presença afirmativa da vontade humana, mas que produz efeito jurídico. A morte como fato jurídico natural e ordinário decreta a extinção da personalidade jurídica bem como a abertura de sua sucessão, caso tenha bens e sucessores. (vide o artigo 10 do CC). Ressalto ainda que até mesmo o sopro de vida no ventre materno pode ser alcançado pela ordem jurídica, atribuindo direitos ao nascituro antes mesmo de contemplar seus primeiros momentos de existência (Art. 4º, CC).

[2] Fato jurídico extraordinário são aqueles que apresentam como principal característica a sua eventualidade, isto é, a não repetição continua. Entre eles, há o caso fortuito, força maior e factum principis. No caso fortuito prepondera a impossibilidade de previr o acontecimento enquanto que na força maior prepondera a impossibilidade de evitar o evento. E, na ausência de culpa para a verificação do fato por meio das partes envolvidas na relação jurídica, estarão desobrigadas da responsabilidade civil. Como força maior pode haver causas naturais que são impossíveis de serem evitadas, tal é o caso de um raio, de uma tempestade, de um terremoto ou tsunami. Já o factum principis possui a capacidade de alterar as relações jurídicas já celebradas, porém, essa intervenção não ocorre por causas naturais e nem dotados de personificação, se dá através da atuação do Estado, como titular do exercício desse ato jurídico. É o caso de uma desapropriação de uma área rural por parte do Estado, com o fito de construir uma estação de metrô provocando enorme alteração na localidade, de sorte que os desapropriados devem ser indenizados pelo Estado.

[3] São os fatos que decorrem da ação da natureza. Exemplo: nascimento, morte, avulsão etc. Podem ser classificados em: ordinários: como o nascimento e a morte, que constituem o termo inicial e final da personalidade, bem como a maioridade, o decurso do tempo, todos de grande importância, entre outros. extraordinários: enquadram-se, em geral, na categoria do caso fortuito e da força maior: terremoto, raio, tempestade etc. Fatos humanos (jurígeno ou ato jurídico): são os atos que decorrem da atividade humana, isto é, ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. Exemplo: casamento, contrato etc. Podem se subdividir em: lícitos: são aqueles em que o ordenamento jurídico permite que os efeitos almejados pelo agente decorram de seu ato. Em outras palavras, por estar de acordo com o ordenamento jurídico, o ato humano irá produzir efeitos na esfera jurídica.

ilícitos: são aqueles que por lhe faltar licitude, produzem EFEITOS diversos dos almejados por seu agente, ou seja, são atos contrários ao ordenamento jurídico (podendo ser aplicada a responsabilidade civil – art. 186 a 188 c.c. art. 927 do Código Civil).

[4] Atos Jurídicos (fatos humanos) os atos jurídicos podem ser classificados em três diferentes espécies, a seguir: Ato jurídico stricto sensu: é a simples manifestação da vontade que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Não tem nenhum conteúdo negocial e tem como finalidade a mera realização da vontade do titular de um determinado direito. Exemplo.: pagamento, fixação de domicílio, reconhecimento de filho, entre outros. Negócio jurídico: trata-se de uma declaração expressa de vontade dirigida à provocação de determinados efeitos jurídicos (com conteúdo negocial). Neste caso, temos a criação de um instituto jurídico especializado para a composição do interesse das partes, cuja finalidade é alcançar um objetivo aceito pela lei. O exemplo clássico dos negócios jurídicos são os contratos. Ato-fato jurídico: “é o fato jurídico qualificado por uma atuação humana. No ato-fato jurídico não importa a intenção da pessoa que realizou o ato, tendo relevância apenas os efeitos que o ato produziu. Exemplo.: menor de idade comprando uma água”, segundo preceitua André B. C. Barros.

[5] Segundo Francisco Amaral, o direito francês permanece, porém, com a figura unitária do ato jurídico, não distinguindo o Código os atos jurídicos em sentido estrito do negócio jurídico. O Código Civil brasileiro de 1916 não adotava expressamente a figura, seguindo a posição unitária francesa embora eu artigo 81, dedicado ao ato jurídico, já contivesse a definição de negócio. Já o Código Civil brasileiro de 2002 consagrou, porém, a posição dualista, com expressa referência aos negócios e atos jurídicos lícitos deles diversos, e de acordo com a doutrina brasileira contemporânea, que é dominante no preferir esta concepção. (In: AMARAl, Francisco. Direito Civil. Introdução. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018).

[6] O negócio jurídico é o acordo de vontade, que inicialmente é iniciado com a participação humana torna efeitos desejados e criados pelos envolvidos, há uma composição de interesses, possui a declaração de vontades negociável, funda-se na autonomia privada, com fundamentos na Lei, dos interesses. As vantagens que produzem em que as partes obtiverem benefícios sem qualquer contraprestação tendo como exemplo a doação, sejam por meio onerosos, no qual os sujeitos visarem reciprocamente, obtendo-se vantagens para si ou para outrem, exemplos: O seguro, contrato de compra e venda formalidades em requerer para sua existência forma especial prescrita em lei, como o exemplo de testamentos, diante disso as formas de ser solenes e não solenes, caso esses não exigirem forma legal para sua efetivação na compra e venda de bem móvel. O conteúdo, no que tange ao patrimônio, versa sobre questões suscetíveis de econômica, apresentando-se como negócios reais, negócios obrigacionais, extrapatrimoniais, aos direitos personalíssimos e ao direito de família, a manifestação da vontade, unilaterais, o ato volitivo provem de determinados sujeitos, desde que estejam na conduta colimando um único objetivo como é o caso de promessa de recompensa, títulos aos portadores, os bilaterais e plurilaterais, de acordo com declaração volitiva emane de variadas pessoas, sendo dirigidas em sentido contrário, no que tange ao tempo, a produção de efeitos, acarretando-se consequências jurídicas em relação aos interessados, como por exemplo: a troca , mandatos e doação . A doutrina estrangeira entende que o negócio jurídico conceitua manifestação de vontade que não são livres na essência, mormente no campo contratual, no que dificulta o entendimento original do negócio jurídico, é, contudo, no negócio jurídico possa se estabelecer um novo conceito, em que se estabeleça uma base da autonomia da vontade, fundamento do direito privado. Para a doutrina, o negócio jurídico é fundamental e sendo sinônimo de referência na prática e teórica, e por meio do negócio jurídico o surgimento dá vida às relações jurídicas tuteladas pelo direito, como o alicerce no ordenamento jurídico.

[7] Contrato de adesão — Contrato no qual uma das partes estipula todas as cláusulas a que a outra adere sem poder modificá-las. Com efeito, o contrato de adesão se caracteriza pela ausência de participação de uma das partes na estipulação das cláusulas contratuais, de forma que a parte inativa simplesmente a elas adere. Importa salientar, como bem observa Nelson Nery Junior (in CDC Comentado, pg. 551, Ed. Forense Universitária, 6ª Edição, 1999), que existem duas figuras, a saber, o contrato por adesão e o contrato de adesão. O primeiro seria aquele no qual as cláusulas já estão previamente estipuladas sem possibilidade de modificação pelo aderente, frequentemente concebidas pelo Poder Público, enquanto que o segundo seria modificável, de tal maneira que se o aceita no seu todo ou não. Observe-se que a inclusão de cláusula no formulário não exclui a condição adesiva, conforme preceitua o § 1º do art. 54 do CDC.

Opõe-se, portanto, ao chamado contrato de mútuo acordo, no qual as cláusulas são convencionadas, ponto a ponto, como indica o citado jurista.

[8] Maria Helena Diniz (2011):’’ essa declaração de vontade requer sempre uma interpretação, dado o fato da possibilidade de o negócio jurídico conter duvidosa, qualquer ponto obscuro ou controvertido. A interpretação do negócio jurídico pode ser: declaratória, se tiver por escopo expressar a intenção dos interessados, integrativa, se pretender preencher lacunas, contidas no negócio jurídico, por meio de normas supletivas, costumes, e construtiva, se objetivar reconstruir o ato negocial com o intuito de salvá-los. ’’

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Teoria do Fato Jurídico. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/teoria-do-fato-juridico/ Acesso em: 21 nov. 2024