Bruna Ribeiro[1]
Paloma Barbosa Veloso[2]
Fernando de Andrade Filho[3]
Paulo Vitor Nunes da Silva[4]
Prof. Maicon Rodrigo Tauchert[5]
1. CONCEITO
De acordo com Lia Sampaio, “a mediação é um processo pacífico de resolução de conflitos em que uma terceira pessoa, imparcial e independente, com a necessária capacitação, facilita o diálogo entre as partes para que melhor entendam o conflito e busquem alcançar soluções criativas e possíveis” (p. 87, 2007).
Para que a mediação se desenvolva são necessários que três elementos se encontrem presentes: as partes, a disputa e o mediador. Não há consenso entre os estudiosos quanto à participação do advogado no processo de mediação. Para alguns autores, esta presença é essencial para que as partes possam decidir bem. Para outros, tudo dependerá da vontade das partes, não sendo prescindível a presença de um advogado para que aquelas possam chegar a um acordo.
Tendo que a função precípua do mediador é tentar pacificar os ânimos das partes, facilitando a comunicação entre ambas, para que possam chegar a uma decisão onde participaram efetivamente de sua construção, pode-se inferir que essa pessoa (o mediador) pode ter formação diversa da do Direito, ou, inclusive, não possuir formação superior. O ponto fundamental neste caso será a habilidade deste indivíduo em conduzir a mediação de forma a alcançar os objetivos propostos à sua função.
O objetivo principal da mediação é que as partes envolvidas cheguem a um acordo voluntário e aceitável por ambas. Observa-se que os objetivos propostos pela mediação são diversos e variam de acordo com os doutrinadores que tratam do tema. Quais sejam: aliviar o congestionamento do Judiciário, facilitar o acesso e envolver a comunidade na resolução de conflitos, diminuir os custos na resolução dos conflitos, propiciar maior rapidez na resolução de conflitos e preservar a comunicação futura e a relação entre as partes.
1.1 MEDIAÇÃO FAMILIAR
Dado o escopo social da jurisdição ser a pacificação social justa, pouco importa que tal fim seja alcançado pelo Estado, de modo que a mediação mostra-se assaz efetiva como equivalente jurisdicional. Nesse sentido, o que outrora era monopólio do Estado vem aos poucos sendo admitida na doutrina processualista moderna, amparado na exigência da satisfação da prestação jurisdicional de forma ombreada à regra da duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, CRFB).
Nesse diapasão, a mediação, entendida como a forma alternativa de solução de conflitos em que um terceiro atua guiando as partes à solução, sem, contudo, impor-lhes o acordo, mostra-se como a melhor forma dos meios de pacificação social porque ataca a causa do problema, tentando reatar essa importante instituição social chamada família. Ademais, evita-se o conflito, na medida em que o choque passa ao largo da formalidade do poder judiciário.
Nos processos de separação judicial, onde opera-se, por excelência, a mediação familiar, o mediador atua como gestor do conflito. Deve atuar na tentativa de reaproximação, se possível, ou numa solução que engloba os interesses do casal, privilegiando os descendentes dessa relação, caso haja filhos.
Assim o mediador deve “funcionar como um timoneiro, que orienta a direção do navio sem interferir no seu curso. O seu destino, como defende Gisele Câmara Groeninga, é o de ser “abandonado” pelos mediandos que o substituem pela comunicação entre si, dispensando este “guarda de trânsito” da comunicação. Desse modo o mediador não é um mágico ou feiticeiro, tampouco precisa ser um psicólogo ou advogado, mas carece de conhecer leis, estabelecer um momento empático com as partes e, sobretudo, na magia do ato da mediação, lançar o feitiço das palavras que orientem uma satisfação possível compreendida através de sua sensibilidade para ver o outro além de si, em sua leitura do conflito”.
Neste prisma, faz-se essencial tratar do perfil do mediador em conflitos familiares: conhecimento de relações interpessoais, habilidade no manejo do conflito e em negociação e conhecimentos básicos de Direito de Família, noções de psicologia, análise comportamental, e ter, antes de tudo, a fleuma necessária ao conduzir esse difícil mister crescente nas práticas de nossos tribunais.
Em arremate, conclui-se pela importância da mediação aplicada aos conflitos familiares como forma de solucioná-los de forma menos dura que a opção judiciária, de modo que deve ser fomentada como política estatal para a preservação familiar, além de ser mais célere e mais participativa que a velha Jurisdicionalização.
1.1.1 Diferenças Entre Mediação e Outras Formas de Gestão de Conflitos
Há uma certa confusão entre o processo de mediação e as demais formas de gestão (ou resolução) de conflitos. Algumas pessoas imaginam estar realizando uma mediação, quando na verdade fazem uma conciliação, por exemplo. As formas de resolver os conflitos fazem parte de um contínuo no qual varia o grau de autonomia das decisões dos envolvidos, dentre as quais se destacam:
* Negociação
* Mediação
* Conciliação
Negociação: Não há participação de terceiro, as próprias pessoas em conflito buscam, por elas mesmas, a resolução do problema (autocomposição). Pode haver ou não a participação de representantes (ex: advogados).
Mediação: Há uma “autocomposição assistida”, ou seja, são os próprios envolvidos que discutirão e comporão o conflito, mas com a presença de um terceiro imparcial, que não deve influenciar ou persuadir que as pessoas entrem em um acordo. No processo de mediação existe a preocupação de recriar vínculos entre as pessoas, estabelecer pontes de comunicação, transformar e prevenir conflitos.
Conciliação: A conciliação é bastante confundida com a mediação, mas são institutos distintos. Na primeira, o conciliador faz sugestões, interfere, oferece conselhos. Na segunda, o mediador facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo. Esse, aliás, é o objetivo primordial da conciliação; na mediação, por outro lado, o acordo será apenas uma consequência e um sinal de que a comunicação entre as pessoas foi bem desenvolvida.
BIBLIOGRAFIA
AZEVEDO, André Gomma de. Estudos em arbitragem mediação e negociação. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.
COOLEY, John W. A Advocacia na Mediação. Brasília: UNB, 2001.
BRASIL, Constituição Federal. Brasília: D.F. Senado Federal, 2008.
SAMPAIO, Lia Regina Castaldi; Braga neto, Adolfo. O que é mediação de conflitos (Coleção primeiros passos). São Paulo: Brasiliense, 2007.
[1] Acadêmica do Curso de Direito da FACDO;
[2] Acadêmica do Curso de Direito da FACDO;
[3] Acadêmico do Curso de Direito da FACDO;
[4] Acadêmico do Curso de Direito da FACDO;
[5] Docente Pesquisador da FACDO. Mestre em Direito.
