DOUGLAS BELANDA
RESUMO: Não raro, é levado ao crivo do Poder Judiciário demandas cíveis discutindo cláusulas contratuais e fraudes por diversos motivos, que culminam no pedido de apresentação de cópia física de contrato celebrado por via eletrônica qualquer. Fato é que, doravante os magistrados estão se conscientizando quanto legalidade das operações virtuais e, ainda, que inexiste via física com assinatura deflagrada (papel), em documento eletrônico. Nessa seara, os nobres julgadores já entendem que a comprovação da transação eletrônica basta para criar o liame verdadeiro da contratação, em consonância com demais provas que possam ser juntadas aos autos.
PALAVRA CHAVE: processo civil – provas – direito eletrônico – contratos – legalidade
INTRODUÇÃO
Todo profissional que labora no contencioso cível, com frequência, é envolvido em processos judiciais (seja em parte ativa ou passiva), que envolve discussão doutrinária ou técnica sobre meios de provas processuais em contratos eletrônicos (e respectiva celebração em si) e, ainda, inexistência de via física assinada para provar condições contratuais, os impactos nas transações e demais pormenores.
Fato é que, com a virtualização das relações contratuais no mundo e novas tecnologias diárias, não existe mais espaço para se dar ganho de causa para qualquer parte processual tão somente levando em conta falta de via física de contrato dito como virtual (sendo superficial ou não técnico no julgamento), mas sim, felizmente os magistrados já estão se conscientizando quanto meios diversos de se cravar uma contratação eletrônica correta e fidedigna (fato positivo), aos ditames legais e de justiça.
Iremos, no respectivo trabalho, abordar a veracidade das contratações no mundo virtual e meios de provas no direito digital, já respaldando os operadores do direito seja no viés doutrinário ou jurisprudencial atualizado.
EXPOSIÇÃO
O nosso Direito Civil e Processual, não de hoje, permite a elaboração e transação na seara eletrônica, seja no texto legal ou em decisões técnicas processuais. Esse fato é excelente, dado que teremos cada vez mais transações no cenário virtual. (A tendência é eliminar documentos em papel, sem dúvidas).
Cito, oportunamente, as palavras do Mestre Sílvio de Salvo Venosa:
“…
A liberdade de contratar nunca foi limitada, pois sempre esbarrou nos princípios de ordem pública…
”[1]
Ainda, as pessoas e empresas (em linhas gerais), estão alternando o modo de fazer negócios e, com isso, o Poder Judiciário terá que cada vez mais estar totalmente antenado e envolvido no contexto social, facilitando as transações comerciais, bem como, fornecendo segurança jurídica aos consulentes. Quando falamos de contratos eletrônicos (nos diversos aspectos), urge trazer o disposto no artigo 104 do Código Civil, que diz:
“…
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – Agente capaz;
II – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – Forma descrita ou não defesa em lei.
…”.
Ora, está claro que sendo o contrato eletrônico um documento previsto e permitido em lei e normas em geral (forma não proibida em lei), não temos como elencar qualquer proibição expressa em sua celebração tão somente no cenário virtual (desde que respeitado o ordenamento jurídico na íntegra). Não menos importante, é assertivo demonstrar o artigo 434 do Código Civil Brasileiro, que no mesmo tom nos traz:
“…
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I – No caso do artigo antecedente;
II – Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III – se ela não chegar no prazo convencionado”.
O contrato se aperfeiçoará com o envio da mensagem eletrônica confirmando a aceitação do que é proposto (ato jurídico perfeito).
…”.
Em tal sentido, importante apontar que o contrato celebrado pessoalmente ou no mundo virtual possui os mesmos direitos e deveres que um contrato físico, sendo aperfeiçoado e válido para o contexto do direito e justiça, em sentido lato. O que buscamos dar ênfase é que, o importante é a legalidade e veracidade da transação (com conhecimento dos termos e afim), sendo que obedecendo tais critérios, não há como se afirmar que um contrato é nulo ou anulável, seja por qualquer ótica analisada (exceto abusos ou problemas normativos).
Existem, sem dúvidas, diversos modos de se provar conhecimento integral (das partes envolvidos) de conteúdo do contrato e das disposições contratuais, vide bem explicitado no artigo 441 do nosso novo Código de Processo Civil:
“…
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. ”
…”.
Já no conceito de entendimento jurisprudencial sobre os documentos ou contratos eletrônicos e legalidade / veracidade, trazemos o brilhante posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo– SP no acórdão registrado sob nº 2018.0000020285 em que ratifica a validade e legalidade dos contratos eletrônicos (e transações):
“…
Embora a relação contratual tenha sido estabelecida eletronicamente, o contrato físico não é o único instrumento capaz de comprovar a existência de uma relação jurídica e a validade negocial existente entre as partes. Considerando-se a inexistência de normas específicas que particularmente disciplinem os documentos gerados e armazenados em meio eletrônico, e diante dos princípios da livre persuasão racional do juiz e da liberdade de forma, é certo que os documentos eletrônicos, num primeiro momento, têm amparo legal e doutrinário para serem admitidos como meios de prova lícitos, consubstanciando-se, tão-somente, numa forma probatória não especificamente elencada no Código de Processo Civil, mas amparada por seu artigo 369 do CPC.
…”.
Veja que, sempre que abordamos contratação eletrônica e provas, não temos somente um modo lidar com as contratações e termos (inclusive, esse é o entendimento que está sendo consolidado no Judiciário), mas sim, outros meios de provas são sempre possíveis (desde abertura de chamado em SAC ou Ouvidoria, SMS, gravação telefônica com protocolo, Ip`s de transações, gravações diversas, extratos, print`s de telas de pc`s e outros). É plausível informar que, no mundo digital, exigir um contrato físico já não tem a mesma coerência do que anos atrás, sendo essa a visão do Judiciário, que a cada dia se prepara mais para decidir tais ações judiciais, com grande incidência.
Não temos o condão de eliminar tais discussões (que geram calorosos debates), mas sim, reforçar aos operadores do Direito que o contrato assinado, por si só, não é a única prova que existe numa demanda cível qualquer, mas que existem diversos outros modos de se ratificar uma contratação na via eletrônica, o que é excelente. Inclusive, a visão ampla demonstrada na atualidade pelo Poder Judiciário já aponta a nova tendência do direito digital, que é justamente relativizar as provas no ambiente virtual ou cenário tecnológico.
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007