SUMARIO: 1 Introdução; 2 Breves conceitos; 3 Relação de sucessão: cônjuge x companheiro; 4 Conclusão
RESUMO
Aborda-se a relação existente no processo sucessório entre o direito do cônjuge e do companheiro sobrevivente quanto à sucessão do de cujos, identificando assim, a possível existência ou não de um tratamento adverso dado pelo Código Civil de
Palavras chaves: Casamento; união estável; cônjuge; companheiro; sucessão; igualdade; diferença.
1 INTRODUÇÃO
Embora a constituição pátria tenha ocasionado por meio do art. 226, §3º certa equiparação entre ambas às figuras – União estável e Casamento; é perceptível o tratamento diferenciado que estas recebem enquanto entidades familiares. Fato que ocorre principalmente por se formarem através de meios adversos, entretanto por meio de ambas, se obtêm o mesmo objetivo, ou seja, a união entre pessoas com vínculos afetivos mútuos, de companheirismo que perdurando na “saúde e na doença, na alegria e na tristeza”. No qual o esforço comum dos indivíduos, não importa se casados ou em união estável ou com maior ou menor proporção, formam juntos um patrimônio comum, não do casamento ou da união, e sim da sociedade conjugal do homem com a mulher.
Resta, no entanto averiguar neste caso, se os esforços são iguais, os direitos serão também os mesmos, tanto para uma família formada por meio do casamento como uma decorrente de união estável. Logo diante de todo um período de convivência familiar, de contribuição e companheirismo mútuo, haveria ou não, diferença de direitos, do cônjuge e ou companheiro sobrevivente, apensas por estes se unirem por meios diferentes, no momento de sucessão sendo assim o formalismo mais importante do que o costume.
2 BREVES CONCEITOS
Para analisar o foco deste trabalho, deve-se anteriormente partir de determinados conceitos ou definições, garantindo ao leitor uma melhor compreensão a cerca do assunto. Alguns termos comuns ao direito nem sempre são de conhecimento de todos, e na maioria das vezes quando conhecidos, beiram o senso comum, o mesmo ocorre com algumas expressões, situação que atinge até mesmo quem do Direito respira diariamente.
Para início, deve-se distinguir o “Casamento” da “União estável” enquanto entidades familiares. O próprio conceito de família, por si só, beira a amplitude de interpretações, podendo ser, o vínculo de sangue que une determinadas pessoas sob um tronco de um ancestral comum, ou seja, seriam assim família aqueles que tivessem um parentesco consanguíneo; de forma mais restrita, seriam todos os consanguíneos em linha reta e os colaterais sucessíveis. Por outro lado, poderá ser a união de pais e filhos[1].
Por muito tempo, o conceito de família estava intimamente ligado ao de casamento, pois a sociedade se negava em acreditar (assumir) na possibilidade de união entre homens e mulheres com o intuito de formar uma prole, sem que antes constituíssem o matrimônio, tido pela igreja como sacramento indissolúvel, e pela sociedade como padrão de moralidade. [2]
O casamento hoje é tido como “contrato de direito de Família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, em conformidade com a lei, afim de regular em suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e prestarem mútua assistência” [3]. Concepção esta, que não se distancia muito do que se tinha até a lei do divórcio, onde até então, o casamento seria também indissolúvel.
Embora a ideia do que seria o casamento pouco tenha mudado, a sociedade tem caminhado em sentidos opostos, apesar de moralismo nem tanto. Outras formas de construir a Família passaram a ser aceitas, tais como a família monoparental e a União estável, fato concretizado com a constituição de 1988, por meio de seu art.226, que garante igualdade de proteção do Estado e a facilitação de conversão desta última em casamento. [4]
Acompanhando as mudanças da constituição, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, reconhece “como entidade familiar a união estável entre homem e mulher configurado na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Além de reconhecer que tal relação deve obedecer aos “deveres de lealdade, respeito e assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos”(art. 1.724 CC/2002) sendo aplicado a esta, como regra, o Regime Parcial de Comunhão de bens ( art. 1.725 CC/2002).
Ainda na busca de conceitos, deve-se também destacar a ideia de sucessão que “refere-se ao ato de suceder, podendo ocorrer por ato ou fato entre vivos ou causa morte” [5], enquanto o Direito sucessório seria “o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio jurídico de uma pessoa que morreu aos seus sucessores”. [6]
Destaca-se ainda, a diferença entre herança e sucessão, comumente entendidos como sinônimos, mas com sentidos diversos. Enquanto a sucessão é o “modo de transmissão”, a herança “é o conjunto de bens, direitos e obrigações que se transmite aos herdeiros e legatários” por meio da sucessão. [7]
3 RELAÇÕES DE SUCESSÃO: cônjuge x companheiro
O primeiro ponto a ser destacado, diz respeito à meação, que embora não esteja diretamente ligada a herança, tem profunda influência na sua formação. A meação decorre unicamente do direito a percepção dos frutos decorrentes da vida em sociedade conjugal. Dependendo do regime de bens adotado durante a formalização do casamento ou pelo pacto antenupcial, se terá o quanto da herança do de cujos pertencerá única e exclusivamente ao viúvo ou viúva e o que fará parte do acervo hereditário. Por lei, será metade do sobrevivente, pela meação e a outra metade aos herdeiros, uma vez que no Brasil em regra se aplica o regime parcial de bens. [8]
Mister ressaltar, que o direito a meação nada decorre da morte, podendo ser exigida ainda quando as duas partes da relação afetiva estão vivas, o que ocorre no momento da separação de fato ou de direito dos cônjuges, é que após “desfeita a vida em comum, extinta a affection societatis, não se comunicam os bens que um deles tiver adquirido, neste tempo, sem qualquer esforço ou colaboração do outro quem não mais coabita”[9]
Assim o cônjuge sobrevivente terá direito a meação, mesmo que não faça parte da vocação hereditária, por ser considerado indigno. Em contra partida, mesmo que o regime seja de incomunicabilidade dos bens, não tendo assim direito à meação, o cônjuge por ser um herdeiro necessário, terá direito a herança. [10]
A importância do regime de bens também afeta ao companheiro sobrevivente, quanto à meação, pois neste caso (da união estável) equipara-se ao regime parcial de bens, salvo se os conviventes tiverem estipulado previamente o contrato de convivência[11]. Observa-se que a exceção não é acordada por Venosa[12] pois a este, o companheiro sobrevivente só poderá receber além do que lhe seria dado em regime parcial, se o de cujos, assim o quisesse por meio do testamento, não podendo desta forma, comparar-se a importância do contrato de convivência com o pacto antenupcial, pois este último segue todo um conjunto de regras pré-estabelecidas quanto à forma e o registro.
Por assim ser, o companheiro sobrevivente, também terá direito a meação, mas ressalta-se que só será sobre os bens adquiridos de forma onerosa no juízo da convivência em união estável, tal qual determina o art. 1.970 CC/2002. Existindo um casamento anterior a união estável, será reservado ao conjugue a sua parte (como meação) sobre os bens adquiridos até a separação de fato, e ao companheiro, a parte sob os bens adquiridos de forma onerosa em união estável. [13]
Feita a divisão entre bens meeiros e o pertencente ao acervo hereditário, há de falar, em direito de herança. Pelo atual Código Civil, o cônjuge sobrevivente, larga a posição de herdeiro legítimo pelo qual estava sujeito à exclusão do testamento sem justificativa prévia, para ser herdeiro necessário, o que independe de regime de bens ou da vontade do de cujos. [14]
Igualou-se assim “o vínculo conjugal, a afeição e a intimidade entre marido e mulher” aos laços de consanguinidade. [15] Logo a viúva ou viúvo, poderá ficar com a totalidade da herança caso não haja descendentes ou ascendentes, e mesmo os tendo, concorre diretamente com estes, salvo com os descendentes se o regime de bens, não for de comunhão parcial, convencional ou com participação final nos aquestos. [16]
Enquanto que, aos companheiros sobreviventes, tem-se a sua diminuição em relação ao cônjuge, uma vez que estes ficarão na linha hereditária abaixo dos parentes colaterais sucessíveis, disputando diretamente com os denominados tios-avôs e primos-irmãos. [17] Foram assim, os companheiros, classificados como herdeiros legítimos, sofrendo agora os mesmos riscos que outra hora correrá os cônjuges, os mesmo também não têm o direito a legítima, figurando-se apenas como sucessores regulares, pois, não estão na ordem de vocação hereditária. [18]
Mister ressaltar, que os bens obtidos onerosamente antes da União estável, ou recebidos a título de gratuidade, serão partilhados apenas aos herdeiros com vocação hereditária. Não havendo bens amealhados durante a convivência em União estável, o companheiro sobrevivente nada receberá [19] mesmo no caso do de cujos haver deixado um valioso patrimônio, nada adiantará ao companheiro sobrevivente, restando tudo para os demais herdeiros e na falta destes ao Estado. [20]
Havendo uma separação de fato e uma posterior união estável, os bens não se comunicarão de uma fase para a outra, ficando o direito de concorrência para o companheiro sobrevivente e não mais para o cônjuge, que só receberá o que lhe for direito por meação[21] observa-se, no entanto para que assim ocorram alguns outros pontos devem ser analisados.
No mais, observa-se o apontamento de Maria Helena Diniz[22] ao afirmar que: “[…] a relação matrimonial na seara sucessória prevalece sob a estabelecida pela união estável, pois o convivente, não sendo equiparado constitucionalmente ao cônjuge, não se beneficiará dos mesmos direitos sucessórios outorgados ao conjugue supérsiste, ficando em desvantagem […]” Apontamento que não se adéqua ao pensamento de Silvo Rodrigues [23] no qual pelo mesmo,
[…] nada justifica colocar-se o companheiro sobrevivente numa posição tão acanhada e bisonha na sucessão da pessoa com que viveu pública, contínua e duradouramente constituindo uma família, que merece tanto reconhecimento e apreço, e que é tão digna quanto à família fundada no casamento […]
Outras diferenças são perceptíveis ainda, quanto à legitimidade para suceder. Tanto o cônjuge como o companheiro, para receber a herança, antes tem que ser qualificado como legítimo para tal. No caso do cônjuge, este deverá se enquadrar na determinação do art. 1.830 do CC/2002, uma vez que isso ocorra, será o cônjugue um “herdeiro necessário, único e universal” [24] Desta forma, o cônjuge não separado judicialmente, apenas de fato até dois anos, ou transcorrido este prazo, prove não ter culpa da dissolução conjugal, terá assim reservados os seus direitos sucessórios. Para aqueles que se sentirem inconformados, os demais herdeiros ou companheiros do de cujo, terão que provar haver a separação de fato por mais de dois anos, sem culpa do falecido, ou apresentar a sentença de homologação judicial de separação conjugal se a separação fora litigiosa. [25]
Quanto ao companheiro, silenciou-se o Código Civil, levando-se ao entendimento que este só terá direito aos bens do falecido, quando da morte deste, ainda houver entre eles uma união estável, preserva-se com isso, diante do falecimento daquele que durante vida teve várias uniões estáveis, se enfileirem pessoas solicitando o direito hereditário[26].
A concubina ainda sofre mais uma restrição, pois só poderá ser nomeada herdeira ou legatária, se transcorridos cinco anos da separação de fato, e sem culpa do de cujos. Entendimento, dado pelo código que se desvia da própria legalidade, uma vez que pela lei não existe impedimentos temporais para a formação da união estável, e que uma vez existente um separação de fato, não há mais de falar em concubinato. [27]
Outro ponto a se versar, é o direito real de habitação garantido ao cônjuge pelo art. 1.831 do CC/2002, que não passa de uma cópia do código anterior, mas agora, sem condições restritivas, tal qual o fim do estado de viúves. Pelo artigo 1.831, o cônjuge tem direito de permanecer morando na residência que coabitava com o de cujos, direito este que só vai existir caso haja outros herdeiros, pois não havendo, o cônjuge herdará tudo. Não se trata do direito de propriedade e sim de posse, que só extingui com a venda do bem por parte dos herdeiros, ou com a morte do beneficiado. Mister ressaltar, que havendo mais de um imóvel que servia de habitação comum dos cônjuges, o beneficiado terá de escolher entre eles, pois o direto protege a sua posse, apenas sobre um imóvel. [28]
Seria este direito uma forma de preservar o cônjuge as condições de habitação existentes antes do falecimento do de cujos, é a garantia de assistência mútua inter conviventes, é um complemento ao direito de assistência de alimentos. [29]
Quanto à companheira, o direito relação de uso também se estende, não por determinação do código, que mais uma vez se omite, mas por se considerar que este não revogou a Lei. nº 9.278/96 em seu art. 7º, parágrafo único, que garantia o mesmo direito aos companheiros sobreviventes. Ressalva-se que o uso se dará enquanto viver o companheiro, ou até que este constitua nova união ou matrimônio, assim como para o cônjugue antes funcionava, o imóvel assim destinado, terá de ser o de convívio habitual da família enquanto vivo o de cujos. [30]
Destaca-se que, para ambos os casos o bem deve pertencer ao de cujos, caso contrário ou o terreno seja de outrem, imóvel também será, logo não poderá recair sobre ele o Direito Real de Uso, salvo se ao imóvel apregoou-se de mais valor do que, no caso o próprio terreno submetendo-o a acessão invertida. [31]
4 CONCLUSÃO
Embora, posasse por aqui discorrer enumeras outras diferenças a cerca da matéria hora em comento, o mesmo seria no mínimo cansativo haja vista o rol vasto de contradições no tratamento sucessório entre o cônjuge e o companheiro. Por assim serem, os pontos inicialmente destacados já são mais que suficiente para caracterizar o que desde o começo nos propusemos a fazer. Qual seja: identificar o tratamento que o legislador do Código Civil de 2002 atribuiu ao cônjuge e o companheiro sobrevivente durante o processo sucessório frente à determinação constitucional do legislador de 1988.
O que se constata, nada mais é do que: um tratamento totalmente oponível entre estas duas figuras, percebendo que tal legislador apenas proporcionou um tratamento semelhante, mas jamais, igual. Dizer que a constituição apenas expressou enquanto igualdade de proteção e não de direitos, não é base suficiente para justificar o disparate de tratamento entre estas, uma vez que, como se diz, dever-se-ia proteger igualmente tanto o cônjugue como o companheiro, garantido de certa forma, direitos iguais.
Tem-se que os efeitos do casamento perduram pelo tempo, ultrapassando os limites da separação, e atingindo até mesmo, de forma direta o companheiro. Estes além de uma posição inferior aos demais herdeiros também têm de concorrer com o cônjuge em separação de fato, para que assim venha a ter direito a se escrever como legítimo ao direito hereditário. As condições a qual ele deve se submeter, para ter direito a herança, são enumeras, enquanto os direitos são mínimos.
Não se quer com estes apontamentos, desvalorizar o casamento, haja vista que o mesmo é dotado de todo um formalismo legalmente regido, enquanto a União estável beira a informalidade, no entanto, devemos sopesar a realidade brasileira, onde a união estável é cada vez mais comum, e proporcionando aos conviventes, os mesmos benefícios (união, reciprocidade, afeto, carinho, e etc.) que se procura na união conjugal.
Assim se o companheiro participa intimamente, “da alegria e da tristeza, da saúde e da doença” do de cujos, tal qual se assim estivesse casado, por que não poder desfrutar dos mesmos direitos. Indagação que deixamos, aos leitores e análise dos próprios juristas, bem como ao legislador que ainda precisa se adequar a realidade histórica e atual brasileira.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. 4 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
_________. Manual das sucessões. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: direito das sucessões. 21 ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva , 2007, v.6
RODRIGUES, Silvo. Direito Civil: Direito de família. 27 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, v.7.
__________. Direto Civil: direito das sucessões. 25 ed. atual. São Paulo, 2002, v.7
VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Direito das sucessões. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, v.7
WALD, Arnold. Direito das sucessões. 12 ed.rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.
* Adenilson Maramaldo Ribeiro, Aluno do 10º período vespertino do curso de Direito da UNDB
[1] RODRIGUES, Silvo. Direito Civil: Direito de família. 27 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, v.7,p.4
[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.42.
[3] RODRIGUES, op. cit, p.19
[4] Ibid, p.9
[5] VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Direito das sucessões. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, v.7, p.6
[6] RODRIGUES, Direto Civil: direito das sucessões. 25 ed. atual. São Paulo, 2002, v.7, p.3
[7] WALD, Arnold. Direito das sucessões. 12 ed.rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p.7.
[8] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.68
[9] RODRIGUES, op. cit,p115-116
[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito das sucessões. 21 ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva ,2007, v.6, p.51
[11] DIAS, op. cit., p. 68
[12] VENOSA, op. cit., p. 140
[13] Ibid., p.141
[14] DIAS, op. cit. , p.49
[15] DINIZ, op. cit., p.121
[16] Ibid.p.120
[17] VENOSA, op. cit. p. 142
[18] DINIZ, op. cit., p.142
[19] Ibid., p.144
[20] RODRIGUES, op. cit., p.118
[21] DIAS, op. cit. p.53
[22] DINIZ, op. cit., p.148
[23] RODRIGUES, op. cit. p, 119
[24] DINIZ, op. cit., p.117
[25] Ibid., p.118
[26] WALD, 2002, p.81
[27] DIAS, op. cit. ,p. 57
[28] Ibid., p.59
[29] VENOSA, op. cit., p.142
[30] DINIZ, op. cit. , p.148
[31] DIAS, op. cit. , p.59