Resumo: O endosso próprio
consiste no ato jurídico cambial pelo qual o credor de um título de crédito
transfere a posse e a propriedade do mesmo a terceira pessoa. Ao lado dessa
espécie de endosso, o ordenamento jurídico brasileiro internalizou regra
constante da Lei Uniforme de Genebra (cuja natureza jurídica é a de Tratado
Internacional) prevendo a figura do endosso-caução. Esse instituto, por sua
vez, caracteriza-se por não produzir o principal efeito jurídico do endosso
próprio, qual seja, o de transferir a propriedade do título e do respectivo
crédito ao endossatário; o traço diferenciador do endosso-caução consiste na
transferência da posse do título de crédito para o endossatário, a título de
garantia do adimplemento de uma dívida que o endossante possui perante aquele.
Por tal razão, dentre outras peculiaridades de seu regime jurídico, essa
espécie de caução serve para viabilizar o penhor sobre títulos de crédito.
Palavras-chaves: Títulos de crédito.
Endosso. Endosso-caução
Abstract: The endorsement in the act itself is legal currency
for which the creditor of a credit transfer possession and ownership of it to
another person. Beside this kind of endorsement,
the Brazilian legal system internalized rule in the Uniform Law of Geneva
(which is the legal nature of international treaty) providing for the
endorsement given bond. This institute, in turn, is characterized by not
producing the main legal effect of the endorsement itself, namely to transfer
the property title and his claim to the endorsee, the distinguishing feature of
endorsement bond is the transfer of ownership the debt claim to the endorsee,
as security for a debt of adimplemento that the endorser has before him. For
this reason, among other peculiarities of its legal system, this kind of
security serves to make the pledge on securities.
Keywords: Evidence of
credit. Endorsement. Endorsement bond
Sumário:
1 – Definição de endosso
2 – Espécies de endosso
3 – O regime jurídico do
endosso-caução
1 – Definição de endosso
Segundo Fabio Ulhoa
Coelho, endosso é o ato cambial “pelo qual o credor de um título de
crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos a outra pessoa“ [01].
Pelo endosso, o
endossante deixa de ser o titular do crédito documentado no título de crédito,
o qual passa para a esfera jurídica do endossatário. Assim, tem-se no ato
cambial de endosso a intervenção de duas partes: o endossante, que é
aquele que confere o endosso; e o endossatário, que é a pessoa que
recebe o título de crédito endossado.
2 – Espécies de endosso
O conceito acima
transcrito refere-se ao endosso próprio, que é aquele ato cujo
objeto é a transferência da propriedade do titulo de crédito em favor do
endossatário.
Ao lado desse gênero de
endosso, o ordenamento jurídico pátrio prevê outras espécies desse ato cambial,
que são agrupadas para fins classificatórios no gênero de endosso
impróprio, que, mais uma vez usando dos ensinamentos do ilustre
professor acima mencionado, é aquele que “destina-se a legitimar a
posse de certa pessoa sobre um título de crédito, sem lhe transferir o direito
creditício“ [02].
O endosso impróprio tem
aplicação em situações em que é preciso dissociar a titularidade do direito
constante do título de crédito, da posse da cártula que documenta o mesmo, a
fim de possibilitar que terceira pessoa diversa daquela que é proprietária do
título de crédito exerça algum ou alguns dos direitos decorrentes do referido
título, tais como protestá-lo, cobrá-lo ou dar quitação.
A qualificação do
endosso como impróprio deve-se exatamente à sua peculiaridade de não
produzir o efeito principal inerente ao endosso que é o de transferir a
titularidade do crédito documentado no titulo creditório.
São espécies de endosso
impróprio o endosso-mandato e o endosso-caução.
O endosso-mandato é o ato que possibilita ao endossatário imputar à outra pessoa a tarefa de
realizar a cobrança do crédito representado pelo título, sendo o endossatário
investido na condição de mandatário do endossante, consoante prescreve o art.
18 da Lei Uniforme de Genebra [03].
O endosso-caução é
previsto no art. 19 da Lei Uniforme de Genebra com a seguinte redação, ad
litteram: “Art. 19. Quando o endosso contém a menção “valor
em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra menção que
implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da
letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.”
3 – O regime jurídico do
endosso-caução
Também chamado de endosso-garantia ou endosso pignoratício, o endosso-caução é o instrumento jurídico
adequado para a instituição de penhor sobre o título de crédito.
Em uma dada relação
jurídica, credor e devedor podem pactuar por estabelecer como garantia do
adimplemento da obrigação a instituição de penhor (espécie de direito
real sobre coisa alheia que tem por objeto bem móvel, que passa a ser vinculado
à satisfação do crédito garantido). E os títulos de crédito, por ostentarem
natureza jurídica de bem móvel, são bens idôneos a serem objeto de penhor.
De regra, a garantia
pignoratícia aperfeiçoa-se com a entrega física do bem móvel de propriedade do
devedor ao credor, que passa a desfrutar da posse legítima do bem.
Quando o bem dado em
garantia consubstanciar-se em título de crédito, a constituição da garantia
real representada pelo penhor exigirá o ato de endosso-caução (endosso-garantia
ou endosso pignoratício), quando far-se-á a entrega do título de crédito ao
credor caucionado, doravante endossatário, sem que se transfira a titularidade
do crédito representado pelo título de crédito, sendo o endossatário investido
na condição de credor pignoratício do endossante.
Nesse sentido,
comentando o endosso-caução e a possibilidade de um título de crédito ser dado
em penhor, ensina mais uma vez o professor Fábio Ulhoa Coelho, in verbis:
“(…) Essa
garantia pode recair, se as partes concordarem, sobre bens móveis (caso em que
se denomina penhor), entre as quais se consideram os títulos de crédito. Como a
garantia pignoratícia se constitui, via de regra, pela efetiva tradição da
coisa empenhada (CC/2002, art. 1.431; CC/16, art. 768), faz-se necessária a entrega
da letra de câmbio ao credor (caucionado), sem que se transfira a titularidade
do crédito representado pela cambial. O ato que viabiliza a constituição da
garantia é o endosso-caução, praticado pelo endossante-caucionário em favor do
endossatário-caucuionado. (…).” [04]
Comunga do mesmo
entendimento o mestre Fran Martins:
“O endossatário
pignoratício ao receber o título, pode praticar todos os atos necessários para
a defesa e conservação dos direitos emergentes da letra, de que está de posse.
Não sendo, contudo, o proprietário do título, não pode o endossatário
pignoratício transferi-lo a outro na qualidade de proprietário. Daí dizer a lei
que qualquer endosso por ele feito valerá apenas como endosso-mandato, não como
endosso próprio ou translativo.” [05]
Por sua vez, a
jurisprudência consagra os mencionados ensinamentos doutrinários, conforme
demonstra a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
colacionada abaixo:
“EMENTA:
SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELO REQUERIDO À COOPERATIVA.
SUBEMPRÉSTIMO AO AUTOR COOPERADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS
CONTENDORES. ILEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENDOSS0-CAUÇÃO. PROPRIEDADE DO
TÍTULO NÃO TRANSFERIDA. GARANTIA AO CRÉDITO DO ENDOSSATÁRIO. Se não há relação
jurídica entre a instituição financeira requerida, que concedeu financiamento à
cooperativa, e o autor cooperado, que se beneficiou com o subempréstimo, o
reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. O
endosso-caução lançado na cédula emitida pelo requerente não transfere ao banco
endossatário a propriedade do título, mas apenas a sua posse, como forma de
garantia do crédito.” (processo 1.0073.04.015536-5/001(1). Publicação:
02/02/2007).
Insta ressaltar que
durante o período em que o endossatário tem a posse do título de crédito que
lhe fora dado em caução, tendo a posse desse bem sem sua propriedade, o mesmo
tem o dever de zelar pela conservação dos interesses que defluem do mencionado
título de crédito, sendo que o art. 1.453 do Código Civil lhe impõe o dever de
“praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito
empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na
garantia“, e o art. 1.455 do mesmo codex dispõe que “deverá
o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível.”
Representando caução ou
garantia de uma obrigação principal entre o devedor-endossante e o credor
endossatário, o endosso-caução (endosso-garantia ou endosso pignoratício)
cessará o seu efeito jurídico se houver o adimplemento dessa obrigação pelo
endossante, quando haverá o dever de restituição da posse da caução
representada pelo título de crédito; caso contrário, se a obrigação principal
caucionada pelo título de crédito for inadimplida pelo endossante, a
propriedade do titulo de crédito será consolidada em favor do endossatário, que
passará a dispor juntamente da posse e da propriedade do título de crédito, a
teor do que prescreve o parágrafo único do art. 1.455 do Código Civil, que
prevê que “estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito
a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao
devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue“.
Assim, ocorrendo o
inadimplemento da obrigação principal, o endossatário, como proprietário dos
direitos inscritos na cártula, poderá exigir judicialmente tais direitos
subjetivos decorrentes do titulo de crédito endossado, atuando como legitimado
ativo ordinário em eventual cobrança em juízo, uma vez que estará defendendo
interesses próprios.
Por fim, cabe ressaltar,
que a matéria “títulos de créditos”, embora regulamentada no novo
Código Civil em seus artigos 887 e seguintes, a priori regula-se pelos
dispositivos previstos nas respectivas leis específicas, sendo que o
endosso-caução (endosso-garantia ou endosso pignoratício) rege-se pelo disposto
no art. 19 da Lei Uniforme de Genebra (incorporada ao ordenamento jurídico
interno por meio do Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 – DOU
31.01.1966, ret. DOU 02.03.1966), uma vez que a normatização trazida pelo
Código Civil acerca dos títulos de crédito tem caráter suplementar, consoante
institui o art. 903 [06].
Em que pese o caráter
meramente suplementar da normatização conferida pelo Código Civil aos títulos
de créditos, quanto ao endosso-caução tem-se que a previsão normativa do art.
918 do referido codex vai ao encontro do que prevê o art. 19 da Lei
Uniforme de Genebra, não se configurando qualquer antinomia entre tais normas.
Referências Bibliográficas
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial.
Volume I. Editora Saraiva. São Paulo. 7.º ed. 2003.
MARTINS, Fran. Títulos de Crédito – Letra de
Câmbio e Nota Promissória, vol. 1, Editora Forense, 2000.
PIMENTEL, Carlos Barbosa. Direito Comercial.
Editora Campus. 5.ª ed. 2006.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial.
Editora Saraiva. São Paulo. 20.ª ed. 1991.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – V –
Direitos Reais. Editora Atlas. São Paulo. 4.ª ed. 2004.
Notas
1. Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume I.
Editora Saraiva. São Paulo. 2003. Pág. 401.
2. Idem. Pág. 403.
3. Lei Uniforme de Genebra – Nota Promissória – Letra de Câmbio
– D 57663 de 1966
DECRETO Nº 57.663, DE 24
DE JANEIRO DE 1966 (DOU 31.01.1966, ret. DOU 02.03.1966) -Promulga as
Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e
notas promissórias.
“Art. 18. Quando
o endosso contém a menção “valor a cobrar” (valeur en recouvrement),
“para cobrança” (pour encaissement), “por procuração” (par
procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o
portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode
endossá-la na qualidade de procurador.
Os coobrigados, neste
caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao
endossante.
mandato que resulta de
um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade
legal do mandatário.”
4. Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume I.
Editora Saraiva. São Paulo. 2003. Págs. 404/405.
5. Martins, Fran. Títulos de Crédito – Letra de Câmbio e Nota
Promissória, vol. 1, Forense, 2000, p. 127.
6. “Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo
disposto neste Código.”
Procurador da Fazenda Nacional
Graduado em Direito pela UNIMAR
Pós-graduado em Direito Público Pela
Universidade de Brasília –UnB
