Direito Civil

Coparentalidade responsável, uma análise de um novo formato de família

Lorena Alves Aguiar Lopes de Melo[1]

RESUMO

O ponto principal deste estudo é apresentar os prós e contras de um novo formato de família já conhecido na Europa e nos Estados Unidos e que vem ganhando espaço no Brasil. O surgimento da família através do nascimento de um filho de duas pessoas que não possuem vínculo afetivo e que em alguns casos se conheceram através da internet.

Mostrando também as precauções que devem ser tomadas ao decidir construir essa família e como a criança deve ser inserida e entender os formatos dessa relação. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica sobre os conceitos e princípios das relações familiares e análises estatísticas.

É preciso enfatizar que toda relação que envolva um menor, precisa ter mais atenção quando se trata de direitos e deveres, sempre deve ser observado o que será melhor para a criança.

Palavras-chave: Família. Coparentalidade. Parentalidade. Relações. Guarda

Introdução

O presente trabalho tem como tema a coparentalidade responsável e apresenta uma análise desse novo formato de família. Embora a coparentalidade exista em qualquer relação que envolva um menor, o novo formato se dá pela composição do termo ao utilizar a palavra ‘responsável’. Onde duas pessoas que nunca possuíram um vínculo afetivo decidem ter um filho.

O tema desperta questões sérias e que causam impacto na vida de uma criança que ainda nem foi concebida, pois antes da concepção é aconselhável que os pais estipulem em contrato as condições em que a criança deverá viver.

A coparentalidade responsável envolve duas questões importantes que norteiam esse trabalho:

  •  Essa relação será um bom ambiente para a criança?
  • A adoção não seria uma opção melhor para ambas as partes?

Uma relação familiar é composta por parentalidade, que juridicamente refere-se a relação de parentesco, seja por ligação sanguínea ou afetiva na qual acarreta direitos e obrigações dos genitores com o menor. A coparentalidade responsável é a relação entre duas pessoas que tem como objetivo comum educar um indivíduo.

Ao analisarmos de maneira fria a coparentalidade, é possível confundi-la com o parentesco puro como conceituado por SÍVIO DE SALVO VENOSA (2013), parentesco “é o vínculo que une duas ou mais pessoas em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum”.

Dessa forma, surge a dúvida de quando exatamente surge a família na percepção da criança. Embora a relação familiar já esteja constituída na teoria, como essa relação será vista pelo menor quando ele já tiver capacidade para entender como uma família funciona e como ele foi fruto dessa relação?

Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é avaliar as questões que muitas vezes parecem passar despercebidas pelas pessoas que pretendem compor esse novo modelo de família.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise de materiais doutrinários e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.

Desenvolvimento

O conceito de “família” mudou ao longo do tempo, hoje o formato de família composto por pai, mãe e filhos deixou de ser regra e assim, a palavra “família” passou a ser conceituada como sociedade matrimonial formada pelo marido, mulher e filhos, ou o conjunto de pessoas ligadas por consanguinidade ou mero parentesco.

Embora em conceito restrito, família seja um núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o poder familiar, a Constituição Federal dispõe no § 4º do art. 226 sobre a entidade familiar formada por apenas um dos pais e seus descendentes, que compõe a família monoparental.

Art. 226, § 4º – CF: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

A instituição do Código Civil de 2002, pôs fim a qualquer discriminação entre cônjuges e estabeleceu a igualdade entre os filhos, também deu fim a expressão “família legítima”, que era a que se constituía pelo casamento. Dessa forma, a partir de então usa-se apenas a expressão “família” ou “entidade familiar”.

Com este entendimento do ordenamento jurídico, o avanço da tecnologia e uma sociedade com maior tolerância a diversidade, surgiu então diversos formatos de família, e a concepção de uma criança passou a ser independente do casamento entre um homem e uma mulher. Porém, toda essa mudança significativa pode impactar a vida dos frutos dessas relações.

Para Nóbrega,

As relações que se formam entre as pessoas no âmbito dos diversos núcleos familiares a que se acham integradas é tema que se reveste de extrema relevância jurídica, exigindo que a respeito se institua uma regulamentação especial e específica, pois de tais relações nascerão oportunamente determinados direitos, deveres e certas atribuições dotadas de características peculiares que a todos os membros vincularão, observadas as condições respectivamente assumidas e desfrutadas por cada um, não se impondo, para isso, venham a externar concordância tácita ou expressa (NÓBREGA, 2008).

No Brasil, a reprodução assistida (inseminação artificial e inseminação in vitro) pode custar entre R$5.000,00 e R$15.000,00, os valores variam de acordo com a região do país, o prestígio e renome da clínica e o tipo de cobertura do plano, ou seja, se no valor também estão incluídos os hormônios e medicamentos que devem ser utilizados durante o processo.

Embora haja a opção de inseminação artificial de forma gratuita pelo SUS (Sistema Único de Saúde), para conseguir uma vaga em um dos 12 postos distribuídos em sete estados, é preciso enfrentar uma fila de espera, após realizar um cadastro e triagem de perfil. Nessa triagem, são compiladas diversas informações relevantes para o êxito do tratamento, são elas: idade da mulher, quantidade de abortos, doenças crônicas, entre outras. Entretanto, alguns postos realizam o processo apenas de modo parcial.

Como é um processo caro e quando feito pelo SUS é preciso fazer parte de uma fila de espera, algumas mulheres que desejam realizar o sonho da maternidade, muitas vezes buscam na internet, mais precisamente em grupos em redes sociais, homens que vendam esperma. Essa prática é absolutamente perigosa quando não se toma os devidos cuidados, como a realização de exames.

Para as mulheres que possuem algum impedimento para engravidar, é possível utilizar a “Doação Temporária de Útero”, termo utilizado pelo Conselho Federal de Medicina e que popularmente é conhecida como “barriga de aluguel”. A “barriga de aluguel” é proibida no Brasil, pois deve ser voluntária não podendo ter caráter econômico. Pela legislação brasileira, a gestação de substituição (Doação Temporária de Útero) envolve três pessoas: a esposa, o marido e a uma segunda mulher que irá gerar o bebê. O procedimento ocorre da seguinte forma: O casal doa seus gametas, que serão fecundados in vitro e implantados no útero da mulher voluntária. Porém, a voluntária não pode ser qualquer mulher, legalmente a doação temporária de útero só pode ser feita desde que a doadora do útero possua grau de parentesco com o casal. De acordo com a resolução 2.121 ?2015 do Conselho Federal de Medicina, as doadoras do útero devem pertencer à família de um dos parceiros, em parentesco consanguíneo até o 4º grau (1º grau: mãe; 2º grau: irmã ? avó; 3º grau: tia; 4º grau: prima).

Por conta do alto custo da inseminação, das restrições da doação temporária de útero e pela demora nos processos de adoção, surgiu uma nova forma de se compor uma família. Essa prática chama-se Coparentalidade Responsável.

A ideia da coparentalidade é reunir pessoas que desejam ser pais, mas sem manter um vínculo amoroso. Sendo assim, o elemento principal dessa relação é a criança, e o objetivo é cuidar e educa-la de maneira saudável e amorosa, mesmo que o modelo de família a qual pertença esteja longe do formato tradicional.

Derivada do termo original “parenting”, a parentalidade tem como conceito o conjunto de atividades exercidas pelos responsáveis do menor a fim de assegurar a sua sobrevivência e seu desenvolvimento, proporcionando um ambiente seguro para que assim ela possa progressivamente conquistar sua autonomia e formar seu caráter.

Embora a parentalidade não precise ser exercida exclusivamente pelos pais do menor, no caso em questão estamos tratando do seu exercício na Coparentalidade Responsável. Portanto a partir de agora quando for mencionada a parentalidade, ela estará intimamente ligada ao tema e consequentemente se referindo aos genitores desse novo formato de família.

A peculiaridade da coparentalidade é que na maioria dos casos, o contato entre os interessados ocorre através da internet, através de sites específicos ou em grupos em redes sociais destinados a esse fim. Além disso, a política de comportamento nessas redes de comunicação é clara, é proibida a doação ? venda de sêmen, bem como encontros destinados a fins sexuais.

O público interessado na coparentalidade responsável é bem específico, geralmente é composto por gays, lésbicas, assexuais, homens e mulheres heterosexuais entre 30 e 40 anos que acreditam ser tarde iniciar um relacionamento duradouro ou que se desiludiram com o amor. Também há pessoas que não desejam se casar, mas não querem deixar de viver a experiência da parentalidade. Em alguns casos também há pessoas transexuais que desejam ter filhos antes de realizar a transição completa de gênero ao se submeterem a cirurgia de mudança de sexo.

A problemática deste estudo gira em torno de como esse formato de família irá influenciar no desenvolvimento da criança. Será que esses pais estão mesmo preparados para desempenhar as responsabilidades e suprir as necessidades de uma criança? Não seria de certa forma um egoísmo colocar uma criança no mundo e priva-la antes mesmo de nascer da figura materna ou paterna em tempo integral, pelo menos durante a primeira infância (nascimento até os 6 anos de idade)?

Afinal, se não há vínculo amoroso entre os pais, dificilmente eles viverão com a criança na mesma casa. Em suma, a coparentalidade de certa forma se assemelha à situação de um casal separado, onde será necessário dispor de uma estrutura para a criança em cada casa e todas as questões referentes a ela sempre deverão ser discutidas de uma maneira mais delicada ou até mesmo definidas em contrato. O que é aconselhado por alguns advogados quando se trata da coparentalidade responsável. Porém, como já dito anteriormente, na maioria dos casos as pessoas interessadas na coparentalidade se comunicam através da internet, portanto nem sempre os interessados moram na mesma cidade ou no mesmo estado. Se um dos interessados não tiver condições de se mudar, seria justo com a criança faze-la esperar a disponibilidade dos responsáveis para viajar ou então submete-la a uma ponte aérea para assim poder conviver com a figura materna ou paterna?         

Os pais são adultos de referência para uma criança, convivendo com ela e estabelecendo vínculos afetivos para assim estimular, educar, cuidar e prepara-la para o futuro. Para os profissionais que trabalham diretamente com crianças na primeira infância, a família tem participação fundamental quando se trata da construção de relações parentais e seus impactos no desenvolvimento da primeira infância.

Existem práticas parentais positivas e negativas, que estão listadas a seguir:

  •  Práticas Parentais Positivas: Expressar carinho e afetividade, brincar, estar atento aos sinais da criança, transmitir valores para a formação de um cidadão digno, reconhecer suas qualidades e disciplina-la mantendo o respeito.
  • Práticas Parentais Negativas: Maus tratos físicos e ?ou psicológicos, controle excessivo, excesso de críticas, negligência e ausência de afeto.

Quando falamos sobre as práticas parentais, é preciso destacar o cuidado, a disciplina e o desenvolvimento, pois estão diretamente ligados a parentalidade.

A parentalidade também possui pré-requisitos e áreas funcionais, os elementos de cada uma dessas categorias são:

  •  Pré-requisitos: Conhecimentos e compreensão, recursos, motivação e oportunidade.
  • Áreas funcionais: Saúde física, saúde mental, comportamento social, funcionamento educativo e intelectual.

Quando tratamos de conhecimento e compreensão, estamos falando da capacidade de reconhecer as “necessidades” da criança. É a partir desses dois requisitos que se inicia o processo parental. Ao reconhecer as necessidades, os pais irão interpreta-las e supri-las da forma adequada.

Após esse reconhecimento, a motivação é despertada e tem como função despertar nos pais o desejo por melhorar as condições da criança, e assim desperta também a busca por recursos, onde os pais buscam oferecer para os filhos uma relação mais saudável e focada na presença. A partir disso surge a oportunidade, onde há a busca pelo exercício de suas atividades parentais da melhor forma possível.

Esses requisitos são essenciais e dependem um do outro para manter uma boa relação, pois é impossível que uma criança desenvolva seus valores e personalidade sozinha.

Conclusão

A parentalidade é influenciada pelos fatores individuais dos pais (personalidade e psicopatologia), por características individuais da criança (temperamento) e pelo contexto social onde a família está estabelecida. Portanto, tudo que faz parte do universo dos pais, consequentemente reflete e faz parte do desenvolvimento da criança, dessa forma é possível concluir que para gerar um filho não é necessário apenas gametas e um útero. É preciso estar ciente de como a vida dos pais tem impacto nos filhos e por isso é essencial um ambiente equilibrado para esse desenvolvimento.

Dessa forma, é preciso avaliar atentamente como o formato de família composto através da coparentalidade responsável pode ser prejudicial ao desenvolvimento da criança.

REFERÊNCIAS

Código Civil – Lei nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Fundação Maria Cecília Souto Vidigal.                                                                       Disponível em:  http://www.fmcsv.org.br/pt-br/sobre-nos/Paginas/O-que-%C3%A9-Parentalidade.aspx

HOGHUGHI, M. Parenting: an introduction. Londres. Ed. Handbook of Parenting. 2004, p. 1-18

NÓBREGA, Airton Rocha. Relações de parentesco: disposições gerais (2008). Disponível em: http://www.anobrega.adv.br/artepublicacoes/artigospdf/Das%20Rela%C3%A7%C3% B5es%20de%20Parentesco.pdf

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. V. 6. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2013



[1] Graduada em Direito pela Universidade Veiga de Almeida, atuou como estagiária no III Juizado de Violência Doméstica, atualmente é advogada e pós-graduanda pela Universidade Cândido Mendes em Direito Militar e Direito da Família.

Como citar e referenciar este artigo:
MELO, Lorena Alves Aguiar Lopes de. Coparentalidade responsável, uma análise de um novo formato de família. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/coparentalidade-responsavel-uma-analise-de-um-novo-formato-de-familia/ Acesso em: 28 jun. 2025