RESUMO
A presente obra inicia-se com a intenção de perfazer
o caminho que leva à imputação de responsabilidade objetiva a modalidades
diversas de estacionamento: aquelas pagas, as gratuitas, as com muitas pessoas
jurídicas envolvidas na sua atividade, dela dependentes ou beneficiárias.
Faz-se profundo estudo da lei, considerações acerca da doutrina, e análise de
jurisprudência, principalmente em relação à Constituição Federal, ao Código
Civil e ao Código de Defesa do Consumidor, nas matérias de responsabilidade
civil, forças cogentes, preceitos constitucionais, legitimidade processual e
função social da propriedade privada, sobretudo no exercício de empresa.
Termina por debater a natureza jurídica da vinculação que se estabelece em cada
relação jurídica, deveres principais e acessórios, e decidindo quando haverá ou
não, e de que forma se dará a responsabilidade in casu.
Palavras
chave: Estacionamento, Responsabilidade, Contrato, Consumidor,
Civil
1
INTRODUÇÃO
Este trabalho visa a estudar a responsabilidade civil
dos estacionamentos, assim chamado todo espaço destinado a dar espaço e guarda a
veículos, sejam eles pagos ou não, enquanto os donos e condutores se ocupam de
outras atividades. O estudo é necessário para dirimir determinadas dúvidas
ocasionadas por má interpretação legislativa, que acabam, como é de se esperar,
prejudicando a parte hipossuficiente na relação jurídica.
2
DOS ESTACIONAMENTOS
Como estabelecimentos comerciais, devidamente
inseridos acessoriamente em incontáveis cadeias produtivas, os estacionamentos
são lugares privados que dão ao seu beneficiário a oportunidade de poder
guardar o carro (ou outro veículo) em algum lugar costumeiramente mais perto
daqueles em que são exercidas as atividades principais do momento (trabalho, lazer,
obrigações domésticas) pelos indivíduos, assegurando-lhes também maior
segurança do que se deixassem o veículo em lugares públicos, gratuitos, porém
sem a vigilância adequada para coibir furtos e danos.
Nesta modalidade de estabelecimento comercial, em que
é a atividade principal de um ente empresarialmente personalizado, há a
remuneração direta advinda do consumidor como contraprestação da devida guarda
veicular (relação consumerista estrita), ensejando, claro, a responsabilidade
por eventual falha na execução padrão de cuidado patrimonial, obrigando a
pessoa fornecedora. Há discussão, entretanto, quanto à responsabilidade por
danos causados por força maior ou caso fortuito, que será estudado
aqui. Também o há em relação à
responsabilidade das pessoas que se beneficiam deste estacionamento pago, mesmo
que não esteja a ele diretamente ligado, o que será devidamente debatido.
Há também a modalidade de estacionamentos como
serviço acessório, ou seja, ele é um plus, um benefício extra do qual uma pessoa pode usufruir em determinadas
situações, notadamente quando gera consumo ou expectativa do mesmo para a
atividade tida como principal, como em clubes (em que a mensalidade está paga e
o estacionamento é gratuito) ou shoppings (quando a vaga para estacionar o
veículo é crucial para a vivacidade econômica dos estabelecimentos do lugar). É
discutido, nesse ponto, se há a necessidade de responsabilização dos guardiões,
já que aqui não há remuneração direta para com os mesmos.
3
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
É a espécie de responsabilização por quem
não deveria ser, por ato subjetivo, próprio, responsável pelo dano. A imputação
aqui é puramente objetiva, vindo da lei (principalmente), doutrina e
jurisprudência (destas na forma de alongamento de alcance pré-estabelecido).
Institui o Código Civil, em relação ao que se estudará neste trabalho, mas não
só, que:
“Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (Código
Civil).
Vê-se, então, que o parágrafo único do
artigo 927 do CC, supracitado, estabelece a imputabilidade objetiva, que será, sobretudo,
a quem exerce empresa (art. 966 do CC1). Isto porque por “natureza
da atividade” pode-se entender muita coisa – qualquer risco normal que qualquer
atividade traga ensejaria a responsabilização sem culpa, quando, na verdade,
quis o diploma civil que apenas quem tem os lucros de algo, colocando serviços
e/ou produtos no mercado, responda pelos mesmos sem culpa (quando esta não está
em nenhuma das partes na relação). Desta forma, ilustra-a um exemplo de ônibus
que leva concurseiros para sua prova e tem problemas durante o percurso,
fazendo com que os mesmos não cheguem no horário, caso que ensejará indenização
por perda chance2.
Sério
Cavalieri Filho menciona o risco-proveito (onde está o ganho, está o encargo)
como modalidade de risco que possa engatilhar a responsabilidade objetiva:
“O suporte doutrinário
dessa teoria, como se vê, é a idéia de que o dano deve ser reparado por aquele
que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da
utilização de coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências
prejudiciais que dela decorrem. A sua grande dificuldade, todavia, está na
conceituação do proveito (…). Se proveito tem sentido de lucro, vantagem
econômica, a responsabilidade fundada no risco-proveito ficará restrita aos
comerciantes e industriais, não sendo aplicável aos casos em que a coisa
causadora do dano não é fonte de ganho. Ademais, a vítima teria o ônus de
provar a obtenção desse proveito, o que importaria o retorno ao complexo
problema da prova” (Cavalieri, 2004)
Faz-se
mister aludir ao texto do renomado autor quando escreve sobre a fonte de ganho,
não restringindo-a ao ganho direto, mas deixando espaço aberto para
interpretar-se que a coisa pode sim prover ganhos indiretos à pessoa.
Necessário, porém, esclarecer quanto à
possibilidade do caso fortuito ou força maior serem excludentes de
responsabilidade, o que em linhas gerais causa a extinção da obrigação de
indenizar.
Não de hoje a doutrina tenta estabelecer a
distinção exata de caso fortuito e força maior. É admitida a tenacidade da
linha que separa os dois, se são separados de fato. Tem-se que caso fortuito é
aquele caracterizado primariamente pela imprevisibilidade, pelo “azar” que foi
ele acontecer; e força maior é o acontecimento extraordinário que altera o status quo do que está sendo analisado
de forma brusca e prepotente, tornando-o extremamente fraco. Menção necessária
faz-se ao subjetivismo da força maior, que deve ser comparada ao que
legitimamente pode ser esperado de força posta pelo o que foi prejudicado,
subjetivamente: uma loja comum no centro da cidade, se roubada por um único
criminoso armado, estará subjugada por força maior; um banco movimentado,
porém, se roubado pela mesma pessoa, apesar de ter sido acometido de mal com
força maior, não poderá alegá-la, vez que espera-se comumente que a segurança
em instituições financeiras seja naturalmente reforçada. Sérgio Cavalieri Filho
inclusive já fez menção própria aos estacionamentos, estabelecendo que não se
espera dele segurança contra ataques armados, diferentemente do que se espera
de bancos (Cavalieri, 2010). A própria força maior, em matéria de sujeito
passivo, pode também ser considerada caso fortuito (interno, como se verá),
como nos casos de danos causados por interrupção do fornecimento de energia
elétrica, já que o risco disso acontecer por causa de tempestades e raios
(geralmente casos de força maior) é logicamente esperado de quem desenvolve a
prática em questão. É como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já
reconheceu:
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. ATIVIDADE DE ALTA
PERICULOSIDADE. TEORIA DO RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSERVAÇÃO INADEQUADA DA REDE DE
TRANSMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CULPA DA EMPRESA
RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A empresa que desempenha
atividade de risco e, sobretudo, colhe
lucros desta, deve responder
pelos danos que eventualmente ocasione
a terceiros, independentemente da
comprovação de dolo ou culpa em
sua conduta.
2. Os riscos decorrentes da geração e transmissão de energia
elétrica, atividades realizadas em proveito da sociedade, devem,
igualmente, ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a
responsabilização da coletividade, na figura do Estado e de suas
concessionárias, pelos danos ocasionados.
3. Não obstante amparar-se na Teoria do Risco, invocando a
responsabilidade objetiva da concessionária, a instâncias ordinárias
também reconheceram existência de culpa em sua conduta: a queda de
fios de alta tensão era constante na região, mesmo assim a empresa
não empreendeu as necessárias medidas de conservação da rede,
expondo a população a risco desnecessário.
REsp 896568 / CE /
RECURSO ESPECIAL / 2006/0219619-3 / Relator: Fernando Gonçalves / Relator para acórdão: Luis Felipe Salomão
– Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma
Repara-se desde já que o que prima em um
invariavelmente apresenta-se no outro, mas em grau menor. A confusa
diferenciação não deveria ter lugar além do teórico, já que o próprio Código
Civil, em seu art. 478, ao considerar acontecimentos conjuntamente
extraordinários e imprevisíveis, não fez questão de fazê-la no que seria
aplicado na prática:
“Nos contratos de
execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos
da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”. (Grifo nosso) (Código
Civil).
Para os fins deste trabalho, entretanto,
far-se-á a distinção destes fenômenos em primeiro momento, já que os autores do
ramo tendem a classificar os casos fortuitos como sendo intrínsecos ou
extrínsecos à natureza da atividade empenhada, aparentemente cuidando para não
incluir a força maior em algo que deverá atribuir ou exonerar responsabilidade
dos empresários.
É estabelecido que quando o fortuito for
inerente à atividade (como um pneu, novo, que acaba furado na viagem hipotética),
não há exclusão da responsabilidade pelo fato constatado. Isto se dá para fazer
com que as atividades que naturalmente causem maior risco aos seus tomadores
não os deixe desprotegidos, fazendo com que os prestadores tenham que
responder, ao arrecadar os bônus, pelos ônus que sua atividade pode implicar –
até porque se este não o fizer, aqueles o farão, o que é sensivelmente mais
repreensível e injusto. Se o caso é fortuito mesmo para a pessoa habituada a
determinado exercício, o que se dirá para aquele eventual tomador, ou quem
simplesmente nunca teve lucros com aquilo. Quando alguém inicia uma atividade,
deve estar disposta a arcar com todos os encargos da mesma: aqueles advindos da
burocracia, os decorrentes da legislação trabalhista, e, entre outros, claro,
os necessários para a devida segurança moral e material (esta, física e
patrimonial) do consumidor.
Interessante ressaltar que neste ponto a
própria doutrina consumerista pode induzir ao erro hermenêutico, pois em referenciais
obras, ao tratar do assunto que cabe somente à doutrina e jurisprudência, já
que não há disposição expressa no rol de excludentes do Código de Defesa do
Consumidor, renomados autores posicionam-se pela validade do caso fortuito e
força maior como inclusos nesses, sem fazer qualquer menção à mais que
necessária distinção entre elementos naturais da empresa exercida e aqueles que
realmente não podem ser esperados por ela³.
Entretanto, em sede de fortuito exterior,
haverá a proteção do fornecedor, excluindo sua responsabilidade. Suponhamos,
por exemplo, que caia um avião bem em cima daquele primeiro ônibus citado,
fazendo com que os concurseiros (falecidos, então), perdessem a prova.
Claramente não se pode esperar que algo dessa magnitude aconteça numa atividade
de transporte de pessoas por vias terrestres, fazendo com que o comerciante não
seja mais responsabilizado.
Distinção oportuna também é aquela que se
faz entre serviço de meio e serviço de fim. Este tem como objeto algo que
encerra em si mesmo – a compra de algo, por exemplo. Aquele é o que se destina
a tentar alcançar um fim, encerrando-se formalmente no iter de execução do serviço, sem exigir que o objetivo de fato seja
alcançado para o serviço se ver livre de defeitos. Cavalieri Filho destaca que:
“Os serviços que geram obrigação de resultado, por
exemplo, terão que ser prestados com tal segurança que o resultado alvejado
seja efetivamente alcançado – o passageiro terá que ser levado são e salvo ao
seu destino. Nos serviços que geram obrigação de meio não haverá que se falar
em defeito do serviço, ainda que o resultado não tenha sido alcançado, desde
que a atividade tenha sido desenvolvida com a segurança esperada.” (Cavalieri,
2004).
4 DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NOS
ESTACIONAMENTOS PAGOS
Quando acontecer fato gerador de
dano, seguirá então a regra da responsabilidade objetiva para os
estacionamentos pagos, inclusive em eventuais casos fortuitos ou de força
maior, se puder ser legitimamente inferido pelo consumidor que seu bem deverá
estar protegido contra tais eventos, o que deverá ser aferido no caso concreto.
O problema principal aqui se dá quanto aos
fenômenos naturais (temporais, chuvas de granizo, raios) e os criminosos
(furtos).
Ora, é mais que claro que se o
consumidor paga pelo estacionamento, ele não busca só um lugar para parar o
carro, mas também o conforto de ter certeza de que seu patrimônio está seguro.
É de se esperar, legitimamente,
que o veículo esteja inteiro quando a este retornar, mesmo após ocorrência de
chuvas de granizo ou tempestades que derrubam árvores e fios elétricos. O bem
está guardado, e fenômenos naturais devem ser esperados por quem o guarda,
afinal, já há a preocupação natural das pessoas de, por exemplo, não parar
embaixo de árvores de frutos grandes ou em localidades conhecidas por, em caso
de enchente, serem menos seguras. Se paga o preço pela proteção integral do
veículo, e, a não ser por algo com possibilidade de acontecer praticamente nula
no lugar (um furacão, tsunami), o comerciante deverá, sim, pagar pelos danos
que acontecerem. A mesma coisa em relação à segurança, já que, se muito visados
os carros individuais em qualquer lugar pelos criminosos, natural é que uma
coletividade seja ainda mais chamativa, fazendo com que a segurança necessária
ao lugar seja naturalmente melhorada – considerando crimes sem violência, vez
que quando esta existe há desproporcional força maior. Cabe, sempre, a análise
do caso concreto pelo magistrado. No caso específico do estacionamento,
conforme dito, a segurança se daria na forma de fiscalização intensiva de suas
dependências (câmeras, vigilantes, cancelas), dificultando a ação de pessoas
que não apelam ás armas mais perigosas.
Ousa-se também aplicar uma
Teoria do Preço: todo consumidor tem os mesmos direitos que o outro se pagou o
mesmo preço pelo bem, a não ser que tenha sido publicada ou ofertada nova
proposta, de forma clara. A importância disso? Ora, se alguns veículos são
danificados por estarem em parte sem cobertura em estacionamento, e outros
estão protegidos pelo teto, há uma pequena discriminação em relação à vítima do
dano patrimonial. E mesmo que os coordenadores do estacionamento alegassem que
somente os primeiros veículos que chegassem estariam protegidos, isto
provavelmente não seria verdade, tido que assim que um dos que ocupou um lugar
coberto de lá saísse, teria sua vaga ocupada por um que chegou depois que
começasse a ocupação das vagas descobertas.
O eminente professor Cavalieri
Filho traz à tona o Enunciado n. 38 da Jornada de Direito Civil promovida pelo
Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal em 2002:
“A responsabilidade fundada no risco
da atividade, como prevista no art. 927 do Código Civil, configura-se quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa
determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade”
(Cavalieri, 2004).
Tentando conceituar o que seria
“atividade normalmente desenvolvida” e “implicar, por sua natureza, risco”,
pode o confuso enunciado ter-nos dado uma pista da possibilidade de imputação de
responsabilidade sem culpa ao estabelecimento que diferencia o cuidado para com
um veículo em relação a outro na forma anteposta. Se “demais membros da
coletividade” possa ser considerada alusão às pessoas com os mesmos encargos
jurídicos (mesmo preço, forma de pagamento), a incidência da causa maior
“chuva”, “granizo”, “raios”, entre outros, podem ser considerados fortuitos
internos, vez que a cobertura já mostra preocupação com tais fenômenos
naturais, devidamente afastados para parte da coletividade, melhor protegida
que a outra, que arcará com ônus direto maior ao seu patrimônio.
5 DA RESPONSABILIDADE DE ESTACIONAMENTOS GRATUITOS
Como estudado anteriormente, a responsabilidade sem
culpa, que invariavelmente é a necessária para de fato atribuir obrigações
indenizatórias a pessoas jurídicas, afora alguns casos específicos (mencionados
pelo parágrafo único do art. 927 e arrolados pelo art. 932 do CC4),
depende da constatação da existência de atividade econômica por parte do
responsabilizado.
Como o estacionamento gratuito,
a princípio e aparentemente independe de remuneração, a responsabilidade só se
daria por culpa (subjetiva), o que fatalmente inviabilizaria a mesma.
Apresentam-se, entretanto, três hipóteses que afirmam a responsabilidade dos mesmos
para com seus usuários.
STJ, em sua Súmula 130, já afirmou a responsabilidade nesses casos, mas é
necessário entender a natureza jurídica do problema para saber exatamente como
será o alargamento da responsabilidade passiva e os casos específicos de
imputação. O enunciado da súmula é: “a empresa responde, perante o cliente,
pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
5.1
A interpretação dada ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil
Tal texto, tão frequentemente
utilizado para os fins deste trabalho, refere-se a riscos inerentes à natureza
da atividade causando risco aos direitos de outrem. Embora a doutrina clássica
suponha que essas atividades sejam econômicas, deve-se buscar entende-la como
um todo: isto é, apesar de o estacionamento não ser remunerado, ele claramente
está no contexto da atividade mais complexa que o abriga acessoriamente, como
em um shopping por exemplo.
É nítido o apelo que a
possibilidade de guardar seu veículo seguramente em um local perto de onde se
está tem para fazer com que as pessoas escolham certo estabelecimento como o
destino de seu afazer, seja ele prazeroso ou profissional. O estacionamento não
influi diretamente no lucro dos comerciantes (nem dos individuais, nem dos
donos do shopping), mas indiretamente é clara a relação que a existência de um
tem para o bom funcionamento e crescimento do outro. A atividade econômica
objeto da relação consumerista só se desenvolve como o faz por causa do seu
acessório, muitas vezes sendo inviável se o mesmo não existisse. A remuneração
exigida pela atividade econômica se dá de forma indireta, fazendo com que o
consumidor que gasta nas lojas do conjunto pague, através dos produtos vendidos
e do que será deles repassado aos próprios donos do estacionamento, este
serviço prestado.
Outro ponto interessante é notar
que não só controladores e donos dos estacionamentos podem ser
responsabilizados, mas, teoricamente, também os fornecedores que usufruem da
existência do estacionamento, visto que está inserido na atividade dele o
oferecimento dessa vantagem acessória ao consumidor. Da mesma forma que até sem
estipulação prévia em contrato um banco pode ser responsabilizado se não houver
nenhuma guarda no mesmo no momento de um assalto, por esta guarda ser presumida
como necessária entre os acessórios que o serviço bancário deve prover (art.
14, §1º do CDC5), o fornecedor que quer os bônus do oferecimento das
vagas para estacionar, deve por elas se responsabilizar.
5.2 O
usuário como consumidor equiparado
O consumidor na forma estrita é
aquela pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final, com os cuidados dessa aquisição acontecer de um fornecedor,
como ensina a teoria finalista aprimorada6, aceita como a adotada
pelo sistema de defesa do consumidor no Brasil.
Entretanto, de forma acertada,
nosso sistema decidiu por proteger todas as pessoas envolvidas nas relações de
consumo. Isto se dá porque mesmo que elas não consumam diretamente o produto,
poderão arcar com os riscos que eles causam em seu processo de fornecimento.
Esta é a regra do parágrafo único do art. 2° do CDC: “Equipara-se a consumidor
a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.” (Código de Defesa do Consumidor).
Desta feita, vale lembrar que
não raro estabelece-se relação de consumo entre o fornecedor imediato de
produtos e serviços estabelecidos em um lugar (com a devida remuneração) e o
fornecedor mediato de serviços e produtos, a pessoa que agrega as outras em um
mesmo lugar para que elas exerçam sua atividade econômica (shoppings e galerias
são exemplos claros). Dá-se clara relação de consumo entre ambos os entes. Considerando
que o consumidor do produto imediato final interfere na relação de consumo, já
que entre o que se oferece entre o agregador e o agregado está o
estacionamento, ele deve, sim, ser protegido pelas normas de proteção do
consumidor. O que se pode
argumentar contra a ideia aqui é que os contratos de locação não se sujeitam ao
CDC. José Geraldo Brito Filomeno é defensor desta ideia, que considera
majoritária na jurisprudência, e assim defende a inaplicabilidade do CDC:
“por haver legislação própria a respeito, e que tem a mesma natureza que
o Código de Defesa do Consumidor, no que concerne a conceitos de ordem pública
e interesse social (tanto assim que, a disposto do teor do disposto pelo art.
45 da Lei 8245 de 18/10/91, fulminam-se de nulidade “as cláusulas do contrato
de locação que visem a elidir os objetivos da presente Lei, notadamente as que
proíbem a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à
renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para
tanto”. (FILOMENO, 2007).
Vale aqui,
entretanto, o diálogo das fontes e o caso concreto. Pelo princípio da
especificidade, em se tratando de relação de consumo, o CDC deve ser utilizado,
desde que não se contraponha à Lei de Locações. Além do mais, a proteção e
importância Constitucional7 dada ao consumidor são muito mais fortes
do que as dispendidas pelo Estado quanto às locações, sendo devidamente
controverso afastá-lo por inteiro tendo aspectos não abrangidos pela Lei
8245/91.
Mais uma vez
destaca-se que todos que se aproveitam financeiramente (indiretamente) das
vagas em estacionamento devem por elas se responsabilizar.
5.3 O usuário como consumidor final e a teoria do presente
Uma última teoria
aplicável ao caso é a “teoria do presente”, apresentada por este trabalho. Na
relação jurídica estudada, estão: um ente agregador de serviços em um mesmo
local (shopping center), um ente usuário desta agregação e fornecedor de
produtos imediatos ao consumidor, e um comprador. Na situação hipotética, o
comprador de produtos adquire o bem para dar de presente a uma pessoa (uma
camisa). Esta camisa, repassada para o consumidor final de fato, poderá ter
seus vícios reclamados por este. Não obstante a comum falta de cadastro de
consumidores8, por que isto acontece se ele não era o consumidor? A
primeira reposta é de fazê-lo ser o consumidor equiparado do qual já foi falado
a respeito, o que encaixaria na tese apresentada no item anterior.
Entretanto, outra
tese pode aparecer: a de que o consumidor final é o usuário de fato, que o é
mediante remuneração empenhada por outra pessoa (o presenteador). Se pensarmos
em outras situações podemos ver que ela já é consuetudinariamente aplicada no
hodiernamente: se em uma residência há problemas com a conexão na internet,
pode muito bem uma das pessoas da casa que não seja o titular da conta reclamar
pelo vício (apesar de não figurar em algum dos polos judicialmente). Em exemplo
mais sucinto, se um pai compra para o filho um carro novo, de primeira mão, e o
coloca no nome do mais novo, este é dele, subsistindo todos os direitos advindos
da relação de consumo para o filho, mesmo que este não tenha sub-rogado o pai
no que tange às obrigações que ensejam a mesma.
Assim, não é
difícil considerar que o usuário do estacionamento é um consumidor final do
estabelecimento dono do mesmo, levando em conta que a remuneração prestada pelo
serviço é a decorrente da relação entre agregador de empresas e agregado. A
remuneração indireta viabiliza o vínculo direto.
6
DA PROIBIÇÃO DE NÃO SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO GRATUITO E VEDAÇÃO À
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DIVERSA: FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Considerando o estacionamento gratuito como parte de
um maior conglomerado, ele faz parte de um dever anexo ao principal (de
utilização dos serviços do ente maior) na relação contratual em escopo.
Daí que todo exercício inerente à propriedade
privada, seja ele acessório ou principal, só poderá ser exercido dentro da
função social que dali se espera. É regra constitucional do art. 170, III da
CF:
“A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: (…) III – função social da propriedade.”
(Constituição Federal)
Termina por asseverar o próprio Código Civil, em seu
art. 421, que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato9”.
Estas normas tem caráter cogente, de interesse
público, e não podem ser afastadas por atos privados. Além do mais, a função
social é dever em todas as partes do contrato, conforme lecionam Pablo Stolze
Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
“E
nessa perspectiva temos que a relação contratual deverá compreender os deveres
jurídicos gerais e de cunho patrimonial (de dar, fazer, ou não fazer), bem como
deverão ser levados em conta os deveres
anexos ou colaterais que derivam desse esforço socializante.
Com
isso, obrigações até então esquecidas pelo individualismo cego da concepção
clássica de contrato ressurgem gloriosamente, a exemplo dos deveres de informação, confidencialidade,
assistência, lealdade, etc. E todo esse sistema é, sem sombra de dúvidas,
informado pelo princípio maior de proteção
da dignidade da pessoa humana.” (Gagliano e Pamplona, 2006).
Nesse ínterim, ainda que não se aceite a ideia de
relação contratual entre o usuário do aglomerado e este (ato de mera
liberalidade), ainda se constitui exercício de direito privado que deve, sim,
atentar aos deveres públicos que tem. Alexandre de Moraes comenta que a “função
social da propriedade é corolário da previsão no art. 5°, XXIII, e art. 186, da
Constituição Federal10”, indicando ser a mesma direito individual do
ser humano na ordem democrática brasileira (Moraes, 2006).
José Afonso da Silva afirma que o conceito vai além
do que ele chama de ensinamento da Igreja de que “sobre toda propriedade
particular pesa uma hipoteca social” (da Silva, 2006). Lembra-se aqui que o
proprietário de estacionamento gratuito assim o deixa por ser conveniente ao
seu lucro, e que a simples aparência do mesmo existir desencadeia pensamento de
maior segurança em relação à via pública, não obstante o fato de a promoção de
segurança ser sim dever do que se propõe a de alguma forma guardar algo, dentro
do que as regras ordinárias de experiência permitem dele exigir. Continua da
Silva:
“Ele
[o princípio da função social da propriedade privada] transforma a propriedade
capitalista, sem socializá-la. Condiciona-a como um todo, não apenas o seu
exercício, possibilitando ao legislador entender com os modos de aquisição em
geral ou com certos tipos de propriedade, com seu uso, gozo e disposição.” (da
Silva, 2006).
Aceitando-se porém a relação contratual, e, posterior
a esta, a relação de consumo, há norma expressa no CDC que proíbe a falta de
segurança em estacionamentos gratuitos. Considerando, como já feito, que a
coletividade de veículos é deveras mais chamativa que um singular, a falta de
segurança para os mesmos é ainda mais lesiva aos usuários. Desta feita, estaria
proibido, pelo art. 10 do CDC, que esse serviço sequer fosse ofertado: ”O
fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe
ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde
ou segurança” (Código de Defesa do Consumidor).
A jurisprudência já consagrou alguns casos em que a
omissão no cuidado a algo se torna fortuito interno causador de dano imputável
à empresa, como quando um passageiro é atingido por objeto vindo de fora de
ônibus por causa de defeito na porta que ficou entreaberta, ou quando nenhuma
medida foi tomada quando a passagem de veículo em local de assaltos
recorrentes, como providenciar segurança extra ou mudar a rota (Cavalieri
Filho, 2004). Isto porque a culpa exclusiva de terceiro pode exonerar alguém da
relação de alguma responsabilidade, mas no caso concreto pode ficar certo que o
dever objetivo de cuidado perante a probabilidade sobressaltada de um
infortúnio acontecer não foi respeitado.
Havendo lesão a uma das partes, poderá ser
judicialmente intentada ação indenizatória para reparação, pela inobservância
do dever objetivo de atendimento â função social específica da guarda aqui
cuidada. Ilustra aqui o pensamento de Gagliano e Pomplona:
“Imagine-se,
por exemplo, que se tenha pactuado um contrato de engineering (para a instalação de uma fábrica). Mesmo que negócio
pactuado seja formalmente perfeito (agente capaz, objeto lícito, forma
prescrita ou não defesa em lei, etc.), se a legislação ambiental ou de
segurança no trabalho, por exemplo, houver sido violada, tal avença não haverá
respeitado a sua função social, não devendo ser chancelada pelo Poder
Judiciário. Na mesma linha, se pretendeu instalar a indústria para fim de
lavagem de dinheiro.
Claro
está que, em caso de dano, poderá o prejudicado intentar ação indenizatória
(…).” (Gagliano e Pomplona, 2006)
Os mesmo autores mais tarde classificam lesão como
sendo o prejuízo resultante da desproporção de prestações de um determinado
negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou
leviandade de um dos declarantes. Assim, considerando a necessidade de consumo que
não raro se impõe ao cidadão, como observado pelas necessidades elencadas no
art. 6° da Constituição11 que frequentemente só são atingidas por
meios particulares, e a leviandade oportuna do lesado que antes expectava a
guarda bem feita de seu bem móvel, o negócio jurídico (não só se considerado
como contrato12) discutido é sim causador de dano contra seu
usuário.
Por conseguinte, não pode o empresário, de forma
alguma, requerer legalidade de prática comumente observada, de declaração de
exoneração de responsabilidade, como em “não nos responsabilizamos por objetos
deixados dentro do carro”. Primeiro, a proteção dada ao veículo como objeto
principal abrange os seus acessórios que, só poderão ser alcançados com
violação do bem maior. Tal falta de segurança vai contra a função social da
atividade. Obviamente, tal prática também é ilegal quando feita por pares não
gratuitos.
Em sede de defesa do consumidor, estas práticas são
devidamente rechaçadas pelo direito básico do consumidor de ter o dano
reparado, consagrado pelo Art. 6°, VI (“São direitos básicos do consumidor:
(…) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos”), e pela proteção contratual expressa pelo
Art. 51, I do CDC, que tem a seguinte redação:
Art.
51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
I
– impossibilitem, exonerem ou alterem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis”.
(Código de Defesa do Consumidor)
7
DO CONTRATO DE DEPÓSITO
Parte da doutrina já autoriza considerar formado um
contrato de depósito entre quem deixa o veículo em estacionamento e quem aceita
guardá-lo. Neste contrato, o depositante é o dono da coisa, que pode dela dispor; depositário
é aquele que se compromete a guardar a coisa, protegendo-a como se sua fosse;
um bem móvel é objeto do depósito; e a guarda é o dever do depositário de zelar
pela coisa recebida em depósito, respondendo pela sua falta de cuidado.
As
regras do Código Civil sobre esse contrato que se fazem importantes no caso são
aqui arroladas:
“Art. 627. Pelo
contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até
que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato
de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante
de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o
depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar
de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por
arbitramento.
Art. 629. O
depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o
cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la,
com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 631. Salvo
disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que
tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do
depositante.
Art. 642. O
depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a
escusa, terá de prová-los.
Art. 646. O depósito
voluntário provar-se-á por escrito.” (Código Civil)
O
detalhe ruim deste pensamento é o fato de que o depósito gratuito deveria ser
provado por escrito, mas pelo fato da gratuidade, os estabelecimentos não se
preocupam em registrar quem está lá – até porque isto só serviria como prova
para atacá-los. Falta o meio de prova admitido legalmente para fazer com que a
simples formação do contrato de depósito possa resolver os problemas. O
contrato deve respeitar essa formalidade e fica afastada a sua incidência se
não há escrito que identifique a relação.
8
DA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ÀS AMOSTRAS GRÁTIS
Em sede de desvinculação ao sistema de defesa do
consumidor por falta de remuneração, somos remetidos à lembrança da tutela das
amostras grátis, assim chamado o fornecimento de produto ou serviço não
previamente solicitado, considerado assim pelo art. 39, parágrafo único do CDC
(fazendo referência ao inciso III):
“Art. 39 É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III –
enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço;
(…)
Parágrafo
único: Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostrar
grátis, inexistindo obrigação de pagamento.” (Código de Defesa do Consumidor)
Antônio Herman Vasconcellos Benjamin ressalta que “não
cabe qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os
decorrentes de transporte. É ato cujo
risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (Grifo nosso) (Benjamin,
2009).
O estacionamento gratuito não pode ser considerado
amostra grátis a não ser que depois venha a ser pago, hipótese em que o
primeiro período seria de apresentação do produto/serviço.
Mas cabe aqui a comparação: da mesma forma que a
amostra grátis, é um ato vinculado a uma atividade comercial que deseja o lucro
no fim da relação com o beneficiário. Não é ilusório dizer que essa ação deva
correr por conta e risco puramente do fornecedor, que não oferece a gratuidade
em algo por benevolência, mas sim para incrementar seu retorno financeiro. Nada
mais justo que ele responda por isso.
9
IMPUTABILIDADE DOS CORRELACIONADOS
Como já deve ter sido possível aferir desta peça
doutrinária, as pessoas que se relacionem com o estacionamento, aproveitando-se
de alguma forma do proveito econômico que este possa potencializar, deverão
responder também pelos fatos do serviço.
O problema encontra especial recorrência nos casos em
que estacionamentos aparentemente vinculados a outro ente, como os promoters de festas, estão juridicamente
deles separados. Na verdade, muitas das vezes vê-se verdadeira fraude do ente
da atividade diversa, que busca o lucro cobrando pelo uso do estacionamento mas
quer eximir-se de qualquer problema que possa dele ser advindo.
Em casos de fraude, como o exemplificado acima, a
desconsideração da personalidade jurídica poderá ser usada. A disregard doctrine se faz presente no
art. 50 do CC:
“Art. 50 Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (Código Civil).
E também no art. 28 do CDC:
“Art. 28 O juiz poderá desconsiderar
a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito
ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” (Código de
Defesa do Consumidor).
A doutrina inserida pelo comercialista Rubens Requião
no Brasil em conferência proferida na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná13 deverá ser a resposta aos meios
burocráticos fraudulentos causados por quem não deseja arcar com os ônus de sua
atividade. Quando for considerado que uma empresa controla ou tem participação
na outra, podem ser usadas também as regras de responsabilidade solidária e
subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, do seu mesmo art. 28:
“§ 2° As
sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§
3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por
culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (Código de Defesa do
Consumidor)
Mas esse não é o único remédio jurídico possível para
sanar o problema. Como afirmado anteriormente, quem de qualquer forma consigna
vantagem econômica de algo, deve responder pelos prejuízos que isto possa
acarretar. Esta afirmação, conjugada com as regras de responsabilidade por fato
do serviço nos ditames da literatura consumerista codificada no Brasil (e o
art. 28, §5°, já mencionado, sinaliza isso), toda a cadeia de fornecedores
deverá responder, uma vez que o produto, considerado em seus principais e
acessórios, é de responsabilidade geral. Ainda é a regra da imputação objetiva
civilista geral.
10
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vê-se que a remuneração não é imprescindível ao
vínculo entre usuário e guardião, e que a responsabilidade não pode ser
afastada por disposições contratuais, especialmente quando se considera o
caráter de proteção que a função social exerce em função do indivíduo quando do
exercício da iniciativa privada no plano jurídico pátrio.
ABSTRACT
The present research
begins with the intention to complete the path leading to the imposition of
strict liability rules to various parking: those paid, free, with the many
corporations involved in its activity, its dependents or beneficiaries. It
makes a deep study of the law, considerations of the doctrine, and analysis of jurisprudence,
especially in relation to the Federal Constitution, the Civil Code and the Code
of Consumer Protection, in matters of civil liability, cogent constitutional
power, legal standing and private property social function, especially in the company
performance. It ends by discussing the legal nature of the linkage that is
established in every legal relationship, main and accessories duties, and
deciding whether or not, and how they give the responsibility in casu.
Key words: Parking, Responsibility, Contract, Costumer, Civil
NOTAS
1 “Considera-se empresário
aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou serviços” (Código Civil).
2 Indenização devida pela
frustração antecipada e indevida do resultado expectado pela vítima, não se
confundindo com a modalidade de danos materiais denominada lucro cessante, por
ser este certo e não mera expectativa.
3 Antônio Herman V. Benjamin,
talvez o mais conceituado autor de Direito do Consumidor do Brasil, limita-se a
dizer, em seu Manual de Direito do Consumidor, que mesmo não havendo disposição
expressa, caso fortuito e força maior devem ser considerados como afastadores
de responsabilidade (Manual de Direito do Consumidor, 2009).
4 Art. 932: São também
responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador,
pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de
hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os
que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente
quantia (Código Civil).
5 “Art. 14 O fornecedor de
serviços responde, independetemente da existência de culpa, pela reparação aos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que
o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes (…)” (Código de Defesa do Consumidor)
6 Segundo a teoria finalista,
somente o consumidor final é consumidor em sentido legal; Ela se contrapõe à
maximalista, que afirma a necessidade de todos os contratos de consumo serem protegidos
pelo sistema consumerista; A teoria finalista aprimorada defende basicamente a
primeira ideia, mas com o cuidado da análise do caso concreto, onde bens de
capital, devido à hipossuficiência do adquirente in casu, podem sim ser
considerados objeto de contrato de consumo – como no caso dos mútuos bancários.
7 São disposições da
Constituição Brasileira: “Art. 5°, XXXII: o Estado promoverá, na forma da
Lei, a defesa do consumidor”; “Art. 170 : A ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: (…) V – defesa do consumidor”; “Art. 48 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: O Congresso Nacional, dentro
de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de
defesa do consumidor”. (Constituição Federal)
8 A falta de cadastro dos
consumidores não pode ser a única justificativa aqui, já que ela existe e não
impede o reclamante descrito, sendo especialmente diferenciada dos bancos de
dados de consumidores, estes últimos especialmente tutelados pelo CDC, como
afirma Leonardo Roscoe Bessa em seu Manual de Direito do Consumidor (2009).
9 Stolze e Pamplona dissecam o
art. 421 da seguinte forma: “Ao mencionar que a liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, o legislador
estabeleceu, de uma só vez, um critério finlístico ou teleológico e outro
critério limitativo para a caracterização desse princípio.
Sob o primeiro enfoque, toda a atividade negocial,
fruto da autonomia da vontade, encontra a sua razão de ser, o seu escopo
existencial, na sua função social (…).
Já sob o segundo aspecto, temos que essa liberdade
negocial deverá encontrar justo limite no interesse social e nos valores
superiores de dignificação da pessoa humana (…).”
10 Art. 5°, XXIII: Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade di direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; Art. 186: A
função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III –
observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV –
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
(Constituição Federal)
11- Art. 6° da CF: São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Constituição
Federal).
12- Ao referir-se ao art. 157
do CC, Gagliano e Pamplona comentam que “Deu-se, pois, nesse particular, atenção
à função social dos negócios jurídicos em geral, especialmente do
contrato” (Gagliano e Pamplona, 2006).
13- “Todos esses conceitos e preconceitos
levaram o pensamento jurídico a conceber, sobretudo em nosso país, a
personalidade jurídica como um “véu” impenetrável. Passou a ser
vista, via de regra, como uma categoria de direito absoluto. Ora, a doutrina da
desconsideração nega precisamente o absolutismo do direito da personalidade.
Desestima a doutrina esse absolutismo, perscruta através do véu que a encobre,
penetra em seu âmago, para indagar de certos atos dos sócios ou do destino de
certos bens. Apresenta-se, por conseguinte, a concessão da personalidade
jurídica com um significado ou um efeito relativo, e não absoluto, permitindo a
legítima penetração inquiridora em seu âmago.”
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São Paulo: Atlas, 2004
ANEXO
A – SUMÁRIO
RESUMO
1
INTRODUÇÃO
2 DO
ESTACIONAMENTO
3 DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
4 DO
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NOS ESTACIONAMENTOS PAGOS
5 DA
RESPONSABILIDADE DE ESTACIONAMENTOS GRATUITOS
5.1
A interpretação dada ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil
5.2
O usuário como consumidor equiparado
5.3
O usuário como consumidor final e a teoria do presente
6 DA
PROIBIÇÃO DE NÃO SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO GRATUITO E VEDAÇÃO À DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL DIVERSA: FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
7 DO
CONTRATO DE DEPÓSITO
8 DA
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ÀS AMOSTRAS GRÁTIS
9
IMPUTABILIDADE DOS CORRELACIONADOS
10
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ABSTRACT
NOTAS
REFERÊNCIAS
ANEXO A – SUMÁRIO
