Direito Civil

Responsabilidade civil do Estado em relação a danos causados por presos foragidos

Ana Letícia Cordeiro Marques Vieira

Ana Rebeca dos Santos da Silva

INTRODUÇÃO

Responsabilidade, do latim “respondere”, corresponde à uma obrigação, que decorre de consequências de negócio jurídico ou ato ilícito. A responsabilidade civil do Estado, mais especificamente, é derivada de um dano causado à alguém, por agente público, através de conduta omissiva ou comissiva. O Estado, dessa forma, se obriga a pagar uma compensação pecuniária ao lesado ou restituir o “status quo ante”.

Este trabalho aborda uma situação específica de responsabilidade civil estatal: a decorrente de danos causados por presos foragidos da prisão. Iniciará tratando das teorias explicativas sobre a responsabilidade civil do estado, indicando a teoria adotada no Direito Brasileiro, e desembocando neste recorte específico, que se configura bastante atual e de necessário estudo.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RELAÇÃO A DANOS CAUSADOS POR PRESOS FORAGIDOS

Conforme preleciona o artigo 37, § 6º, da Constituição Brasileira, o Estado possui responsabilidade civil objetiva: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Entretanto, existiram e existem diversas teorias que versam sobre a responsabilidade civil do Estado.

A primeira delas, em ordem cronológica, é a Teoria da irresponsabilidade, segundo a qual o Estado não deveria reparar os prejuízos causados por membros da Administração, justificando-se na máxima de que o “Estado era, por si só, a expressão da Lei e do Direito, sendo inadmissível a ideia de concebê-lo como violador da ordem que teria por dever preservar” (STOLZE, p.244, 2014).

Tendo sido tal teoria superada, com a contribuição inegável da jurisprudência, as teorias subjetivistas, pautadas na responsabilidade subjetiva do Estado, começaram a surgir, quais sejam: teoria da culpa civilística – que considerava os agentes administrativos como prepostos, e por essa razão, ao Estado poderia recair a culpa “in vigilando” ou “in elegendo” –, teoria da culpa administrativa – que considerava o agente público como parte da própria Administração, e a responsabilidade estatal devia-se à culpa “in commitendo” e “in omittendo” –, teoria da culpa anônima – pela qual não era necessário conhecer o agente causador, bastava que o dano decorresse de atividade pública –, teoria da culpa presumida – na qual se admitia a prova da falta de culpa do Estado –, e teoria da falta administrativa – segundo a qual a omissão do serviço do Estado gera culpa da Administração.

As teorias objetivistas, as mais atuais, que integram a fase publicista, surgiram em decorrência de uma maior atuação do Estado em defesa da sociedade. São elas a teoria do risco integral e a teoria do risco administrativo. Pela primeira, é necessário tão somente ocorrer o ato lesivo ao particular pela Administração, não havendo exceções nem em se tratando de excludentes, sempre cabendo ao Estado indenizar. Esta teoria se aplica, atualmente, no Brasil apenas de forma excepcional, como nos casos de acidente de trabalho e em caso de danos ambientais. Pela segunda teoria, são reconhecidas as excludentes de responsabilidade do Estado. Quando, pois, faltar o nexo de causalidade da ação, o Estado estará isento de responsabilidade. As excludentes são: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e culpa de terceiro. Esta é a teoria adotada de forma majoritária no ordenamento jurídico brasileiro.

Quanto a responsabilidade do Estado por omissão, para que se configure deve haver prova da não ocorrência do dano caso houvesse a atuação positiva estatal. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que havendo o dano por omissão haverá a responsabilidade subjetiva do Estado. O dolo, neste caso, corresponde ao Estado se omitir simplesmente por querer, e a culpa em sentido estrito, seria a omissão estatal por negligência.

A responsabilidade do Estado, em caso de presos foragidos e, consequentemente, pelos danos causados por estes na ocasião ou enquanto estiverem na condição de fuga, é peculiar, no sentido de que tais indivíduos estão sob custódia estatal e, por isso, a responsabilidade quanto a eles é redobrada. Neste caso, pois, entende-se que, certamente, a teoria do risco administrativo tem aplicabilidade.

O Superior Tribunal de Justiça entende que há responsabilidade do Estado quanto aos detentos estando eles no presídio, no caso de um causar dano a outro. Assim, vê-se que essa responsabilidade deve ser estendida, também, em relação aos danos causados por presos que, por omissão do Estado, fugiram e causaram crimes às pessoas da sociedade. O Estado, pois, tendo o dever legal de tutela dos presos, deveria assumir, de forma objetiva, essa responsabilidade.

O STF, por sua vez, tem entendido que não há responsabilidade do Estado, nem mesmo a responsabilidade subjetiva, visto que falta o nexo entre a conduta estatal e o crime cometido pelo foragido.

Em matéria específica, quando se fala em preso foragido do ambiente carcerário é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade. Em outras palavras, o intervalo entre a fuga e a prática delituosa deverá ser pequeno. Assim tem-se posicionado pacificamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal de Justiça.

Tal fundamento encontra amparo na teoria da interrupção do nexo causal, na qual alega-se que é necessário o vínculo direto entre a ação ou omissão e o resultado danoso. Com a respectiva interrupção do nexo causal, não há mais que se falar em responsabilidade, como no caso de um preso que meses após sua fuga, volta a delinquir.

RE 130764 / PR – PARANA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES Julgamento:  12/05/1992 Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA Ementa 
Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes. – A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. –Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil,a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. – No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o parágrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido [grifamos].

Não se pode ignorar a extrema precariedade dos presídios brasileiros, a superlotação, a falta de estrutura física, o que acarreta na suscetibilidade do preso em contrair doenças, praticar consumo de drogas, além das constantes rebeliões e vandalismos recorrentes nas previdenciárias brasileiras.

A corrupção de agentes penitenciários tem se tornado comum, assim como o número reduzido destes em face da quantidade de presidiários. Nesse ínterim, quando se fala em responsabilidade do Estado perante atos de presos foragidos, tal questão percorre as mazelas supracitadas, posto que a contenção dos presos torna-se cada vez mais difícil perante a desorganização e condições insalubres do ambiente carcerário.

Apesar da notória falência do sistema carcerário brasileiro, não se pode sobrepor uma falha administrativa ao direito das vítimas de ações de presos foragidos, motivo pelo qual nos posicionamos contra o afastamento da responsabilidade objetiva do estado quando decorrido maior lapso temporal, já que o nexo causal continua presente entre a atuação falha do Estado, em seu dever de Tutela, e os danos causados por quem deveria estar preso.

CONCLUSÃO

Diante da relevância e contemporaneidade da responsabilidade estatal perante os danos causados por preso foragido, contata-se a existência de várias posições doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do assunto e sua consequente complexidade.

Não se pode reduzir a função e responsabilidade do Estado a patamares ínfimos que não abranjam a totalidade de direitos dos cidadãos. Ao sistema prisional brasileiro é incumbida a guarda do preso, não tendo a vítima de danos causados por foragido, que acatar com ônus de uma falha do eminentemente do Estado, mesmo que decorrido um lapso temporal maior, assim temos entendido.

Dada a mutabilidade e a consequente modificação de posicionamentos acerca do tema abordado, configura-se a imprescindibilidade de debates e aprofundamentos  no seu estudo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 3: responsabilidade civil. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

SOUSA, Larissa Veloso de. Responsabilidade Civil do Estado no tocante aos crimes cometidos por foragidos da prisão. 21. ed. Universidade Estadual da Paraíba, Centro de Ciências Jurídicas, 2012.

NOGUEIRA, Marden de Carvalho. Responsabilidade civil do Estado pela fuga de preso. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-civil-do-estado-pela-fuga-de-preso,50555.html> Acesso em: 26 de abril de 2015.

Como citar e referenciar este artigo:
VIEIRA, Ana Letícia Cordeiro Marques; SILVA, Ana Rebeca dos Santos da. Responsabilidade civil do Estado em relação a danos causados por presos foragidos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/responsabilidade-civil-do-estado-em-relacao-a-danos-causados-por-presos-foragidos/ Acesso em: 22 nov. 2024