Direito Civil

Direito à imagem

Introdução

0         Direito fundamental protegido pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso X

0         Direito de personalidade

0         Imagem-retrato

0         Imagem-atributo

0         Imagem-voz

0         Perspectivas atuais sob a luz da mídia, internet e veículos de comunicação e disseminação

0         O direito à imagem trata da prerrogativa de ninguém ver seu retrato exposto ao público sem o devido consentimento.

0         O avanço na área da comunicação acaba por gerar uma grande exposição da imagem alheia.

0         É comum o uso de captação de imagens divulgadas sem o consentimento, as vezes até sem o conhecimento, das pessoas retratadas.

Direitos de personalidade

0         São base para a compreensão do direito de imagem.

0         Os direitos de personalidade podem ser definidos como aqueles inerentes à condição humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente,
possuindo como objeto salvaguardar o respeito devido à vida, ao nome, ao pensamento, à honra e aos demais atributos ou qualidades físicas ou morais da
pessoa.

0         Ligam-se à pessoa humana de maneira indestacável e se houver limitação, somente por lei poderá ser fixada, assim nem mesmo o titular está
autorizado a estabelecer autolimitação a seu exercício.

0         Ganham o véu da dignidade da pessoa humana com a Constituição de 1988 que deixa a visão do social superar a patrimonial.

0         A tutela dos direitos da personalidade se dá no âmbito constitucional nos incisos V, VI, IX e XII do artigo 5º, e na esfera civil, nos
artigos 11 a 21 do Código Civil.

0         Porém sua existência não deve restringir-se a uma enumeração explícita, são direitos que transcendem o ordenamento jurídico.

0         Devem entender-se como um rol exemplificativo, um rol aberto de direitos.

0         Direitos do nascituro

0         Teoria da Personalidade Condicional

0         Direitos subsistentes post mortem

0         Imagem, honra e corpo

0         Direitos de personalidade em pessoas jurídicas

0         Direito de imagem das pessoas jurídicas

0         Artigo 52, CC e súmula 227 do STJ

Características dos direitos de personalidade (art. 11, CC)

0         Absolutos

0         Indisponíveis

0         Intransmissíveis ou inalienáveis

0         Irrenunciáveis

0         Ilimitados

0         Extrapatrimoniais

0         Imprescritíveis

0         Impenhoráveis

0         Vitalícios

Classificação dos direitos de personalidade

0         Direitos físicos: à vida, à integridade física (higidez corpórea), ao corpo, a partes do corpo (próprio e alheio), ao cadáver, à
imagem (efigie) e à voz.

0         Direitos psíquicos: à liberdade (de pensamento, de expressão, de culto), à intimidade, à integridade psíquica, ao segredo.

0         Direitos morais: à identidade, à honra (objetiva e subjetiva), ao respeito (conceitual pessoal, compreendendo a dignidade e o decoro),
às criações intelectuais.

Caracteres gerais do direito à imagem

0         Este direito incide sobre o conjunto de caracteres físicos os quais individualizam e identificam a pessoa perante a sociedade (reconhecimento
do titular).

0         Mas cabe dizer aqui que a doutrina não é pacífica quando tenta definir direito à imagem (imagem-retrato versus imagem-atributo e até
imagem-voz).

0         O direito de imagem possui duas acepções: uma moral e outra material.

0         O elemento moral resulta do direito que o titular tem de opor-se à divulgação de sua imagem e o elemento material revela-se na possibilidade
de exploração econômica de sua própria imagem, nos limites da lei.

A ideia é que mesmo que se admita a comercialização da imagem (faceta material), esta jamais se desliga totalmente de seus titulares (faceta
moral).

0         Uso da imagem: o contrato ideal é o de licença, concessão ou autorização de uso, devendo ser especificadas todas as condições no instrumento
pactuado entre as partes.

Teorias acerca do direito à imagem

0         Direito à imagem versus direito à honra

0         Direito à imagem estaria englobado pelo direito à honra

0         Direito à imagem versus direito à intimidade/privacidade

0         Imagem seria a emanação da intimidade

0         Direito à imagem versus direito à identidade pessoal

0         Imagem constitui um bem jurídico enquanto fator de identificação pessoal

0         Autonomia do direito à imagem

A imagem como objeto do direito à imagem

0         Imagem-retrato: envolve o direito à reprodução gráfica da figura humana.

0         Imagem-atributo: conjunto de atributos cultivados pelo próprio indivíduo e socialmente reconhecidos.

0         Imagem-voz: reprodução fonográfica e sonora da voz humana.

0         Aqui existe o embate entre teorias dentro da doutrina.

Quadro comparativo

IMAGEM-RETRATO

IMAGEM-ATRIBUTO

IMAGEM-VOZ

FOTOS, VÍDEOS, ESCULTURAS, DESENHOS, PINTURAS, CARICATURAS, COMPUTAÇÃO GRÁFICA.

HONRA OBEJTIVA (SOCIEDADE PERANTE O INDIVÍDUO) E HONRA SUBJETIVA (INDIVÍDUO PERANTE SI MESMO.

FONOGRAFIA, GRAVAÇÃO, RADIODIFUSÃO.

Toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é a imagem para o direito.

Moraes

Legislação correspondente

0         Enquanto a Constituição Federal contempla o direito à imagem em sua autonomia e amplitude, o atual Código Civil, a lei 10.406/02, traz em seu
artigo 20 a proteção da imagem mediante o seu uso limitado.

0         Artigo 5º, V, X e XXVIII, a, CF.

0         Código Civil de 1916, artigo 666, X.

0         Lei Pelé, 9.615/98, direito de arena.

0         Lei de Direitos Autorais, 9.610/98.

Direito à imagem da criança e do adolescente

0         Quanto à proteção à imagem da criança e do adolescente, o legislador ordinário traduz o propósito do texto constitucional no Estatuto da
Criança e do Adolescente, lei 8.069/90, em seus artigos 17, 241 e 247.

0         Zela-se pelas crianças e adolescentes por suas condições especiais de pessoas em desenvolvimento.

Limites do direito à imagem

0         Existem situações em que a utilização da imagem, embora contrária à vontade de seu titular, será considerada lícita. São elas:

0         Interesse da justiça e da ordem pública; interesse cultural, histórico e científico; presença do sujeito em evento público ou parte
integrante de um grupo indistinto de pessoas; e em se tratando de pessoas públicas.

Considerações finais

0         São correntes os descompassos entre as teorias doutrinárias e a interpretação dos casos fáticos em exame nas cortes nacionais. Embora os
autores defendam o amplo direito à imagem, com sua restrição em casos excepcionais, verifica-se que quando o direito é aplicado aos casos concretos
esse entendimento é relativizado.

0         Nos julgados sopesam-se direitos e deveres, legalidades e restrições, o que implica em decisões conflitantes entre si, gerando uma inevitável
insegurança jurídica.

Somos tão diferentes, mas sob a luz da vida, nossas imagens se confundem.

Gisele Witte

Acadêmica de Direito da UFSC

Estagiária no Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Como citar e referenciar este artigo:
WITTE, Gisele. Direito à imagem. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/direito-a-imagem/ Acesso em: 21 nov. 2024