Para muitos candidatos a empreendedores, a franquia geralmente se mostra um modelo ideal por não precisar começar do zero com a preocupação de investir em marketing e na imagem da marca. Além disso, o franqueado se compromete em ajudar na gestão do negócio. Dessa forma, para aqueles que desejam se aventurar em um negócio próprio, o sistema de franquias é uma boa opção, pois empreender no sistema de franquias aumenta as chances de sucesso. O empresário conta com a facilidade de receber um negócio que já foi testado.
No entanto, esse sonho pode virar pesadelo se não observar atentamente várias questões, principalmente no aspecto jurídico. Na prática, atualmente, há diversos franqueados descontentes se socorrendo ao Judiciário na busca de reparos e indenizações por danos sofridos nessa relação.
As franquias são reguladas por Lei (8955/94) e preveem em seu art 3° que o franqueador deve entregar ao candidato a franqueado a COF (Circular de Oferta de Franquia) na qual deve fornecer todos os dados necessários e relevantes sobre o negócio para que a decisão de contratar a franquia seja a mais transparente possível. A Lei determina, também, que o contrato de franquia não pode ser assinado antes de 10 dias a contar do recebimento da COF (art. 4º.), justamente para que o ato seja muito bem planejado. Por isso, em tese, após a assinatura do contrato de franquia, o franqueado não pode, sem justo motivo, desistir do negócio, seja antes ou depois da abertura da operação, sob pena de ser obrigado a pagar a multa rescisória do contrato.
Contudo, tem sido comum que, na prática, o fraqueado perceba condições muito diferentes das propagadas, oferecidas e expostas pelo franqueador, na qual várias questões prometidas, como suporte técnico e comercial, serviço de apoio, peculariedades sobre o produto ou serviço da loja, não procedam.
Nesse caso, o franqueado pode pedir a rescisão do contrato e requerê-la por culpa do franqueador com pedido de indenização e recebimento da multa rescisória contratual, cumulada com danos morais e materiais. Todavia, muitos são os contratos de franquia que contam com previsão em cláusula de que a solução de conflitos será apenas por meio de mediação e arbitragem.
Fica claro que, ao instituir de forma obrigatória a arbitragem, o franqueador claramente infringe a lei de franquias, pois evita que franqueados descontentes com a marca ingressem com ações no Judiciário, pois a adesão ao procedimento arbitral impede que o franqueado e o franqueador divulguem quaisquer informações, evitando que futuros candidatos a franqueados tenham acesso a esses litígios, agindo de forma contrária à lei das franquias. Por essa razão, anular esta cláusula é a primeira medida para pleitear na Justiça a reparação de todo e qualquer prejuízo que o franqueado sofreu realizando esse contrato.
Diante da constatação por parte do franqueado que está tendo problemas, falta de apoio, descumprimento do que foi acordado e que o negócio não se tratava exatamente daquilo que lhe foi passado, antes de qualquer decisão é importante consultar um área jurídica especializada em contratos de franquias que, analisando o caso concreto, vai orientar a melhor solução deste conflito, desde um repasse da franquia, uma negociação com o franqueador e distrato sem danos até uma rescisão litigiosa com pedidos de indenização e danos morais.
Daniel Moreira
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