Direito Civil

Codicilo: a certeza de realização da última vontade


Muitas vezes pensa-se em morte como sendo ela parte da vida, que se vê em
reportagens nos vários meios de comunicação, em catástrofes, acidentes,
epidemias e que estão bem longe do cotidiano pessoal atribulado de informações
e coisas a serem feitas.

Porém, é muito difícil pensar na própria morte, afinal, sendo jovem ou
nem tão jovem, mas gozando de boa saúde, com muitas coisas para fazer na vida,
para que pensar em morte?

Mas, quando alguém de seu convívio mais intimo falece repentinamente,
imediatamente, vem à mente a pergunta: e se fosse eu?

Em um ano perdi dois amigos muito queridos, relativamente jovens e
saudáveis. A família e os amigos se viram em dilemas nunca discutidos ou
falados: enterrar ou cremar? O que fazer com os bens pessoais? Qual seria a
vontade do falecido?

Faço a nona etapa do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto,
SP, e por exigência do curso, teria que escrever sobre algum tema incluído no
Direito de Sucessões.

Foi pensando no acontecido com meus amigos, que resolvi estudar e
escrever sobre o CODICILO, como uma garantia de realização de última vontade e
uma facilidade para a família, que além de conviver com a dor da perda de seu
ente querido, ainda terá que decidir sobre coisas materiais que não lhe
pertencem.

Segundo Dicionário Aurélio:

Codicilo: Ato escrito de última
vontade, pelo qual alguém faz disposições especiais sobre seu enterro, dá
pequenas esmolas, lega móveis, roupas ou jóias de uso pessoal, não muito valiosas,
nomeia ou substitui testamenteiros.

A palavra Codicilo tem origem Latina e significa pequena carta ou epístola,
um escrito de ultima vontade. Atualmente não é muito utilizado, mas já o foi,
sendo então necessário adotar uma forma legal, porém menos formal que os
testamentos.

Diz o Código Civil:

Artigo 1.881.
Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e
assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de
pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres
de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de
seu uso pessoal.

Explica Carlos Roberto Gonçalves que o objeto do codicilo é limitado, de alcance inferior ao do testamento.
Portanto não pode ser usado para instituir herdeiro ou legatário, fazer
deserdações, nem dispor de patrimônio de alto valor e também imóveis.

O codicilo poder ser feito
independente do autor ter feito ou não testamento e não há necessidade de
testemunhas.

No caso do autor ter feito testamento, o codicilo poderá nomear ou substituir o testamenteiro, como
dizem os artigos:

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de
terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir
testamenteiros.

Há de se observar que o Codicilo se refere à objetos de pouco valor. Difícil especificar exatamente o que é pequeno
valor, pois trata-se de aspecto subjetivo, podendo o que é de pequeno valor
para uma pessoa ser de grande valor para outro.

Sendo assim esclarece Maria Helena Diniz:

O critério para apuração do valor é relativo, devendo-se considerar o
estado social e econômico do codicilante; para tanto, o juiz examinará, prudentemente,
cada caso concreto, considerando o valor da deixa relativamente ao montante dos
bens do espólio.

Segundo a mesma autora, “o codicilo é meio inidônio para instituir herdeiro, reconhecer filhos ou efetuar
deserdações, e não comporta legado de valor ponderável”.

Porém, alguns autores sustentam a possibilidade de se reconhecer
filhos baseados no direito de ter
revelada a ascendência biológica e que o reconhecimento da filiação deve ser
incentivado e facilitado, podendo sim ser revelado em codicilo, já que se encaixa na classificação de documento
particular previsto pela Lei nº 8.560/92. O codicilo é considerado instrumento particular e, portanto, possível que o filho seja
reconhecido através dele.

O sujeito de codicilo é
toda pessoa capaz, com todas as exigências do artigo 1860 do Código Civil:

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

O codicilo tem que ser
totalmente escrito, à mão ou mecanicamente, datado e assinado por seu autor.
Por isso o autor não pode ser analfabeto. Não pode ser escrito ou assinado a
rogo, ou seja, por outra pessoa, mesmo que escolhida pelo autor. Inclusive os
digitados ou datilografados, tem como requisito obrigatório ser datado e
assinado pelo autor. Como já foi dito, não há necessidade de testemunhas.

O codicilo pode ser
documento único ou pode complementar um testamento, mas necessariamente não é
acessório deste. O dois, Codicilo e Testamento podem ser distintos e autônomos sem interferência de um no outro.
Porém um codicilo pode ser
anulado por outro codicilo ou por
um testamento posterior, mas um testamento nunca pode ser anulado por um codicilo.

Diz o artigo 1884:

Os atos previstos nos
artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se,
havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou
modificar.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves Rodrigues:

Nem sempre, porém um Codicilo
posterior revoga o anterior. Podem completar-se e trazer disposições diversas:
num deles, por exemplo, consta esmola de pouca monta a determinada pessoa;
noutro, disposições sobre seu enterro. Após a morte do disponente, ambos serão
cumpridos […]

[…] Pode ocorrer, no entanto,
de o testamento posterior simplesmente silenciar e não fazer nenhuma referência
ao Codicilo. Nesse caso, não tendo confirmado ou modificado o Codicilo
anterior, este será considerado tacitamente revogado, como proclama o art. 1884,
parte final.

Portanto, mesmo se tratando de assuntos diversos, o testamento revogará
o codicilo se o primeiro
silenciar sobre o segundo.

O cumprimento do Codicilo será feito da mesma forma que o testamento particular. Quem o encontrar, mesmo
que seja o testamenteiro, deve encaminhá-lo ao juiz que nomeará um
testamenteiro que cuidará do seu cumprimento. É necessário formular um
requerimento acompanhado do original, com o pedido de abertura se estiver fechado.

Dispõe Código Civil:

Artigo 1885 – Se estiver fechado o Codicilo, abrir-se-á do mesmo modo
que o testamento cerrado.

Sendo assim, o Codicilo será aberto pelo juiz, que o registrará e ordenará que seja cumprido,
analisando primeiro se não há vício ou suspeita de falsidade, os que o tornariam
nulo.

Portanto a prática de se fazer um codicilo deveria ser mais habitual, uma vez que é fácil de ser feito e facilitaria a
distribuição dos bens pessoais do falecido de acordo com a sua própria vontade.

Para exemplificar melhor a facilidade de se fazer um CODICILO, apresento
um modelo:

CODICILO

Pelo presente instrumento de Codicilo, escrito e assinado
por mim, na cidade de _____, Estado de_________, na Rua________ nº ________, eu
___________ (qualificar), em meu perfeito juízo e entendimento, de forma livre
e espontânea, manifesto minha última vontade, para determinar o seguinte:

(colocar as disposições sendo valores de pequena
monta)

Assim, dou por feito e concluído o meu codicilo,
redigindo aos_____ dias do mês
de________do ano de dois mil e_____ e
assinado por mim.

(Assinatura do disponente)

Referências Bibliográficas


DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 24º edição. 2010.

GONÇALVES. Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Direito das Sucessões. Editora
Saraiva. 4° edição revista e atualizada. 2010.

VADE MECUM. Obra
coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de
Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7° edição
atualizada e ampliada. 2009.

Autora: Renata Santini Nunes

9ª etapa do Curso
de Direito

UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto, SP.

Como citar e referenciar este artigo:
NUNES, Renata Santini. Codicilo: a certeza de realização da última vontade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/codicilo-a-certeza-de-realizacao-da-ultima-vontade/ Acesso em: 22 nov. 2024