Direito Civil

Sucessão Testamentária

 

 

OS LEGADOS.

 

1º- Legado de bem singularizado ( art. 1916 C.C.): é a disposição que indentifica de forma particularizada o objeto deixado.

2º- Legado de bem pertencente a terceiro (art. 1913 C.C.): esse legado o objeto não pertence ao testador na hora de testar e, nunca pertencerá. Essa disposição exigira que esse terceiro entregue o bem ao legatário, todavia, para sua eficácia esse terceiro devera ser beneficiário de um direito hereditário.

3º- Legado de propriedade condominial (art. 1914 C.C.): o condomínio pode ser objeto delegado, deixando aqui a porcentagem que o testador tem na propriedade condominial, mesmo que exerça a terminologia “ minha propriedade”.

4º- Legado pelo gênero (art. 1915 C.C): essa disposição não singulariza o bem, apenas individualizando-o pelo seu gênero. A conseqüência dessa modalidade é sempre ser cumprida, independente de sua existência no patrimônio do testador.

5º- Legado de bem localizado (art. 1917 C.C): nessa disposição o testador vincula a eficácia do legado a um determinado local, vinculando este local como requisito de validade.

6º- Legado de quitação de divida (art. 1918 C.C.): nessa disposição o legatário é devedor do testador, onde nessa disposição ele quita essa divida, proibindo assim que o herdeiro inclua nos bens hereditários.

7º- Legado de credito (art. 1918 C.C.): nos mesmos moldes da forma anterior, o legatário recebe um direito creditício, onde os herdeiros legítimos não se vinculam na garantia do seu recebimento.

8º- Legado de alimento (art.1920 C.C.): o testador pode instituir o direito alimentar para quem não possui. Nessa modalidade, se não estipulada, compreende o sustento medicamentos, roupas e moradia de forma vitalícia. Poderá ser também incluindo a educação caso o legatário seja menor.

9º- Legado de usufruto (art.1921 C.C.): nesse legado não se transmite direito de propriedade mas cria-se um direito real alheio. Segue aqui todas as regras existentes no usufruto ( não estabelecendo prazo o usufruto será vitalício)

10º- Legado alternativo: nessa disposição o testador deixa dois ou mais objetos, todavia, não serão todos eles entregues. O critério da escolha segue as mesmas regras do legado pelo gênero.

 

 

EFEITOS DO LEGADO.

 

Entre os efeitos do legado está o que mais interessa aos legatários: a transmissão da propriedade da coisa. Ela só ocorre com a abertura da sucessão e mesmo assim, se o legado for puro e simples, pois se for sob condição, só acontece depois do adimplemento dela. Apenas com a partilha se disporá da coisa, com as características estabelecidas e se entregará ao legatário. Quanto á posse da coisa,  apenas se investe o legatário nela após a dedução do passivo devido aos credores do “de cujus”. (na partilha). art. 1.691 do CC estabelece que condições limitam o direito à entrega do legado.  art. 1.137, incisos I e IV e 1.022  do CPC e o artigo 1.703 do CC e seguintes indicam a quem se pede o legado. Para pedir a coisa legada, há que requerer ao juiz do inventário que, naturalmente terá de ouvir, sobre o pedido, os herdeiros e outros interessados, como a Fazenda Pública.

 

 

CADUCIDADE DOS LEGADOS.

 

1º- Modificação física ou de nomenclatura do legado pelo testador.

2º- Quando o testador alienar o bem legado.

3º- Quando ocorrer o perecimento do legado.

4º- Quando o legatário for declarado indigno.

5º- Pré – moriência  do legatário.

 

 

* Fabio Augusto Silva do Amaral, sou estudante do 4º ano do curso de Direito da faculdade de Ribeirão Preto UNAERP.

 

Como citar e referenciar este artigo:
AMARAL, Fabio Augusto Silva do. Sucessão Testamentária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/sucessao-testamentaria/ Acesso em: 13 mar. 2026